Instrução de Serviço SGT nº 3 de 28/01/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jan 2009

Disciplina os procedimentos relativos aos Estabelecimentos Gráficos.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o anexo I, inciso I do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997, e

Tendo em vista a inobservância do Credenciamento de Estabelecimentos Gráficos, no Estado, para a confecção de documentos fiscais, em atendimento ao § 2º do art. 131 do RICMS, redação Decreto nº 2.912/2006;

A ausência da liberação de Termos de Homologação do documentário fiscal da Gráfica, das Autorizações para Impressões de documentos fiscais - AIDF's próprias, conforme art. 128 do RICMS;

A não liberação de uso do documentário fiscal da Gráfica e seus respectivos registros, em cumprimento ao § 5º art. 129 e art. 250 do RICMS, redação Decreto nº 2.912/06;

E a necessidade de uniformização e verificação dos estabelecimentos gráficos pelas Delegacias Regionais, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

Art. 1º Gráfica sem credenciamento e com confecção de documentos aos contribuintes:

I - Caso a gráfica tenha efetuado a impressão de documentos fiscais e não mais deseje manter a confecção, a Delegacia deverá obter declaração da Gráfica, sobre a inatividade do serviços de confecções de documentos fiscais e recolher cópias das AIDF's anteriormente confeccionadas, para registro de Ocorrência e, se necessário conferência, junto aos estabelecimentos comerciais que obtiveram seus talonários através da respectiva gráfica;

II - Caso tenha interesse em manter a confecção de documentos fiscais, o estabelecimento gráfico deverá efetuar o credenciamento, cadastrar seu documentário AIDF, na opção SIAT - TH MANUAL, da última AIDF utilizada, seja do Estado (liberação manual) ou Prefeituras (caso tenha sido utilizada para confecção de documentos de empresas com o Estado) e adotar procedimentos conforme arts. 4º e 5º.

Embasamento legal da exigência do Termo de Homologação com respectiva liberação - Inciso II, alínea a do art. 147 RICMS, redação Decreto nº 2.912/2006.

Art. 2º Gráfica credenciada, que não possua autorização do Estado - SEFAZ de confecção do seu próprio Documentário Fiscal, Bloco ou Formulário de AIDF.

O estabelecimento gráfico deverá apresentar o despacho/processo/controle das autorizações com que movimentou para que a Delegacia Regional efetue o registro dos documentos na opção SIAT - TH MANUAL, da última AIDF utilizada pela Gráfica, seja do Estado (liberação manual) ou Prefeituras (caso tenha sido utilizada para confecção de documentos de empresas com o Estado) e adotar procedimentos conforme arts. 4º e 5º.

Art. 3º Gráfica credenciada que tenha confeccionado documentos fiscais para os estabelecimentos comerciais, com autorização manual das Delegacias.

Adotar o mesmo procedimento do art. 2º.

Art. 4º Regras Gerais - As Gráficas terão que registrar o uso da seqüência inicial a partir do nº 1 das AIDF's no livro de ocorrência ou livro de impressão de documentário fiscal, detalhando:

I - Se as liberações das AIDF's foram do Estado ou prefeitura e os respectivos números de despachos ou autorizações;

II - Por amostragem, no ano, a quantidade das confecções/entregas dos documentos fiscais aos estabelecimentos (caso possua todas as autorizações);

III - Caso a gráfica não tenha no seu controle e arquivo tais dados, a Delegacia informará algumas empresas para quem a Gráfica confeccionou documento, para que a mesma obtenha com as empresas (clientes), cópias das AIDF's (amostragem) para escrituração, informação disponível no relatório SIAT "AIDF GRÁFICA".

Embasamento legal do Livro de Registro de Impressão - art. 250 do RICMS, redação Decreto nº 2.912/2006.

Embasamento legal do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - art. 251 do RICMS, redação Decreto nº 2.912/2006.

Art. 5º Registro das Autorizações - Os estabelecimentos gráficos deverão apresentar o registro DETALHADO das AIDF's próprias no Livro de impressão de documentário fiscal, a partir da data do credenciamento vigente e, efetuar a guarda dos documentos individualizados, inclusive os cancelados, vencidos, etc, para obtenção das Autorizações.

Embasamento legal e consideração de Denúncia espontânea - escrituração, § 1º do art. 147 RICMS, redação Decreto nº 2.912/2006.

Embasamento legal Cancelamentos - registro no livro próprio, § 1º do art. 146 RICMS, redação Decreto nº 2.912/2006.

Art. 6º Regularização - Os estabelecimentos gráficos que se encontrarem na condição citada na presente instrução de serviço, para CONFECCIONAR DOCUMENTOS FISCAIS, deverão ingressar com processo administrativo e cópias de todos documentos gerados e citados na presente instrução de serviço.

Adotadas as medidas de regularização ora estabelecidas e, manifestação da Regional, poderão conceder as AIDF's - Autorizações para Impressões de Documentos Fiscais.

Art. 7º Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data.

Palmas/TO, 28 de janeiro de 2009.

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente