Instrução de Serviço DNIT nº 4 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2009

Baixa Instrução de Serviço com o intuito de regulamentar e uniformizar o processo licitatório que especifica no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e nas Superintendências Regionais.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso IV, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no DOU de 28 de abril de 2006, e conforme Relato nº 09 do Diretor Geral, aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada/DNIT, de 31 de março de 2009, Ata nº 12, constante do Processo nº 50.600.001794/2009-84 e,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria DG nº 108/2008, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos e exigências a serem adotadas quanto às capacitações técnicas previstas nos editais de licitações deste Departamento;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma complementar, a aplicação da Portaria DG nº 108/2008, tendo por finalidade à uniformização de critérios para exigências de execução de comprovação de serviços nas licitações deste Departamento;

CONSIDERANDO o disposto nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão nº 311/2009 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União, na data de 09 de março de 2009; e

CONSIDERANDO que a fixação de critérios objetivos garante transparência aos procedimentos licitatórios;

CONSIDERANDO que o ente público deve primar pela aplicação dos recursos financeiros de modo eficiente, dentro dos prazos propostos e com a qualidade exigida pelas especificações técnicas vigentes;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem aplicados, em conjunto com a Portaria DG nº 108/2008, no que se refere a exigência de Atestação de Serviços executados nos Editais deste Departamento, no âmbito da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e nas Superintendências Regionais,

Resolve:

BAIXAR a presente Instrução de Serviço nos seguintes termos:

a) No Edital Padrão do DNIT, item 13.4 - Qualificação Técnica, subitens 1, 2 e 3, da comprovação de atestados, deverá ser observado o que segue:

a.1) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 - Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe:

"1) A qualquer tempo pelo menos uma obra de (AQUI INSERIR O OBJETO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO......), contendo, no mínimo a seguinte extensão:*" a comprovação de atendimento deste item pelas licitantes, quando tratar de obras de duplicação de Rodovia e restauração da pista existente, será efetuada na forma a seguir exposta:

a.1.1) A comprovação de serviços de Duplicação de Rodovia com Restauração da pista existente poderá ser atendida por meio de um único atestado de Duplicação de Rodovia com Restauração da pista existente, ou com um atestado de Duplicação Rodoviária e outro de Restauração Rodoviária, todos obedecendo a extensão mínima exigida;

a.1.2) A comprovação de experiência em serviço de Duplicação Rodoviária poderá ser atendida também por meio de atestado de Implantação Rodoviária (exemplo: serviços de Duplicação e/ou Implantação Rodoviária).

b) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 - Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe:

"2) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, contendo os seguintes quantitativos.*", a exigência de comprovação de execução dos quantitativos de serviços relevantes, vedado o somatório de atestados, serão efetuados conforme relação abaixo:

b.1) Nas obras de implantação, pavimentação e Obras de Artes Especiais:

- Terraplenagem;

- Pavimentação;

- O.A.E (Infraestrutura, Mesoestrutura e Superestrutura).

b.2) Nas obras de restauração:

- execução de base e/ou sub-base;

- fresagem;

- capa asfáltica;

- reciclagem de camadas asfálticas.

Parágrafo único. A relação de serviços acima e a vedação de somatório de atestados para sua comprovação decorre da relevância da execução dos mesmos nos empreendimentos rodoviários e, especificamente, a necessidade por parte da Administração de garantir que a vencedora do certame detenha condições operacionais de mobilização, logística e planejamento. Dessa forma, deve-se aferir que a proponente detenha equipamentos e pessoal mínimos para executar o empreendimento de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma físico e financeiro da obra.

Em obras rodoviárias, a obrigatoriedade da apresentação de um único atestado para comprovação da capacidade técnica para a realização de serviços considerados relevantes está baseada na cautela da Administração Pública em contratar com terceiros a realização de objetos que tem por finalidade o interesse público. Cabe à Administração, portanto, exigir garantias da capacitação técnica e operacional das proponentes.

É certo que tal capacitação reúne aspectos imateriais, abstratos, de difícil medição ou vistoria. Entretanto, também se mostra óbvio afirmar que o somatório de diferentes atestados para comprovação da quantidade mínima exigida não garante a execução do serviço proposto com a qualidade e prazo necessário para atendimento integral das determinações estabelecidas em edital e conseqüentemente de contrato.

Desta forma, resta à Administração tão somente observar se a proponente já tenha executado, anteriormente, quantitativos compatíveis com o objeto da licitação, aumentando a margem de segurança de que os serviços serão realizados de maneira eficiente e obedecendo ao cronograma e as exigências técnicas necessárias.

c) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 - Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe:

"3) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, contendo os seguintes quantitativos.*", a exigência de comprovação de execução dos quantitativos de serviços deste item, considerados complementares, admitirão somatório de atestados e serão efetuadas observada as disposições abaixo:

c.1) Serão considerados serviços complementares todos os demais serviços constantes dos Projetos de Engenharia de Implantação, Pavimentação, Obras de Artes Especiais, Restauração e Serviços Complementares, não relacionados acima no item 2 como relevantes.

c.2) Para atendimento das exigências relacionadas acima será permitida a apresentação de tantos atestados quantos forem necessários, admitindo-se o somatório dos quantitativos para atendimento de cada item individualmente, desde que se refiram a experiência pertinente e compatível com o objeto da licitação.

Parágrafo único. Os serviços requeridos nos itens 2 e 3 deverão ser aqueles contidos no objeto a ser licitado em número máximo de 8 (oito) e não superior a 50% (cinqüenta por cento) das quantidades licitadas para o serviço específico e, obrigatoriamente, serão os que correspondam unitariamente a um percentual igual ou superior a 4% do orçamento da obra, em atendimento à Portaria DG nº 108/2008.

LUIZ ANTONIO PAGOT