Instrução de Serviço DETRAN nº 35-N DE 25/06/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jun 2021

Estabelece normas e procedimentos para cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrentes de processos administrativos instaurados pelo DETRAN|ES.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo - DETRAN|ES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada em 18.01.2002,

Considerando a necessidade de padronização, modernização, aprimoramento e otimização da gestão dos processos e procedimentos do órgão, com eficiência, clareza, objetividade e foco na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Considerando o artigo 325 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que as repartições de trânsito poderão gerar e tramitar eletronicamente os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito, bem como arquiva-los e armazená-los em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, garantindo a validade para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física dos referidos documento.

Considerando a Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Considerando a Resolução nº 723 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e dá outros provimentos.

Considerando o Decreto nº 4.410-R de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Considerando o Decreto nº 4.411-R, que Institui o Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-Docs).

Considerando a Instrução de Serviço N nº 207 publicada em, 31 de outubro de 2017, que cria o "DETRAN DIGIT@L", com o objetivo de ampliar e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços oferecidos pelo DETRAN|ES;

Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19), e posteriormente com a publicação do Decreto nº 4.599-R , de 17 de março de 2020, bem como os demais Decretos 4601-R e 4604-R e 4629-R e Portarias da SESA, com caráter complementar, que reforçaram e estabeleceram várias medidas preventivas a serem adotadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo;

Considerando a Política de Inovação na Gestão Pública implementada no estado do Espírito Santo, que visa identificar e enfrentar desafios, melhorando os serviços prestados na gestão pública;

Considerando o princípio da economicidade no serviço público e visando otimizar o serviço prestado ao cidadão;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrentes de processos administrativos instaurados pelo DETRAN|ES, cuja penalidade de bloqueio da CNH ainda não tenha sido aplicada ao condutor.

Art. 2º Instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir o condutor poderá, em qualquer fase deste, iniciar o cumprimento da penalidade prevista mediante solicitação formal junto ao Detran|ES, desistindo de interpor recurso administrativo, bem como de qualquer outro recurso em tramite que por ventura já esteja impetrado em face do mesmo.

Parágrafo único. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH mediante a solicitação do condutor por meio tecnológico hábil, sem que haja entrega do documento de habilitação físico, mesmo estando o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em fase que se admita recurso.

Art. 3º Após solicitado pelo condutor o início do cumprimento da penalidade, o bloqueio será incluído automaticamente em seu prontuário o qual constituirá impedimento ao exercício do seu direito de dirigir, ficando o condutor ciente que caso seja flagrado na direção de veículo automotor estará sujeito a instauração de processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 4º Esta Instrução de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 25 de junho de 2021.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral - DETRAN|ES