Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 2658 DE 01/10/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 out 2012

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN-ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, com base no contido nos artigos 22, 25, 103, 115 e 221 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, conforme Resoluções Nos. 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, Portaria 272/2007 do DENATRAN, e ainda a Instrução de Serviço nº 25/2011 do DETRAN-ES, e,

 

Considerando que compete ao DETRAN-ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores;

 

Considerando que compete às empresas fabricantes de placas credenciadas pelo DETRAN-ES a produção das placas e tarjetas veiculares, e ainda, dar cumprimento à implantação e troca das placas refletivas para todos os veículos novos, transferidos de municípios e também placas de reposição;

 

Considerando que o Estado do Espirito Santo deve se adequar quanto à implantação dos lacres de segurança rastreáveis, previstos na Portaria nº 272/2007 do DENATRAN;

 

Considerando a necessidades de estabelecer novas rotinas para a produção e comercialização das placas e tarjetas veiculares com vista à segurança dos processos de emplacamento dos veículos, definindo elementos que permitam a fiscalização das empresas credenciadas, o acompanhamento informatizado pelo DETRAN-ES e ao mesmo tempo protejam a população do Estado das fraudes relacionadas a este segmento;

 

Considerando que, conforme reunião realizada na sede do DETRANES, no dia 21 de agosto de 2012, com a participação de todos os representantes legais e/ou procuradores das empresas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do ES, ficou acordado que o serviço para confecção de placas e tarjetas será feito via sistema único de dados do DETRAN-ES e SINDIPLACAS-ES.

 

Resolve: alterar a sistemática e estabelecer novas rotinas para operacionalizar o fornecimento de placas/tarjetas com elementos de segurança e lacres rastreáveis, controlados por sistema integrado à base de dados do DETRAN-ES; regular os procedimentos de requisição dos produtos pelo DETRAN-ES, o Termo de Declaração do Fabricante, a elaboração do Relatório de Produção e a sua conferência para fins de medição, atestação e pagamento; e ainda, alterar o processo de pagamento pelas placas e tarjetas produzidas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura, disposta na Instrução de Serviço nº 25 do DETRANES, de 25 de julho de 2011.

 

TÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. As placas e tarjetas veiculares produzidas pelas empresas regularmente credenciadas pelo DETRAN-ES deverão estar em conformidade com as características previstas pela legislação federal, contendo também a sigla DETRAN-ES e números de série com os respectivos códigos de barras, de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo I.

 

Art. 2º. As empresas credenciadas devem disponibilizar um sistema único informatizado que as integre ao DETRAN-ES de maneira a informar a produção das placas semiacabadas (blanks) e tarjetas produzidas e os seus respectivos números de série, sua movimentação e utilização quando da estampagem das placas com a combinação alfanumérica, bem como da auditagem dos estoques.

 

Art. 3º. A coloração da combinação alfanumérica das placas e tarjetas deverá ser executada com tecnologia de termo transferência (hot stamp) devendo conter inscrições de segurança personalizadas para o DETRAN-ES, conforme especificações contidas no Anexo desta Instrução de Serviço.

 

Art. 4º. As empresas credenciadas deverão fornecer os lacres de segurança numerados homologados pelo DENATRAN, com vista à vinculação de cada unidade ao veículo ao qual será instalado.

 

Art. 5º. O SINDIPLACAS-ES deverá prover as empresas credenciadas com as soluções previstas neste regulamento, inclusive com placas semielaboradas (blanks), de maneira a viabilizar a sua implantação de forma conjunta e organizada;

 

Art. 6º. As soluções apresentadas pelo SINDIPLACAS-ES deverão ser submetidas à Gerência de Operações do DETRAN-ES para aprovação e implantação.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

 

Art. 7º. As empresas credenciadas somente poderão atender aos pedidos de placas e/ou tarjetas veiculares originados pelo sistema informatizado do DETRAN-ES, de forma equitativa e sequencial, cujos valores devem ser previamente arrecadados junto à rede bancária autorizada.

 

Art. 8º. As empresas sempre deverão informar os números de série dos blanks e tarjetas utilizadas na confecção das placas veiculares, sendo obrigatória a apresentação mensal, através do sistema informatizado, do resultado das auditorias internas dos estoques para o DETRAN-ES.

 

Art. 9º. Os lacres de segurança devem ser adquiridos pelas empresas credenciadas e fornecidos por empresa homologada pelo DENATRAN, mediante autorização do DETRAN-ES, devendo a entrega se dar direta e unicamente nos pontos de distribuição indicados pela Sub Gerência de Veículos.

 

Art. 10º. As empresas que descumprirem no todo ou em parte as obrigações previstas neste Capítulo estarão sujeitas às sanções previstas no Título VII da Instrução de Serviço nº 25/2011, sendo concedido amplo direto de defesa para a empresa infratora.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS REQUISIÇÕES DE PLACAS E TARJETAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Art. 11º. Para qualquer requisição de placas ou tarjetas, inclusive para a reposição de placas danificadas ou extraviadas, o valor das placas e tarjetas veiculares deverá ser recolhido diretamente na rede bancária autorizada mediante guia de pagamento emitida através do link do SINDIPLACAS-ES, constante no endereço eletrônico: http:\\www.detran.es.gov.br.

 

Art. 12º. No ato do preenchimento dos documentos para autorização do licenciamento (SS) nas CIRETRANs e Postos de Atendimento de Veículos - PAVs, o valor da placa e tarjeta será cobrado por boleto conforme artigo 11 e mais as taxas a serem recolhidas em favor do DETRANES.

 

Parágrafo único. Somente após a efetivação dos pagamentos em agências bancárias credenciadas, o usuário receberá autorização para o registro ou licenciamento do veículo ou confecção de placas.

 

Art. 13º. As ordens de serviço relativas às requisições das placas serão geradas automaticamente pelo DETRAN-ES no ato da protocolização do respectivo processo de emplacamento do veículo, mediante a validação dos pagamentos efetuados na rede bancária, sendo enviados eletronicamente para as empresas credenciadas de forma equitativa e sequencial, obedecendo ao critério de tipo de placa/tarjeta nos pedidos.

 

Parágrafo único. Nos casos da necessidade somente da confecção de placas de reposição, os pedidos serão gerados em rotina própria do DETRAN-ES, seguindo o mesmo procedimento.

 

Art. 14º. A empresa que receber a ordem de serviço deverá produz ir e entregar as placas diretamente nos locais de emplacamento de onde foi originado o pedido, independentemente do local e da quantidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, onde tenha posto de apoio ou empresa credenciada e, caso contrário, em 48 (quarenta e oito horas).

 

Art. 15º. Obrigatoriamente o SINDIPLACAS-ES deverá instalar Unidades de Atendimento nos locais indicados em comum acordo com a Sub Gerência de Veículos, conforme cronograma indicado, para a produção imediata das placas.

 

Parágrafo único. Os Pontos de Apoio que faz referência o parágrafo anterior deverão possuir em suas instalações estrutura física adequada ao bom atendimento ao usuário com, no mínimo, 10m² de área e estar devidamente identificado como credenciado do DETRAN-ES, além de conter um balcão de atendimento e sala de recepção em bom estado de higiene e conservação. Deverão, ainda, estar localizados próximos às Agências do DETRAN-ES e em locais de fácil acesso para usuários.

 

CAPÍTULO II

DAS ROTINAS DE PRODUÇÃO, DE ENTREGA, DE INSTALAÇÃO E DE LACRAÇÃO DAS PLACAS E TARJETAS

 

Art. 16º. As ordens de serviço recebidas pelas empresas credenciadas deverão ser atendidas imediatamente de maneira que sejam retornados eletronicamente os números de série das placas e/ou tarjetas utilizadas na produção das mesmas.

 

Parágrafo único. A empresa que não retornar os dados após o prazo de 04 (quatro) horas terá o seu acesso bloqueado para este pedido, que por sua vez será redirecionado para a empresa seguinte.

 

Art. 17º. O DETRAN-ES será responsável pela atribuição do número do lacre de segurança a ser utilizado para o veículo, e que será entregue juntamente com a documentação do veículo.

 

Art. 18º. As placas deverão ser entregues pelas empresas credenciadas diretamente nos locais de origem dos pedidos mediante protocolo eletrônico, emitido por funcionário do DETRAN-ES, cabendo às empresas, por si ou através do SINDIPLACAS-ES, disponibilizar mão de obra qualificada junto a estes locais, para atender as rotinas de instalação e lacração das placas, que será executada sob a supervisão do DETRANES.

 

Art. 19º. As placas serão conferidas, instaladas e lacradas aos veículos pelo pessoal responsável ou pelos Despachantes Públicos, legalmente constituído como procuradores no processo, tornando-se os responsáveis pelo ato de lacração e respondendo civil e criminalmente por eventuais desvios ou erros.

 

Parágrafo único. Todo o processo para o atendimento das rotinas de instalação e lacração das placas aos veículos será armazenado, fiscalizado e monitorado por controle biométrico dos lacradores e despachantes credenciados.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMÁTICA E SUAS ROTINAS

 

Art. 20º. O sistema informatizado dos fabricantes credenciados deverá compreender todas as etapas da fabricação das placas e tarjetas, bem como a sua distribuição, armazenamento, utilização e descarte, sendo necessária a integração das rotinas com o sistema operacional do DETRAN-ES, conforme os protocolos e validações a serem definidos com a Gerência de Operações que será responsável por tal integração.

 

Art. 21º. O envio dos dados relativos às placas e tarjetas, bem como a vinculação do número do lacre a ser utilizado na lacração são condições indispensáveis para a emissão da documentação relativa aos veículos.

 

Art. 22º. A emissão da guia de arrecadação e a validação dos pagamentos relativos às placas, tarjetas e lacres se darão através do link do SINDIPLACAS-ES, disponibilizado no site do DETRAN-ES.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO AOS FABRICANTES

 

Art. 23º. Para fins de medição (conferência) dos produtos utilizados, o SINDIPLACAS-ES submeterá Relatório de Produção ao DETRAN-ES, em atendimento às requisições aceitas que lhes foram solicitadas e entregues pelos fabricantes durante o primeiro ao último dia útil do mês anterior.

 

§ 1º O Relatório de Produção deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente, sendo que o DETRAN-ES terá 05 (cinco) dias para se manifestar sobre as consistências do mesmo com as requisições e os Termos de Declaração.

 

§ 2º Descontados os quantitativos de produtos tidos como "não conformidade", indicados pelo DETRAN-ES, o fabricante será autorizado a emitir a Nota Fiscal ou Fatura, contra o SINDIPLACAS-ES, com base nos quantitativos aprovados e pelos preços unitários em vigor.

 

§ 3º Caso seja informado ao fabricante que um determinado pedido conste do Termo de Declaração como entregue fora do prazo este poderá apresentar contra prova visando informar a efetiva entrega da mercadoria no prazo estabelecido.

 

§ 4º Será considerado como contra prova conforme mencionado no parágrafo anterior o comprovante de SEDEX dos Correios desde que a data da entrega constante no sistema dos correios esteja dentro do prazo de entrega do pedido, não valendo a data de postagem da mercadoria, valendo o endereço constante no sitio do DETRAN-ES como referencial para postagem das CIRETRAN´s, PAV´s e CAD´s.

 

§ 5º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser encaminhada ao SINDIPLACAS-ES por ofício da empresa credenciada, devidamente acompanhada das certidões que comprovem sua regularidade fiscal.

 

§ 6º As vias das Notas Fiscais ou Faturas deverão ser mantidas em arquivo da empresa credenciada e disponibilizadas, sempre que forem solicitadas, ao SINDIPLACAS-ES ou ainda aos servidores do DETRANES ou a terceiros por esta Autarquia designados.

 

Art. 24º. A constatação por parte do SINDIPLACAS-ES de que a empresa credenciada esteja descumprindo as determinações quanto à emissão de Nota Fiscal ou Fatura e seu arquivamento enseja a suspensão de pagamentos e será comunicada ao DETRAN-ES para fins de aplicação das penalidades previstas na Instrução de Serviço nº 25/2011.

 

Parágrafo único. O pagamento das placas e tarjetas às empresas credenciadas será conforme art. 23.

 

Art. 25º. O SINDIPLACAS-ES será responsável pelo repasse do valor dos serviços para as empresas credenciadas durante o período, devendo as mesmas manter conta corrente individual no BANESTES S/A.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 26º. O DETRAN-ES fiscalizará, gerenciará, controlará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Instrução de Serviço, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRANES.

 

Art. 27º. O DETRAN-ES apreenderá imediatamente placas e/ou tarjetas irregulares ou produzidas em desacordo com as normas do CONTRAN e desta Instrução de Serviços, independente de apuração de responsabilidades nas esferas competentes, instaurando imediatamente o procedimento cabível.

 

Art. 28º. Fica vedado o fornecimento de placas e tarjetas em consignação para qualquer entidade, conces sionária ou despachante por CIRETRANs e Postos de Atendimento de Veículos do DETRAN-ES.

 

§ 1º A Subgerência de Veículos poderá fornecer placas e tarjetas as Centrais de Atendimento de Despachantes - CADs que por força da Instrução Serviço nº 005/2004 estão autorizados a executar os serviços do sistema Renavam e para tanto necessitam receber placas e tarjetas para realização dos serviços.

 

§ 2º O fornecimento que trata o parágrafo anterior não poderá, em hipótese alguma, caracterizar estoque de placas e tarjetas, ou seja, o fornecimento deverá ser à medida da necessidade das Centrais de Atendimento de Despachantes - CADs.

 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29º. A PRODEST ficará encarregada de promover o desenvolvimento das rotinas e os ajustes necessários no sistema operacional do DETRAN-ES de maneira a permitir as validações necessárias relativas às placas e tarjetas e pagamentos, o envio dos dados para produção de placas, a recepção de números de séries das placas e tarjetas (código de barras), a informação dos números dos lacres rastreáveis e a integração com o sistema dos fabricantes ou do SINDIPLACAS-ES.

 

Art. 30º. Fica acrescido ao art. 4º. da IS nº 25/2011 o seguinte parágrafo:

 

"Art. 4º. (.....).

 

§ 3º A critério do DETRAN-ES, a Declaração exigida no inciso I, c, 4, poderá ser substituída por uma vistoria realizada in loco por servidores, designados pelo Diretor Geral ou pelo Diretor de Habilitação e Veículos, que atestarão a capacidade do Credenciado em fabricar e estampar placas e/ou tarjetas."

 

Art. 31º. Os preços utilizados na produção de placas e tarjetas para automóveis, motocicletas e reboques registrados e licenciados pelo DETRAN-ES, a serem pagos pelos proprietários de veículos, obedecerão a tabela contida no ANEXO II desta Instrução de Serviço.

 

Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser aplicados às placas e/ou tarjetas refletivas, identificadas com os novos elementos de segurança, acompanhadas do lacre rastreável e controladas pelo sistema único integrado ao do DETRANES.

 

Art. 32º. Uma vez iniciada, via sistema, a produção de uma placa e/ou tarjeta e vinculado o número de série individual ou o lacre rastreável, se, por algum motivo, o processo não puder ser concluído, os identificadores atrelados ao processo, em hipótese alguma, poderão ser utilizados em outro processo.

 

Art. 33º. Esta Instrução de Serviço não altera o disposto na Instrução de Serviço nº 16 de 26 de janeiro 2012.

 

Art. 34º. O DETRAN-ES poderá firmar Convênio e/ou Acordo de Cooperação com o SINDIPLACAS-ES, para assuntos diversos ou inerentes ao objeto desta Instrução de Serviço, conforme interesse da Administração Pública, visando sempre o bem comum da coletividade.

 

Art. 35º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação, REVOGANDO todas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Instrução de Serviço nº 25 de 25 de julho de 2011.

 

Vitória-ES, 02 de outubro de 2012.

 

FÁBIO HENRIQUE

PINA NIELSEN

Diretor Geral do DETRAN-ES

 

ANEXO I

 

1. NÚMEROS DE SÉRIE - As placas semielaboradas (ou blanks) e tarjetas destinadas à produção de placas veiculares, deverão conter um número de série individual de forma a permitir o acompanhamento de todas as rotinas de distribuição e utilização das mesmas, quando da estampagem da combinação alfanumérica pelas empresas credenciadas pelo DETRAN-ES.

 

O número de série e o respectivo código de barras a ser impresso para a identificação unitária das placas e tarjetas deverá ser impresso em local visível, na cor preta, deverão permitir com facilidade a sua captura por leitor ótico e deverão contemplar algoritmo com objetivo de evitar a clonagem da placa.

 

As estruturas dos números de series serão as seguintes:

 

- PLACAS - Codificação alfanumérica das placas formada por 11 (onze) dígitos sendo:

 

a) Prefixo DETRAN-ES;

 

b) Data de fabricação no formato dd/mm/aaaa;

 

c) Identificação do Estado com 1 um dígito alfabético;

 

d) Sequência alfanumérica de sete dígitos variando entre 0000000 a ZZZZZZZ

 

e) Digito verificador composto pelos 2 primeiros dígitos do hash do código;

 

f) Código de barras, representando a combinação do item c ao item e.

 

EXEMPLO:

 

- TARJETAS - O serial será composto por 12 (doze) dígitos, sendo:

 

a) 1 (um) dígito alfabético para identificar o Estado.

 

b) 10 (dez) dígitos numéricos

 

c) 1 (um) dígito verificador

 

d) Código de barras, representando a combinação do item "a" ao item "c".

 

EXEMPLO:

 


 

1. INSCRIÇÕES DE SEGURANÇA - As fitas utilizadas na estampagem por calor (hot stamp) devem conter inscrições de segurança com a sigla DETRAN-ES, na cor AZUL, e, linhas dispostas a 45º. (quarenta e cinco graus) de inclinação, de forma invertida alternadamente.

 

ANEXO II

 

Produto

Preço (VRTE)

Placa para automóvel refletiva

64,19

Placa para Motocicleta refletiva

40,20

Tarjeta para automóvel, reboque ou motocicleta refletiva

20,92

Placa para reboque refletiva

42,29