Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 77N DE 09/12/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Rep. - Dispõe sobre as atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos em condições adversas de estacionamento, travados e/ou com correntes.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, com base nos artigos 115 e 221 da Lei nº 9.503 , de 23.09.97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando que as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito encontram-se estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CTB , em especial nos dispositivos contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 271 e 328;

Considerando a disposição prevista no inciso II do artigo 269 do CTB , que estabelece que a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências e dentro de sua circunscrição, deverá adotar a medida administrativa de remoção quando constado infrações de trânsito na forma definida nos Capítulos XV e XVII do CTB;

Considerando que o artigo 271 do CTB dispõe que o veículo será removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, e que a restituição destes veículos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica;

Considerando o disposto na LEI 9090/2008 que Institui normas para licitações na Administração Pública Estadual, visando a desburocratização nas aquisições públicas, e dispõe sobre o credenciamento, em conformidade com o Programa Estadual de Desburocratização.

Considerando o decreto nº 3.505-R , DE 20 DE JANEIRO DE 2014, publicado no diário oficial em 21 de Janeiro de 2014, que disciplina as atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores no âmbito do Estado, removidos por inobservância à legislação de trânsito, conferindo maior rigor ao processo de fiscalização dos credenciados, e estabelecer as atribuições distintas a todos os órgãos do Poder Público Estadual, envolvidos no desempenho das funções correlatas.

Considerando o disposto na Instrução de Serviço n nº 57 de 09 de Dezembro de 2014, que trata do credenciamento de empresas que atuam no desenvolvimento das atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Resolve:

Estabelecer procedimentos aos pátios credenciados, nos termos da Instrução de Serviço N nº 57 de 09 de Dezembro de 2014, responsáveis pela prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores no âmbito do Estado do Espírito Santo, removidos por inobservância à legislação de trânsito.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades de remoção, depósito, guarda e liberação previstas nesta Instrução de Serviço serão desenvolvidas por empresas credenciadas nos termos da Instrução de Serviço N nº 57 de 09 de Dezembro de 2014, desde que atendidas às exigências técnicas necessárias à consecução de suas atividades, devendo ter condições suficientes para executá-las, mesmo estando os veículos em condições adversas de estacionamento, travados e/ou com correntes, e/ou com qualquer tipo de dispositivo que dificulte sua remoção em qualquer situação, não podendo danificá-los.

Art. 2º Os serviços de remoção, depósito, e guarda de veículos serão desenvolvidos permanentemente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a credenciada manter um sistema de atendimento permanente que permita a autoridade de trânsito solicitar seus serviços a qualquer tempo.

§ 1º Os serviços de liberação de veículos serão realizados semanalmente, pelas CIRETRAN´S, das 09h00 às 17h00, e diariamente pelos pátios credenciados, incluindo-se os finais de semana e feriados, de 08h00 às 20h00.

§ 2º Excepcionalmente nos dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de Janeiro os pátios credenciados não serão obrigados a realizar operações de liberações.

§ 3º A credenciada é responsável pela guarda, manutenção e conservação dos veículos depositados nos pátios, devendo ressarcir a terceiros por eventuais prejuízos ocorridos, independentemente de culpa, salvo em razão de desgastes naturais decorrentes do período de guarda.

Art. 3º A credenciada disponibilizará, quando convocada pela Autoridade de Trânsito, todos os veículos de remoção (guinchos) vinculados ao credenciamento, necessários à realização de operações de trânsito.

CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 4º A forma de encaminhamento dos veículos aos pátios credenciados, em função da aplicação de medida administrativa de remoção, pelos órgãos de fiscalização, deverá obedecer às regras estabelecidas nesta Instrução de Serviço ou outra que vier a complementá-la ou substituí-la.

Art. 5º Sendo constatada a necessidade de remoção, o policial deverá acionar a CENTRAL DE CHAMADOS que funcionará no Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES), ou conforme o caso, nos Batalhões de Polícia Militar e Companhias independentes da região onde ocorrer a remoção, para abrir o chamado do veículo guincho;

§ 1º Ao abrir o chamado, o agente da autoridade deverá informar ao operador, da CENTRAL DE CHAMADOS da região, quando possível, o número do chassi visualizado ou o nº do RENAVAN, os caracteres da placa, e a marca/modelo do veículo, para que antes de iniciada a remoção, as informações sejam checadas e o veículo seja corretamente identificado;

§ 2º O operador, da CENTRAL DE CHAMADOS, de posse das informações repassadas, indicará ao agente da autoridade para qual pátio o veículo deverá ser removido;

§ 3º A indicação do pátio para qual o veículo deverá ser removido, será procedida de forma equitativa (igualitária) pelo sistema DETRANET módulo de pátios;

§ 4º Para a região metropolitana da Grande Vitória, compreendendo os municípios de: Vitória, Vila Velha, Viana, Cariacica e Serra, a distribuição se dará de forma equitativa (igualitária) para pátios localizados no mesmo município e, caso não exista pátio em algum desses municípios, o veículo deverá ser encaminhado, de forma equitativa (igualitária), para pátios localizados nos demais municípios, limitando-se a cobrança de acréscimo por quilômetro rodado para locomoções em até 50 (cinquenta) quilômetros.

§ 5º Para os municípios do interior do Estado, a distribuição se dará de forma equitativa (igualitária) para pátios localizados no mesmo município e, quando não houver pátio no município o veículo deverá ser encaminhado de forma equitativa (igualitária), para o pátio localizado na própria microrregião ou, pátio localizado na microrregião mais próxima do município, limitando-se a cobrança de acréscimo por quilômetro rodado para locomoções em até 50 (cinquenta) quilômetros.

§ 6º Os veículos (guinchos/Reboques) responsáveis pela remoção deverão comparecer aos locais indicados pelo agente da autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados do período de acionamento da credenciada até sua chegada ao destino, estando sujeitos às penalidades previstas nesta Instrução de Serviço, em razão de seu descumprimento.

§ 7º O período previsto no parágrafo anterior poderá estender-se, em razão de caso fortuito ou força maior, ou quando a distância percorrida for incompatível com o cumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) minutos, devendo a credenciada, nestes casos, comunicar ao agente da autoridade de trânsito responsável pelo seu acionamento.

§ 8.º. Se o operador da CENTRAL DE CHAMADOS, constatar ocorrência de furto e roubo para o veículo identificado, o agente da autoridade de trânsito, após preencher a guia de remoção, deverá imediatamente encaminhar o veículo e o seu condutor para a DELEGACIA DE POLÍCIA competente;

Art. 6º Antes de iniciada a remoção, o agente policial ou de trânsito realizará uma checagem (check list) no veículo e preencherá a respectiva GUIA DE REMOÇÃO, que deverá constar:

Os objetos que se encontrem no veículo;

Os equipamentos obrigatórios existentes e ausentes;

O estado geral da lataria e da pintura;

Os danos causados por acidentes, se for o caso;

Identificação do proprietário e do infrator, quando possível;

Dados que permitam a precisa identificação do veículo;

Número da placa, chassi, RENAVAM do veículo sempre que for possível identificá-los;

Nome e telefone do pátio que está sendo encaminhado o veículo;

Telefone do condutor, quando possível;

A indicação, no campo observações da GUIA DE REMOÇÃO, da quilometragem do veículo guincho que irá realizar o transporte;

Parágrafo único. A GUIA DE REMOÇÃO deverá ser preenchida em 03 (três) vias, sendo a primeira destinada ao infrator, a segunda à credenciada, e a terceira ao agente da autoridade de trânsito ou ao órgão ou entidade a que este pertencer.

Art. 7º O funcionário da credenciada que providenciar a remoção do veículo deverá conferir todas as observações constantes na GUIA DE REMOÇÃO, devendo ainda, obter informações complementares que, por ventura, não tenham sido observadas pelo agente da autoridade de trânsito.

§ 1º A empresa credenciada somente poderá realizar a remoção mediante a determinação do agente autoridade de trânsito.

§ 2º Caberá à credenciada responsável pela remoção do veículo autuado por estacionamento irregular (art. 181 do CTB), disponibilizar adesivo para ser afixado ao solo, contendo informações do pátio para qual o veículo foi removido, bem como número de telefone para contato, conforme modelo contido no Anexo II.

§ 3º Caso já tenha ocorrido a aplicação do adesivo de solo pelos agentes da autoridade de trânsito (Policia Militar e/ou guardas de transito municipais), o pátio credenciado estará dispensado da responsabilidade de aplicação do adesivo.

Art. 8º O procedimento de remoção poderá ser cancelado pelo agente da autoridade de trânsito, antes de seu início, e no local do cometimento da infração, não havendo, neste caso, cobrança pelo serviço.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser realizado desde que o funcionário da credenciada não tenha iniciado a colocação de patins para remoção de veículos trancados e/ou não tenha deslocado o veículo a ser removido da via, diretamente para a estrutura do veículo tracionador (guincho), configurando após isso, a remoção;

Art. 9º O veículo removido pela credenciada deverá ser depositado e restituído ao seu proprietário nas mesmas condições em que foi guinchado, salvo em razão de desgastes naturais decorrentes do período de guarda, devendo ainda, arquivar e conservar as respectivas GUIAS DE REMOÇÃO e CARTAS DE LIBERAÇÃO, pelo prazo mínimo de (03) três anos.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO REGISTRO E À GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 10. Imediatamente ao dar entrada no pátio, a credenciada deverá conferir os dados da guia de remoção com os dados do chamado aberto pela CENTRAL DE CHAMADOS no momento da remoção, e efetivar o registro do veículo no sistema de controle de pátios caso coincidam;

§ 1º Caso não haja coincidência entre os dados do chamado e os constantes na GUIA DE REMOÇÃO, o credenciado deverá entrar em contato com a CENTRAL DE CHAMADOS responsável pelo chamado para informar e corrigir as incoerências;

§ 2º Qualquer veículo removido ao pátio credenciado do DETRAN|ES deverá ser cadastrado no Sistema de controle de Pátios do DETRAN|ES independentemente de quem tenha solicitado a remoção do veículo.

Art. 11. Em até 12 (doze) horas após a entrada do veículo no pátio, estando este aberto e com as chaves, o funcionário da credenciada que atua como identificador veicular, deverá realizar a identificação do veículo, preenchendo documento especifico a ser anexado à GUIA DE REMOÇÃO, e ainda:

§ 1º Observar, impreterivelmente, os procedimentos de identificação veicular estabelecidos pelo DETRANES.

§ 3º Verificar se há irregularidade/adulteração na identificação do veículo através caracteres identificadores do nº do motor e do NIV (chassi), cabendo a credenciada imediatamente comunicar a POLICIA COMPETENTE para que tome as medidas cabíveis;

§ 5º Providenciar a lacração do veículo com a etiqueta adesiva autodestrutível, para garantir a não violação do veículo até a sua retirada pelo proprietário;

§ 6º Se o veículo a ser removido encontrar-se trancado e sem as chaves, o funcionário da credenciada também deverá providenciar a lacração do veículo com a etiqueta adesiva autodestrutível para garantir a não violação do veículo até a sua retirada pelo proprietário;

§ 7º O veículo que não estiver identificado na forma da legislação em vigor ou, ainda, tiver sua identificação adulterada, não deverá permanecer no depósito, devendo ser reencaminhado à autoridade policial, em no máximo 30 dias a contar de sua entrada no pátio, para as providências cabíveis;

§ 8º O pátio credenciado deverá, em até 15 dias antes do término do prazo previsto no artigo anterior, enviar ofício ao delegado responsável pelo encaminhamento do veículo ao pátio, afim de cumprir as exigências legais previstas;

  Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 12. Os veículos que estejam trancados e não ofereçam possibilidade de identificação, através dos procedimentos de vistoria técnica, deverão passar por checagem (check list) de itens, acessórios, avarias e demais verificações possíveis para garantir a integridade do bem durante o período de guarda;

§ 1º A checagem de que trata o caput deste artigo sempre deverá ser realizado antes da guarda do bem, mesmo que já tenha sido feita pelo motorista do guincho no momento da remoção;

§ 2º Para os veículos que encontrarem-se trancados, deverá a credenciada providenciar identificação veicular, através dos procedimentos de vistoria técnica estabelecidos pelo DETRANES, no momento em que o veículo estiver sendo liberado pelo proprietário;

Art. 13. As empresas credenciadas com sede em municípios do interior do Estado e Guarapari, deverão destinar área suficiente para guarda de até 50 (cinquenta) veículos recuperados em razão dos crimes de furto e roubo, mediante prévia autorização da autoridade policial.

Art. 14. As empresas credenciadas com sede em municípios da Grande Vitória, (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, e Viana), deverão destinar área suficiente para guarda de até 100 (cem) veículos recuperados em razão dos crimes de furto e roubo, mediante prévia autorização da autoridade policial.

Parágrafo único. A área destinada à guarda dos veículos mencionada no caput do artigo 13 e 14 deverá ser separada dos demais, de modo a facilitar o acesso à PERÍCIA da autoridade policial.

Art. 15. Para cada veículo removido e depositado, a credenciada deverá formar expediente administrativo autuado e individualizado, com a documentação de identificação da situação do veículo, contendo no mínimo os seguintes documentos:

GUIA DE REMOÇÃO expedido pelo agente da autoridade de trânsito responsável pela remoção, contendo os motivos e o estado em que se encontrava o veículo quando da remoção, e demais observações a serem acrescidas pelo motorista do guincho ou pelo pátio;

DOCUMENTO DE VISTORIA expedido pela empresa credenciada, a ser anexado à GUIA DE REMOÇÃO, contendo os dados integralmente preenchidos e listados no artigo 11;

Outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção.

Parágrafo único. Os documentos referentes aos veículos removidos ao depósito deverão ser guardados pela credenciada, pelo prazo mínimo de (03) três anos, a contar da data de sua liberação.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 16. Para a liberação de veículo removido ao depósito, em decorrência de medida administrativa, conforme dispõe o artigo 269, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro , exigir-se-á o regular licenciamento, assim como o pagamento das despesas referentes à remoção e estadia.

Parágrafo único. A exigência do pagamento dos débitos, prevista no parágrafo único do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro , não contempla as multas na situação de cadastradas (notificação de autuação).

Art. 17. Os veículos removidos aos pátios serão liberados após a regularização da situação que ensejou a remoção, podendo, conforme o caso, serem liberados nas CIRETRAN´S/PAV´S após a emissão da carta de liberação ou diretamente no pátio:

§ 1º Os veículos poderão ser liberados, diretamente nos pátios, diariamente das 08h00 às 20h00, incluindo finais de semana e feriados, mediante as seguintes condições:

Devem estar livres de pendências restrições ou impedimentos em seu prontuário;

Estiverem regularmente licenciados estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

Quando o proprietário do veículo for a mesma pessoa que fará a liberação;

Quando por decisão judicial, houver a discriminação da pessoa para qual se deve entregar o veículo, desde que atendidas demais exigências do alvará de liberação;

Quando for possível a apresentação dos seguintes documentos:

Documento original do CRV (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO) em nome da pessoa que estará liberando o veículo, não podendo conter rasura ou preenchimento no verso do documento;

Documento original do CRLV (CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO);

Documento original de identificação pessoal com foto do proprietário ou do representante legal da empresa, em caso de pessoa jurídica, discriminado no Estatuto Social;

§ 2º Nos demais casos, o veículo somente será liberado do pátio credenciado, mediante apresentação da CARTA DE LIBERAÇÃO emitida pelas CIRETRAN´S/PAV´S, de segunda a sexta feira, das 9h00 às 17h00, nas seguintes condições:

O veículo somente será liberado à pessoa física, em nome do proprietário do veículo ou ao seu represente legal, exigindo-se, neste último caso, procuração particular, conforme modelo do anexo IV, com firma reconhecida em tabelionato por autenticidade;

Após a quitação de todos os débitos exigidos por lei;

Após a emissão do CRLV (CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO), no caso de veículos com licenciamento vencido;

Após a apresentação dos seguintes documentos:

Apresentação do Documento original de identificação pessoal com foto do proprietário ou do representante legal da empresa (em caso de pessoa jurídica) discriminado no Estatuto Social;

Procuração particular, quando for o caso, para liberação do veículo com firma reconhecida em tabelionato por autenticidade, outorgando poderes para liberação do veículo, no caso de liberação para terceiros;

Apresentação do Documento original de identificação pessoal com foto do procurador, quando for o caso e cópia do documento de identificação pessoal do outorgante;

Cópias dos DUA's pagos ou comprovante de quitação mediante consulta ao Sistema DETRANET, demonstrando não haver débitos vencidos do veículo a serem pagos.

§ 3º Sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, a retirada somente se dará por um dos representantes discriminados no Estatuto Social ou pelo Administrador da Massa Falida, no caso de falência, ou procurador com poderes específicos, por meio de procuração particular e após a apresentação dos documentos exigida na alínea "d" do parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º Sendo o veículo de propriedade de pessoa falecida, em caso de inventário, a retirada do bem se dará por UMA das seguintes formas:

Pelo inventariante, mediante apresentação dos seguintes documentos:

Cópia autenticada do Termo de Inventario;

Documento de identificação civil de quem procederá a liberação;

Comprovante original de quitação dos débitos do veículo;

Pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário;

Documento de identificação civil de quem procederá a liberação;

Comprovante original de quitação dos débitos do veículo;

Pelo pai ou mãe, no caso de ainda não haver ação de inventário, mediante a seguinte documentação:

Certidão de óbito do proprietário (a) do veículo;

Documentos de identificação civil de quem procederá a liberação;

Comprovante original de quitação dos débitos do veículo;

Para a viúvo (a), no caso de ainda não haver ação de inventário, mediante a seguinte documentação:

Certidão de óbito do proprietário (a) do veículo;

Certidão de Casamento ou de união estável;

Documentos de identificação civil de quem procederá a liberação;

Comprovante original de quitação dos débitos do veículo;

Para os filhos, desde que todos sejam maiores de 18 anos, sendo exigido:

O formal de partilha para a liberação Certidão de óbito do proprietário (a) do veículo;

Documentos de identificação civil de quem procederá a liberação;

Comprovante original de quitação dos débitos do veículo;

Para pessoa discriminada em alvará da vara da família para o caso de haver filhos menores de 18 anos;

Alvará determinando a liberação Certidão de óbito do proprietário (a) do veículo;

Documentos de identificação civil de quem procederá a liberação;

Comprovante original de quitação dos débitos do veículo;

Pessoa autorizada através de procuração particular, conforme modelo do anexo IV, dos herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em tabelionato ou por procuração do (a) viúvo (a) e de cada um dos herdeiros, com firma reconhecida em tabelionato (por autenticidade), outorgando poderes para liberação do veículo;

§ 5º Sendo o veículo de propriedade de pessoa enferma ou incapacitada, a retirada se dará por uma das seguintes formas:

Pelo pai ou mãe, ou filhos mediante a seguinte documentação:

Declaração do médico falando da enfermidade ou incapacidade do proprietário (a) do veículo;

Documentos de identificação civil da pessoa que fará a liberação;

Comprovante original de quitação dos débitos do veículo;

§ 6º Sendo o veículo de propriedade da União, do Estado ou do Município, o retirado se dará com apresentação dos seguintes documentos:

Cartão CNPJ da instituição;

Termo de nomeação do responsável pelo órgão;

Autorização fornecida pelo responsável pelo órgão para liberação do veículo por terceiros, com firma reconhecida em tabelionato (por autenticidade ou semelhança);

Documentos pessoais originais (RG e CPF ou CNH) Documento de identificação pessoal com foto da pessoa que foi autorizada a liberar o veículo;

Cópia e documentos do veículo (CRLV);

Cópias dos DUA's pagos ou comprovante de quitação mediante consulta ao Sistema DETRANET, impressão da tela do sistema de veículos, demonstrando não haver débitos vencidos do veículo a serem pagos, caso na ocasião não seja apresentado o CRLV do exercício vigente.

Art. 18. No caso de veículos que tenham sido vendidos, conforme estabelece o artigo 134 do CTB , independentemente de haver o comunicado de venda, será exigida a transferência.

§ 2º Sendo o veículo de outra UF, a liberação se dará somente pelas CIRETRANs ou PAVs e após consulta na base de dados da UF de registro do veículo para verificar a presença de débitos, pendências ou impedimentos e a identificação da pessoa que figurar como proprietário, para o qual se deve realizar a liberação. Além disso, será exigido o pagamento dos débitos de licenciamento para a liberação do veículo.

§ 3º É vedada a liberação de veículo que apresente "pagamento agendado" de débitos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas a que se sujeitará o infrator que realizar a operação.

§ 4º A determinação de servidor do DETRAN|ES para a liberação do veículo não exonera a credenciada de observar o disposto neste capítulo, podendo seu descumprimento gerar a responsabilidade administrativa, civil e criminal ao infrator.

§ 5º Se o responsável pela liberação no pátio identificar qualquer situação em desconformidade com as regras de liberação de veículos previstas nesta Instrução de Serviço, deverá orientar o usuário sobre as pendências e procedimentos, para que, após sua regularização, proceda a liberação do veículo.

Art. 19. Havendo determinação judicial, consubstanciada em ofício ou mandado, direcionado à empresa credenciada e que determine a liberação, o veículo deverá ser imediatamente liberado após procedimento específico e emissão do RECIBO DE ENTREGA.

§ 1º Quando o veículo for liberado pelo agente credenciado em cumprimento à determinação judicial, após o procedimento de liberação do veículo o credenciado deverá proceder à imediata comunicação da decisão judicial ao DETRAN|ES, para que este tome as providências cabíveis.

§ 3º Havendo dúvida quanto à autenticidade do Ofício ou Mandado do Poder Judiciário, esta deverá ser sanada mediante consulta ao Cartório da respectiva Vara, devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor judiciário que informou, seguido da assinatura e nome legível do consulente.

§ 4º As liberações de veículos em cumprimento às determinações judiciais, não isenta o proprietário/possuidor, do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa da isenção na ordem judicial.

§ 5º A liberação de veículo em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, somente se dará à Oficial de Justiça, Policial Civil ou Policial Militar, desde que, no corpo do documento, exista a descrição do bem individualizado, conforme prevê o artigo 841 do Código de Processo Civil Brasileiro.

§ 6º Se por alguma razão, não houver expediente de liberação de veículos nos dias e horários previstos nesta Instrução de Serviço, e encontrandose o usuário no pátio para liberação de seu veículo, não será devida a cobrança de diária referente ao tempo que não houve expediente e que impossibilitou a liberação.

Art. 20. Os veículos removidos ao depósito em decorrência de crimes, somente serão liberados mediante autorização documentada da autoridade policial responsável, que poderá ser apresentada pelo proprietário do veículo, ou por pessoa com procuração particular e nos termos dos procedimentos estabelecidos por esta Instrução de Serviço;

Art. 21. Nos casos em que Oficiais de Justiça retirarem o veículo do depósito, sem a observância do disposto nesta Instrução de Serviço, quanto ao pagamento das taxas devidas, poderá credenciada relatar o fato, declinar a identificação do agente responsável pelo ato, identificar os valores devidos relativo às taxas de remoção, estadia e de débitos do veículo caso exista, encaminhando petição ao juízo que determinou a liberação juntamente com toda a documentação comprobatória, solicitando o pagamento dos valores de taxas devidos ao Estado.

Art. 22. Todos os documentos necessários à liberação dos veículos nos pátios deverão ser arquivados juntamente com a GUIA DE REMOÇÃO/DOCUMENTO DE VISTORIA, e apresentados ao DETRAN|ES em sua forma original, ou cópia obedecidos os preceitos do parágrafo 8º do artigo 17.

Art. 23. A carta de liberação de veículos, não autoriza a circulação do veículo, portanto, não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício vigente.

Art. 24. Após a autorização para sua liberação, o veículo deverá ser retirado pelo seu proprietário ou seu representante legal, após a assinatura da declaração de ciência, devendo ser conduzido, no entanto, por motorista devidamente habilitado.

Art. 25. Para liberação de veículos sem condições de circulação, nos termos da legislação vigente, deverá ser providenciada sua remoção através de caminhão tipo reboque (guincho), para satisfazer as exigências da legislação.

Art. 26. Os veículos removidos a qualquer título e sob a guarda do credenciado, não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta dos proprietários com direitos e responsabilidades sobre o bem, na forma da lei.

Art. 27. O DETRAN|ES tomará as medidas necessárias à notificação dos proprietários, a partir do 20º (vigésimo) dia de permanência no pátio, dando ciência dos custos com a guarda e demais débitos, objetivando liberação do veículo;


CAPÍTULO V - DAS TAXAS COBRADAS PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS E DA FORMA DE ARRECADAÇÃO

Art. 28. Os valores a serem cobrados pela remoção e estadia de veículos por infração à legislação de trânsito, são aqueles fixados pela Lei Estadual nº 9.774/11 (altera a lei 7.001/2001 ), que define as taxas devidas ao Estado do Espírito Santo em razão do exercício regular do poder de polícia, assim definidos:

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas: 20 VRTE;

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido: 30 VRTE;

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg: 30 VRTE;

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido: 45 VRTE;

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg: 60 VRTE;

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg: 90 VRTE;

Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas): 2 VRTE;

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg): 3 VRTE;

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg): 6 VRTE;

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou três rodas): 10 VR TE;

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg): 15VRTE;

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg): 30VRTE.

§ 1º Os valores referentes à estadia definidos nas alíneas j, k e l deste artigo, serão contabilizados da seguinte forma:

Uma estadia contempla o período de 24 horas de permanência do veículo no pátio, que para efeitos de cobrança, será fracionada em dois períodos de 12 (doze) horas contado a partir da entrada no pátio e encerrado a partir da geração do boleto;

Se a geração do boleto se der dentro do prazo de 03 (três) horas antes do término de cada meia diária (12 horas), o proprietário do veículo terá o prazo máximo de 03 (três) horas para efetuar o seu pagamento, caso o pagamento não seja realizado dentro deste prazo, será gerado um débito complementar para o mesmo;

Caso a identificação do pagamento chegue em um prazo superior ao limite de 3 horas, por culpa da rede bancária, não será devida cobrança excedente, devendo o proprietário apresentar o comprovante de quitação dos débitos constando o pagamento no prazo estipulado;

Após a identificação do pagamento o proprietário terá o prazo de até três horas, respeitado o horário de funcionamento dos pátios, para retirar o veículo, apresentando no ato da retirada o comprovante da quitação dos débitos e demais documentos estabelecidos no CAPÍTULO IV desta Instrução de Serviço.

Caso o proprietário não retire o veículo dentro do prazo de três horas, contados a partir da hora de chegada da informação do pagamento, será efetuada nova cobrança de estadia referente ao período permanência do veículo que se deu após a geração do boleto.

§ 2º No caso de veículos que tenham sido apreendidos ou removidos por motivos alheios à infringência às normas da legislação de trânsito, tais como as apreensões decorrentes de mandados de busca e apreensão, dentre outros, o valor cobrado a título de remoção (guincho, km rodado e estadia) deverá ser o mesmo fixado pela Lei Estadual nº 9.774/2011 , caso o veículo venha a ser removido a qualquer pátio credenciado do DETRAN|ES.

§ 3º Não caberá ao proprietário a cobrança de estadia para veículos recuperados de furto ou roubo, até o terceiro dia útil a contar da data da notificação que o cientificou.

§ 4º Ficará sob a responsabilidade dos órgãos que enviarem veículos recuperados em razão de furto e roubo aos pátios, o pagamento referente aos custos de remoção e estadia, limitando-se a cobrança pela estadia a no máximo 30 (trinta) dias.

§ 5º Nenhum outro valor relativo à remoção (guincho, km rodado e estadia) poderá ser cobrado do usuário, quando da efetivação das medidas administrativas referidas nesta Instrução de Serviço.

Art. 29. O valor das taxas de prestação dos serviços de remoção e estadia dos veículos, deverão estar afixadas em local visível ao público, sendo atualizada sempre que a VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) sofrer alteração.

§ 1º Incidirá sobre o serviço de remoção, conforme disposto no artigo 28 desta Instrução de Serviço:

O valor fixo da taxa de rebocamento;

O valor da taxa de acréscimo por quilômetro rodado, referente ao deslocamento do local da infração até o depósito de guarda de veículo.

§ 2º O valor da taxa de rebocamento de veículos independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do local da infração até o depósito. A este valor será acrescida a taxa correspondente ao item 2.33, 2.33 ou 2.35 da Lei 9.774/2011 , por quilômetro rodado do local da infração até o depósito de guarda de veículo;

§ 3º O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários mediante arrecadação na rede bancária, através do Documento Único de Arrecadação - DUA.

§ 4º Será concedido ao usuário, o prazo limite de até 03 (três) horas após a chegada da informação do pagamento do DUA, para retirada do veículo no pátio, ficando o veículo sob a responsabilidade da credenciada sem que haja cobrança excedente neste período. Excedendo o prazo limite, será iniciada nova contagem de horas para fins de pagamento de estadia.

§ 5º A taxa de prestação dos serviços de guarda será cobrada do usuário até o limite máximo de 90 (noventa) dias de estadia, após esse período o veículo deverá, nos termos art. 328 do CTB , ser levado a leilão.

§ 6º Ficam isentos dos pagamentos das taxas previstas nesta Instrução de Serviço, os veículos discriminados no artigo 3º , incisos IX e X da Lei Estadual nº 7.001/2001 , alterada pela Lei Estadual nº 8.098/2005 .

CAPÍTULO VI - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 30. Pela prestação de serviços de remoção e guarda, o DETRAN|ES repassará à empresa credenciada 100% (cem por cento) dos valores recebidos.

§ 1º Para fins de pagamento, considera-se período-base de prestação dos serviços o período compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mêscalendário.

§ 2º A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura deverá ser emitida, pela credenciada, após o último dia do período-base, ou seja, datada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.

§ 3º A importância faturada na Nota Fiscal deverá constar os valores correspondentes à parcela devida ao credenciado.

§ 4º As vias das Notas Fiscais de que trata o § 1º devem ser mantidas em arquivo da credenciada, e deverão ser disponibilizadas aos servidores do DETRAN|ES ou a terceiros por esta Autarquia designados, sempre que forem solicitados.

Art. 31. A Empresa encaminhará ofício ao DETRAN|ES, em papel timbrado, conforme modelo do ANEXO V, solicitando o pagamento da Nota Fiscal, relativo à prestação de serviço, conforme relatório de arrecadação emitido pelo Sistema de Controle de Pátios.

§ 1º Os valores constantes na nota fiscal serão expressos em REAIS (R$) e contendo apenas 02 (dois) dígitos decimais.

§ 2º A solicitação de pagamento deverá ser protocolada no DETRAN|ES, endereçada à Diretoria de Habilitação e Veículos, com a seguinte ordem de apresentação dos documentos:

Ofício de encaminhamento;

Nota fiscal/fatura;

Relatório de liberação de veículos;

Certidões negativas;

Comprovantes de quitação dos impostos referente ao mês anterior ao da prestação do serviço cobrado.

§ 3º As cópias dos processos de liberação de veículos deverão ser entregues diretamente na Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos, e não precisam fazer parte do processo de solicitação de pagamento.

§ 4º Deverá ser juntada à solicitação de pagamento somente a 1ª via da Nota Fiscal/Fatura, as Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS), bem como os comprovantes de quitação dos impostos (IN-AGE nº 001/2008), estes em cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais para autenticação do servidor responsável, ou ainda em vias originais emitidas via internet quando pagas por meio eletrônico.

§ 5º Após receber a Nota Fiscal/Fatura juntamente com as documentações complementares, a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos atestará à nota fiscal/fatura, encaminhando-a à GEOP/DHV/GEAF/DAFRH/SGTCON para análise da documentação, que estando regular, realizará o pagamento.

Art. 32. O pagamento à credenciada fica condicionado à regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN|ES e à emissão de nota fiscal pertinente a cada pagamento realizado, em conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A constatação, por parte do DETRAN|ES, de que a credenciada esteja descumprindo as determinações quanto à emissão de nota fiscal e seu arquivamento, além de ensejar a suspensão de pagamentos, sujeitar-se-á, também, às penalidades previstas nesta Instrução de Serviço.

Art. 33. A credenciada não será remunerada quando remover e depositar veículos isentos de pagamento dos valores por força de legislação específica ou determinação judicial.

Art. 34. O fato gerador da remuneração à credenciada relativa às estadias de veículos automotores em depósito ocorrerá no momento em que o bem for devolvido fisicamente ao seu proprietário, possuidor ou pessoa indicada pelo Poder Judiciário ou por autoridade de Polícia Judiciária, desde que a devolução tenha se dado com o pagamento das taxas respectivas.

Art. 35. Também será considerado fator gerador da remuneração à credenciada, quando a liberação do veículo ocorrer através do leilão, desde que os valores arrecadados com a venda do veículo sejam suficientes para a quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo, obedecida a seguinte ordem:

I - Débitos tributários, na forma da lei;

II - Órgão ou entidade responsável pelo leilão:

a) multas a ele devidas;

b) despesas de remoção e estada;

c) despesas efetuadas com o leilão.

III - Multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

§ 1º Quitados os débitos previstos nos incisos I a III deste artigo e havendo saldo, este será destinado aos que tiverem créditos sobre o veículo, desde que se habilitem;

§ 2º Para quitação dos débitos vinculados a veículo leiloado, deverá ser observada a proporcionalidade ao respectivo percentual do valor de cada veículo prevista na resolução 331/09 do CONTRAN.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Passam a vigorar, a partir da data de sua publicação, todas as normas contidas nesta instrução de serviço, com exceção das normas contidas nos Capítulos II e III desta Instrução de Serviço que terão a sua vigência a partir de 01 de Maio de 2015.

Art. 37. Conforme previsto no artigo 6º, inciso V, da Lei Estadual nº 9090, será garantido aos usuários o direito a consultas, esclarecimentos, orientações, sugestões, reclamações e a denuncias de irregularidades na prestação dos serviços, e/ou no faturamento, dos credenciados, através dos canais: Disque-Detran 154 (gratuito), ou pelos e-mails - crdv@detran.es.gov.br, ouvidoria@detran.es.gov.br.

Art. 38. As normas desta Instrução de Serviço aplicam-se aos credenciamentos atuais e àqueles a serem realizados a partir da vigência das instruções que vigorarem para credenciamentos de pátios.

Art. 39. O requerimento de credenciamento e a permanência como credenciado para prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores efetuado nos termos da Instrução de das instruções que vigorarem para credenciamentos de pátios, implica concordância tácita com as normas estabelecidas por esta instrução de serviço.

Art. 40. Revoga-se a Instrução de Serviço N nº 05/2014 de 21 de janeiro de 2014, publicado no diário oficial em 22 de Janeiro de 2014.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção de Habilitação e Veículos e, conforme o caso, recurso ao Diretor Geral do DETRAN/ES, atendendo em ambas as situações, as razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivado.

Vitória, 09 de Dezembro de 2014.

CARLOS AUGUSTO LOPES

DIRETOR GERAL DO DETRAN|ES

ANEXO I - MODELO PADRÃO DE CARTA DE LIBERAÇAO

CARTA DE LIBERAÇÃO

OF. Nº /20 .

,   de

Ao pátio:

Solicito os bons préstimos de V.S.ª no sentido de que seja liberado o seguinte veículo:

Dados do Proprietário

Nome: CPF/CNPJ:

Dados do Veículo Marca/Modelo: Placa:

Cor:

A CARTA DE LIBERAÇÃO não autoriza a circulação do veículo, portanto, não substitui o Certificado de Licenciamento de Veículo (CRLV) anual.

OBSERVAÇÕES: (relatar qualquer fato que influencie na liberação, inclusive quando for a liberação para terceiros).

(Nome do servidor responsável pela liberação)

ANEXO II - MODELO DE ADESIVO DE SOLO PARA SITUAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO SEM QUE O USUÁRIO ESTEJA PRESENTE

ANEXO III - ADESIVO PARA LACRE DO VEÍCULO

ANEXO IV - PADRÃO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR

OUTORGANTE (Proprietário do Veículo)

Nome (Completo) :___________________________________________

RG: ________________Org. Emissor: ________CPF/CNPJ: __________

Endereço:__________________________________________________

BAIRRO:________________ CIDADE:__________________UF:______

CEP:___________

OUTORGADO (Procurador Legal)

Nome(Completo):____________________________________________

RG: ________________ Org. Emissor:______________CPF: ________

Endereço: _________________________________________________

BAIRRO:________________ CIDADE:__________________UF:______

CEP:__________

DADOS DO VEÍCULO:

PLACA:___________________________ RENAVAM:________________

MARCA/MODELO:____________________________________________

CHASSI:___________________________________________________

Com poderes de representação junto ao Detran/ES e/ou Pátios credenciados com fins específicos para realizar os seguintes serviços: LIBERAÇÃO DE VEÍCULO REMOVIDO PARA PÁTIO CREDENCIADO.

Podendo, para tanto, assinar, requerer, desistir, receber documentos, enfim tudo fazer e praticar o fiel cumprimento e desempenho do presente mandato.

__________________, ___ de ______________ de 20___.

_____________________________________

Assinatura do Outorgante (Proprietário do Veículo)

(OBS1: Reconhecer a firma do OUTORGANTE (Proprietário do Veículo) em Cartório; Anexar cópias autenticadas da identidade e CPF do outorgante; Apresentar originais e cópias de Identidade, CPF e Comprovante de Endereço do OUTORGADO (Procurador Legal);

Especificar o (s) serviço (s) a ser (em) solicitado (s) e não deixar espaço em branco.

OBS2: O comprovante de residência deve ter no máximo 90 (noventa) dias de expedido, contados retroativamente a partir da data de apresentação no DETRAN/ES;


ANEXO V - MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURA

LOGO/NOME DA EMPRESA (NO ALTO DA PÁGINA)

Vitória, de de 20 .

Senhor Diretor,

A empresa inscrita no CNPJ            ,com endereço na                             e devidamente credenciada por este órgão, vem respeitosamente encaminhar nota fiscal/fatura nº                 , no valor de R$ juntamente com as Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS) e comprovantes de quitação dos impostos (IN-AGE n.º 001/2008), relativo a prestação de serviço do mês conforme relatório anexo, requerendo o pagamento da mesma.

Responsável (Assinatura e Carimbo)

*Matéria reproduzida por ter sido publicada com incorreção no D.O. do dia 10.12.2014.