Instrução de Serviço DNIT nº 6 de 18/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2009

Dispõe sobre a celebração de acordos judiciais nas ações em que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT figure como interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DNIT nº 1, de 11.02.2010, DOU 17.02.2010.

2) Assim dispunha a Instrução de Serviço revogada:

"O PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições, e,

Considerando a edição da Lei nº 11.941/2009, que alterou a redação do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10.07.1997;

Considerando que, em virtude da alteração legal, a competência para autorizar acordos ou transações judiciais no âmbito das Autarquias ficou restrita ao Advogado Geral da União, para valores até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

Considerando que, pela Portaria AGU nº 990, de 16.07.2009, o Senhor Advogado Geral da União delegou ao Procurador Geral Federal a competência para autorizar, no âmbito de suas atribuições, a celebração de acordos ou transações em juízo para terminar o litígio,

Resolve:

Art. 1º A proposta para a celebração de acordo ou transação judicial nos processos em que o DNIT for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, deverá ser encaminhada ao Procurador Chefe Nacional, visando submetê-la a autorização do Procurador Geral Federal.

Parágrafo único. O encaminhamento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Manifestação da Superintendência Regional ou do Diretor Geral do DNIT, quanto à conveniência e oportunidade do acordo ou transação judicial;

b) Manifestação jurídica do Procurador Federal vinculado ao processo judicial, abordando as vantagens judiciais na celebração do acordo ou transação em virtude dos riscos de uma decisão final desfavorável à Autarquia, entre outras questões que entender oportunas;

c) Documentação pertinente, inclusive com cópia daquelas que instruem o processo judicial.

Art. 2º Esta Instrução de Serviço entre em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE"