Instrução de Serviço DNIT nº 6 de 19/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2008

Uniformiza os procedimentos para ocupação longitudinal e/ou transversal das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia elétrica por empresas públicas ou privadas que vierem a solicitar permissão para esse fim.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso IV da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no DOU de 28.04.2006 e conforme decisão do Conselho de Administração do DNIT, na reunião de 27 de março de 2008, Processo nº 50600.002004/2003-92 e,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para ocupação longitudinal e/ou transversal das faixas de domínio de Rodovias Federais sob jurisdição do DNIT para implantação de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia elétrica por empresas públicas ou privadas que vierem a solicitar permissão para esse fim; resolve:

Baixar as seguintes Instruções:

1. DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

1.1 Não serão permitidas ocupações nos acessos, acostamentos, interseções, obras de arte e nos refúgios das faixas de domínio, por linhas de transmissão ou redes de energia elétrica e seus acessórios.

a) Caso não exista alternativa, a solicitação para ocupação deverá ser tecnicamente justificada podendo ser permitida em caráter excepcional, a exclusivo critério do DNIT.

b) Não será permitido em qualquer hipótese, o aproveitamento dos elementos e estruturas de drenagem na faixa de domínio;

1.2 Poderá ser usado o canteiro central, quando houver e a sua largura for igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), observando-se distâncias adequadas a partir do refúgio, de modo a não interferir com possíveis instalações, atuais ou futuras, de defensas metálicas, barreiras de concreto, postes de placas de sinalização, pórticos, drenagem e demais dispositivos;

1.3 As redes deverão ser localizadas, preferencialmente, de um só lado da rodovia;

1.4 Quando se tratar de ocupação aérea deverá ser observado os seguintes requisitos:

a) os postes se situarão dentro da faixa de domínio, a uma distância da cerca limítrofe, igual a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b) os postes deverão guardar, das pistas, acostamentos, sarjetas, taludes dos cortes, cristas dos cortes ou dos pés das saias de aterros, a distância mínima de 5,00 (cinco metros). Quanto aos postes existentes, as concessionárias deverão sofrer aditamento da concessão visando adequar-se a nova realidade dentro de prazo estabelecido por acordo mútuo;

c) onde existir pista destinada ao tráfego local, com guardo de meios-fios elevados, os postes se situarão, no mínimo, a 0,50 cm (cinqüenta centímetros) da face externa dos ditos meios-fios dos passeios;

d) as linhas ou redes deverão situar-se, tanto quanto possível, de um só lado da rodovia e de tal modo que suas projetantes verticais não incidam sobre a pista ou acostamento;

e) para as linhas até 50.000 (cinqüenta mil) volts de tensão entre fases e vãos até 100 (cem) metros, a altura livre mínima sobre qualquer ponto do terreno, nas condições mais desfavoráveis, será de 7 (sete) metros;

f) para tensões e vãos maiores a altura livre mínima fixada será acrescida de 12,5mm (doze e meio milímetros) para cada aumento de 1.000 (mil) volts na tensão e 100 (cem) milímetros para cada aumento de 10 (dez) metros de vão;

g) será permitido o uso de postes de madeira de lei ou outras convenientemente tratadas;

h) no caso de redes existentes as permissionárias farão as suas expensas após aprovado pelo DNIT, o remanejamento do posteamento para adequá-las ao disposto nas alíneas anteriores deste item.

2. DOS CRITÉRIOS PARA TRAVESSIAS DAS RODOVIAS E DE SEUS ACESSOS

2.1. Nas travessias de faixas de domínio das rodovias federais, deverão ser respeitados os seguintes requisitos:

a) os suportes se situarão de preferência fora das faixas de domínio, salvo, a juízo do Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre - DNIT, observando o disposto na alínea a item 1.4;

b) a altura livre mínima das linhas ou redes sobre qualquer parte do terreno, no lance da travessia, para as tensões até 50.000 (cinqüenta mil) volts entre fases e vão até 100 (cem) metros, será de 7m (sete metros) nas condições mais desfavoráveis;

c) para tensões e vãos maiores do que os fixados na alínea b a altura mínima será acrescida de 12,5mm (doze e meio milímetros) para cada 1.000 (mil) volts de acréscimo na tensão de e de 100mm (cem milímetros) para cada 10m (dez metros) de acréscimo de vão;

d) no lance da travessia e nos dois adjacentes, a linha será instalada com precauções especiais de segurança e estrutura de apoio reforçada.

2.2. O projeto de instalação ou travessia será apresentado ao DNIT em planta e perfil, devidamente cotados, e onde constem:

tensão nominal;

seção do fio ou seu número;

material empregado;

cargas de ruptura do fio;

tensão mecânica no lance de travessia;

flecha nas situações mais desfavoráveis;

cotas do eixo da estrada, das cristas dos cortes e da linha correspondente a estes pontos nas situações mais desfavoráveis; e

características elétricas da corrente.

2.3. Os trabalhos de assentamento, modificação ou conservação das linhas ou redes não poderão, de qualquer modo, interromper o trânsito na rodovia, salvo prévia autorização do Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre - DNIT e notificação ao público.

2.4. Nos trechos arborizados das rodovias que interfiram com as linhas ou redes, as árvores poderão ser podadas, conforme as Normas da ABNT nºs 181 e 182, na forma que a Superintendência Regional no Estado competente determinar, ficando este serviço a cargo da empresa Permissionária.

2.5. As empresas interessadas na utilização das faixas de domínio das rodovias federais, ou outras sob jurisdição do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, têm o direito de servidão limitado conforme abaixo se discrimina:

sempre que a segurança do trânsito, a critério do Departamento, exigir modificações na locação dos postes, serão elas realizadas por conta da Permissionária;

desde que o Departamento - por força de obras novas de melhoramentos, como alargamentos, pavimentação, construção de variantes e acessos - necessite renovar a posteação e alterar suas condições geométricas, a Permissionária tomará todas as medidas necessárias para tanto, correndo por sua conta as despesas decorrentes;

em qualquer caso, mediante simples notificação, e no prazo que o DNIT determinar, nunca menor de 30 (trinta) dias, a Permissionária cumprirá as providências indicadas em instrumento próprio, sob pena da responsabilidade dos danos causados ao trânsito ou transtornos ao progresso de obras planejadas;

são aplicáveis às obras de construções as novas regras estabelecidas na alínea c deste artigo, cabendo ao DNIT apenas o encargo de indenizar a Permissionária das despesas efetivamente realizadas com a remoção de posteação ou outros serviços correlatos, na forma da notificação em tempo expedida pelo Superintendente Regional no Estado responsável.

Parágrafo único. As restrições deste artigo não inabilitam a Permissionária ao uso da nova faixa de domínio da rodovia desde que respeitadas as condições impostas nestas normas.

3. DOS CRITÉRIOS PARA TRAVESSIA DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS

Quando for necessário ocupar transversalmente ou longitudinalmente, as Obras de Arte Especiais (Pontes, Viadutos, Túneis e Passarelas de Pedestres) e as Galerias para passagem de Pedestres e outros assemelhados, o projeto será encaminhado à Divisão de Projetos para análise e parecer técnico conclusivo.

3.1. Sempre que possível, as Ocupações Transversais por dutos tipificados nos itens 3.1 à 3.5, do Manual de Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de Vias de Transportes Federais e outros Bens Públicos sob jurisdição do DNIT, deverão ser por método não destrutivo.

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. No que se refere às linhas aéreas de ocupação de faixa de domínio, a altura mínima livre do solo deverá obedecer as normas e regulamentações próprias estabelecidas, não devendo, no entanto, ser inferiores ao que segue:

a) A altura livre mínima da linha sobre qualquer parte do terreno, no lance da travessia, obedecerá ao disposto no caput deste item;

b) No lance da travessia a linha será construída com precauções especiais de segurança e estrutura de apoio reforçada, conforme item 2.1 desta Instrução de Serviço.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Esta Instrução entra em vigor nesta data.

5.2. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ANTONIO PAGOT