Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 36N DE 05/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2013

Dispõe sobre o credenciamento para realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para condução de veículos automotores, renovação de exames e outros, será autorizado às Entidades Médicas e Psicológicas.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 63N DE 02/12/2014 e pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 9 DE 10/02/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição legais que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicado no Diário Oficial em 18 de janeiro de 2002; com base no contido nos artigos 147 e 148 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, do Código de Trânsito Brasileiro; conforme Resolução do CONTRAN nº 425 de 27 de novembro de 2012, e

Considerando que compete somente ao DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento de órgãos e entidades para execução de diversas atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando o Edital do Conselho Federal de Psicologia - CFP Nº 002 de 06.11.2003, que tornou público a relação de testes aprovados com inclusão e/ou exclusão de instrumentos para avaliação psicológica;

Considerando a Resolução CFP Nº 007/2009 de 29.07.2009, que institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do trânsito;

Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direitos das partes;

Resolve alterar normas para o credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, para a realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão para condução de veículos automotores, renovação de exames e outros serviços pelo DETRAN/ES.

TÍTULO I:

DAS ENTIDADES MÉDICAS E PSICOLÓGICAS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1 º O credenciamento para realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica, em candidatos à obtenção de permissão para condução de veículos automotores, renovação de exames e outros, será autorizado às Entidades Médicas e Psicológicas, nos termos do art. 148 do Código de Trânsito Bra sileiro - Lei nº 9.503/1997, e de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, através de suas Resoluções e Portarias.

Art. 2 º Estabelecer, para efeito do credenciamento previsto no art. 1 º, as seguintes definições:

I - Credenciado (a): clínica médica e psicológica ou profissional de saúde que tenha recebido a concessão de credenciamento por meio de Instrução de Serviço, expedida pelo DETRAN/ES, com a finalidade de exercer suas atividades em conformidade com o que prevê esta norma.

II - Responsável Técnico: profissional da área médica ou psicológica, responsável pelos exames da clínica credenciada de acordo com a sua área de atuação.

III - Profissional de saúde: médicos e psicólogos.


IV - Junta Médica Especial: Exame de aptidão física e mental em candidato ou condutor portador de deficiência física, através da composição da junta médica especial. (Instrução de Serviço nº 010 de 04.03.2010).

V - Junta Médica e/ou Psicológica:

Direito de recurso aos condutores e candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores, referentes ao exame de aptidão física e mental e à avaliação psicológica. (Resolução nº 425 de 27.11.2012)

Art. 3 º O registro será único para matriz e filial, atribuído exclusivamente às pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O credenciamento das empresas a que se refere esta Instrução de Serviço, é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo DETRAN/ES.

Art. 4 º O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a Clínica atenda às exigências contidas nesta Instrução de Serviço e continue sendo vantajoso para a administração.

§ 1º A Clínica credenciada deverá formular pedido de novo credenciamento, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do vencimento do certificado da quarta renovação, devendo ser apresentada a documentação necessária, na exata ordem referida no art. 9º desta Instrução de Serviço, e de forma completa.

§ 2º Descumprido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, cessará o vínculo com o DETRAN/ES, e a Clínica será descredenciada, após o vencimento do certificado da quarta renovação, para todos os efeitos.

Art. 5 º Esta Instrução de Serviço autoriza os setores competentes do DETRAN/ES, a orientar, registrar, auditar, fiscalizar e supervisionar a Clínica credenciada.

Art. 6 º Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto os comprovantes de pagamentos das taxas, que deverão ser apresentados em original.

Art. 7 º Não será permitido o credenciamento de clínicas cujos sócios-proprietários possuam grau de parentesco até terceiro grau com sócio de Centro de Formação de Condutores do Estado do Espírito Santo, ou que sejam sóciosproprietários de outras empresas já credenciadas pelo DETRAN/ES.

Art. 8 º Fica estabelecido o prazo limite de 90 dias (noventa dias) para conclusão do processo de credenciamento da clínica, a contar da data em que o processo foi protocolado no DETRAN/ES.

TÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 9º Para se credenciar junto ao DETRAN/ES, a Entidade Médica e Psicológica deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Da empresa:


a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial e respectivas alterações, cujo objeto seja a exclusiva prestação de serviços médicos e psicológicos ao DETRAN/ES;

b) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

c) comprovante de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Classe (CRM/CRP), acompanhado de guia de anuidade autenticada por Instituição Bancária;

d) Certidão Negativa da Vara de Falência da Comarca da Sede da credenciada ou da Vara Cível, caso aquela não exista na localidade;

e) Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

g) Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

h) Certidão de Regularidade Fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);

i) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);

j) Comprovante de pagamento das taxas de credenciamento e vistoria das instalações físicas;

k) Alvará municipal de funcionamento.

l) Laudo de vistoria da vigilância sanitária; fica registrado que não serão aceitos protocolos que comprovem a solicitação do laudo.

m) Laudo de vistoria do corpo de bombeiro; fica registrado que não serão aceitos protocolos que comprovem a solicitação do laudo.

n) Plano de trabalho, com especificação do horário de atendimento 09h00min às 17h00min de 2ª à 6ª feira, ou outro horário de funcionamento e atendimento médico e psicológico autorizado pelo DETRAN/ES, que deverá ser previamente analisado e autorizado pelo DETRAN/ES;

o) Escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada médico e de cada psicólogo que pertença ao quadro funcional da clínica (relação nominal);

p) Relação de estagiários que vão atuar e/ou atuam na clínica credenciada ao DETRAN/ES

q) Relação de aparelhos e equipamentos conforme Resolução nº 425/2012 do CONTRAN;

r) Declarações devidamente preenchidas e assinadas pelos sócios, responsáveis técnicos e todos os profissionais da área médica e psicológica da clínica médica e psicológica;

s) Certificado de acessibilidade, em conformidade com as normas NRB 9050 e NBR 14970 da ABNT, conforme Instrução de Serviço nº 04 de 20.02.2013 do DETRAN/ES;

II - Dos sócios:

a) Cédula de identidade e CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física) do(s) proprietário(s) ou sócio(s);

b) Declaração de estabelecimento bancário, no qual tenha conta corrente, atestando idoneidade financeira;

c) Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;

d) Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

f) Certidão Negativa Federal Criminal;


g) Certidão Negativa Estadual Cível e Criminal;

h) Declaração firmada pelo(s) sócio(s), proprietário(s) ou administrador(es) de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Estadual;

i) Declaração de idoneidade profissional fornecido pelo Conselho Regional de Classe.

j) Comprovante de residência atualizado, conforme previsto na Instrução de Serviço N nº 035/2011, e de acordo com o estabelecido no artigo 6º desta I.S.

k) Declaração de isenção conforme previsto no artigo 7º desta I.S.

III - Dos profissionais da área psicológica:

a) Comprovante de inscrição no Conselho Regional de Psicologia - 16ª região - CRP 16;

b) Atestado de antecedentes e quitação da anuidade fornecido pelo Conselho Regional de Psicologia da 16ª região - CRP 16;

c) Certidão Negativa Federal Criminal;

d) Certidão Negativa Estadual Cível e Criminal;

e) Cópia autenticada do diploma de Graduação no Curso de Psicologia para comprovação de dois anos de formado, conforme exige a Resolução Contran nº 425/2012, ou outra que vier a substituí-la;

f) Ter experiência comprovada de (01) um ano na área de avaliação psicológica a partir de sua formação acadêmica;

f.1) Deverá ser apresentada declaração comprobatória de pessoa jurídica em papel timbrado e CNPJ da empresa, de que o psicólogo responsável técnico ou auxiliar possui experiência com aplicação e correção de testes psicológicos, assim como emissão de laudos, a partir de sua formação acadêmica, no mínimo de 01 (um) ano.

f.2) Ou ainda, será aceito como comprovação de experiência, o mínimo de 2 (dois) anos de estágio realizado em clínicas credenciadas ao DETRAN/ES, desde que apresentada declaração do psicólogo responsável técnico que acompanhou o estagiário, descrevendo as atividades realizadas e o tempo de atuação do mesmo na clínica.

f.3) Nos casos de renovação de credenciamento, será aceita declaração de experiência dos profissionais credenciados, emitida pela clínica requerente.

g) Certificado emitido por pessoa jurídica devidamente registrada no CRP, que comprove a participação em pelo menos 03 (três) cursos que tratem de aplicação e avaliação de testes psicológicos de personalidade, sendo eles: Zulliger, Palográfico e Pfister, com indicação da duração do curso, carga horária e da época em que foram realizados.

g.1) Não serão aceitas declarações de comprovação na participação em cursos de testes de personalidade que compõem a grade curricular do curso de capacitação para psicólogo perito examinador de trânsito ou do curso para obtenção do título de especialista em trânsito ou do curso para obtenção do título de especialista em trânsito .

h) Os psicólogos deverão apresentar certificado de conclusão do curso de capacitação para psicólogo perito examinador de trânsito com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas/aula, no prazo determinado pela Resolução CONTRAN nº 425/2012, ou outra que vier a substituí-la. Serão credenciados apenas os psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP a partir da data estipulada pela Resolução CONTRAN nº 425/2012, ou outra que vier a substituí-la.


i) Comprovante de residência atualizado, conforme previsto na Instrução de Serviço N nº 035/2011, e de acordo com o estabelecido no artigo 6º desta I.S.

j) Os profissionais já capacitados conforme alínea "h" e que por algum motivo não estejam de posse do Certificado definitivo, poderão apresentar no ato do credenciamento em substituição ao Certificado, uma declaração de conclusão da especialização sem qualquer restrição, fornecida pela Instituição que ministrou o curso, em papel timbrado, assinada pelo diretor da Instituição e com firma reconhecida em cartório, a qual terá validade por um período de 06 (seis) meses. Após este prazo perderá sua eficácia e o profissional deverá substituí-la pelo respectivo Certificado, sob pena de perder o credenciamento.

IV - Dos profissionais da área médica:

a) Comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

b) Atestado de antecedentes e quitação da anuidade fornecido pelo Conselho Regional de Medicina;

c) Certidão Negativa Federal Criminal;

d) Certidão Negativa Estadual Cível e Criminal

e) Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou ter concluído e sido aprovado no Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores;

f) Cópia autenticada do diploma de graduação no curso de medicina para comprovação de 2 (anos) de formado, conforme exige a Resolução Contran nº 425/2012;

g) Comprovante de residência atualizado, conforme previsto na Instrução de Serviço, N nº 035/2011, e de acordo com o estabelecido no artigo 6º desta I.S.

h) Declaração comprobatória de pessoa jurídica em papel timbrado e CNPJ da empresa, de que o médico responsável técnico ou auxiliar possui experiência profissional a partir de sua formação acadêmica, no mínimo de 01 (um) ano.

i) Os profissionais já capacitados conforme alínea "e" e que por algum motivo não estejam de posse do Certificado definitivo, poderão apresentar no ato do credenciamento em substituição ao Certificado, uma declaração de conclusão da especialização sem qualquer restrição fornecida pela Instituição que ministrou o curso, em papel timbrado, assinada pelo diretor da Instituição e com firma reconhecida em cartório, a qual terá validade por um período de 06 (seis) meses. Após este prazo perderá sua eficácia e o profissional deverá substituí-la pelo respectivo Certificado, sob pena de perder o credenciamento.

V - Dos Operadores do Sistema de Habilitação:

a) Solicitação por escrito (conforme modelo padrão da CAR), assinado e carimbado pelo Sócio, Proprietário ou Responsável Técnico.

b) Cópia da Cédula de identidade;

c) Cópia do CPF;

d) Comprovante de residência atualizado, conforme previsto na Instrução de Serviço, N nº 035/2011, e de acordo com o estabelecido no artigo 6º desta I.S.

e) Cópia do comprovante de vínculo empregatício na entidade solicitante;


f) Certidão Negativa Federal Criminal;

g) Certidão Negativa Estadual Cível e Criminal

§ 1º O Cadastro de Operador no Sistema de Habilitação se dará ao funcionário da entidade credenciada maior de dezoito (18) anos, com vínculo empregatício na entidade solicitante, que não esteja com a situação "ATIVA" em outra entidade credenciada ao DETRAN/ES.

§ 2º O Sócio e o Proprietário poderão, desde que comprovado vínculo de sociedade nas entidades, solicitar cadastro de operador no Sistema de Habilitação nas entidades que compõe sociedade.

§ 3º Não é permitido ao Estagiário acesso ao Sistema de Habilitação, bem como, não é permitido o cadastramento e acesso ao sistema de habilitação (SIT) de pessoas que possuam grau de parentesco, até terceiro grau, com sócio-proprietário de CFC'S.

§ 4º É obrigatória a quantidade mínima de 03 (três) operadores, por entidade cadastrada, junto ao Sistema de Habilitação, lembrando que o operador pode ser qualquer profissional de vínculo com a clinica (médico, psicólogo, sócios, administradores, entre outros)

§ 5º O Cadastro de Operador terá validade de dois (02) anos, sendo que 30 (trinta) dias antes do fim do credenciamento, deverá o sócioproprietário solicitar à CAR (CENTRAL DE ATENDIMENTO RENACH) através de formulário disponível no ANEXO X (Manual de Procedimentos de Habilitação) e devidamente acompanhado dos documentos descritos no inc. V deste artigo, a renovação do credenciamento do operador.

§ 6º Caso não seja feito este recredenciamento o acesso será cancelado automaticamente e este somente será restabelecido com a solicitação de um novo cadastro.

§ 7º Para o serviço de aquisição de nova senha é necessário encaminhar à CAR (CENTRAL DE ATENDIMENTO RENACH), solicitação padrão de REABILITAÇÃO DE SENHA, conforme Manual de Procedimentos Operacionais de Habilitação.

§ 8º É obrigação da entidade credenciada informar à CAR, quanto à utilização indevida do Sistema de Habilitação pelo operador cadastrado e também quanto ao desligamento do mesmo. Para isto se faz necessário encaminhar a CAR a solicitação de CANCELAMENTO DE OPERADOR.

§ 9º O acesso ao Sistema de Habilitação disponibilizado pela CAR é de uso exclusivo do operador cadastrado, sendo o mesmo responsabilizado judicialmente pelo seu uso indevido. Quando confeccionado, a CAR só poderá repassar os novos dados ao titular do acesso.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 10. As instalações físicas e os equipamentos deverão obedecer ao art. 16 da Resolução 425 do CONTRAN e ainda às seguintes especificações:

I - Área comum:

a) Sala de recepção/espera com cadeiras, bebedor de água e outros itens que garantam conforto ao usuário;

b) Mínimo de 02 (duas) instalações sanitárias, para homens e mulheres, separadamente, sendo um deles adaptado ao portador de necessidades especiais (largura da porta: 80 cm);

c) Devem estar em perfeitas condições de higiene e utilização, devendo conter toalhas descartáveis, sabonete e papel higiênico;


d) As instalações sanitárias não podem ser de uso comum de outras instalações públicas ou particulares;

e) Mínimo de 01 (um) microcomputador com impressora e acesso à internet;

f) Um aparelho de FAX com seu devido circuito;

g) Demais instalações exigidas pela vigilância sanitária;

h) Linha telefônica em perfeitas condições de uso;

i) Livro de registro dos atendimentos diários realizados pela clínica que deve ser mantido atualizado diariamente;

j) Sala para almoxarifado e arquivo, com armários com chaves e/ou prateleiras que garantam a guarda e armazenamento das fichas de exames médicos e testes psicológicos, devendo a mesma ter circulação de ar a fim de evitar perda de materiais;

k) O espaço físico da clínica deve conter janelas que garantam a livre circulação de ar, inclusive nas salas de atendimento médico e psicológico e iluminação adequada;

l) O imóvel pode possuir escada desde que garanta o livre acesso e atendimento médico e psicológico ao portador de necessidades especiais;

m) A clínica deve possuir ar condicionado ou ventilador;

n) Cumprir o Código de Postura Municipal;

o) Atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

p) Cumprir a NBR 9050 e NBR 14970 da ABNT;

q) Placa de identificação da clínica na parte externa com o selo de agente credenciado DETRAN/ES e demais identificações, conforme estabelece a IS 002/2009;

§ 1º As instalações da clínica não podem estar separadas por outro imóvel ou salas. O espaço físico e interno da clínica deve ser interligado;

§ 2º Na recepção da clínica deverá ser afixado na parede, em local de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, o Certificado de Credenciamento e a tabela de taxas do DETRAN/ES do exercício vigente;

§ 3º Os locais onde funcionarão as clínicas credenciadas deverão ser adequados para acesso fácil aos portadores de necessidades especiais.

§ 4º A clínica deverá manter uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção, como nas salas de exames médicos e avaliação psicológica, escritórios, arquivo, sanitários e anexos.

II - Área para exames específicos na avaliação psicológica:

a) As salas e o espaço físico de atendimento das entidades credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.

b) O ambiente físico de uma sala de atendimento individual deve ter, no mínimo, as dimensões de quatro metros quadrados (2,0 m x 2,0 m);

c) A sala de atendimento coletivo deve ter, no mínimo, as dimensões descritas pela Resolução do CONTRAN. A clínica deverá adequar o espaço físico da(s) sala(s) de aplicação de testes psicológicos com as cadeiras adequadas para a aplicação dos testes da bateria do DETRAN/ES. Cada clínica deve possuir, no mínimo, 07 (sete) cadeiras com prancheta frontal ou 07 (sete) mesas de tampo retangular com cadeira, cuja medida deve ser de no mínimo 44 cm de largura X 30 cm de altura.


d) O ambiente deve estar bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamento;

e) As condições de ventilação devem ser adequadas à situação de teste, considerando-se as peculiaridades regionais do país;

f) Deve ser mantida uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção como nas salas de teste, escritórios, sanitários e anexos;

g) As salas de teste devem ter isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;

h) Visando maior comodidade dos candidatos deficientes físicos e/ou com sobre peso, cada clínica deve possuir no mínimo 03 (três) cadeiras com mesa, além das carteiras descritas na letra "b";

i) Demais instalações exigidas pela vigilância sanitária.

j ) Possuir Aparelhos, equipamentos técnicos e/ou testes de acordo com as especificações de seus respectivos manuais e com a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia, Resoluções do CONTRAN e Instruções de Serviço do DETRAN/ES.

Parágrafo único. Os locais de realização da avaliação de exames em geral, deverão ser exclusivos para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais, conjuntamente em consultórios médicos e/ou de psicologia ou de outras especializações ou ainda, em locais cujos agentes têm interesse nos seus resultados positivos.

III - O Consultório para exames de aptidão física e mental deve:

a) Estar de acordo com as normas de postura municipal;

b) Ter dimensões adequadas para no caso da acuidade visual, ser avaliada com projetor ou optotipo luminoso (Tabela de Snellen);

c) Sala de comprimento longitudinal no mínimo de 4,5 m de comprimento por 2m de largura

d) Ter instalado lavatório para as mãos ou higienizador;

e) Apresentar iluminação e ventilação satisfatória;

IV - Dos equipamentos médicos:

a) Maca para exame clínico;

b) Cadeira para o candidato;

c) Cadeira e mesa para o médico;

d) Lavatório para as mãos ou higienizador;

e) Estetoscópio;

f) Esfigmomamómetro;

g) Martelo de Babinski;

h) Dinamômetro para força manual;

i) Teste para aferir visão de profundidade;

j) Equipamento de avaliação do campo visual;

k) Equipamento de avaliação de ofuscamento e visão noturna;

l) Equipamento para avaliação de acuidade visual (optotipo luminoso ou projetor);

m) Foco luminoso ou lanterna;

o) Fita métrica para medir altura do candidato que deve estar fixada na parede e outra fita métrica para medir perímetro cervical;

p) Livro de Ishihara ou outro teste para avaliação da visão cromática;

q) Balança.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO


Art. 11. O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento na Coordenação de Credenciamentos do DETRAN/ES, conforme modelo do ANEXO VIII, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada na exata ordem disposta nesta Instrução de Serviço e de forma completa.

§ 1º Serão protocolizados somente os processos que apresentarem toda a documentação exigida pela legislação vigente, e de forma completa.

§ 2º Somente serão credenciadas as clínicas cuja prestação de serviços médicos e psicológicos seja exclusiva ao DETRAN/ES.

Art. 12 . Caso o interessado apresente irregularidade ou esteja inapto na vistoria inicial realizada pela Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos, ser-lhe-á expedida notificação concedendo-lhe prazo de até 15 dias para regularização.

Parágrafo único. O não atendimento às solicitações do DETRAN/ES no prazo estabelecido pela Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos implicará no indeferimento do pedido de credenciamento e no arquivamento do processo, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação.

Art. 13 . Nos pedidos de credenciamento serão apreciados:

a) A documentação citada no Título II desta Instrução de Serviço;

b) As instalações físicas e equipamentos;

c) O pessoal técnico a ser credenciado na clínica Parágrafo único. Para que a clínica possa se credenciar e atuar, ela deve ter no mínimo 1 (um) profissional responsável técnico e 1 (um) profissional auxiliar da área médica e da área psicológica;

Art. 14 . A análise da documentação da empresa, dos sócios e dos profissionais da área psicológica e médica ficará a cargo da Coordenação de Credenciamentos que ao concluí-la encaminhará o processo à Subgerência de Condutores para conhecimento e encaminhamento à Coordenação de Engenharia que emitirá um laudo técnico descrevendo se o imóvel apresenta condições mínimas de funcionamento.

Parágrafo único. Após aprovação da vistoria realizada pela Coordenação de Engenharia do DETRAN/ES, compete a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP, a vistoria referente aos aspectos técnicos da área médica e psicológica.

Art. 15 . Expedido o laudo conclusivo da vistoria para o credenciamento da clínica pela CEMP, os autos serão devolvidos para o setor de credenciamento do DETRAN/ES para emissão do Termo de Credenciamento, que encaminhará a Gerência Operacional e este à Diretoria de Habilitação e Veículos para conhecimento, autorização, assinatura e publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do respectivo resumo, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. O Termo de Credenciamento deverá ser emitido em 03 (três) vias, uma para ser arquivada no setor de credenciamento, outra para ficar nos autos e a terceira para ser entregue a credenciada.

Art. 16 . Posteriormente, o processo será encaminhado a CEMP para cadastro da entidade e dos profissionais junto ao SIT(Sistema Integrado de Trânsito), onde serão cadastrados somente os profissionais da área médica e psicológica que estiverem relacionados no processo.


Art. 17 . Atendidos todos os requisitos para o credenciamento, definidos nesta Instrução de Serviço, fica dispensada a apreciação dos processos de Credenciamento pela Procuradoria Geral do Estado, exceto nos casos de dúvida de cunho jurídico relevante.

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 18. A vistoria para o credenciamento será realizada pela Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos devendo ainda obedecer aos seguintes procedimentos:

I - Nos casos de credenciamento e mudança de endereço, a clínica deverá ser primeiramente vistoriada pela Coordenação de Engenharia do DETRAN/ES que emitirá um laudo técnico descrevendo se o imóvel apresenta condições mínimas de funcionamento, requerida pela Clínica interessada através da Coordenação de Credenciamento;

II - Após aprovação da vistoria realizada pela coordenação de engenharia do DETRAN/ES, compete à Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP, a vistoria referente aos aspectos técnicos da área médica e psicológica, será realizada por, pelo menos, 01 (um) representante da área Médica e 01 (um) representante da área Psicológica, que emitirão um Laudo de Vistoria, acompanhado de parecer técnico.

III - A vistoria realizada pela Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP deverá se dar por profissionais técnicos, médico e psicólogo inscritos nos referidos conselhos CRM e CRP e que ocupem função de nível superior.

IV - As Vistorias para o pedido de credenciamento da Empresa terão validade de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da sua emissão pela CEMP.

V - Serão objeto de vistoria as instalações físicas e equipamentos referidos no Título II, Capítulo II desta Instrução de Serviço, legislação dos Conselhos de Classe, legislação do CONTRAN, bem como a ventilação, iluminação, higiene e conforto do ambiente.

Art. 19 . Caso a clínica seja considerada INAPTA no momento da vistoria, ser-lhe-á expedida notificação no momento da vistoria concedendo-lhe prazo de no máximo de até 15 dias para regularização e apresentação de documentos, tais como, fotos, notas fiscais, ou outros instrumentos que comprovem que as pendências foram sanadas e que a clínica está APTA para credenciamento junto ao DETRAN/ES.

Parágrafo único. Por ocasião de vistoria em clínicas, poderá o DETRAN/ES utilizar-se da infraestrutura das mesmas. Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax, e de toda conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN/ES, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de vistoria e fiscalização.

TÍTULO III

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 20. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 12 (doze) meses, contados da publicação do ato no Diário Oficial, através de requerimento conforme modelo contido no ANEXO IX, assinado pelo(s) sócio(s) proprietário(s) e entregue na Coordenação de Credenciamentos do DETRAN/ES no mínimo 60 (sessenta) dias antes do vencimento do
Certificado de Credenciamento e dependerá da satisfação das seguintes exigências:

I - de o credenciamento ter sido realizado nos anos anteriores satisfatoriamente a prestação do serviço quanto ao aspecto técnico e administrativo, e ter cumprido as normas e regulamentos que disciplinam a atividade;

II - da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento, na forma do art. 21 desta Instrução de Serviço, que deverá ser apresentada na exata ordem e de forma completa.

§ 1 º Descumprido o prazo estabelecido neste artigo, cessará o vínculo com o DETRAN/ES e a Empresa será descredenciada para todos os efeitos, após o vencimento do certificado.

§ 2 º Poderá a Gerência Operacional do DETRAN/ES, em situações excepcionais e justificadas, aceitar o pedido de renovação do credenciamento realizado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do certificado de credenciamento, desde que tal medida não venha prejudicar a conclusão do procedimento antes do término do credenciamento da empresa, e que seja previamente solicitado.

§ 3 º Em todos os casos, caso o DETRAN/ES, por sua culpa, não conclua o processo de renovação do credenciamento antes do seu vencimento e estando este devidamente instruído com a documentação exigida, deverá ser feita a prorrogação do credenciamento, publicada no Diário Oficial e apuradas as responsabilidades do servidor que tiver dado causa ao atraso.

Art. 21 . A documentação necessária para a renovação do credenciamento será a seguinte:

I - No que concerne à empresa:

a) Requerimento conforme modelo contido no ANEXO IX;

b) Escala de trabalho com a respectiva carga horária de cada médico e de cada psicólogo que pertença ao quadro funcional da clínica (relação nominal);

c) Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;

d) Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

f) Certidão de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);

g) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);

h) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

i) Comprovante de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Classe (CRM/CRP), acompanhado de guia de anuidade autenticada por Instituição Bancária;

j) Comprovante de pagamento da taxa de renovação credenciamento e vistoria das instalações físicas;

k) Alvará municipal de funcionamento;

l) Laudo de vistoria da vigilância sanitária; fica registrado que não serão aceitos protocolos que comprovem a solicitação do laudo;

m) Laudo de vistoria do corpo de bombeiro; fica registrado que não serão aceitos protocolos que comprovem a solicitação do laudo;

n) Declarações devidamente preenchidas e assinadas pelos sócios, responsáveis técnicos e todos os profissionais da área médica e psicológica que atuam na Clínica Médica e Psicológica;

o) Contrato primitivo da empresa e alteração, caso haja.


II - No que concerne aos profissionais:

II.1 - Da área médica:

a) Certificado do Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Certificado de conclusão e aprovação no Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores;

b) Comprovante de residência atualizado, conforme previsto na Instrução de Serviço, N nº 035/2011, e de acordo com o estabelecido no artigo 6º desta I.S.

c) Certidão Negativa Federal Criminal;

d) Certidão Negativa Estadual Cível e Criminal;

e) Atestado de antecedentes e equitação da anuidade fornecido pelo CRM.

II.2 - Da área psicológica:

a) O psicólogo deverá apresentar certificado de conclusão e aprovação no "Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito" com carga horária mínima de 180 horas/aula, no prazo determinado pela Resolução CONTRAN nº 425/2012, ou outra que vier a substituí-la;

b) Serão apenas renovados os credenciamentos dos profissionais portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP, no prazo determinado pela Resolução CONTRAN nº 425/2012, ou outra que vier a substituí-la:

b.1) Certificado emitido por pessoa jurídica não credenciada ao DETRAN/ES e devidamente registrada no CRP, que comprove a participação em pelo menos 03 (três) cursos que tratem de aplicação e avaliação de testes psicológicos de personalidade, sendo eles: Zulliger, Palográfico e Pfister, com indicação da duração do curso, carga horária e da época em que foram realizados. Não serão aceitas declarações de comprovação na participação em cursos de testes de personalidade que compõem a grade curricular do curso de capacitação para psicólogo perito examinador de trânsito;

c) Comprovante de residência atualizado, conforme previsto na Instrução de Serviço, N nº 035/2011, e de acordo com o estabelecido no artigo 6º desta I.S.

d) Certidão Negativa Federal Criminal;

e) Certidão Negativa Estadual Cível e Criminal

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 22. O pedido de renovação do credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de credenciamento do DETRAN/ES, acompanhado da documentação necessária, que deverá ser apresentada na exata ordem disposta nesta Instrução de Serviço e de forma completa.

§ 1º Antes de realizar o protocolo do pedido de renovação do credenciamento, deverá o servidor público responsável, conferir a documentação, devendo não realizá-lo caso a mesma esteja incompleta.

§ 2º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental que deverá ser apresentada na ordem disposta nesta Instrução de Serviço.

§ 3º A análise da documentação da empresa ficará a cargo do Setor de Credenciamentos que, ao concluí-la, encaminhará o processo para a
Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos que procederá a vistoria, observando o disposto nesta Instrução de Serviço.

§ 4º Finalizada a vistoria, a CEMP deverá atestar nos autos a vantajosidade da renovação bem como se a empresa vem cumprindo ou não com as suas obrigações contratuais e se a mesma mantém as condições iniciais de credenciamento, e encaminhará à Gerência Operacional para apreciação, de acordo com o art. 9º desta Instrução de Serviço, o qual remeterá à Coordenação de Credenciamento para providências.

§ 5º O setor de credenciamento enviará o termo de renovação do credenciamento para assinatura, e após, encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o respectivo resumo, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo expedir o Certificado competente.

§ 6º Posteriormente, o processo será encaminhado a CEMP para renovação do cadastro da entidade e dos profissionais junto ao SIT, onde serão renovados somente os profissionais da área médica e psicológica que estiverem relacionados no processo.

§ 7 º Atendidos todos os requisitos para a renovação do credenciamento, definidos nesta Instrução de Serviço, fica dispensada a apreciação dos processos de Credenciamento pela Procuradoria Geral do Estado, exceto nos casos de dúvida de cunho jurídico relevante.

Art. 23 . Caso a credenciada esteja irregular ou inapta na vistoria, ser-lhe-á expedida notificação, por parte da Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos, com aviso de recebimento, concedendo prazo de até 15 dias, para regularização e apresentação de provas que demonstrem que as pendências foram sanadas.

§ 1º Se a credenciada não atender dentro do prazo estabelecido às solicitações do DETRAN/ES terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido, será descredenciada e o processo arquivado.

§ 2º Arquivado o processo de renovação de credenciamento, o mesmo não poderá ser desarquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento, querendo, observado o disposto nesta Instrução de Serviço.

§ 3º O cancelamento do credenciamento mencionado neste artigo não impede a continuidade de processos administrativos em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES, com vistas a aplicação de eventual penalidade, caso a Clínica seja novamente credenciada.

Art. 24 . Será vedada a inclusão e a exclusão de sócios, médicos, psicólogos e responsável técnico no processo de renovação de credenciamento, bem como a solicitação de alteração societária e de endereço da clínica.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo limite de 60 dias (sessenta dias) para conclusão do processo de renovação de credenciamento da clínica, a contar da data em que o processo foi protocolado no DETRAN/ES.

CAPÍTULO III

DA VISTORIA DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 25. A Coordenação de Exames Médico e Psicológicos e/ou a Subgerência de Condutores deverá fiscalizar com rigorosa observância a rotina e prática relativa aos exames realizados pela credenciada.

I - É facultado à Coordenação de Exames Médico e Psicológicos, a qualquer tempo, promover diligências/fiscalização junto às credenciadas.


II - Será objeto de vistoria as instalações físicas e equipamentos referidos no Título II, capítulo I e II desta Instrução de Serviço, legislação dos Conselhos de Classe, legislação do CONTRAN; as fichas de exames médicos e as avaliações psicológicas realizadas pela clínica, bem como, o espaço físico no que diz respeito à ventilação, iluminação, higiene e conforto do ambiente.

III - A vistoria referida no artigo antecedente ficará a cargo da Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP e sendo realizada por, pelo menos, 01 (um) representante da área Médica e 01 (um) representante da área Psicológica, que emitirá um Laudo de Vistoria, acompanhado de parecer técnico.

IV - A vistoria realizada pela Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP deverá se dar por profissionais técnicos, médico e psicólogo inscritos nos referidos conselhos CRM e CRP e que ocupem função de nível superior.

V - As Vistorias para o pedido de renovação de credenciamento da Empresa terão validade de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da sua emissão pela CEMP.

Art. 26 . Caso a clínica seja considerada INAPTA no momento da vistoria, ser-lhe-á expedida notificação concedendo-lhe prazo de até 15 dias para regularização e apresentação de documentos, tais como, fotos, notas fiscais, ou outros instrumentos que comprovem que as pendências foram sanadas e que a clínica está APTA para funcionamento.

§ 1º Caso a clínica apresente alguma irregularidade será expedida notificação pela CEMP que encaminhará para conhecimento da Subgerência de Condutores, para abertura de processo administrativo junto a Corregedoria do DETRAN para apuração dos fatos.

§ 2º Por ocasião de vistoria em clínicas, poderá, o DETRAN/ES utilizar-se da infraestrutura das mesmas. Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax, e de toda conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN/ES, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de vistoria e fiscalização.

TÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA

Art. 27. É permitida a alteração societária da empresa, desde que solicitada previamente ao DETRAN/ES, assinado pelo(s) sócio(s) proprietário(s) informando o nome dos novos sócios com a cópia da minuta da alteração contratual para autorização desta Autarquia Estadual de Trânsito.

§ 1º Os autos deverão ser encaminhados a Subgerência de Condutores, Gerência Operacional e Direção de Habilitação e de Veículos para a devida autorização, e posterior registro na JUCEES.

§ 2º Autorizado o pedido de alteração societária, os novos sócios deverão cumprir as formalidades constantes da presente Instrução de Serviço, devendo ser juntada a alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, a respectiva taxa de alteração contratual e a documentação para inclusão dos mesmos.

§ 3º Constitui novo pedido de Credenciamento a simples desvinculação de uma Filial da sua Matriz, devidamente registrado na JUCEES, ainda que mantidos os mesmos sócios constantes no Contrato Social, com a
manutenção do mesmo Contexto Operacional, e que venha gerar nova inscrição de CNPJ.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, será dado prosseguimento aos processos em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES, respondendo a nova empresa pelas infrações cometidas pela empresa sucedida.

§ 5º Os procedimentos para abertura de filial obedecerão aos parâmetros desta norma, somente sendo aceito, quando já existir instituição devidamente credenciada a este DETRAN/ES.

Art. 28 . Autorizado o pedido de alteração societária, os novos sócios deverão apresentar a seguinte documentação:

a) alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial;

b) comprovante de pagamento da taxa de alteração contratual, no original;

c) documentos referidos no Título II, capítulo I, item II, em relação aos novos sócios.

Parágrafo único. Posteriormente, cabe a Subgerência de Condutores comunicar via ofício à clínica quanto a conclusão do processo e posteriormente, encaminhar a CEMP para conhecimento, alteração das informações no Sistema de Habilitação e posterior arquivamento.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 29. A solicitação de mudança de endereço ou de instalação, fora do município de origem, será considerada como novo credenciamento, deverá ser apresentada à Coordenação de Credenciamentos, assinada pelo(s) sócio(s) proprietário(s) com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do vencimento do Certificado, acompanhada da seguinte documentação:

a) alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial;

b) comprovante de pagamento da taxa de alteração contratual de mudança de endereço e taxa de vistoria, no original;

c) CNPJ, alvará de licença da prefeitura, laudo de vistoria do corpo de bombeiros e laudo da vigilância sanitária constando o novo endereço;

d) Em conformidade com a I.S 04 de 20/02/2013, a clínica credenciada deverá apresentar atestado de acessibilidade, emitido pelo órgão da municipalidade ou por ela credenciado;

e) Certificado da Pessoa Jurídica emitido pelo Conselho Regional de Psicologia, constando o endereço atual.

Parágrafo único. A mudança de endereço dentro do mesmo município não será considerada novo credenciamento, porém deverá o credenciado interessado cumprir todos os trâmites previstos no exposto acima.

Art. 30 . Após análise documental da Coordenação de Credenciamentos, o processo será encaminhado a Subgerência de Condutores para conhecimento e encaminhamento à Coordenação de Engenharia que realizará vistoria no imóvel no novo endereço da clínica e emitirá laudo técnico descrevendo se o imóvel apresenta condições mínimas de funcionamento;

Art. 31 . A clínica deverá ser primeiro vistoriada pela Coordenação de Engenharia que emitirá um laudo técnico descrevendo se o imóvel apresenta condições mínimas de funcionamento;

Art. 32 . Após aprovação da vistoria realizada pela coordenação de engenharia, compete a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP, a vistoria referente aos aspectos técnicos da área médica e
psicológica, sendo realizada por, pelo menos, 01 (um) representante da área Médica e 01 (um) representante da área Psicológica, que emitirá um Laudo de Vistoria, acompanhado de parecer técnico.

Art. 33 . Será objeto de vistoria as instalações físicas e equipamentos referidos no Título II, capítulo I e II desta Instrução de Serviço, legislação dos Conselhos de Classe, legislação do CONTRAN;

Art. 34 . Posteriormente, os autos deverão ser encaminhados à Gerência Operacional e à Direção de Habilitação e de Veículos para a devida autorização.

Art. 35 . A mudança da clínica para o novo endereço só poderá ocorrer mediante vistoria da Coordenação de Engenharia e da Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos e ainda, mediante recebimento de ofício expedido pela Subgerência de Condutores autorizando a mudança de endereço da credenciada.

Art. 36 . Fica estabelecido o prazo limite de 90 dias (noventa dias) para conclusão do processo de alteração de endereço da clínica.

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA, DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS, DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DA CLÍNICA, DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS

A - DA DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA

Art. 37. Todos os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica referentes à 1ª habilitação, renovação, reabilitação, mudança e adição de categoria, devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa por endereço, obrigatória e impessoal, entre as entidades médicas e psicológicas credenciadas na área de jurisdição das CIRETRAN's e PAV's, subordinados ao DETRAN/ES.

Parágrafo único. A distribuição dos exames será feita via Sistema de Habilitação, conforme determinado pelo DETRAN/ES e nunca por escolha do periciado.

B- DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS

Art. 38. O psicólogo credenciado não poderá exceder a cota máxima de 15 (quinze) exames por dia, de segunda a sexta-feira, e 7 (sete) exames aos sábados, compreendendo a jornada completa de trabalho;

Art. 39 . O médico credenciado não poderá exceder a cota máxima de 16 (dezesseis) exames por jornada de 4 (quatro) horas de trabalho;

C - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CLÍNICA

Art. 40. Todas as clínicas deverão funcionar de segunda a sextafeira de 09:00h as 17:00h, ficando facultativo o funcionamento aos sábados de 08:00h às 13:00h, conforme IS N Nº 023 de 01 de dezembro de 2010, do DETRAN/ES, devendo informar ao DETRAN/ES o funcionamento aos sábados;

Parágrafo único. Havendo necessidade, devidamente justificada, o responsável pela clínica poderá solicitar alteração do horário de atendimento, diverso do mencionado no "caput" deste artigo, o que será analisado pelo CEMP e autorizado pala Subgerência de Condutores.


Art. 41 . Caso a clínica seja suspensa do Sistema Integrado de Transito (SIT) por qualquer motivo, deverá comunicar a CIRETRAN's, PAV'S e aos CFC´s do município e afixar aviso (ANEXO III) em local visível para os usuários;

Art. 42 . Fica permitido o agendamento dos atendimentos médicos e psicológicos com o objetivo de facilitar e organizar o atendimento ao usuário, o que não exclui a obrigatoriedade do profissional permanecer na clínica em tempo integral, exceto nos casos em que a clínica tenha horário especial de atendimento médico e/ou psicológico previamente autorizado pelo DETRAN/ES;

Parágrafo único. Ficará a critério da Subgerência de Condutores e da Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos a suspensão imediata do encaminhamento de novos candidatos para a clínica nos casos de denúncia, onde ocorrer:

a) ausência de médico e/ou psicólogo durante o horário de atendimento;

b) fechamento da clínica durante o horário de atendimento aos usuários sem comunicação prévia a CEMP.

Art. 43 . Poderão as clínicas soli citar, no caso de necessidade, alteração nos horários de atendimento médico e psicológico. Neste caso, a credenciada deverá protocolar pedido de horário especial de atendimento a Subgerência de Condutores do DETRAN/ES, que fará análise baseada no Sistema Integrado de Trânsito mediante a demanda diária recebida pela clínica.

Art. 44 . O horário especial de atendimento médico e psicológico será utilizado como base para análise da CEMP e apreciado pela Subgerência de Condutores mediante solicitação da clínica de horário especial de atendimento:

I - HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO MÉDICO:

a ) As clínicas que realizarem de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento médico, no mínimo, 3 (três) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

b) As clínicas que realizarem de 48 (quarenta e oito) a 64 (sessenta e quatro) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento médico, no mínimo, 4 (quatro) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

c) As clínicas que realizarem de 64 (sessenta e quatro) a 80 (oitenta) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento médico, no mínimo, 5 (cinco) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

d) As clínicas que realizarem de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento médico, no mínimo, 6 (seis) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

e) As clínicas que realizarem de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento médico, no mínimo, 7 (sete) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

II - HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO:

a ) As clínicas que realizarem de 0 (zero) a 20 (vinte) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento psicológico, no mínimo, 4 (quatro)
períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

b) As clínicas que realizarem de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento psicológico, no mínimo, 7 (sete) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

c) As clínicas que realizarem de 35 (trinta e cinco) a 45 (quarenta e cinco) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento psicológico, no mínimo, 9 (nove) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

d) As clínicas que realizarem de 45 (quarenta e cinco) a 50 (cinquenta) atendimentos por semana, deverão realizar atendimento psicológico, no mínimo, 10 (dez) períodos por semana. Entende-se período como sendo uma carga horária de 04 (quatro) horas.

§ 1º Fica facultado à clínica a opção de funcionamento além dos períodos mínimos estabelecidos acima.

§ 2º A credenciada deverá comunicar através de ofício a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos (CEMP) sobre seu horário de atendimento psicológico semanal, descrevendo os períodos de atendimento e nome do profissional que estará atendendo na clínica.

§ 3º Caso o DETRAN/ES verifique que a clínica está recebendo demanda superior aos períodos destinados a atendimento psicológico, poderá solicitar que a clínica se adapte a necessidade apresentada.

§ 4º Caso a clínica tenha autorização do DETRAN/ES para atendimento médico e psicológico em horário especial, deverá comunicar a CIRETRAN e aos CFC´s do Município e anexar o ofício autorizador expedido pelo DETRAN/ES no quadro de avisos da clínica e em local visível para o usuário;

§ 5º Somente o atendimento médico e psicológico tem horário especial de funcionamento, devendo a clínica permanecer aberta para serviço interno e informações aos usuários de 09:00h as 17:00h de 2ª a 6ª feira, podendo permanecer fechada por 1 (uma) hora para almoço, desde que tenha um comunicado aos usuários sobre esse intervalo anexado na parte externa da clínica.

D - DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 45. A paralisação dos serviços dos credenciados, somente poderá ocorrer mediante a comprovação da ocorrência de fatos extraordinários, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso a clínica médica e psicológica necessite paralisar os serviços por no máximo 02 (dois) dias deverá enviar solicitação por email endereçado ao CEMP que após análise encaminhará à Subgerência de Condutores para autorização para a clínica credenciada permanecer sem prestar atendimento médico ou psicológico.

§ 2º Caso a clínica médica e psicológica necessite paralisar os serviços por mais de 02 (dois) dias deverá formalizar solicitação através de protocolo junto ao DETRAN/ES endereçado ao CEMP que após análise encaminhará à Subgerência de Condutores para autorização para a clínica credenciada permanecer sem prestar atendimento médico ou psicológico.

Art. 46 . Caso a credenciada queira entrar em férias coletivas ou permanecer por até 30 dias sem prestar atendimento médico e psicológico, deverá solicitar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, autorização ao
DETRAN/ES. O pedido poderá ser protocolado na CIRETRAN ou PAV do município e deverá ser encaminhado para a Subgerência de Condutores que fará análise do pedido juntamente com a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos. Caso autorizado, a credenciada receberá ofício comunicando o deferimento do pedido. Somente após o recebimento deste é que a clínica credenciada poderá suspender o atendimento médico ou psicológico.

§ 1º No tempo solicitado, a clínica ficará suspensa do SIT não recebendo qualquer candidato pela distribuição equitativa.

§ 2º A clínica deverá comunicar a CIRETRAN, PAV'S e aos CFC´s do município o tempo que ficará com os serviços paralisados, com comunicado aos usuários anexado na parte externa da clínica.

§ 3º A autorização de que tratam os artigos 45 e 46 será de competência da Subgerência de Condutores do DETRAN/ES, após analise da CEMP.

Art. 47 . Caso algum profissional da área médica e/ou psicológica credenciado à clínica, necessite se ausentar por mais de 15 (quinze) dias por motivos médicos, a clínica deverá apresentar justificativa por escrito ao CEMP. Caso a Clínica não possua outro profissional credenciado com disponibilidade para atuar em substituição ao profissional afastado, deverá fazer a inclusão de um novo profissional.

CAPÍTULO II

DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO

Art. 48. Os valores dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão fixadas conforme códigos 1.9 e 1.10 da Tabela de Taxas do DETRAN/ES, determinada na Lei Estadual nº 7.001/01.

§ 1º As taxas de competência do DETRAN/ES deverão ser emitidas e recolhidas através do DUA/DETRAN/ES.

§ 2º As taxas pertinentes a Emissão da Permissão para Dirigir Veículos ou da CNH serão emitidas através do código 222-4.

§ 3º As demais taxas relativas à prestação de serviço, constante do caput deste artigo serão emitidas através do código 204-6 devendo constar do DUA/DETRAN/ES no campo das observações o nome da clínica credenciada correspondente.

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES

Art. 49. São Obrigações do DETRAN/ES:

a) Credenciar as clínicas que atendam aos requisitos da presente Instrução de Serviço, salvo motivo de interesse público devidamente justificado;

b) Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional;

c) Providenciar aditamentos a esta Instrução de Serviço e demais atos normativos, pertinentes à matéria, publicados na imprensa oficial;

d) Manter a credenciada sempre atualizada em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES;

e) Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada com o DETRAN/ES;


f) Fornecer à credenciada acesso ao sistema de habilitação sem custos para os mesmos;

g) Realizar a distribuição equitativas dos exames.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 50. São obrigações da credenciada:

a) Efetuar o encaminhamento à Central de Atendimento RENACH - CAR, nos casos de renovação da CNH, todos os documentos dos usuários, para o processo de habilitação e afins, quais sejam: cópia do documento de identidade, cópia do CPF, e cópia do comprovante de residência;

b) Responsabilizar-se, no momento da abertura do processo de habilitação, a inserção dos dados dos candidatos ou condutores no sistema de habilitação, através da conferência do documento de identidade e comprovante de residência apresentados;

c) A conferência final dos dados do candidato inseridos no sistema no momento da triagem, caso seja a responsável pela conclusão do processo;

d ) Efetuar a triagem e encaminhamento do processo de renovação à Central de Atendimento RENACH - CAR em até 48h (quarenta e oito horas) da realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, ou a contar da data da realização da prova ou curso de atualização, quando for o caso;

e) Afixar cartaz em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: "Na Renovação, 2ª Via e CNH definitiva é de 03 (três) a 05 (cinco) dias o prazo de recebimento da CNH na residência do condutor";

f) Afixar cartaz em local de fácil visualização para o usuário com o horário de funcionamento e horário de atendimento médico e psicológico da clínica;

g) Realizar avaliação psicológica em todos os condutores que exercem atividades remuneradas ao veículo, sempre que os mesmos forem renovar o exame de aptidão física e mental, devendo ser incluído no campo "observações" de sua CNH o seguinte: "Exerce Atividade Remunerada", sendo a inclusão dessa informação de responsabilidade da clínica credenciada bem como das restrições contidas no anexo XV da Resolução 425/2012 do CONTRAN;

h) Permitir aos servidores do DETRAN/ES livre acesso às suas dependências e documentos relativos ao processo de habilitação, oportunizando, fornecendo e entregando documentos solicitados, bem como prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização;

i) Efetuar atendimento médico e/ou psicológico para o usuário do DETRAN/ES, exclusivamente no endereço para o qual foi credenciado;

j) Permitir que o acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES seja realizado somente pelos operadores cadastrados. A senha fornecida pelo DETRAN/ES é a assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros, assim considerado qualquer pessoa que não o profissional, ou empregado autorizado para uso da mesma.

k) Manter em perfeito estado os materiais e serviços utilizados, além de deixar à disposição do DETRAN/ES para eventuais verificações, inclusive o arquivo das fichas médicas e avaliações psicológicas realizadas pela clínica pelo período de 05 (cinco) anos.


l) Possuir em suas dependências pastas próprias com toda a matéria em relação à legislação vigente, tais como: Código de Trânsito Brasileiro, Código de Ética do Psicólogo, Resolução 425/2012 do CONTRAN, Instruções de Serviço DETRAN/ES atual, 047/2006, 002/2009, 023/2010, 005/2011 e 045/2011, Resoluções do Conselho Federal de Psicologia - CFP - 007/2003, 003/2007, 007/2009, 009/2011;

m) Não realizar exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso.

n) Apresentar a CEMP nos meses de junho e dezembro de cada ano, um cronograma que deverá informar: Nome do profissional; especialidade; dias e horários da semana de atendimento.

Parágrafo único. Caso o não cumprimento de alguma das obrigações acima venha a incorrer em custos, estes não serão repassados aos candidatos, ficando a responsabilidade atribuída para a clínica.

Art. 51 . Caso sejam identificadas irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em documentação apresentada na clínica, o responsável técnico deverá comunicar imediatamente o fato ao DETRAN/ES através da Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos do DETRAN/ES para que se adotem as providências civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 52 . As informações processadas no Sistema de Habilitação do DETRAN/ES pelas clínicas médicas e psicológicas serão de total responsabilidade das entidades credenciadas, quanto à veracidade e confiabilidade destas informações.

Parágrafo único. A sonegação ou o registro de informações inverídicas importará responsabilidade administrativa, civil e penal da entidade credenciada.

Art. 53 . As restrições previstas na legislação específica deverão ser avaliadas pelo serviço médico do DETRAN/ES.

Art. 54 . Os exames de aptidão física e mental serão eliminatórios e, quando concluído o processo de habilitação, terá validade de, no máximo, 05 (cinco) anos. No caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco anos) de idade, a validade do exame será de, no máximo, 03 (três) anos.

Art. 55 . Quando houver indícios de deficiência física, mental ou psicológica ou de patologia de caráter progressivo ou residual que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade da CNH poderá ser diminuído a critério do profissional responsável pelo exame médico e/ou psicológico.

DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS

Art. 56. Será permitido que um mesmo profissional atue como AUXILIAR em no máximo 05 (cinco) clínicas desde que elas estejam localizadas em municípios cuja distância não exceda a 60 Km do município de residência do profissional.

Parágrafo único. É vedado ao profissional médico e/ou psicólogo trabalhar simultaneamente em mais de uma clínica credenciada.

Art. 57 . Será permitido que um mesmo profissional atue como responsável técnico em no máximo 02 (duas) clínicas, desde que elas estejam localizadas e funcionando no mesmo município.

Parágrafo único. E vedado ao profissional médico e/ou psicólogo trabalhar simultaneamente em mais de uma clínica credenciada, devendo ser
informado previamente ao DETRAN/ES a escala do profissional e os horário diário de atuação nas clínicas.

Art. 58 . Ficará a critério da Subgerência de Condutores e da Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos a suspensão imediata do encaminhamento de novos candidatos para a clínica nos casos de denúncia, onde houver:

a) ausência de médico e/ou psicólogo durante o horário de atendimento;

b) fechamento da clínica durante o horário de atendimento aos usuários sem comunicação prévia ao CEMP.

DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS.

I - DA INCLUSÃO DE PROFISSIONAL (Responsável Técnico e/ou Auxiliar)

Art. 59. A solicitação deve ser assinada e carimbada pelo profissional e responsável pela clínica, conforme ANEXO IV, junto a Coordenação de Credenciamentos - CCCP do DETRAN/ES, juntamente com os documentos exigidos nesta Instrução de Serviço. Neste caso, há pagamento da taxa de inclusão de profissional.

Art. 60 . Todo profissional a ser incluído em qualquer credenciada, antes de iniciar suas atividades na clínica, deverá agendar dia e horário com a CEMP para as devidas orientações sobre as atividades a serem exercidas, antes da conclusão do seu processo de inclusão na clínica.

II - DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL AUXILIAR

Art. 61. Caso o profissional credenciado desejar solicitar a sua exclusão da clínica, ou a credenciada solicitar a exclusão do mesmo, deverá ser protocolado documento assinado e carimbado pelo profissional e responsável pela clínica, conforme ANEXO V, junto ao protocolo Geral do DETRAN/ES e encaminhado a CEMP para análise da documentação. Neste caso, não há pagamento de taxa exigida pelo DETRAN/ES.

III - DA EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 62. A solicitação deverá protocolada junto ao Protocolo Geral do DETRAN/ES que encaminhará a CEMP, devidamente assinada e carimbada pelo responsável da clínica e o profissional que será excluído, conforme ANEXO VI. A exclusão do profissional responsável técnico somente poderá ocorrer mediante solicitação de inclusão de um novo profissional a substituílo.

IV - DA TROCA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ENTRE PROFISSIONAIS JÁ CREDENCIADOS

Art. 63. Caso haja interesse em alterar a responsabilidade de algum profissional já credenciado (de auxiliar para responsável técnico ou vice-versa), a clínica deverá protocolar documento conforme ANEXO VII, juntamente com o atestado de antecedentes e quitação da anuidade fornecido pelo Conselho de Classe do profissional, declaração de comprovação do título de especialista em trânsito e comprovante de residência atual, de acordo com o estabelecido na IS N Nº 035/2011 de 06/09/2011, ou seja, cópia autenticada ou original.Neste caso, não há necessidade de pagamento de taxa.

Parágrafo único. Caso uma das partes não esteja de acordo com a exclusão do profissional, deverá protocolar processo encaminhando a CEMP para que o DETRAN/ES adote as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

NORMAS TÉCNICAS DA ARÉA PSICOLÓGICA

I - DOS TESTES PSICOLÓGICOS


Art. 64. A bateria de Testes Psicológicos deverá ser a mesma a ser utilizada por todos os profissionais credenciados ao DETRAN do Estado do Espírito Santo, devendo constar de:

A. Testes de Personalidade: Zulliger, da Casa do Psicólogo (autor: Cícero Vaz) e o teste Palográfico, da Vetor Editora;

Poderá ser utilizado como reteste/teste complementar o Teste Pfister, da Editora CETEPP.

B. Testes de Aptidões/Habilidades:

a ) Inteligência: TI da Vetor Editora ou o teste TIG - Teste de Inteligência Geral Não Verbal, da Casa do Psicólogo;

b ) Memória: TEPIC - Teste Pictórico de Memória, da Vetor Editora;

Poderá ser utilizado como reteste/teste complementar o teste "Memória" da bateria TSP - Teste de Seleção Profissional da Editora Edites (para candidatos com escolaridade a partir do 2º grau) ou o teste TEMPLAM - Teste de Memória de Placas para Motoristas da Vetor Editora (para candidatos de nível fundamental);

c ) Atenção Concentrada: TACOM B da Vetor Editora;

Poderão ser utilizados como reteste/teste complementar os testes TACOM A, também da Vetor Editora, ou o teste TEACO - FF - Teste de atenção concentrada da Casa do Psicólogo;

d ) Atenção Difusa: TADIM ou TADIM 2, ambos da Vetor Editora;

Poderá ser utilizado como reteste/teste complementar o teste MPM - Medida de Prontidão Mental da Edites Editora.

§ 1º Tal bateria poderá ser modificada em conformidade com o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP do DETRAN/ES;

§ 2º Não é permitida a utilização de testes psicológicos que não estejam previstos na legislação vigente do DETRAN/ES e do CFP.

§ 3º Não é permitida a utilização de testes psicológicos xerocados.

§ 4º Não é permitida a aplicação de testes psicológicos por estagiário(s), independente do período da faculdade que esteja cursando, sem a presença na clínica do psicólogo credenciado.

II - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 65. Compete aos responsáveis técnicos da área promover reuniões freqüentes para orientar e supervisionar seus auxiliares sobre técnicas de aplicação de testes, realização da entrevista psicológica com o candidato/condutor e elaboração do laudo psicológico. E ainda, orientar sobre questões éticas, a maneira adequada de lidar com os candidatos, comportamento, trajes e sigilo profissional. Assim como, é de sua competência comunicar junto ao CRP a sua exclusão como profissional responsável técnico da clínica, quando houver.

Art. 66 . Todos os candidatos considerados Inaptos Temporariamente deverão ser atendidos individualmente em seu retorno.

Art. 67 . As avaliações psicológicas devem ser armazenadas em caixas devidamente identificadas quanto ao mês e ano da realização da avaliação psicológica e acondicionadas em armário ou salas com chave.

Art. 68 . O prazo para a entrega dos resultados da avaliação psicológica permanece de no máximo 48 (quarenta e oito horas) horas a contar da data da avaliação;


Parágrafo único. Qualquer laudo psicológico ou documento de candidatos que por ventura for encaminhado ao DETRAN/ES, deve ser enviado em envelope lacrado garantindo assim a privacidade do exame/avaliação realizado pelo candidato.

Art. 69 . Não é permitida a atuação nas clínicas de psicólogo não credenciado ao DETRAN/ES.

III - DA ENTREVISTA PSICOLÓGICA

Art. 70. A entrevista psicológica deverá estar em conformidade com as Resoluções CFP Nº 007/2003 e 007/2009, Resolução 425/2012 do CONTRAN, esta presente Instrução de Serviço do DETRAN/ES e Código de Ética do Psicólogo;

Art. 71 . A entrevista psicológica deve ser realizada pelo profissional psicólogo credenciado em sala individual e não poderá ser utilizada como questionário. As informações referentes à "Identificação Pessoal "podem ser preenchidas pelo candidato na sala de avaliação psicológica, desde que seja na presença do psicólogo. As demais informações devem ser obtidas através da entrevista realizada pelo Psicólogo credenciado.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, a entrevista psicológica deve ser preenchida pelo candidato na recepção, da clínica ou realizada pelo estagiário ou por qualquer outra pessoa que não seja o psicólogo credenciado;

Art. 72 . A entrevista de devolução deverá ser realizada pelo psicólogo, principalmente nos casos de candidatos "INAPTOS TEMPORARIAMENTE", devendo ser registrada em folha simples pelo profissional comprovada com data e assinatura do candidato;

Art. 73 . O psicólogo deverá respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a entrevista devolutiva, para nova avaliação em candidatos considerados Inaptos Temporariamente;

Art. 74 . O modelo da entrevista psicológica a ser adotado segue em anexo nesta Instrução de Serviço (ANEXO I) IV - DO LAUDO PSICOLÓGICO

Art. 75. O laudo psicológico deverá estar em conformidade com as Resoluções CFP Nº 007/2003 e 007/2009, Resolução 425/2012 do CONTRAN, Instruções de Serviço do DETRAN/ES e Código de Ética do Psicólogo;

Art. 76 . O laudo psicológico é obrigatório e deve ser realizado em folha separada da entrevista psicológica, não devendo trazer rasuras ou emendas, contendo a assinatura, carimbo do psicólogo, data de realização e número do CRP do profissional;

Art. 77 . O laudo psicológico deve ser arquivado juntamente com a entrevista e os testes psicológicos aplicados;

Art. 78 . O modelo do laudo psicológico a ser adotado segue em anexo nesta Instrução de Serviço (ANEXO II);

Art. 79 . Sugere-se a guarda dos laudos psicológicos por, no mínimo, de 05 (cinco) anos, para consultas que se fizerem necessárias;

Art. 80 . Os laudos psicológicos não podem ser retirados do espaço físico da clínica e não podem ser elaborados por estagiário, por psicólogos não credenciados ao DETRAN/ES e nem podem ser elaborados por outro profissional a não ser aquele que realizou todo o processo da avaliação psicológica.

V - DO RETESTE OU TESTE COMPLEMENTAR


Art. 81. DEFINIÇÃO: RETESTE (complementação de testagem) -

Aplicação de testes psicológicos complementares com objetivo de auxiliar o psicólogo na conclusão do parecer final da avaliação psicológica, cujo resultado deve ser devidamente lançado no Sistema Integrado de Trânsito (SIT). Nestes casos, não deverá ser cobrada nenhuma taxa do candidato;

Art. 82 . No caso do candidato retornar mais de 1 (uma) vez para reteste, permanece proibida a cobrança de nova taxa;

VI - DA PRESENÇA DE ESTAGIÁRIOS DE PSICOLOGIA NA CLÍNICA

Art. 83 . O estagiário de psicologia poderá realizar aplicação de testes psicológicos desde que exista a presença psicólogo(s) credenciado (s) na clínica para as devidas orientações.

Art. 84 . Os profissionais de psicologia credenciados à clínica são inteiramente responsáveis pelas atividades desenvolvidas pelo (s) estagiários (s).

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DA ÁREA MÉDICA

Art. 85. Os laudos médicos solicitados para fins de rebaixamento de categoria dos condutores em benefício ou aposentados pelo INSS deverão ser encaminhados pela clínica em envelopes lacrados para a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP, devendo conter:

a) Os resultados dos exames realizados e os solicitados aos especialistas;

b) O resultado do candidato de APTO ou INAPTO;

c) Se a acuidade visual e auditiva é com ou sem correção;

d) A validade da CNH.

Art. 86 . Caso o condutor realize junta médica especial devido a alguma deficiência física, a clínica deverá encaminhar cópia do resultado para a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP.

Art. 87 . O DETRAN/ES reserva o direito de rever o resultado do exame médico, quando o candidato ou condutor, após aprovado no exame médico, apresentar por ocasião de outros exames, alguma deficiência que comprometa sua condição de conduzir veículos automotores.

Art. 88 . Os dados de identificação do candidato podem ser preenchidos pelo mesmo na recepção da clínica. O questionário médico deve ser preenchido pelo candidato na sala de exame médico, desde que na presença do médico. Em hipótese alguma, o questionário contido na ficha médica pode ser preenchido pelo candidato na recepção da clínica.

DA REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PERICIAL

Art. 89. Quando o candidato à CNH ou condutor possuir alguma deficiência física que possa comprometer a condução de veículo automotor, deverá ser submetido a junta médica pericial que deve ser realizada por, no mínimo, 2 (dois) médicos peritos em trânsito credenciados à clínica, que através de exame físico e avaliação de laudo (s) de especialista (s) indicarão, quando necessário, as adaptações imprescindíveis para o veículo do periciado;

Art. 90 . O laudo pericial deverá ser fornecido em 4 (quatro) vias para o candidato, que poderá utilizá-lo junto às Receitas Federal e Estadual para fins de compra de veículo com isenção de impostos;

Parágrafo único. Este laudo poderá ser revisto pela Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos (CEMP) quando da realização do exame prático de trânsito, já que o mesmo é soberano.


Art. 91 . No caso de 1ª habilitação, será necessário que o candidato seja submetido a um exame prático de trânsito junto a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos (CEMP) na presença de dois examinadores de trânsito e um médico perito em trânsito, momento em que será avaliado se as adaptações veiculares indicadas no laudo são as necessárias para o condutor dirigir de forma correta e segura;

Art. 92 . No caso de renovação da CNH que não possui a observação das adaptações veiculares necessárias para o candidato, o condutor deverá ser submetido a um exame prático de trânsito junto à Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos (CEMP) para que essa observação possa ser inserida na CNH;

Art. 93 . No caso de renovação de laudo já existente com a finalidade de compra de carro com isenção de impostos, a clínica deverá renovar o laudo atualizando os médicos peritos que fizeram a junta médica pericial e fornecer as 4 (quatro) vias que é de direito do condutor. Neste caso, não é necessário abrir novo RENACH e só deverá ser cobrada a taxa da junta médica pericial.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 94 . A credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - Cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. As penalidades constantes no caput deste artigo quando aplicadas à empresa matriz, serão estendidas às suas filiais, e vice-versa.

Art. 95 . Em caso de cancelamento do credenciamento por medida punitiva, a clínica credenciada, seus sócios e dirigentes não poderão contratar com o DETRAN/ES, antes de transcorrido o prazo de cinco anos da publicação da penalidade.

Art. 96 . Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar à autoridade competente contra as irregularidades praticadas por funcionários, médicos, psicólogos ou dirigentes da clínica credenciada.

Art. 97 . Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - o não atendimento a qualquer pedido de esclarecimento e informação, devidamente fundamentado, formulado pela Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos ou por autoridade competente;

II - o atendimento de candidato à habilitação ou de condutor fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente;

III - o atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames previstos nesta Instrução de Serviço;

IV - a não comunicação imediata e apresentação dos processos, que tenham sido objeto de rasuras ou inutilização, por qualquer motivo;

V - a conduta inadequada de seus empregados ou o tratamento indevido aos servidores do órgão credenciador e/ou candidatos;

VI - a falta de comunicação pessoal do resultado da inaptidão ao candidato/condutor ou o atraso injustificado em sua comunicação;

VII - oferecer facilidades indevidas ou realizar afirmações falsas ou enganosas, tendentes a induzir o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica;


VIII - alterar o quadro societário e/ou endereço da clínica sem autorização prévia do DETRAN/ES ou modificar a finalidade da estrutura da credenciada;

IX - distribuir panfletos publicitários, a menos de 100 (cem) metros das unidades do DETRAN/ES (Sede e agências municipais);

X - Mudar de endereço antes da autorização encaminhada pela SGC por ofício;

XI - O incorreto preenchimento dos processos e instrumentos de avaliação, quando praticado culposamente, sejam eles: testes psicológicos, laudos psicológicos, desde que relevante para a identificação do candidato ou do condutor, ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais a emissão do documento de habilitação.

Art. 98 . Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I - a reincidência em infração cuja penalidade cominada seja advertência por escrito, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração;

II - a ausência do médico ou do psicólogo durante o horário de atendimento na clínica;

III - a não comunicação à Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos e não suspensão dos exames, caso o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, não havendo outro profissional cadastrado que possa realizar atendimento;

IV - direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, assim como receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

V - publicar em jornais e outros meios de comunicação, informações que impliquem no oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

VI - o exercício das atividades em qualquer outro local diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for;

VII - o atendimento particular ou de qualquer outra ordem que não o estabelecido nesta Instrução de Serviço durante o horário de sua disponibilidade no sistema;

VIII - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica;

IX - a realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos Fiscalizadores;

X - a recusa injustificada de apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública, em suas diversas instâncias, ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;

XI - permitir, anuir, combinar ou acordar para que terceiro, inclusive Centros de Formação de Condutores, intermedeie, receba e/ou repasse, total ou
parcialmente, o valor devido pela realização do exame prestado, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;

XII - a recusa injustificada na entrega dos exames previstos nesta Instrução de Serviço;

XIII - disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência;

XIV - oferecer qualquer tipo de vantagem ou benefício indireto a terceiros, inclusive Centro Formação de Condutores ou candidato ou condutor;

XV - incidência em erros reiterados que evidenciem inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou exercício de sua atividade;

XVI - realizar exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica por profissional não credenciado junto ao DETRAN/ES;

XVIII - o incorreto preenchimento dos processos e instrumentos de avaliação,quando praticado dolosamente, sejam eles: testes psicológicos e laudos psicológicos, desde que relevante para a identificação do candidato ou do condutor, ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais a emissão do documento de habilitação;

XIX - retirada dos laudos psicológicos do espaço físico da clínica;

XX - permitir a elaboração de laudos psicológicos por estagiário e/ou por psicólogos não credenciados ao DETRAN/ES e/ou elaborados por outro profissional a não ser aquele que realizou todo o processo da avaliação psicológica.

Parágrafo único. Em caso de vistoria/fiscalização, onde fique constatada a prática de quaisquer infrações tipificadas nos incisos do art. 98, a credenciada estará sujeita à aplicação de medida cautelar prevista no art. 103 desta Instrução de Serviço.

Art. 99 . Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:

I - a reincidência em infração cuja penalidade cominada seja suspensão das atividades da credenciada, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração;

II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;

III - exercício da profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não credenciados, proibidos ou impedidos;

IV - a penalidade de cancelamento do registro aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

V - violação, sem justa causa, do sigilo profissional;

VI - o não atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pelo setor competente;

VII - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VIII - a implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, exceto as de
conjugação dos exames previstos nesta Instrução de Serviço, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;

IX - induzir em erro a Administração Pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosos, protocolando pedidos de credenciamento ou descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes;

X - a impossibilidade de dar continuidade ao exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço em decorrência de decisão judicial ou extrajudicial, proferida por órgão competente;

XI - a permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

XII - a superveniência de vínculo direta ou indiretamente com médicos e psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Instrução de Serviço;

XIII - Usar ou permitir o uso irregular ou indevido de senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES, que é individual e intransferível, por empregado, preposto, profissional cadastrado ou terceiros;

XIV - Transmitir a senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES a terceiro não autorizado e/ou manusear, os dados neles constantes, de forma inidônea ou para outros fins senão aqueles inerentes ao serviço prestado.

XV - Permitir a aplicação de testes psicológicos por estagiário (s), independente do período que esteja cursando, sem a presença do psicólogo na clínica;

XVI - Permitir que estagiário realize entrevista psicológica e/ou de devolução, assim como elaborar laudo psicológico;

Art. 100 . Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, serão aceitos pelo DETRAN/ES.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 101. Constatadas irregularidades, a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos elaborará relatório sucinto dos fatos, encaminhará à Subgerência de Condutores que posteriormente enviará os autos à Gerência Operacional, a qual solicitará do Diretor de Habilitação e Veículos autorização para instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.

Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

Art. 102 . É competente para aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço o Diretor de Habilitação e Veículos do/ES, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria.

Art. 103 . Como medida cautelar, sempre que entender necessário, o Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES poderá sugerir à Direção Geral a suspensão provisória das atividades das empresas credenciadas e de seus
respectivos proprietários, desde que hajam razões de interesse público, devidamente fundamentadas que justifiquem tal medida, sem a prévia manifestação do credenciado.

Art. 104 . As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, sob a competência do setor da Corregedoria/DETRAN/ES.

Art. 105 . Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita direcionada ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.

§ 1º Na defesa escrita, o processado deverá se manifestar sobre todos os fatos constantes nos autos do processo, podendo indicar até três testemunhas, e requerer a produção de provas.

§ 2º Se não houver provas a produzir, e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a Corregedoria poderá proceder imediatamente ao relatório final.

Art. 106 . Havendo necessidade, será designada Audiência de Instrução.

Parágrafo único. A ausência do representante legal do processado, devidamente intimado, à produção de provas testemunhais ou de qualquer outra natureza, não impede a sua consecução.

Art. 107 . Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.

Art. 108 . Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo, acompanhados do relatório final serão remetidos ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para decisão final.

Art. 109 . Após o julgamento pelo Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, ao Diretor Geral do DETRAN/ES.

Art. 110 . Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 111 . Prescreve em cinco anos a ação punitiva do DETRAN/ES em face das clínicas médicas e psicológicas credenciadas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da empresa credenciada sobre as denúncias constantes no processo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. Toda comunicação entre os credenciados e o DETRAN/ES, relativa a assuntos técnicos e administrativos deverá ser feita por escrito, assinada pelo (s) sócio (s) proprietário (s) e protocolado no DETRAN/ES.

Art. 113 . Qualquer laudo ou documento de candidato que por ventura for enviado ao DETRAN/ES, deve ser lacrado com a palavra "Confidencial", carimbada nos dois lados do envelope, como o nome da credenciada em cima, e embaixo o motivo pelo qual está enviando o mesmo. A pasta deverá conter o laudo completo, mesmo que o credenciamento o tenha enviado anteriormente (2ª via ou xerox).


Art. 114 . Em caso de assalto, acidentes como alagamento e incêndio, em que haja perda de material e documentos da clínica, a credenciada deverá comunicar a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos sobre o fato e protocolar processo junto ao DETRAN/ES para elucidar o caso.

I - CASOS DE SUSPEITA DE O CANDIDATO SER ANALFABETO:

Art. 115. Caso o profissional tenha dúvidas quanto à capacidade de leitura e escrita do candidato, deverá protocolar processo junto ao DETRAN/ES encaminhando-o à Coordenação Pedagógica a fim de verificar se o candidato é analfabeto ou não.

Art. 116 . Após o retorno da Coordenação Pedagógica e desde que o candidato atenda a exigência do Código de Trânsito Brasileiro, o mesmo deverá ser submetido às avaliações necessárias.

Art. 117 . Caso fique comprovado que o candidato é analfabeto, a clínica deverá lançar informação no campo de observações do exame e o processo será enviado à Coordenação Pedagógica do DETRAN/ES, conforme art. 115.

II - CASOS DE CANDIDATOS INAPTOS

Art. 118. O candidato será considerado INAPTO TEMPORÁRIO quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção.

§ 1º Deverá ser respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 1 (um) ano para nova avaliação em candidatos considerados Inaptos Temporariamente, podendo o psicólogo, após análise criteriosa, alterar este prazo para realização de uma nova avaliação.

§ 2º A cobrança de nova taxa de avaliação psicológica só poderá ocorrer quando o candidato retornar a clínica após cumprimento do prazo de INAPTO TEMPORÁRIO estabelecido pelo psicólogo, desde que o resultado esteja devidamente lançado no Sistema Integrado de Trânsito (SIT);

Art. 119 . O candidato será considerado INAPTO quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

Parágrafo único, Somente após o candidato ter obtido o resultado de INAPTO TEMPORÁRIO por no mínimo, 3 (três) vezes, é que o mesmo poderá ser considerado INAPTO;

Art. 120 . A clínica deverá elaborar documento simples dando ciência ao candidato do resultado obtido na avaliação (APTO COM RESTRIÇÃO, INAPTO TEMPORÁRIO OU INAPTO), devendo ser assinado pelo candidato dando ciência ao mesmo dos direitos que lhe cabe explicitados no item "CASOS DE JUNTA MÉDICA E PSICOLÓGICA";

Art. 121 . Os credenciados deverão manter as pastas de exames dos candidatos e conservar as cópias dos laudos em perfeito estado, por um período de 05 (cinco) anos, sendo no momento do descarte, deverão ser incinerados.

Art. 122 . O arquivamento das pastas deverá ser feito em ordem alfabética e cronológica, em recinto fechado, para efeito de segurança e sigilo.

III - CASOS DE JUNTA MÉDICA E

PSICOLÓGICA

Art. 123. Em conformidade com a resolução do CONTRAN Nº 425/2008, Capítulo III, Art. 11, independente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado destes, a
instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estado do Espírito Santo.

§ 1º A Junta Médica deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo DETRAN/ES.

§ 2º A Junta Psicológica deverá ser constituída por, no mínimo, três psicólogos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo DETRAN/ES.

Art. 124 . Mantido o laudo de inaptidão, inaptidão temporária ou apto com restrições pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da reavaliação, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

Parágrafo único. A Junta Especial de Saúde deverá ser constituída por, no mínimo, três médicos, sendo um com conhecimentos específicos vinculados à causa determinante.

Art. 125 . Compete à CEMP convocar os profissionais para composição da junta especial de saúde através de Edital para cadastramento de psicólogos e médicos peritos de trânsito, assim como orientar quanto aos procedimentos técnicos.

IV - CASO DE FECHAMENTO DA CLÍNICA

Art. 126. Em relação às avaliações psicológicas concluídas a clínica deverá enviar nome e contato de uma pessoa, que ficará responsável pela guarda e armazenamento das avaliações psicológicas e fichas médicas realizadas pela clínica desde o início do seu credenciamento, sendo desnecessário o envio à CEMP.

Art. 127 . Em relação aos RENACH´s originais dos processos não concluídos, os mesmos deverão ser enviados à CAR- Central de Atendimento Renach devidamente relacionados conforme a tabela abaixo:

LISTAGEM DOS RENACHS NÃO FINALIZADOS

NOME Nº RENACH DATA DE ABERTURA DO
PROCESSO NA CLÍNICA

Art. 128 . A clínica deverá encaminhar para a Coordenação de Exames Médicos e Psicológicos - CEMP, o seu Certificado de Credenciamento e de Registro de Funcionamento, bem como as avaliações psicológicas dos candidatos com resultado "INAPTO TEMPORÁRIO" arquivadas em caixa separada, devidamente organizada e etiquetada da seguinte forma:

a) CAIXA 1: CANDIDATOS INAPTOS TEMPORÁRIOS COM RESULTADO LANÇADO NO SIT

CLÍNICA ?
ARQUIVO
INAPTOS TEMP.
CAIXA - 01

Parágrafo único. Também deverão ser encaminhadas as avaliações psicológicas NÃO concluídas arquivadas em caixa separadas, devidamente organizadas, subdivididas e etiquetadas da seguinte forma:

b) CAIXA 2: CANDIDATOS PENDENTES DE RETESTE

CLÍNICA ?
ARQUIVO
P. RETESTE
CAIXA - 02

c) CAIXA 3: PENDENTE DE LAUDO MÉDICO (solicitado por médico e/ou psicólogo)

CLÍNICA ?
ARQUIVO
PEND. LAUDOS

CAIXA 3

d) CAIXA 4: OUTROS - Neste caso, deverá constar a causa da não conclusão da avaliação psicológica.

CLÍNICA?
ARQUIVO
OUTROS
CAIXA - 04

- Medidas da etiqueta => Altura: 13 cm/Largura: 11 cm

Art. 129 . Anexado às avaliações psicológicas, deverá ser encaminhada a ficha de exame médico (ORIGINAL) e CÓPIA do RENACH correspondente a cada candidato.

Art. 130 . No interior de cada caixa a ser enviada, deverá conter uma listagem no seguinte formato:

Exemplos:

LISTAGEM DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS DOS CANDIDATOS INAPTOS TEMPORÁRIOS

NOME Nº RENACH DATA DE ABERTURA DO PROCESSO NA CLÍNICA

LISTAGEM DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS DOS CANDIDATOS PENDENTES DE RETESTE

NOME Nº RENACH DATA DE ABERTURA DO PROCESSO NA CLÍNICA

LISTAGEM DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS PENDENTES DE LAUDO MÉDICO

NOME Nº RENACH DATA DE ABERTURA DO PROCESSO NA CLÍNICA

LISTAGEM DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS NÃO CONCLUÍDAS - OUTROS

NOME Nº RENACH DATA DE ABERTURA DO PROCESSO NA CLÍNICA MOTIVO DAPENDÊNCIA

§ 1º. Cada relação descrita acima deverá estar devidamente assinada pela Psicóloga Responsável Técnica credenciada à clínica.

§ 2º A clínica deverá comunicar oficialmente a CIRETRAN ou PAV do município quanto o seu fechamento, bem como, a CENTRAL DE ATENDIMENTO RENACH - CAR e ainda, anexar aviso em local visível para os usuários tomarem conhecimento do encerramento das atividades.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 131. O DETRAN/ES, por estrita conveniência da Administração, por interesse público ou determinação legal, poderá alterar ou revogar a presente norma ou expedir atos que as completem.

Art. 132 . As entidades médicas e psicológicas credenciadas na vigência de Instruções de Serviços anteriores, por ocasião da renovação do credenciamento, deverão observar as normas desta Instrução de Serviço;

Parágrafo primeiro. Para as empresas credenciadas, cujo vencimento do credenciamento seja inferior a 120 (cento e vinte) dias, na data da entrada em vigor desta Instrução de Serviço, fica concedido um prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a renovação do credenciamento para se adequarem às normas previstas na presente regulamentação.

Art. 133 . Ficam abertos os credenciamentos de Clínicas Médicas e Psicológicas a partir da data da entrada em vigor desta Instrução de Serviço.

Art. 134 . Revogam-se as Instruções de Serviço N nºs 042/2006, 033/2013 e demais disposições em contrário.

Art. 135 . Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação .


Vitória/ES, 05 de novembro de 2013.

CARLOS AUGUSTO LOPES

DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES