Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 45 DE 18/08/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 ago 2023

Altera a Instrução de Serviço N nº 197/2019 que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN|ES, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969; e,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a qualidade e a segurança dos serviços prestados pelas empresas credenciadas pare prestação de serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado do Espírito
Santo;

CONSIDERANDO a importância da atividade de vistoria veicular como elemento redutor do número de acidentes de trânsito e, ainda, do número de furtos e roubos de veículos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014, do DENATRAN, que estabelece requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado das vistorias veiculares e consequente emissão de laudo padronizado no Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV).

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e aprimoramento técnico e estrutural dos serviços de vistorias de veículos em todo o Estado do Espírito Santo.

RESOLVE:

Art.1º Alterar o art. 19 da Instrução de Serviço N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.  Eventual  não  conformidade  identificada durante a avaliação de conformidade acarretará na reprovação da pessoa jurídica requerente, que poderá, uma única vez, e após 15 (quinze) dias da reprovação na primeira avaliação, agendar uma nova tentativa.”

Art.2º Alterar o art. 21 da Instrução de Serviço N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A não realização da avaliação de conformidade na data e hora agendada, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.”

Art. 3º Alterar o art. 28, II, “a”, da IS N nº 197/2019, e incluir ao mesmo artigo o §4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. (...)

II - A pessoa jurídica requerente deverá comprovar junto à Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN|ES o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à tecnologia da informação, bem como apresentar toda documentação pertinente aos itens abaixo:

a) Que a arquitetura existente possui no mínimo três camadas: camada de apresentação, composta de aplicações exclusivamente web, mobile ou desktop; camada de aplicação, composta de servidores de aplicação; e camada de dados, composta de servidor(es) de dado(s);

(...)

§ 4º Será aceito para fins de análise da documentação o contrato de prestação de serviços de implantação e  de  certificação  na  norma  ABNT  NBR  ISO  9001 em substituição ao requisito constante do inciso III deste artigo, que deverá ser atendido como condição para o exercício da atividade caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento.”

Art. 4º Alterar o art. 29, §3º, da IS N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 [...]

§ 3º Os profissionais a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo poderão possuir vínculo profissional com a pessoa jurídica requerente, sócio ou empregado regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT) ou, ainda, serem contratados via Pessoa Jurídica terceirizada.”

Art. 5º Alterar o art. 10 da Instrução de Serviço N nº 41/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As PJTI credenciadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação da presente normativo para se adequarem as disposições contidas nesta IS-N, prazo no qual seu credenciamento será automaticamente revogado em caso de não atendimento.

§1º Especificamente no que se refere à exigência prevista no art. 22, IV, da IS N nº 197/2019, as PJTI credenciadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de 03 (três) meses a partir da publicação da Instrução de Serviço N nº 41/2023 para se adequarem à exigência.”

Art. 6º Alterar o art. 12 da Instrução de Serviço N nº 41/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“O disposto no art. 1º desta Instrução de Serviço Normativa produzirá efeitos a partir de 05 (cinco) de setembro de 2023.”

Art. 7º Alterar o art. 13 da Instrução de Serviço N nº 41/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 40 da Instrução de Serviço N nº 197/2019 e a Instrução de Serviço N nº 29/2022.”

Art. 8º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 18 de agosto de 2023.

Givaldo Vieira da Silva

Diretor Geral do DETRAN|ES