Instrução de Serviço PFE nº 5 de 29/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Disciplina a representação judicial do DNIT no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

O PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º A representação judicial do DNIT no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é exercida pelo Procurador Federal vinculado ao processo judicial originário, com o auxílio da Unidade Jurídica da Procuradoria Federal Especializada no Estado em que for sede o respectivo Tribunal.

§ 1º Para o auxílio objeto deste artigo, caberá ao Procurador Federal vinculado ao processo originário, tão logo admitido o recurso interposto ou proposta ação cuja competência originária pertença ao Tribunal Regional Federal, informar o fato à respectiva Unidade Jurídica no Estado.

§ 2º O auxílio de que trata este artigo, envolve o acompanhamento do recurso ou ação cuja competência originária pertencer ao Tribunal Regional Federal, promovendo as comunicações de fatos relevantes ao Procurador Federal vinculado ao processo judicial originário.

§ 2º Por ocasião da publicação do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal ou qualquer outra decisão interlocutória, caberá ao Procurador Federal vinculado ao processo originário promover, se for o caso, a elaboração e a interposição de eventuais recursos em face do respectivo Acórdão ou decisão, para o que poderá solicitar o auxílio da Unidade Jurídica situada no Estado sede do Tribunal, observado o disposto na Instrução de Serviço nº PFE/DNIT/Nº 004, de 15.06.2009.

Art. 2º Para o exercício da representação judicial de que trata esta Instrução, poderá o Procurador Federal vinculado ao processo originário deslocar-se para o Estado sede do Tribunal Regional Federal, caso em que deverá a Superintendência Regional do DNIT de origem promover a concessão das diárias e passagens aéreas necessárias.

Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE