Instrução de Serviço DETRAN nº 33 DE 31/01/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 fev 2020

Dispõe sobre o requerimento de 2ª via de CNH para os cidadãos afetados por acidentes ou eventos da natureza com isenção de taxas.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º. Inciso I, alínea "c" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000 e o art. 5º da Lei Complementar nº 226 de 17 de janeiro de 2002.

Considerando o disposto na Lei nº 10.019/2013, que isenta de pagamento de taxas para expedição de documentos e certidões para cidadãos residentes no Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para realização dos serviços de segundas vias de CNH e de CRV aos cidadãos contemplados por esta Lei.

Considerando o Decreto 0132-S, de 27 de janeiro de 2020, publicado no DIO.ES em 28 de janeiro de 2020 e Decreto nº 092-S, de 20 de janeiro de 2020, publicado em 21 de janeiro de 2020.

Resolve:

Art. 1º O requerimento de 2ª via de CNH para os cidadãos afetados por acidentes ou eventos da natureza com isenção de taxas, obedecerá a esta Instrução de Serviço e aos seguintes requisitos:

I - decretação do estado de emergência ou de calamidade pública pelo Poder Público do local onde aconteceu a tragédia, em quaisquer das esferas de poder;

II - preenchimento do comprovante de autenticidade dos dados, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio do DETRAN/ES, desde que o endereço do solicitante seja em um dos Municípios afetados;

III - para concessão do benefício de que trata esta Instrução de Serviço não poderá ter havido alteração de endereço após a publicação dos decretos que declarem o estado de emergência ou de calamidade.

Parágrafo único. o processo deverá ser autuado em qualquer unidade de atendimento do DETRAN/ES e encaminhado para a Central de Atendimento ao Usuário de Habilitação - CAUH, através do Sistema E-DOCS para o grupo "CAUH".

Art. 2º O requerimento de 2ª via do CRV sem ônus deverá atender ao disposto no inciso I do art. 1º e deverá observar todos os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES (I.S. N 049 de 20.12.2006).

§ 1º será permitida a utilização de vistoria analógica realizada por servidor do DETRAN ou despachante de veículos devidamente credenciado nos processos de 2ª via de CRV, e ainda, para realização de substituição de placas ou conversão para placa Mercosul combinados ou não com outros serviços, desde que preenchidos os demais requisitos e recolhidas as taxas correspondentes.

§ 2º o serviço poderá ser realizado em qualquer unidade de atendimento do DETRAN/ES.

§ 3º a isenção das taxas previstas no caput deste artigo aplica-se apenas aos proprietários de veículos registrados nos municípios atingidos no Estado do Espírito Santo.

§ 4º além da documentação exigida no Manual de Procedimentos Operacionais, o processo deverá ser instruído com declaração firmada pelo requerente indicando ter tido sua moradia afetada natureza que justificaram a edição dos decretos de emergência ou calamidade.

Art. 3º O prazo para obtenção deste benefício será de 60 (sessenta) dias a partir do levantamento do estado de emergência ou calamidade.

Art. 4º Os casos omissos nesta Instrução de Serviço serão dirimidos pela Gerência de Habilitação ou pela Gerência de Veículos, conforme a natureza do pedido.

Art. 5º Esta instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 31 de janeiro de 2020.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES