Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 51 DE 04/02/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 fev 2016

Altera o artigo 80 da Instrução de Serviço N nº 67.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 10 e 11, Inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia e,

Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,

Considerando o PARECER CONJUR/MCIDADES Nº 95/2012 que trata da necessidade de sobrestamento de todas as atividades dos Centros de Formação de Condutores quando da aplicação da Penalidade de Suspensão,

Considerando que é de responsabilidade desta Autarquia assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direitos das partes,

Resolve:

Art. 1º ALTERAR o artigo 80 da Instrução de Serviço N nº 67, de 05.12.2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. Durante o período de suspensão do credenciamento, a entidade e/ou os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão exercer suas atividades, sob pena de cassação definitiva do credenciamento, sendo obrigatório que a empresa permaneça de 'portas fechadas'."

I - À empresa credenciada não é permitido o exercício de quaisquer de suas atividades durante o período de suspensão, inclusive, sendo necessário que efetue o desagendamento dos alunos no período que perdurar a penalidade.

II - Durante este prazo serão bloqueadas todas as senhas de acesso da credenciada e/ou profissionais aos Sistemas de Habilitação do DETRAN/ES.".

III - A penalidade de suspensão será aplicada 48 horas após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, visando o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 2º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 04 de fevereiro de 2016.

ROMEU SCHEIBE NETO

Diretor Geral do DETRAN/ES