Instrução de Serviço DER nº 34-N de 26/10/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2010

Dispõe sobre "Tarifas Promocionais" nos serviços complementares especiais do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007, alterações complementares, e considerando o Processo nº 49492470/10;

Considerando o art. 25 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 227 da Constituição Estadual na qual preceitua que "Cabe ao Estado o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano e aos municípios os da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do trânsito";

Considerando o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SITRIP), aprovado pela Resolução CRE nº 3.635/1991, homologada pelo Decreto nº 3.288-N, de 21.01.1992;

Considerando a Lei Complementar nº 381 de 28.02.2007 na qual atribuiu ao DER - ES em seu art. 3º, inciso II o planejamento, coordenação, gerenciamento, execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas com o transporte intermunicipal de passageiros, exceto o Sistema de Transportes Urbanos institucionalizado pela Lei Estadual nº 3.693/1984, em suas diversas modalidades, inclusive fretamento e transporte de carga.

Resolve:

Art. 1º As empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderão estabelecer "Tarifas Promocionais" diferenciadas nos serviços complementares especiais.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, as empresas poderão ofertar "Tarifas Promocionais" em todos os horários ou em horários específicos.

§ 2º A promoção deve ser oferecida, nas mesmas condições, em todas as seções da linha.

Art. 2º A inscrição "TARIFA PROMOCIONAL" deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.

Art. 3º As empresas deverão divulgar, para cada "Tarifa Promocional", a linha, os horários, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional.

Art. 4º Para prática da "Tarifa Promocional", as concessionárias deverão requerê-la ao DER-ES, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e informar:

a) o(s) motivo(s) pelo(s) qual(ais) deseja praticar a "Tarifa Promocional";

b) o(s) serviço(s) complementar(es) especial(ais) no(s) qual(is) pretende implantá-la;

c) o desconto pretendido;

d) o(s) dia(s), o período de vigência da(s) "Tarifa(s) Promocional(ais)", a(s) linha(s), o(s) horário(s) e os respectivos percentuais de desconto.

Art. 5º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada ao DER-ES antes do seu término.

Art. 6º A promoção poderá ser alterada ou cancelada durante o período de vigência, desde que comunicada ao DER-ES e aos usuários com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 7º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com "Tarifa Promocional" se sujeitará às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas concessionárias para a nova data de utilização.

Art. 8º O DER-ES poderá vetar ou suspender a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica.

Art. 9º A prática de tarifa promocional em desacordo com a presente Instrução de Serviço sujeitará a concessionária a penalidade de multa(s) prevista(s) no Regulamento do SITRIP.

Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Instrução de Serviço nº 002-N, de 21 de janeiro de 2009 (DIO-ES 27.01.2009).

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 26 de outubro de 2010

EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES

Diretor Geral do DER-ES