Instrução de Serviço DER nº 36-N de 16/11/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 nov 2010

Autoriza a exploração do serviço de transporte intermunicipal coletivo de estudantes é de competência do DER-ES.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER/ES), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007, alterações complementares, e

Considerando o Processo nº 51239280/2010;

Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Estadual no qual preceitua que cabe ao Estado o Planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal convalidando a titularidade estatal do serviço público;

Considerando o disposto no art. 4º inciso VII da Lei Complementar nº 381 de 28.02.2007 (DIO 01.03.2007) na qual atribuiu ao DER/ES a competência para exercer o controle e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros em todas as modalidades, inclusive fretamento, com exceção do Sistema de Transportes Urbanos, institucionalizada pela Lei Estadual nº 3.693/1984 e gerenciada pela Companhia de Transportes urbanos da grande Vitória - CETURB-GV;

Considerando que nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 4.090-N/1997 compete ao DER/ES autorizar o exercício da atividade concernente ao transporte rodoviário intermunicipal por fretamento sob qualquer espécie,

Considerando a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e legislação complementar; e

Considerando que o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de estudantes se insere na modalidade de transporte por fretamento, não se confundindo com o transporte escolar realizado especialmente no âmbito do município.

Resolve

Art. 1º A autorização para exploração do serviço de transporte intermunicipal coletivo de estudantes é de competência do DER/ES, devendo a execução de tal serviço obedecer às disposições do Decreto Estadual nº 4.090-N/1997.

Art. 2º O serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de estudantes será realizado sob o regime de fretamento e executado por órgãos ou entidades públicas ou entidade privada (particular), mediante autorização do DER/ES.

Art. 3º Os documentos necessários à solicitação de Autorização de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Estudantes constam do "Anexo I" da presente Instrução.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Vitória/ES, 16 de novembro de 2010.

ENG. EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES

Diretor Geral do DER/ES

ANEXO I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES"

1. Requerimento ao Diretor Geral do DER/ES solicitando registro da empresa na modalidade de Fretamento e/ou Turismo;

2. Instrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais, a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros e transporte escolar intermunicipal (cópia autenticada);

3. Comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 109.793 UFIR (VRTE);

4. Comprovação de integralização mínima de 69,73% do capital registrado;

5. Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda;

6. Inscrição Estadual/Municipal/Alvará;

7. Documento de identidade, prova de regularidade eleitoral e militar dos titulares, diretores ou sócios gerentes, conforme o caso (cópia autenticada);

8. Declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas da lei, de não terem sido definitivamente condenados a pena que vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos (original com firma reconhecida no cartório);

9. Relação, especificação e prova de propriedade do(s) veículo(s) componente(s) da frota (inclusive IPVA e seguro obrigatório) (cópia autenticada);

10. Inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;

11. Relação das equipes técnicas e administrativas da empresa;

12. Prova de disponibilidade permanente de escritório, garagem e oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;

13. Prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (Certidões Negativas de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal), trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS) (original ou cópia autenticada);

14. Certidão Negativa de Protesto de Títulos e Letras, emitida pelo cartório respectivo da comarca da sede da empresa e da (s) filial (ais) no Estado do Espírito Santo, caso a sede esteja situada em outro Estado (original ou cópia autenticada);

15. Boletim I (informações gerais) do ano vigente;

16. Comprovantes de pagamento das taxas de requerimento, de registro equivalente a 10 (dez) UPFEES e de certificado (os valores constam do site (http://e-dua.sefaz.es.gov.br/).

17. Outras provas exigidas por lei ou pelo DER/ES.

Obs.1. Anualmente, até 30 de Junho, contado do registro inicial, a empresa deverá renovar o seu registro.

Obs. 2. O Contrato Social deverá conter os Códigos de Atividade Econômica 4.929-9/02 e 4.924-8/00. .....

Obs. 3. De acordo com o art. 2º e seguintes da Lei 6.556 de 28.12.2000 (DIO. de 29.12.2000) as referências expressas em UFIR foram transformadas em quantidade de VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

- Capital Registrado Mínimo: 109.793 VRTE's (a) - Valor da VRTE (2010) = 2,0074 (b) (a x b) = R$ 220.398,47

Comprovação de integralização mínima do capital registrado: (69,73 % x R$ 220.398,47) = R$ 153.683,85