Instrução de Serviço DNIT nº 7 de 19/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2008

Uniformiza os procedimentos para ocupação longitudinal e/ou transversal das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT por adutoras, tubulação de gás, oleodutos, esgotos e similares para fins de implantação de linha de recalque por empresas públicas ou privadas que vierem a solicitar permissão para esse fim.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso IV da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no DOU de 28.04.2006 e conforme decisão do Conselho de Administração do DNIT, na reunião de 27 de março de 2008, Processo nº 50600.002004/2003-92 e,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para ocupação longitudinal e/ou transversal das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT por adutoras, tubulação de gás, oleodutos, esgotos e similares para fins de implantação de linha de recalque por empresas públicas ou privadas que vierem a solicitar permissão para esse fim; resolve:

Baixar as seguintes Instruções:

1. DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

1.1 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, obedecendo as modificações e observações feitas nos mesmos.

1.2. Os trabalhos de implantação de projeto, modificações ou a conservação dos mesmos, não poderão em hipótese alguma prejudicar o tráfego na rodovia.

1.3. O oleoduto ou adutora deverá ser instalado em uma faixa situada de 12m (doze metros) a 16m (dezesseis metros) da cerca limítrofe das faixas de domínio, correspondente ao local do canteiro entre as pistas e ruas laterais.

1.4. Sendo impossível manter o oleoduto ou adutora nas faixas estabelecida, com necessidade de uma aproximação demasiada da pista, pode-se permitir seu deslocamento em extensão apenas suficiente para contornar o obstáculo.

a) A princípio, não será permitida a instalação no acostamento.

Caso não exista alternativa, será apresentada justificativa técnica e projeto particular ao caso, devendo o oleoduto ou adutora, ser instalado dentro de tubo camisa, respeitando os níveis da pista de rolamento, acostamento e integridade da drenagem e outros elementos do corpo estradal.

1.5. O oleoduto ou adutora deverá ficar abaixo de uma linha imaginária, na seção transversal ligando a extremidade da plataforma a um ponto situado a 12m (doze metros) do limite das faixas de domínio, de preferência sempre enterrados, obedecendo ao disposto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

1.6. Quando o oleoduto ou adutora ficar aparente, a Permissionária deve providenciar a sua proteção sempre que o DNIT executar obras na faixa de domínio que requeiram o seu cobri mento.

1.7. Para a ocupação das faixas de domínio por dutos, os mesmos se situarão a uma distância máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do limite da faixa de domínio, e guardar ainda uma distância mínima de 5,0m (cinco metros) da crista dos cortes ou saia de aterros.

a) Quando a faixa de domínio apresentar largura reduzida, as condições expressas neste artigo serão analisadas especialmente, com solução específica para cada caso.

b) A tubulação deverá ser projetada com fatores de segurança pelo menos 50% (cinqüenta por cento) superiores aos calculados para os demais segmentos da rede, devendo ficar garantido que os pontos mais frágeis do sistema não estarão dentro do corpo da estrada;

c) A tubulação deverá ser instalada dentro de uma galeria ou outro dispositivo que garanta a adequada drenagem no caso de vazamentos;

2. DOS CRITÉRIOS PARA TRAVESSIAS DAS RODOVIAS E DE SEUS ACESSOS

2.1. As travessias de tubulações deverão ser feitas obrigatoriamente por processos de cravação e, portanto método não destrutivo do pavimento.

a) Em casos excepcionais o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT poderá autorizar a travessia a céu aberto, desde que satisfaça as seguintes condições:

a.1. - A Permissionária deverá providenciar, mediante aprovação do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, o projeto de sinalização a ser aplicada bem como o esquema de disciplinamento e controle de tráfego durante a execução dos serviços;

a.2. - A recomposição do pavimento será executada pela Permissionária de acordo com as especificações gerais do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT.

2.2. Quando se tratar de travessia, a tubulação a ser instalada deverá, obrigatoriamente, ser colocada dentro de uma camisa metálica de diâmetro maior do que a tubulação, que servirá de sistema de drenagem, para escoamento em caso de vazamentos, até o local onde não haja prejuízo à faixa de domínio.

a) A profundidade para o posicionamento da travessia é de, no mínimo 1,5 (um metro e meio);

b) As tubulações (dutos) deverão ser providas de registro de gaveta em ambos os lados, nos limites das faixas de domínio, para eventuais casos de emergência, a fim de que não haja necessidade da interrupção do tráfego;

c) O material a ser utilizado nas camisas metálicas, deve ser inoxidável devidamente especificado no projeto;

d) Não poderão ser aproveitados, em hipótese nenhuma, os bueiros e galerias já existentes, destinados à drenagem da rodovia.

3. DOS CRITÉRIOS PARA TRAVESSIAS DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS

3.1. No caso de ocupação de obras de arte especiais, a Permissionária deverá, obrigatoriamente, observar:

a) A passagem dos cabos deverá ser executada nos nichos existentes e/ou nos locais predeterminados no projeto, específicos para adutoras;

b) Não será permitida a instalação de emissários de esgoto nas obras de arte especiais;

c) Em obras de arte especiais que não contenham nichos ou locais predeterminados no projeto, as solicitações serão analisadas caso a caso, individualmente;

d) Nas ocupações subterrâneas próximas de obras de arte especiais deverão ser observadas distâncias mínimas de segurança entre a tubulação e as fundações, seja em ocupação longitudinal ou transversal à obra de arte especial, sempre acompanhada de sondagens do local.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. O oleoduto ou adutora deverá ter sistema de drenagem própria a fim de permitir escoamento no caso de vazamentos fortuitos.

4.2. A Permissionária responsável pelo oleoduto ou adutora deverá refazer todas as obras rodoviárias situadas dentro da faixa de domínio, que danificarem quer para instalação ou conservação do oleoduto ou adutora.

4.3. A Permissionária deverá ser responsabilizada por todo e qualquer ônus que recair futuramente sobre o DNIT em conseqüência da instalação do oleoduto ou adutora na faixa de domínio.

4.4. O DNIT não se responsabilizará pela conservação do oleoduto ou adutora, que deverá ser realizada pela Permissionária sem que acarrete empecilho ao trânsito na rodovia e demais vias construídas na faixa de domínio.

4.5. O DNIT não se responsabilizará por qualquer dano que o oleoduto ou adutora venha a sofrer em conseqüência do tráfego ou de reparo na rodovia, sendo este de inteira responsabilidade da Permissionária.

4.6. Desde que o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT necessite implantar novas obras ou melhoramentos na faixa de domínio, a Permissionária tomará todas as medidas necessárias, para, dentro do prazo fixado, remover ou alterar as suas instalações, correndo por sua conta as despesas pertinentes, sem que possa reclamar de qualquer prejuízo em conseqüência das mesmas.

a) Expirado o prazo fixado, sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, fica o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT com o direito de efetuá-las, obrigando-se a Permissionária a ressarcir as despesas geradas, em favor da União.

4.7. Não será permitida a implantação de caixas de passagem e/ou de inspeção nos acostamentos e refúgios;

4.8. A presença de obstáculo (rocha compacta de grande extensão, alagados e jazidas de materiais de exploração ou a explorar) fará com que as condições expressas nesta instrução mereçam análise especial e solução específica para cada caso.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Esta Instrução entra em vigor nesta data.

5.2. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ANTONIO PAGOT