Instrução de Serviço DETRAN nº 64-N DE 16/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Dispõe sobre alteração da Instrução de Serviço N DETRAN nº 110 de 2021.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIO ES em 27.12.1969 que criou a Autarquia;

Considerando a necessidade de dar nova redação à Instrução de Serviço N nº 110/2020, publicada no DIO-ES em 30.07.2020, que regulamenta o credenciamento de estampadores de placas de identificação veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências;

Considerando o constante no Processo Administrativo E-docs nº 2.021-HGPQ8.

Considerando a criação do grupo de estudo pela Instrução de Serviço P Nº 1304 de 25 de agosto de 2021.

Considerando a necessidade de regulamentação da atividade econômica, de modo a manter a qualidade dos serviços prestados pelo DETRAN/ES.

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o artigo 19-A a Instrução de Serviço 110/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-A. O requerimento de credenciamento também deverá estar acompanhado da planilha com os custos e previsão de receitas, demonstrando a capacidade econômica/financeira do funcionamento da empresa credenciada, considerando a quantidade de emplacamentos realizados no ano anterior ao pedido de credenciamento, informação que será disponibilizada pelo DETRAN/ES.

§ 1º A planilha de custos poderá ser apresentada previamente ao DETRAN/ES, visando a realização da análise econômica/financeira da empresa antes da realização de investimentos pelo interessado."

§ 2º O pedido de credenciamento será, motivadamente, indeferido, caso fique comprovada a inviabilidade econômica de funcionamento da nova empresa estampadora de placa de identificação veícular, após análise da planilha de custos.

Art. 2º Alterar o artigo 28 e 29 da Instrução de Serviço 110/2020 para o exato texto:

"Art. 28. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários diretamente à pessoa jurídica credenciada, através de boleto bancário ou demais meios de pagamentos eletrônicos rastreáveis através de meio de pagamento integrado aos sistemas de emplacamento;

Art. 29. A nota fiscal deverá ser emitida automaticamente conforme a identificação sistêmica do pagamento eletrônico, em nome do consumidor final, e a ele encaminhada por e-mail ou SMS, devendo ser disponibilizado arquivo eletrônico ao DETRAN|ES;

§ 1º A empresa estampadora não poderá efetuar o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas.

§ 2º De modo a garantir ao usuário plena informação sobre a PIV adquirida e coibir eventual sonegação fiscal, fica vedada à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

Art. 3º Alterar os artigos 43, 45 e 46 da mesma intrução de serviço, que passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 43. A autorização de estampagem, junto com demais informações, virá acompanhada do chassi do veículo, que deverá ser verificado eletronicamente quanto a sua regularidade e comunicado ao DETRAN|ES de forma sistêmica, virá acompanhada, ainda, dos demais dados do veículo (marca, modelo e cor), matrícula despachante em caso de processo patrocinado e demais dados do proprietário do veículo. Apenas em caso positivo o veículo deverá ter sua PIV estampada e afixada.

Art. 45. Para fins de comprovação do recebimento e regular emplacamento do veículo para realizar a fixação das placas, a estampadora deverá garantir através de processo biométrico a presença do indivíduo autorizado pelo DETRAN|ES para tal, ou seja, o proprietário do veículo ou seu representante. Em caso positivo, a estampadora deverá seguir com o emplacamento.

§ 1º O proprietário poderá se fazer representar por qualquer pessoa, habilitada ou não, através do devido instrumento de procuração;

§ 2º A estampadora deverá verificar sistemicamente a regularidade dos documentos de identificação dos envolvidos, bem como da procuração em caso de representante legal.

Art. 46. Após o processo de afixação das placas no veículo correspondente, a empresa estampadora deverá coletar e encaminhar ao DETRAN|ES, de forma sistêmica, arquivo Chave/XML da Nota Fiscal Eletrônica, QR Code das placas afixadas, geoposicionamento do local onde a estampadora realizou a afixação da(s) placa(s) no veículo(s), validação biométrica do instalador e responsável pelo veículo emplacado, e upload das imagens/validações coletadas referentes a:

I - Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a devida PIV afixada;

II - Imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que o chassi no veículo está de acordo com o recebido na autorização; e

III - Imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code, validando simultaneamente via sistema se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, bem como a combinação alfanumérica.

Art. 4º Acrescentar o inciso XII ao artigo 52 da Instrução de Serviço 110/2020, nos seguintes termos:

"Art. 52. Compete a credenciada:

(.....)

XII - Registrar a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento, devendo ser armazenado por 05 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo."

Art. 5º As empresas com pedido de credenciamento protocolado antes do dia 26 de agosto de 2021 deverão comprovar o atendimento as funcionalidades previstas na presente Instrução de Serviço como condição previa ao credenciamento.

§ 1º As empresas já credenciadas terão o prazo de 30 dias para comprovarem sua adequação as presentes funcionalidades.

§ 2º A Validação Sistêmica deverá prever as adequações da presente IS, sendo o Anexo VII ajustado conforme as funcionalidades exigidas.

Art. 6º As empresas que protocolaram pedido de credenciamento antes da data descrita no artigo 5º da presente instrução de serviço estão dispensadas de comprovar a capacidade econômico/financeira.

Art. 7º Esta Instrução de serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 16 de novembro de 2021.

Givaldo Vieira da Silva

Diretor Geral do DETRAN/ES