Instrução de Serviço nº 3 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 jun 2015

Estabelece as diretrizes para definição do cálculo do valor da Compensação Ambiental dos empreendimentos ou atividades objeto de licenciamento ambiental no Município do Recife, em regulamentação aos artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº 18.014, de 09 de maio de 2014, que instituiu o Sistema Municipal de Unidades Protegidas.

(Revogado pela Instrução de Serviço SMAS Nº 1 DE 12/05/2016):

A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS), Secretaria Executiva de Controle Ambiental, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentada pelo Decreto nº 4.340/2002, bem como a Resolução CONAMA nº 371/2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da compensação ambiental; Considerando a Lei Municipal nº 18.014/2014, que instituiu o Sistema Municipal de Unidades Protegidas do Recife - SMUP.

RESOLVEM:

Art. 1º. Esta Instrução de Serviço estabelece as diretrizes para definição do cálculo do valor da Compensação Ambiental a ser aplicada pelo órgão gestor ambiental municipal, de acordo com o grau de impacto ambiental do empreendimento ou atividade objeto de licenciamento ambiental no Município do Recife, com a finalidade de regulamentar os artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº. 18.014/14, que instituiu o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Instrução de Serviço, considera-se Compensação Ambiental o instrumento de política pública ambiental que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos ou atividades, em seus custos globais.

Art. 2º. A Compensação Ambiental será calculada de acordo com a fórmula CA = VR x GI, sendo:

CA = Compensação Ambiental

VR = Valor de Referência

GI = Grau de Impacto

Parágrafo Único . O Grau de Impacto (GI) será calculado de acordo com a fórmula GI = E + FI - FS, sendo:

E= Enquadramento

FI = Fator de Relevância de Impactos Ambientais

FS = Fator de Relevância de Ações Sustentáveis

Art. 3º. Para efeito do cálculo da Compensação Ambiental, o Valor de Referência (VR) constitui os investimentos globais para implantação ou operação dos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental.

§ 1º. O VR deverá ser declarado pelo empreendedor e apresentado em documento, contendo detalhamento de todos os investimentos essenciais à implantação e à operação do empreendimento ou atividade.

§ 2º. O cálculo do VR deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva inscrição no órgão profissional correspondente, e estará sujeito à revisão por parte do órgão competente, impondo-se ao responsável profissional e ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, caso comprovada a falsidade das declarações prestadas.

§ 3º. Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento ou atividade, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da Compensação Ambiental.

§ 5º. Os valores dos investimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor ao órgão gestor ambiental municipal, objetivando sua análise e aprovação.

Art. 4º. Para análise do impacto ambiental do empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, o seu responsável deverá preencher a Planilha de Compensação Ambiental, constante do Anexo Único desta Instrução de Serviço, instrumento integrante do processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo Único. O preenchimento da Planilha de Compensação Ambiental constitui ato declaratório do empreendedor e do responsável profissional sobre o impacto ambiental provocado pela instalação ou pela operação do empreendimento ou atividade sob sua responsabilidade, o qual será mensurado considerando os seguintes indicadores e seus respectivos pesos:

I - Natureza (N) do impacto ambiental, o qual poderá ser Negativo (peso -1), Neutro (peso 0) ou Positivo (peso +1);

II - Relevância (R) do impacto ambiental, a qual poderá ser Alta (peso 3), Média (peso 2) ou Baixa (peso 1);

III - Abrangência (A) do impacto ambiental, a qual poderá incidir na Região Político-Administrativa - RPA (peso 3), no Bairro (peso 2) ou na Quadra (peso 1) em que se localizar o empreendimento ou atividade;

IV - Temporalidade (T) do impacto ambiental, o qual poderá ser maior que dois anos (peso 3), entre um e dois anos (peso 2) ou menor que um ano (peso 1);

V - Reversibilidade (R) do impacto ambiental, o qual poderá ser Irreversível (peso 3), Parcialmente Reversível (peso 2) ou Reversível (peso 1). Art. 5º. Nos casos em que o impacto ambiental ocorrer em uma Área de Influência Direta (AID) de uma Unidade de Conservação da Natureza - UCN ou de uma Unidade de Conservação da Paisagem - UCP ou de um Jardim Botânico, será aplicado peso 3; se em Área de Influência Indireta (AII), será atribuído peso 2; e se não afetadas, o peso será zero.

Art. 6º . Antes da concessão da licença prévia, o órgão gestor ambiental municipal definirá, com base nos estudos ambientais, se o empreendimento estará sujeito à incidência de Compensação Ambiental.

§ 1º. Os empreendimentos considerados de impacto ambiental que não tiveram a Compensação Ambiental definida na fase de licença prévia terão a Compensação Ambiental estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.

§ 2º. Os empreendimentos ou atividades que estejam instalados ou operando sem as respectivas licenças, para sua regularização deverão atender ao disposto nos termos desta Instrução de Serviço.

§ 3º. No caso de ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade já licenciados, o cálculo da Compensação Ambiental terá como base os investimentos relativos à sua ampliação ou modificação.

§ 4º. Os empreendimentos ou atividades que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal nº 9.985/00 e que não lhes foi aplicada Compensação Ambiental, serão convocados, pelo órgão gestor ambiental municipal, para se adequarem ao disposto nos termos desta Instrução de Serviço.

Art. 7º. A Compensação Ambiental poderá incidir sobre cada trecho ou atividade, naqueles empreendimentos em que for concedida a licença ambiental por trecho ou atividade.

§ 1º. No caso de licenciamento de trecho ou atividade, havendo ampliação ou modificação causadora de impacto ambiental relativo a empreendimento sobre o qual já tenha incidido Compensação Ambiental, será estabelecida nova condicionante, refazendo-se os cálculos, considerando-se o grau de impacto e o Valor de Referência (VR) do empreendimento como um todo, sendo deduzido deste montante o valor eventualmente pago a título de Compensação Ambiental.

§ 2º. No caso de licenciamento de trecho ou atividade, havendo ampliação ou modificação causadora de impacto ambiental relativo a empreendimento até então não considerado causador de impacto ambiental, será estabelecida condicionante relativa à Compensação Ambiental, sendo o grau de impacto e o valor de referência calculado tomando-se o empreendimento como um todo.

Art. 8º. Caberá ao órgão gestor ambiental municipal definir o valor da Compensação Ambiental, a partir de informações obtidas nos estudos ambientais integrantes do procedimento de licenciamento, vistorias técnicas e demais informações complementares fornecidas pelo empreendedor.

Art. 9º. A decisão final do órgão gestor ambiental municipal que fixar o montante de Compensação Ambiental devida será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 10. Será celebrado Termo de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental - TCCA entre o órgão gestor ambiental municipal e o empreendedor, o qual estabelecerá a forma e montante de pagamento, quando a Compensação Ambiental se der em pecúnia, ou as condições de execução da medida compensatória correspondente ao valor da Compensação Ambiental devida, no caso de ser em obras ou serviços.

Parágrafo Único . A celebração do TCCA deverá ocorrer antes da concessão da licença de instalação do empreendimento ou atividade. Art. 11. O TCCA é parte integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental e seu descumprimento implicará execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, consoante o disposto no art. 585, II, do Código de Processo Civil, e no art. 79-A da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do TCCA referido no caput ensejará a aplicação, para cada ocorrência, de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor integral da Compensação Ambiental atribuída ao empreendimento ou atividade no respectivo Termo de Compromisso, sem prejuízo das demais penalidades legalmente previstas e de correção monetária para o pagamento em pecúnia.

Art. 12. Para os empreendimentos sujeitos à Compensação Ambiental, é condição necessária à emissão da licença ambiental a assinatura do TCCA e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município.

Art. 13. A Compensação Ambiental de que trata esta Instrução de Serviço não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive, às compensações de natureza distinta das exigidas por esta norma, bem como a demais exigências cabíveis.

Art. 14. A Compensação Ambiental poderá ser cumprida por meio de:

I - execução direta de obras e/ou serviços;

II - em pecúnia, mediante depósito de recursos financeiros no Fundo Municipal de Meio Ambiente do Recife em até quatro parcelas, devendo ser a primeira paga em até 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), ou 30 (trinta) dias a contar da assinatura do TCCA, quando a obrigatoriedade do cumprimento da Compensação Ambiental for estabelecida nas outras fases do licenciamento. § 1º. O recolhimento das parcelas sucessivas será efetuado mensalmente, a partir do primeiro recolhimento.

§ 2º. O não recolhimento das parcelas previstas nos prazos estabelecidos implica a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente previstas.

Art. 15 . Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de junho 2015

Maria Aparecida Pedrosa Bezerra