Instrução de Serviço DIREC/COFIS nº 3 de 13/07/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 2006

Institui procedimentos para a fiscalização do transporte alternativo de passageiros.

O Coordenador de Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o § 9º do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto número 432, de 28 de abril de 1997,

Resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos a serem adotados para a fiscalização das prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros.

Art. 2º A base de cálculo para apuração do ICMS, a ser recolhido mensalmente, até dia 09 do mês subsequente, será o valor da passagem multiplicado cumulativamente pelo:

I - índice de aproveitamento no percentual de 0,4;

II - números de assentos;

III - número de viagens efetuadas por dia;

IV - número de dias trabalhados, que corresponde a 25 dias;

Parágrafo Único. A base de cálculo resultante na forma prevista no caput, será reduzida em 70,59%.

Art. 3º O Delegado da Receita Estadual de jurisdição de cada cooperativa de transporte alternativo de passageiros é responsável pela regularidade das inscrições estaduais.

Art. 4º São responsabilidades no serviço de fiscalização:

I - da Coordenadoria de Fiscalização:

a) a atualização dos permissionários, linhas e valores quando alterados pelo DERTINS;

b) a confrontação mensal entre os valores devidos e recolhidos por cada permissionário;

c) encaminhar relatório referente as divergências e omissões apuradas na conforntação dos valores devidos e recolhidos à Delegacia da Receita Estadual de jurisdição da cooperativa.

II - do Delegado da Receita Estadual de jurisdição da Cooperativa:

a) determinar a intimação da cooperativa para regularização das obrigações referentes aos seus filiados e permissionários de linhas de transportes alternativos;

b) determinar a constituição do crédito tributário na inscrição estadual da cooperativa, englobando todos os permissionários de linha de transporte alternativo de passageiros que se encontrem em atraso com o recolhimento do ICMS.

Art. 5º As cooperativas de transporte alternativo de passageiros deverão manter atualizado a relação das linhas, itinerários e permissionários, comunicando ao DERTINS qualquer alteração.

Art. 6º A renovação da autorização de trânsito, somente deverá ser expedida pelo DERTINS, mediante a comprovação da regularidade com os recolhimentos de ICMS pelo permissionário.

Art. 7º A Cooperativa deverá informar ao DERTINS, quando o veiculo do permissionário de linha de transporte alternativo de passageiros ficar impossibilitado de trafegar durante algum período.

Parágrafo Único. O DERTINS ao receber a informação prevista no caput, encaminhará memorando a Secretaria da Fazenda, mensalmente, informando o período de paralisação de cada permissionário, para efeito de glosa no recolhimento de ICMS.

Art. 8º Na conclusão dos trabalhos de fiscalização, desempenhados no mês anterior deverá ser emitido relatório de conclusão, conforme Anexo Único desta Instrução de Serviço e enviar para o e-mail da Coordenadoria de Fiscalização: cofis@sefaz.to.gov.br.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda celebrará convênio de mútua colaboração com o DERTINS, estabelecendo critérios e procedimentos para fiscalização no trânsito dos veículos autorizados para cada linha.

Art. 10. Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data.

EUDIVAL COELHO BARROS

Coordenador de Fiscalização

JALES PINHEIRO BARROS,

Diretor da Receita