Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 44N DE 28/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Estabelece normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 11N DE 13/02/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES , no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 7º, do Decreto 5.493-N, de 28 de janeiro de 2000.

Considerando a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado, observando o que estabelecem os artigos 136, 137, 138, 139 e 145 da Lei 9.503/1997;

Considerando a necessidade de garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte de passageiros;

Considerando a necessidade de harmonizar as ações dos diferentes órgãos envolvidos;

Resolve: estabelecer normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.

TÍTULO I

DO TRANSPORTE ESCOLAR

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1 º O transporte escolar será exercido por pessoas físicas ou jurídicas, previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, atendendo ao disposto nos artigos 136, 137, 138, 139 e 145 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e aos preceitos desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. Não poderão ser credenciadas as pessoas físicas ou jurídicas que:

a) já sejam credenciados ao Exercício da atividade de transporte escolar junto ao DETRAN/ES;

b) não preencha o requisito estabelecido no art. 329 do código de Trânsito Brasileiro;

c) os sócios estejam entre ex-credenciados que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN/ES em credenciamentos anteriores e não tenham sido reabilitados;

d) Exercem cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, nas áreas municipal, estadual e federal, mesmo estando licenciado sem o recebimento de vencimentos.

e) Sejam sócios de outras empresas já credenciadas pelo Detran-Es.

Art. 2º Considera-se Transporte Escolar, para efeito desta Instrução de Serviço, aquele executado conforme condições estabelecidas pelas partes, mediante contrato formal, sem cobrança individual de tarifa, destinado, quando em atividade, ao transporte de estudantes da rede de ensino público e privado, matriculados na educação infantil, fundamental, médio e superior, em estabelecimentos de ensino regular e técnico, de suas residências às escolas e vice-versa, com horário e itinerário previamente determinado, observado a legislação contida no Código de Trânsito Brasileiro, nas expedidas pelo DETRAN/ES e pela respectiva municipalidade.


Parágrafo único. O disposto nesta Instrução de Serviço não exclui a competência municipal e dos demais órgãos que regulamentam o transporte terrestre de estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 3º A autorização para a exploração do serviço de transporte escolar poderá ser concedida a:

I - Estabelecimentos de Ensino;

II - Pessoa Jurídica de direito público e/ou privado, inclusive Cooperativas;

III - Empreendedor individual.

IV - Autônomos;

Art. 4º Esta Instrução de Serviço autoriza os setores competentes do DETRAN/ES, a registrar, orientar, auditar, supervisionar e fiscalizar as credenciadas.

Art. 5º Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto os comprovantes de pagamentos das taxas, que deverão ser apresentados em original e de forma completa.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 6 º Para o credenciamento da pessoa física ou jurídica para o transporte de escolares junto ao DETRAN/ES deverá a interessada atender todos os requisitos desta Instrução de Serviço, do Código de Trânsito Brasileiro e das normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 7 º O interessado para obter o credenciamento junto ao DETRAN/ES deverá apresentar requerimento conforme modelo do ANEXO I, acompanhado da seguinte documentação:

I - Da pessoa Jurídica/Cooperativas

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e suas respectivas alterações, devendo ter no objeto social, atividade compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço;

b) prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) original do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento e de certificado de registro de empresa;

d) a documentação dos condutores, acompanhantes e veículos, conforme art. 8º, 9º e 10 desta Instrução de Serviço, sendo a documentação dos condutores e acompanhantes em número compatível ao número de veículos credenciados;

e) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local de seu município ou residência;

f) Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e Dívida Ativa da União;

g) Certidão Negativa da Fazenda Estadual e Municipal;

h) Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS;

i) Certidão Negativa de Regularidade do FGTS;


j) Certidão Negativa de débitos Trabalhistas, de acordo com a modificação do art. 27, inciso IV da lei 8.666/1993;

l) Certificado de Registro junto à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, quando se tratar de cooperativa;

m) Quando se tratar de entidade filantrópica, comprovante de reconhecimento estadual da entidade;

n) Declaração do requerente de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES.

o) Declaração de isenção conforme previsto na alínea "e" parágrafo único do artigo 1º. Desta I - S.

II - Dos sócios da pessoa jurídica ou do representante legal da Cooperativa:

a) Cópia de Documento de identidade com foto e CPF do proprietário ou sócio(s)(autenticadas);

b) declaração firmada pelo (s) sócio(s), proprietário(s), administrador (es) ou pelo representante legal, quando se tratar de cooperativa, de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

c) Certidão Negativa de execuções criminais estadual;

d) Certidão negativa Estadual e Federal de natureza Criminal;

e) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço N nº: 12/2011 de 28 de abril de 2011 constante no Manual de Procedimentos e Normas de Veículos e de acordo com artigo 5º desta I - S.

f) Declaração do sócio da empresa requerente de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES;

g) Certidão Negativa Cível estadual.

h) Declaração de isenção conforme previsto na alínea "e" parágrafo único do artigo 1º desta I - S.

III - Do empreendedor individual:

a) prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) original do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento e de certificado de registro de Empreendedor individual;

c) a documentação do condutor, acompanhante e veículos, conforme art. 8º, 9º e 10 desta Instrução de Serviço, sendo permitido além do credenciado apenas mais 01 (um) funcionário, observando que a quantidade de condutores tem que ser compatível ao número de veículos credenciados;

d) cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do proprietário;

e) declaração firmada pelo proprietário de que não exercem nenhum cargo, função ou emprego público no âmbito das administrações direta e indireta, nas áreas Municipal, Estadual e Federal;

f) Certidão negativa Estadual e Federal de natureza Criminal;

g) Certificado de Empreendedor Individual - CCMEI.

h) Certidão Negativa de execuções criminais estadual;

i) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço N nº: 12/2011 de 28 de abril de 2011 constante no Manual de Procedimentos e Normas de Veículos e de acordo com artigo 5º desta I - S.

j) Declaração do requerente de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES;

k) Certidão Negativa Cível Estadual.

l) Declaração de isenção conforme previsto na alínea "e" parágrafo único do artigo 1º desta I - S.


IV - Do autônomo:

a) Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E";

b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168, de 22 de dezembro de 2004, expedido por entidade de ensino devidamente autorizada pelo DETRAN/ES;

c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

e) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço N nº: 12/2011 de 28 de abril de 2011 constante no Manual de Procedimentos e Normas de Veículos e de acordo com artigo 5º desta I - S.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

e) Declaração firmada pelo Autônomo de que não exerce cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta ou Indireta;

f) Extrato de pontuação da carteira nacional de habilitação;

g) Certidão Negativa de execuções criminais estadual;

h) Certidão negativa Estadual e Federal de natureza Criminal;

i) Original do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento;

j) Documentação do veículo, conforme o art. 10 desta instrução de serviço;

k) Declaração do requerente de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES;

l) Certidão Negativa Cível Estadual.

m) Declaração de isenção conforme previsto na alínea "e", parágrafo único do artigo 1º desta I - S.

§ 1º Ficam excluídos do cumprimento das alíneas "a" e "e" à "o" do inciso I, alíneas "b", "e" e "g" do inciso II deste artigo os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos poderes executivos dos Municípios e do Estado, sendo obrigatória a apresentação do ato de posse do representante do órgão.

§ 2º O credenciamento do empreendedor individual deverá se enquadrar em apenas umas das duas situações apresentadas:

a) O cadastramento de dois veículos e dois condutores no registro, sendo um dos condutores o próprio credenciado, ou;

b) O cadastramento de apenas um veículo, um condutor e um acompanhante, sendo o condutor ou o acompanhante o próprio credenciado;

§ 3º No caso de autônomo o registro só poderá ter um único veículo e o proprietário do registro deverá, obrigatoriamente, ser o condutor titular do veículo;

§ 4º No caso de autônomo o veículo deverá ser de sua propriedade ou de seu cônjuge, ascendente e descendente em primeiro grau, devendo, no segundo caso, ser apresentada declaração do proprietário do veículo autorizando sua inclusão no registro de transporte escolar;

§ 5º No caso de pessoa jurídica, os veículos inclusos em seu registro obrigatoriamente deverão estar em nome da própria pessoa jurídica ou de um de seus sócios.

Admitido o arrendamento, desde que o arrendatário seja em nome da própria pessoa jurídica ou de um de seus sócios.

§ 6º No caso de cooperativas, os veículos inclusos no registro obrigatoriamente deverão estar em nome de um de seus cooperados, ou da própria cooperativa.


§ 7º Fica admitido o veículo adquirido pela modalidade de Arrendamento Mercantil (Leasing), desde que o arrendatário seja o constante do previsto nos §§ 4º e 5º para pessoa física e jurídica, respectivamente.

§ 8º Em nenhuma hipótese será autorizado à inclusão de veículos pertencentes à pessoa jurídica nos registros das cooperativas.

§ 9º No caso das taxas referidas no inciso I alínea "c", III alínea "b" e IV alínea "h", está compreendida a emissão de 1 (um) termo de autorização sem cobrança das taxas de termo de autorização e inclusão de veículo no registro de pessoa jurídica, por se tratar do primeiro credenciamento.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES, ACOMPANHANTES E VEÍCULOS

Art. 8 º Os condutores, para exercerem suas atividades, deverão ser cadastrados no DETRAN/ES, conforme solicitação constante no ANEXO I, exigindo-se os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E";

b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168, de 22 de dezembro de 2004, expedido por entidade de ensino devidamente autorizada e credenciada pelo DETRAN/ES;

c) Comprovante de residência atual;

d) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

e) Original do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento;

f) Certidão Negativa de execuções criminais, expedida no Estado do Espírito Santo;

g) Certidão negativa Estadual Federal de natureza Criminal;

h) Extrato de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação

i) Certidão Negativa Cível Estadual.

§ 1º Não poderão ser cadastrados os condutores que tiverem cometido infração gravíssima, grave ou ter reincidido em infração média nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º O DETRAN/ES fornecerá credenciais com fotografia e dados pessoais que deverão ser utilizados pelos condutores e acompanhantes quando em serviço.

§ 3º No caso de cooperativas, para inclusão de cooperados, além dos documentos exigidos por esta Instrução de Serviço, deverá ser apresentada a ficha de matrícula do cooperado.

§ 4º Caso a Carteira Nacional de Habilitação do condutor tenha sido emitida em outra Unidade Federativa, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da CNH, emitida pelo DETRAN de origem da CNH.

§ 5º Quando do credenciamento do autônomo ou do empreendedor individual, será admitido o cadastramento de 01 (um) condutor reserva visando a continuidade do transporte em eventuais impossibilidades do titular.

§ 6º A substituição pelo condutor reserva somente poderá ocorrer se houver justificativa e comprovação da impossibilidade do condutor titular, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, ou em caso de comprometimento da saúde e devidamente comprovado através de atestado médico, por um período não superior a 60 (sessenta) dias.


Art. 9º No transporte de escolares, com até 09 (nove) anos de idade, é obrigatória a presença de acompanhante, com idade mínima de 18 (dezoito) anos e para cadastramento dos mesmos, necessário a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento feito pelo credenciado solicitando o cadastramento do acompanhante, conforme modelo do ANEXO I;

b) Cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);

e) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço N nº: 12/2011 de 28 de abril de 2011 constante no Manual de Procedimentos e Normas de Veículos e de acordo com artigo 5º desta I - S.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

d) duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

e) Certidão Negativa de execuções criminais estadual;

f) Certidão Negativa do registro de distribuição criminal Estadual e Federal;

g) Certidão Negativa Cível Estadual.

Art. 10. Para cadastramento do veículo utilizado para prestação de serviço de transporte de escolares deverá ser apresentado os seguintes documentos:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) Certificado de Registro de Veículo - CRV - e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar", respeitando o que preceitua os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 7º desta instrução de serviço;

c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CTB e escopos da Resolução 232 do CONTRAN através do sistema SISESCOLAR do DETRAN/ES, atestando o atendimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

d) original do comprovante de pagamento da taxa de inclusão de veículo, no caso de pessoa jurídica;

e) original de comprovante de pagamento da taxa de emissão de termo de autorização;

§ 1º Para os veículos de transporte e de condução escolar, é obrigatória a apresentação da vistoria do cronotacógrafo (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo) para a realização da vistoria da alínea "c" deste artigo, atendendo ao disposto no art. 105, II do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Para atender o caput deste artigo os veículos deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 3º Para os credenciados a partir da vigência desta Instrução de Serviço, e que não estejam de acordo com o parágrafo acima, terão um prazo de 36 (tinta e seis) meses para sua adequação.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 11 . O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento, conforme modelo do ANEXO I, em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação exigida nos artigos. 7º ao 10 desta Instrução
de Serviço, que deverá ser apresentada na exata ordem nele disposta e de forma completa com exceção da vistoria do veículo.

Parágrafo único. A vistoria do veículo deverá ser entregue em até 15 dias da data do protocolo de solicitação do credenciamento ficando a análise da documentação condicionada à entrega da vistoria.

Art. 12. Caso o interessado apresente documento irregular ser-lhe-á comunicado via contato telefônico, correio eletrônico ou notificação com aviso de recebimento para o endereço presente no requerimento da solicitação, devidamente registrado nos autos do processo de credenciamento, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização, contados da data da comunicação.

§ 1º O interessado deverá comparecer à CIRETRAN de sua jurisdição para sanar possíveis irregularidades dos processos que se encontram em andamento no prazo previsto.

§ 2º O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput as condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, podendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, inclusive com pagamento de novas taxas.

Art. 13. A análise da documentação da solicitação de credenciamento ficará a cargo do setor de credenciamento, que ao concluí-la remeterá os autos à Coordenação de Transporte Escolar para emissão do termo de autorização e credenciais, e, em caso de processos referentes à pessoa jurídica, devolverá os autos ao setor de credenciamento para emissão do Certificado de Registro de Empresa no Transporte Escolar, que remeterá à Gerência Operacional para ciência e após assinado pela Gerência, será encaminhada para assinatura do Diretor de Habilitação e Veículos.

§ 1º O deferimento do pedido de credenciamento só será concedido nos casos em que a documentação apresentada possuir prazo de validade superior a 30 dias antes da data da outorga prevista.

Art. 14. Após o cadastro do credenciado no sistema pela Coordenação de Transporte Escolar, esta emitirá o termo de autorização, bem como as credenciais dos condutores e acompanhantes.

§ 1º O credenciado só deverá iniciar suas atividades após o recebi mento dos documentos emitidos pela Coordenação de Transporte Escolar, além da respectiva licença municipal, quando este exigir.

§ 2º Fica proibido ao credenciado iniciar suas atividades antes de satisfeitas todas as exigências legais do credenciamento. O comprovante de protocolo não será aceito como documento válido, só podendo ser iniciado o transporte de escolares após a expedição da autorização pelo DETRAN/ES.

§ 3º Processos que forem arquivados devido às irregularidades que não foram sanadas pelos requerentes, ensejarão cadastramento de restrição administrativa nos dossiês dos veículos constantes nos processos, até que o proprietário retire o veículo da categoria de "aluguel", exceto se apresentar documento que comprove a necessidade da permanência da categoria de aluguel.

§ 4º A baixa da Restrição Administrativa prevista no parágrafo acima, só poderá ser realizada pela Coordenação do T. E. após sanadas as pendências que a gerou.

TÍTULO II


DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA VALIDADE E CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 15. A autorização para realização de transporte escolar terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo após este prazo, ser emitida nova autorização, com o mesmo número de registro, desde que a instituição credenciada atenda às exigências contidas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º A instituição credenciada deverá formular pedido de renovação do certificado, conforme o modelo contido no ANEXO I, assinado pelo(s) interessado(s), entregue em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, devendo ser apresentada a documentação necessária, na exata ordem referida no art. 7º desta Instrução de Serviço e de forma completa.

§ 2º Descumprido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, cessará o vínculo entre o DETRAN/ES e a instituição será descredenciada para todos os efeitos.

§ 3º O deferimento do pedido de renovação da autorização só será concedido nos casos em que a documentação apresentada possuir prazo de validade superior a 30 dias antes da data da outorga prevista no Certificado de Registro de Empresa.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, a Coordenação de Transporte Escolar notificará imediatamente o interessado da extinção do seu credenciamento, através do envio de notificação com aviso de recebimento, para o endereço cadastrado em seu banco de dados.

§ 5º Para a renovação do Certificado de Registro de Empresa é obrigatório que todos os veículos e credenciais cadastradas junto ao registro estejam devidamente regularizados.

§ 6º A renovação do credenciamento dos autônomos se efetivará automaticamente quando da renovação da credencial do condutor titular.

§ 7º Para o credenciado pessoa jurídica, em cada caso, será obrigatória a apresentação, até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, dos documentos contido no art. 7º, I, "b", "e" a "m", II, "c", "d" e "g", III, "a", "f" a "h" e "k" e IV, "f" a "h" e "l" desta Instrução de Serviço, sob pena de não emissão de qualquer outra documentação relacionada ao seu registro no transporte escolar do DETRAN/ES.

§ 8º As entidades da Administração Pública, credenciadas junto ao DETRAN/ES, deverão renovar seu credenciamento sempre que houver mudança quanto aos seus representantes, ficando desobrigadas de solicitar a emissão do Certificado de Registro de Empresa.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16 . Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar, que ao concluí-la remeterá os autos ao setor de credenciamento para emissão do Certificado do Registro de Empresa, que remeterá à Gerência Operacional para ciência e após assinado pela Gerência, será encaminhada para assinatura do Diretor de Habilitação e Veículos.


Art. 17. Caso o interessado apresente documento irregular ser-lhe-á comunicado via contato telefônico, correio eletrônico ou notificação com aviso de recebimento para o endereço presente no requerimento de credenciamento, devidamente registrado nos autos do processo de renovação do credenciamento, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização, contados da data da comunicação.

Parágrafo único. O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput às condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido indeferido e seu credenciamento cancelado findado o prazo de validade, devendo o processo ser arquivado, e caso queira, deverá protocolizar novo pedido de credenciamento e juntar nova documentação exigida no Capítulo III desta Norma, com exceção das taxas que poderão ser reaproveitadas do processo anterior caso seja o mesmo proponente.

Art. 18. Após a emissão do Certificado de Registro de Empresa, que será assinado pelo Diretor de Habilitação e Veículos, o documento será encaminhado para o endereço do credenciado, cadastrado no banco de dados da Coordenação de Transporte Escolar.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 19 . É obrigatória a vistoria semestral nos veículos utilizados para o transporte de escolares, que deverá ser realizada nos períodos de 02 de janeiro a 15 de fevereiro e de 01 de julho a 15 de agosto.

§ 1º A validade dos termos de autorização cujas vistorias tenham ocorrido no período especificado no art. 19, obedecerá à seguinte regra:

a) Para as vistorias efetuadas entre 02 de janeiro e 15 de fevereiro, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data de 15 de agosto do mesmo exercício;

b) Para as vistorias efetuadas entre 01 de julho e 15 de agosto, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data 15 de fevereiro do próximo exercício.

§ 2º A vistoria do veículo será realizada por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) credenciadas na forma da Resolução 232 do CONTRAN, com sede no Espírito Santo.

§ 3º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, um Selo de Conformidade a ele vinculado válido para o semestre em que a vistoria foi realizada, a ser afixado no para-brisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria.

§ 4º O veículo considerado inapto na vistoria, não poderá prestar o serviço de transportador escolar após o término da validade do último termo de autorização, impedimento que perdurará até que o veículo tenha a vistoria renovada.

§ 5º Ao ser notificado da inaptidão do veículo, o proprietário ou interessado poderá agendar até duas vistorias de revisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente na mesma empresa credenciada que concedeu o laudo de inaptidão, sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa.

§ 6º Caso a vistoria de revisão não tenha sido realizada no prazo de 30 dias da emissão do Laudo de Vistoria que identificou inaptidão do veículo através
do Relatório de Não Conformidade - RNC, deverá ser paga nova taxa de vistoria. A nova vistoria deverá ser realizada na mesma empresa credenciada que realizou as demais inspeções.

§ 7º Nos casos de inaptidão do veículo que realiza o transporte escolar, o credenciado poderá locar veículo compatível para o exercício da atividade pelo período máximo de 30 (trinta) dias, protocolando os seguintes documentos à Coordenação de Transporte Escolar:

a) declaração da oficina informando o problema do veículo e prazo para entrega do mesmo;

b) contrato de locação, se locadora; ou declaração de locação em caso de pessoa física, com firma reconhecida por autenticidade;

c) cópia do termo de autorização e credencial do condutor.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar o deferimento do pedido, ficando o credenciado obrigado a obedecer as seguintes regras:

a) portar autorização provisória expedida pela Coordenação de Transporte Escolar;

b) que o veículo locado esteja sendo conduzido por condutor cadastrado no mesmo registro do veículo substituído;

c) que o acompanhante esteja no veículo locado, se for o caso.

§ 9º A responsabilidade da segurança pelo veículo locado é do credenciado.

§ 10. A validade dos termos de autorização cujas vistorias tenham ocorrido no período fora do especificado no caput do artigo 18, obedecerá à seguinte regra:

a) para os veículos vistoriados entre 16/2002 a 30/2006, os termos de autorização terão validade até 15/2008 do mesmo exercício;

b) para os veículos vistoriados entre 16/2008 a 31/2012, os termos de autorização terão validade até 15/2002 do próximo exercício.

§ 11. Para cumprimento do que versa o artigo 138, inciso IV do CTB, a cada semestre será obrigatória, para a renovação de qualquer veículo do registro, a apresentação do extrato de pontuação de todos os condutores cadastrados no registro do requerente independente da data de validade da credencial do mesmo.

§ 12. Se em caso infortúnio no início ou durante uma viagem o veículo apresentar problema técnico/mecânico que o impeça de continuar, deverá o condutor imediatamente providenciar sua substituição por outro veículo na mesma compatibilidade, mesmo que descaracterizado e de categoria particular. Neste caso deverá estar devidamente licenciado e concluirá o percurso em caráter de emergência. Deverá o condutor do TE fazer acompanhar toda documentação pertinente ao veículo credenciado, cujo prazo não será superior a 24 (vinte e quatro) horas e imediatamente comunicará o fato à Coordenação do Transporte de Escolares.

Art. 20. A renovação do termo de autorização até o próximo período de vistoria dependerá da apresentação da documentação do veículo abaixo informada em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, 30 (trinta) dias antes do vencimento do termo anterior, cuja análise ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar:

a) requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO I, assinado pelo(s) interessado(s);


b) Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar";

c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CTB e escopos da Resolução 232 do CONTRAN através do sistema SISESCOLAR do DETRAN/ES, atestando o atendimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

d) comprovante original de pagamento de taxa de emissão de termo de autorização.

§ 1º Os documentos emitidos pelo transporte escolar serão retirados na CIRETRAN da sede do município do credenciado, sendo facultado o envio para o endereço deste, mediante pagamento da taxa de postagem, prevista na Tabela III, item, 3.3 da Lei 7.001/2001, cujo comprovante de pagamento original deverá ser anexado ao processo.

§ 2º Após 3 (três) tentativas de entrega ao destinatário sem sucesso, o termo de autorização será encaminhado diretamente à CIRETRAN vinculada ao número do registro, tendo o credenciado a responsabilidade de recebe-los no local.

§ 3º Ao receber o novo termo de autorização, o credenciado deverá inutilizar o termo original anterior.

§ 4º Na data da outorga da renovação do credenciamento, todas as certidões deverão ser novamente validadas.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DAS CREDENCIAIS DOS CONDUTORES E ACOMPANHANTES

Art. 21. A autorização dos condutores e acompanhantes para realização de transporte escolar terá validade igual ao curso exigido no art. 138, V do CTB, no caso de condutor e de 60 (sessenta) meses, em caso de acompanhante, podendo após estes prazos, ser emitida nova autorização, desde que atendidas as exigências contidas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º O pedido de renovação das credenciais deverá ser feito através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO I, assinado pelo representante legal do registro, entregue em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, 30 (trinta) dias antes do vencimento da credencial, devendo apresentar a documentação necessária para sua renovação exigida no artigo 8º e 9º desta Instrução de Serviço, na exata ordem nele indicada e de forma completa.

§ 2º Deverá ser entregue à Coordenação, antes da renovação das vistorias do primeiro semestre dos veículos presentes no registro, sob pena de não emissão de qualquer outra documentação relacionada ao seu registro no transporte escolar do DETRAN/ES, os documentos dos condutores do registro que comprove que cada um satisfaz a exigência contida no inciso IV do art. 138 do CTB, bem como de que não está com a CNH cassada ou suspensa.


§ 3º Caso o condutor não atenda aos requisitos do inciso IV do art. 138 do CTB o proprietário do registro deverá encaminhar a credencial do condutor para baixa junto ao registro.

TÍTULO III

DAS INCLUSÕES

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO DE VEÍCULO, CONDUTOR E ACOMPANHANTE

Art. 22 . A qualquer tempo após o credenciamento, o credenciado poderá solicitar a inclusão de acompanhantes e, no caso de pessoa jurídica, de novos veículos e condutores no seu registro de transporte escolar, respeitando as condições dispostas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º A solicitação de inclusão de veículo, acompanhante e condutor deverá ser feita através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO I, respectivamente, assinado pelo(s) representante(s) legal(s), entregue em qualquer CIRETRAN, ou no protocolo do DETRAN/ES, devendo apresentar a documentação constante nos artigos 8º, 9º e 10, ficando a análise dos documentos a cargo da Coordenação de Transporte Escolar.

§ 2º O DETRAN/ES somente admitirá a inclusão de novo veículo para o credenciado empreendedor individual, se houver outro condutor já cadastrado.

§ 3º Não será autorizada a inclusão de novos veículos no registro do proprietário, quando este possuir veículos cadastrados com vistorias vencidas, exceto quando demonstrado que a vistoria não ocorreu em virtude de alguma impossibilidade técnica, sujeito á análise da Coordenação de Transporte Escolar.

TÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E DE ENDEREÇO

Art. 23 . É permitida a alteração societária da pessoa jurídica, bem como a alteração do endereço de seu cadastro, devendo o interessado protocolar em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente, acompanhada dos documentos mencionados no art. 7º, incisos I, alíneas, "a" e "b" e II, desta Instrução de Serviço e do requerimento, conforme modelo do ANEXO I, devidamente assinado pelo(s) interessado(s).

§ 1º O processo de alteração societária ou de endereço será analisado pela Coordenação de Transporte Escolar e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta Instrução de Serviço, será feita a atualização dos dados no sistema de transporte escolar.

§ 2º Autorizado o pedido de alteração societária, os novos sócios deverão cumprir as formalidades constantes da presente Instrução de Serviço, devendo ser juntada a alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, a respectiva taxa de alteração contratual e a documentação para inclusão dos mesmos, bem como obedecer ao que preceitua a alínea "e" do parágrafo único do artigo 1º desta I - S.

§ 3º Constitui novo pedido de Credenciamento a desvinculação de uma Filial da sua Matriz, devidamente registrado na JUCEES, com a manutenção do mesmo Contexto Operacional, devendo gerar nova inscrição de CNPJ.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, será dado prosseguimento aos processos em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES, respondendo a nova empresa pelas infrações cometidas pela empresa sucedida.


§ 5º Não será permitida a transferência de registro.

§ 6º Havendo renúncia na prestação de serviço de transporte escolar, o credenciado deverá solicitar a baixa total do registro do transporte escolar.

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 24 . Para realização do transporte de escolares será necessária prévia autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, a título precário, nas condições estabelecidas na presente Instrução de Serviço.

§ 1º Para cada veículo será expedido um termo de autorização, especificando as condições do credenciamento, o qual deverá ser transportado juntamente com o veículo.

§ 2º Fica vedado o contrato de agregamento.

Art. 25. Nos casos de urgência relacionados com problemas no veículo que realiza o transporte escolar o credenciado deverá comunicar imediatamente à Coordenação de Transporte Escolar através de contato telefônico ou correio eletrônico (transporteescolar@detran.es.gov.br) e, em seguida, atender as condições dispostas nos parágrafos 7º e 8º do artigo 19, além de assegurar:

I - que o termo de autorização do veículo substituído esteja presente no veículo locado.

Art. 26. Fica permitido o uso de placa oficial para veículos do Estado e do Município que executam o Transporte Escolar.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

Art. 27 . Os veículos de transporte escolar serão conduzidos pelo condutor devidamente cadastrado no mesmo registro do veículo, nos termos desta Instrução de Serviço.

Art. 28. Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados, conforme as normas de circulação, utilizando o cinto de segurança.

Art. 29. O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança nos pontos definidos pelo estabelecimento de ensino em suas áreas internas, ou em áreas de estacionamento na via pública, devidamente regulamentadas pelo órgão executivo de trânsito competente ou pela municipalidade.

Parágrafo único. Os pontos de parada para embarque e desembarque de escolares se restringem aos locais devidamente regulamentados no estabelecimento de ensino e no endereço de cada contratante.

Art. 30. Os itinerários do transporte escolar deverão ser estabelecidos de comum acordo entre os credenciados e sua clientela (pais ou responsáveis pelos estudantes), buscando as condições mais seguras de trânsito e atendendo às demais exigências dos respectivos órgãos executivos de trânsito competentes, bem como, deverão manter em seus veículos relação dos escolares com seus endereços, contatos telefônicos dos responsáveis e horários de embarque e desembarque nos estabelecimentos escolares.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

Art. 31 . É obrigatória a fixação do termo de autorização e do selo de conformidade na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, em respeito ao artigo 137 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 32. Só poderão ser utilizados veículos com capacidade de transporte de no mínimo 06 (seis) lugares, excluído o do condutor.

Art. 33. Independentemente das vistorias previstas na legislação de trânsito, os veículos utilizados no transporte de escolares deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, podendo ser submetidos, a qualquer tempo, à fiscalização do DETRAN/ES.

Parágrafo único. Para os veículos utilizados no Transporte de Escolares conforme caput deste artigo, deverão obedecer ao que preceitua os §§ 2º e 3º do artigo 10 desta I - S.

Art. 34. Será permitida, somente nos vidros traseiros, sem prejuízo das inscrições previstas no artigo 136 da Lei 9503/1997, a identificação do transportador e/ou propaganda de instituições de ensino, sendo vedadas quaisquer inscrições de caráter ideológico, filosófico, religioso, político-partidário, pornográfico ou que incitem o consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º As inscrições relativas ao caput não poderão interferir no perfeito controle do veículo pelos condutores, na segurança do veículo no trânsito e no conforto dos transportados, ficando a cargo da Coordenação de Transporte Escolar a aprovação das mesmas.

§ 2º O número do registro deverá obrigatoriamente constar nas laterais e na parte traseira dentro da faixa horizontal, conforme ANEXO II, ficando a cargo da Coordenação de Transporte Escolar deferir, em casos específicos, a fixação do número de registro em local diverso.

§ 3º Deve-se instalar nas janelas do veículo limitadores de abertura dos vidros corrediços no máximo em 10 (dez) cm.

§ 4º O veículo de transporte escolar também deve possuir dispositivos próprios para quebra ou remoção dos vidros, em caso de acidente.

§ 5º Para os veículos que não atendam ao disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, será conferido um prazo de 6 (seis) meses para que sejam realizadas as adequações.

CAPÍTULO IV

BAIXA DE VEÍCULO, CONDUTORES, ACOMPANHANTES, REGISTRO E RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 35 . Para a exclusão do veículo como transporte escolar, bem como do cancelamento do credenciamento serão exigidos:

a) devolução do termo de autorização, das credenciais de identificação e do selo de conformidade da vistoria veicular semestral;

b) vistoria do veículo feita pelo DETRAN/ES para verificação da descaracterização do veículo, ou seja, para verificar a retirada dos equipamentos, sinalização e comunicação visual específica para transporte escolar;

c) pagamento da taxa de baixa do credenciamento do veículo;

d) comprovante de quitação de todos os débitos porventura existentes em relação ao veículo/registro;

e) Cópia do CRLV do veículo na categoria particular conforme previsto no art. 5º desta IS ou documento que comprove autorização para permanência do veículo na categoria aluguel.


§ 1º O requerimento para baixa, conforme ANEXO I, será encaminhado à Coordenação de Transporte Escolar, para análise da documentação apresentada.

§ 2º Estando a documentação apresentada de acordo com o requerido, a Coordenação de Transporte Escolar efetuará a baixa no sistema.

§ 3º Será permitida a baixa do veículo ou do registro sem as exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do caput, desde que, vendido o veículo, o antigo proprietário desconheça sua localização, e comprove a venda com a apresentação da Certidão do comunicado de venda.

§ 4º Se o proprietário do registro estiver solicitando a baixa do veículo de seu cadastro, e este veículo for se vincular a outro registro, não se faz necessária a descaracterização total, devendo apenas ser retirada a informação quanto ao número do registro e informado processo administrativo no DETRAN/ES em que esta sendo analisada a inclusão deste veículo em outro registro.

§ 5º Caso o proprietário do veículo, que tenha exercido a atividade de transporte de escolares, sem que estivesse cadastrado no Sistema de Transporte Escolar, requeira baixa de restrição administrativa inserida pela Coordenação de Transporte Escolar deverá apresentar:

a) declaração, com firma reconhecida em cartório, que não prestará com este veículo serviço de transporte escolar;

b) vistoria do veículo feita pelo DETRAN/ES para verificação da descaracterização do veículo, ou seja, para verificar a retirada dos equipamentos, sinalização e comunicação visual específica para transporte escolar, caso tenha;

c) pagamento da taxa de baixa do credenciamento do veículo;

d) CRLV do veículo na categoria particular ou documento que comprove autorização para permanência do veículo na categoria aluguel.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 36 . O credenciamento para o transporte escolar será cancelado, sem caráter de penalidade, quando:

I - a pedido do credenciado;

II - pela não renovação do credenciamento;

III - pela não realização da vistoria semestral referida no art. 19 desta Instrução de Serviço por período superior a 18 meses;

IV - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Instrução de Serviço para realização das atividades;

V - por falecimento do credenciado, em se tratando de credenciamento de autônomo e empreendedor individual;

VI - Pela dissolução, liquidação, extinção ou falência da pessoa jurídica.

§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto nos incisos III, IV e VI será expedida notificação ao proprietário do registro, informando que o credenciamento será cancelado, conferindo um prazo não superior a 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, para regularização conforme previsto no art. 35 desta I - S.

§ 2º Não será necessário o pagamento de taxa de baixa de veículo no caso previsto no inc. V deste artigo.

TÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO UNILATERAL


Art. 37 . O DETRAN/ES poderá alterar as normas deste credenciamento e desta Instrução de Serviço, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo as alterações, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.

TÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES

Art. 38 . São obrigações do DETRAN/ES:

I - Credenciar e renovar os credenciamentos dos transportadores de escolares desde que preenchidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, ressalvado o Princípio da Supremacia do Interesse Público;

II - Manter o credenciado atualizado em relação à publicação de Instrução de Serviço, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES através de publicações no Diário Oficial e/ou no site oficial do DETRAN/ES na internet;

III - Fiscalizar, desassociado ou em conjunto com os agentes de autoridade de trânsito, a regularidade do credenciamento dos transportadores junto ao DETRAN/ES;

IV - Efetuar a baixa do registro ou de veículo, desde que solicitada, atendendo o disposto no art. 35 da presente Instrução de Serviço;

V - Realizar as vistorias referidas nesta Instrução de Serviço, de acordo com as normas estabelecidas no CTB, Resoluções do CONTRAN e esta Instrução de Serviço ou delegar o serviço a entidades habilitadas para tal fim.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 39 . São obrigações dos Credenciados e condutores:

I - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço;

II - Fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo e ao seu credenciado junto ao DETRAN/ES;

III - Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short, minissaias e calçados abertos que não se fixem aos pés;

IV - Conduzir os escolares até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;

V - Tratar com urbanidade os escolares e o público;

VI - Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e o desembarque de passageiros;

VII - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;

VIII - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;


IX - Participar dos cursos de desenvolvimento comportamental previstos nesta Instrução de Serviço;

X - Afixar nos veículos os documentos na forma exigida por esta Instrução de Serviço e usar ostensivamente a credencial de identificação do condutor emitido pelo DETRAN/ES;

XI - Propiciar condições para que os condutores possam frequentar os cursos obrigatórios exigidos nesta Instrução de Serviço, no caso de pessoa jurídica;

XII - Fazer indicação do real infrator no caso de autuações onde o proprietário do veículo for pessoa jurídica sob o risco de aplicação de nova penalidade conforme § 8º do artigo 257 do CTB;

XIII - Recolher, guardar e, posteriormente, entregar qualquer objeto esquecido no veículo;

XIV - Providenciar o imediato transporte dos escolares sempre que o veículo credenciado for imobilizado por problemas técnicos, impedido de movimentação com segurança ou fiscalização, viabilizando, para isso, meio de transporte adequado e seguro para condução dos estudantes;

XV - Permitir e facilitar a ação da fiscalização da autoridade de trânsito;

XVI - Comunicar à Coordenação de Transporte Escolar do DETRAN/ES a substituição do condutor titular, na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 8º.

XVII - Manter atualizado o registro do transporte escolar, o cadastro dos seus veículos, condutores e acompanhantes, apresentando e revalidando quaisquer documentos previstos nesta Instrução de Serviço dentro dos prazos estabelecidos;

XVIII - Não fazer exigências de trabalho aos seus condutores e acompanhantes que possam colocar em risco os escolares e terceiros;

XIX - Entregar o termo de autorização à Coordenação de Transporte Escolar, quando o credenciado for considerado inapto após realização da vistoria do veículo;

XX - Fornecer ao DETRAN/ES e a fiscalização de trânsito, quando solicitado, as informações relativas aos registros de velocidade e vistoria do cronotacógrafo;

XXI - Responsabilizar-se diretamente pela conduta do(s) acompanhante(s) e seus condutores;

XX - Utilizar para condução do veículo apenas condutores cadastrados na forma desta Instrução de Serviço, e que:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) não estejam proibidos de dirigir, em virtude da suspensão ou da cassação da Carteira Nacional de Habilitação pela autoridade de trânsito, na forma da legislação de trânsito;

b) não tenham seus registros cadastrais cancelados ou suspensos pelo DETRAN/ES, nos termos desta Instrução de Serviço.

XXIII - Submeter à vistoria o veículo, sempre que solicitado pelo DETRAN/ES ou nas datas periodicamente previstas;

XXIV - Dotar e manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

XXV - Manter todas as condições iniciais de credenciamento, inclusive quanto aos veículos, condutores e acompanhantes.

Art. 40. São deveres dos acompanhantes:

I - Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short ou minissaias e calçados abertos que não se fixem aos pés;


II - Orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os entre a porta de suas residências e o veículo e entre este e a porta da escola;

III - Tratar com urbanidade os escolares e o público;

IV - Manter as janelas do veículo localizadas juntos aos assentos dos escolares, abertas, quando necessário, mas de maneira a evitar riscos de acidentes com os escolares;

V - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;

VI - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;

VII - Usar a credencial emitida pelo DETRAN/ES;

VIII - Verificar se todos os escolares transportados se encontram com o cinto de segurança regularmente afixado;

IX - Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 41 . É vedado aos credenciados e condutores:

I - Fumar, quando estiver conduzindo escolares;

II - Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando escolares, exceto para garantir maior segurança aos mesmos;

III - Abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;

IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou de terceiros;

V - Trazer estampado nas partes externas e internas dos veículos e vidros, pichações, inscrições a tinta e/ou adesivos e a veiculação de qualquer tipo de propaganda, inclusive eleitoral, exceto as autorizadas nesta Instrução de Serviço;

VI - Dirigir o veículo em desacordo com as normas da legislação de trânsito;

VII - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

VIII - Dirigir o veículo estando suspenso ou cassado no direito de dirigir na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;

IX - realizar a prestação de serviço de transporte escolar sem estar devidamente autorizado e regular com seu credenciamento;

X - conduzir o veículo sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência;

XI - Utilizar-se de documentação falsa;

XII - Apresentar documento comprovadamente falso ou adulterado, ou que sabe ou deveria saber ser falsificado ou para cuja obtenção tenha concorrido;

XIII - Entrar no exercício de suas atividades antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi suspenso ou descredenciado;

XIV - Deixar de realizar Vistoria Semestral, nos moldes previstos nesta Instrução de Serviço.

XV - Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, nas áreas municipal, estadual e federal, mesmo estando licenciado sem o recebimento de vencimentos;

Art. 42. São proibições aos acompanhantes:


I - Fumar, quando estiver em atividade;

II - Adotar comportamentos que possam tirar a concentração do condutor e com isso causar riscos de acidentes;

III - Manter a porta do veículo aberta quando este estiver em movimento;

IV - Trabalhar após ter ingerido bebida alcoólica ou outra substância tóxica;

V - Permitir que escolares sejam transportados em pé, em locais inadequados ou fora do permitido em lei;

VI - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

VII - Exercer a atividade estando suspenso ou cassado em decorrência de aplicação de penalidade por infração às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.

TÍTULO VIII

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 43 . A aplicação de sanção será necessariamente precedida de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 44. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Instrução de Serviço acarretará ao credenciado as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do credenciamento;

III - cancelamento do credenciamento;

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/ES, para o Estado e para o cidadão;

§ 2º A responsabilidade de toda e qualquer transgressão praticada, seja pelo condutor ou pelo acompanhante, será do detentor do registro escolar, acarretando para este, assim como para o transgressor, aplicação de penalidade cabível.

Art. 45. Ensejam a penalidade de advertência por escrito, a não observância dos deveres e obrigações constantes nos artigos 39, incisos I a XVI, art. 40, art. 41, incisos I a III e 42, incisos I a III;

I - a ação ou omissão for ofensiva ou desmoralizante ao usuário, ao funcionário público em geral, ao público em geral, e aos demais credenciados.

Art. 46. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o credenciado que for penalizado com 03 (três) advertências no período de 02 (dois) anos, que deixar de atender os deveres e obrigações constantes nos artigos 39, inciso XVII a XXIII, ou que cometer uma das condutas capituladas art. 41, incisos IV a VI e 42, IV e V.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão o credenciado não poderá prestar serviço de transporte de escolares.

Art. 47. Será penalizado com o cancelamento do credenciamento o credenciado que deixar de atender os deveres e obrigações constantes artigos 39, incisos XXIV e XXV, que cometer pelo menos uma das condutas capituladas no artigo 41, incisos VII a XV e 42, VI e VII, ou quando o credenciado for reincidente, no período de 02 (dois) anos, em infração cuja penalidade cominada seja a suspensão das atividades, ou ainda, quando
cumular, no mesmo período, três infrações, uma sujeita à penalidade de suspensão e duas sujeitas à advertência por escrito, ou ainda, quando:

I - a irregularidade constatada tratar de infração penal.

Art. 48. O cancelamento do credenciamento na forma dos artigos anteriores, não isenta o responsável pelo pagamento da taxa de baixa do veículo.

Parágrafo único. Não será credenciado o interessado que não efetuar o pagamento das taxas devidas em razão de credenciamento anterior.

Art. 49. Cancelado o credenciamento, o credenciado estará obrigado a devolver todo o material fornecido pelo DETRAN/ES, além de descaracterizar o veículo registrado.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E APLICAÇÃO DE PENANALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais a Cerca da Instrução Processual

Art. 50 . Qualquer setor desta Autarquia que tiver ciência ou notícia de irregularidade na prestação do serviço realizado pelo credenciado de transporte Escolar é obrigado a encaminhar, por meio de sua respectiva chefia a Coordenação de Transporte Escolar do DETRAN/ES todos os elementos comprobatórios dos fatos presumidamente irregulares.

Art. 51. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração por meio da Coordenação de Transporte Escolar, que avaliará a existência de critérios mínimos de plausibilidade, fazendo o devido juízo de admissibilidade e, se for o caso, instaurando o devido processo administrativo de acordo com as provas carreadas.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não apresentar indícios de irregularidade ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por manifestação fundamentada pela mesma Coordenação.

Art. 52. A apuração das irregularidades será efetuada por meio de processo administrativo, que obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando e se utilizando dos meios de provas admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

Seção II

Do Procedimento para Aplicação de Penalidades

Art. 53 . Para as infrações que ensejam penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO a Coordenação de Transporte Escolar, elaborará relatório sucinto e expedirá notificação encaminhada por AR ao interessado para que apresente defesa escrita e demais provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da notificação a ele encaminhada.

§ 1º A notificação conterá breve descrição dos fatos.

§ 2º Após a apresentação de defesa do interessado no prazo legal, ou não sendo esta apresentada no prazo legal, deverá ser realizado relatório conclusivo sugerindo a penalidade a ser aplicada, devendo os autos serem encaminhados para a SUBGERÊNCIA DE VEÍCULOS do DETRAN-ES para que, concordando com a penalidade, envie ofício por AR ao interessado para que compareça a Coordenação, a fim de que seja aplicada pessoalmente a penalidade de advertência. Após ciência da penalidade será feito o registro da mesma para controle de reincidência.


§ 3º Em caso de não comparecimento do credenciado à Coordenação de Transporte Escolar nos termos do parágrafo anterior, será publicado a penalidade em Diário Oficial para ciência do interessado.

Art. 54. Constatada a irregularidade que resulte na penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, a Coordenação de Transporte Escolar elaborará relatório sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as constatações das irregularidades e possíveis penalidades a serem aplicadas.

§ 1º A Coordenação de Transporte Escolar encaminhará o processo administrativo à Gerência Operacional para ciência, que remeterá à Corregedoria, e esta enviará notificação ao credenciado, com aviso de recebimento para apresentar defesa escrita e demais provas que se fizerem necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da notificação a ele encaminhada.

§ 2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, podendo requerer da Corregedoria que as intime, podendo acompanhar a inquirição das mesmas.

§ 3º Ao término da fase de Instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente alegações finais.

§ 4º Após a apresentação de alegações finais, ou não sendo esta apresentada dentro do prazo, a Corregedoria deverá elaborar relatório final e posteriormente remeter os autos para a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para decisão final.

§ 5º A penalidade de suspensão poderá ser aplicada diretamente pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES por meio de ofício enviado por AR ao interessado, bem como publicação no Diário Oficial do Estado do ES.

§ 6º Durante o período de suspensão, das atividades, o credenciado não poderá realizar serviços de Transporte de Escolares, sob pena de cancelamento do credenciamento.

§ 7º Aplicada a penalidade de suspensão das atividades, o credenciado deverá entregar o termo de autorização, as credenciais e o certificado de registro, em caso de pessoa jurídica à Coordenação de Transporte Escolar.

§ 8º A penalidade será cumprida 10 (dez) dias após Publicação no Diário Oficial, devendo a credenciada notificar os usuários acerca da penalidade aplicada, sob pena de cancelamento do seu credenciamento.

Art. 55. Para as ações/omissões que ensejam a penalidade de CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO será instaurado o Processo Administrativo pela Coordenação de Transporte escolar que elaborará relatório sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as constatações das irregularidades e enviará à Gerência Operacional para ciência, que encaminhará a Corregedoria para a condução do processo.

§ 1º O processo administrativo que enseja a penalidade de Cancelamento do Credenciamento, tramitará na Corregedoria do DETRAN/ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido, sendo enviada notificação ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita juntamente com todas as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias contados, a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada pela Corregedoria.


§ 2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas de defesa, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.

§ 3º O processado poderá pugnar pelo depoimento pessoal realizado na Corregedoria, e esta poderá invocar o processado sempre que julgar necessário, caso contrário o depoimento pessoal será dispensado.

§ 4º Terminada a fase de Instrução, tendo sido produzido provas ou surgimento de fato novo, será assinalado o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça alegações finais.

§ 5º Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

§ 6º Atendidas às fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo Administrativo serão remetidos para a diretoria de Habilitação e Veículos dos DETRAN/ES para decisão.

Art. 56. As penalidades de Suspensão e Cancelamento do Credenciamento serão aplicadas pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando ciência ao processado através de notificação escrita.

Parágrafo único. Da decisão que entender pela suspensão e cancelamento do credenciamento caberá recurso no prazo de 30 trinta dias ao Diretor Geral do DETRAN-ES.

Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 58. A Coordenação de Transporte Escolar deverá promover o arquivamento de cópia da publicação para o fim de constatação da reincidência.

Seção III

Da Aplicação da Medida Cautelar

Art. 59 . Como medida cautelar, sempre que entender necessário, a Coordenação de Transporte Escolar, assim como a Corregedoria poderá sugerir, de forma fundamentada e com a aprovação e determinação do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, a suspensão provisória das atividades do Credenciado, enquanto perdurar a irregularidade, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 60. A adoção da medida cautelar de que trata o artigo antecedente será publicada no Diário Oficial, dando ciência aos interessados, independentemente de notificação.

Parágrafo único. Aplicada a medida cautelar, o credenciado deverá imediatamente notificar os contratantes acerca da suspensão, sob pena de cancelamento do seu credenciamento.

TÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61 . Caberá ao DETRAN/ES por meio da Coordenação de Transporte Escolar a fiscalização das normas administrativas previstas nesta Instrução de Serviço e nas demais normas complementares, sendo facultativo solicitar o apoio das seguintes autoridades de trânsito:

a) Polícia Rodoviária Federal, nas rodovias e estradas federais;

b) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nas rodovias e estradas estaduais;


c) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e pelos agentes de trânsito municipais legalmente designados (nos municípios que estabeleceram convênio para administrar, operar e fiscalizar o trânsito - municipalização), nas vias urbanas.

Art. 62. Ao final de cada fiscalização, a equipe do DETRAN/ES deverá fazer um relatório da operação que ficará a disposição do interessado na Coordenação de Transporte Escolar.

Art. 63. O DETRAN/ES poderá fiscalizar o credenciado por meio das informações constantes nos arquivos da Autarquia e, tendo sido observada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Instrução de serviço, deverá inserir restrição administrativa nos veículos que realizam o transporte de escolares irregularmente, ficando a retirada da restrição condicionada à regularização do veículo.

§ 1º A qualquer momento, o servidor lotado na Coordenação de Transporte Escolar que constatar irregularidades acerca das normas apresentadas nesta Instrução de Serviço deverá relatar à chefia imediata, que irá formalizar o ato através de processo administrativo, e posteriormente inserirá restrição administrativa ao veículo identificado como irregular.

§ 2º A Coordenação de Transporte Escolar deverá fornecer qualquer informação solicitada relacionada ao credenciado, quando solicitada através de requerimento formal protocolado junto ao DETRAN SEDE, CIRETRAN ou PAV.

TÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 64 . O serviço de transporte de escolares será remunerado diretamente pelo contratante, na forma e nas condições estabelecidas entre o credenciado e contratante.

Art. 65. O preço cobrado pelo transporte será o estabelecido pelo mercado, na forma de livre concorrência, em negociação entre o credenciado e contratante.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 . Todos os documentos exigidos por esta instrução de serviço serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor para que confira e ateste com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto o comprovante de pagamento da taxa e as vistorias dos veículos, que deverão ser apresentados em original.

Parágrafo único. Qualquer solicitação relacionada ao Transporte Escolar deverá conter uma cópia de documento de identificação com foto que atenda os requisitos deste artigo, para que a assinatura do requerimento possa ser validada.

Art. 67. Os processos para credenciamento, renovação de credenciamento, vistoria semestral, inclusão de veículo, acompanhante ou condutor de registros poderão ser protocolados pelo sindicato da categoria, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, o requerimento contenha a assinatura do requerente e os documentos estejam autenticados.


Art. 68. Os credenciamentos autorizados com base nas Instruções de Serviço anteriores deverão se adequar às normas desta Instrução a medida do vencimento de seus termos de autorização.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Instrução de Serviço, para os credenciados que têm veículos em nome de terceiros efetuarem a transferência de propriedade para seu nome ou terceiro autorizado por esta instrução de serviço, exceto para os veículos alienados.

§ 2º No caso de veículos alienados em nome de terceiros, que já estejam cadastrados no registro de Transporte Escolar na data da publicação desta instrução de Serviço, será permitida sua permanência sem transferência de propriedade até a baixa da alienação.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverá ser comprovado documentalmente o contrato de financiamento, contendo a data do seu término, para controle da Coordenação de Transporte Escolar.

§ 4º Para os autônomos que solicitarem a mudança de registro para empreendedor individual poderão ser utilizados os mesmos números de registro sem a cobrança de nova taxa de credenciamento, tendo o prazo de 1 (um) ano para efetuar esta mudança.

§ 5º Para os autônomos que não optarem pela mudança de natureza jurídica nos termos do § anterior e que possuam mais de 1 (um) veículo no registro, deverão solicitar a baixa de um dos veículos de seu registro imediatamente.

§ 6º No caso de não cumprimento do § anterior, o credenciado autônomo ficará impossibilitado de efetuar as renovações de seu registro.

Art. 69. Fica autorizado nos municípios interioranos e de difícil acesso, o transporte escolar em caráter eventual e a título precário, devidamente vistoriado pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN/ES.

§ 1º Os veículos referidos neste artigo somente serão credenciados, e terão os seus credenciamentos renovados mediante apresentação do CSV - Certificado de Segurança Veicular e deverão atender no mínimo os seguintes requisitos:

a) Resolução 06/2008 INMETRO - quanto às medidas referentes aos bancos para os estudantes;

b) Resolução 82/1998 CONTRAN - adaptar-se ao transporte precário de passageiro;

c) Resolução 152/2003 CONTRAN - quanto à adaptação do para-choque;

d) CTB quanto ao transporte escolar - adaptação das luzes de sinalização, letreiro e motorista;

e) Resoluções 680/1987, 692/1988 e 227/2007 CONTRAN - adaptação luzes de sinalização;

f) NBR's da ABNT quanto à fabricação da carroçaria, quanto à parte mecânica e elétrica de instalações.

§ 2º Para o credenciamento e renovação para o serviço de transporte escolar nas condições acima especificadas, necessário se faz a apresentação de fotos do local a ser atendido, fotos do veículo com as adaptações e declaração da Prefeitura do Município, informando as condições da via.

§ 3º Os documentos dos condutores, acompanhantes e veículos deverão ser apresentados de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.


Art. 70. Na ocasião das vistorias realizadas pelas ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) será exigida a seguinte documentação:

a) Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO;

b) CRLV do veículo com categoria aluguel;

c) Documentos pessoais de identificação do condutor;

d) Termo de autorização do transporte escolar emitido pelo DETRAN/ES no caso de vistoria semestral ou protocolo do DETRAN/ES solicitando o credenciamento ou inclusão, emitido com até 30 (trinta) dias;

e) outras documentações que a Coordenação de Transporte Escolar julgar necessárias.

Parágrafo único. O DETRAN/ES poderá estabelecer outro procedimento para renovação do termo de autorização dos veículos cadastrados para transporte escolar.

Art. 71. Fica proibida a condução de veículos caracterizados como transporte escolar sem a devida autorização do DETRAN/ES, ficando o proprietário do veículo sujeito ao que versa o art. 63 desta instrução de serviço.

Art. 72. O atendimento ao público realizado na Coordenação de Transporte Escolar será realizado na forma determinada pela própria Coordenação.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos procedimentos para atendimento ao público pela Coordenação de Transporte Escolar será comunicada com pelo menos com 120 (cento e vinte) dias de antecedência através dos meios disponíveis para sua efetiva publicidade.

Art. 73. Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2014, revogando a Instrução de Serviço N nº 18/2010.

Vitória/ES, 28 de novembro de 2013.

CARLOS AUGUSTO LOPES

Diretor Geral do DETRAN/ES

ANEXO I

ANEXO II