Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 25N DE 15/04/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Altera o artigo 4º, §§ 1 e 3º, o artigo 11, caput e §§ 1º e 3°, o artigo 20, II e § 3º, artigo 22, caput, §§ 1º e 2º, da Instrução de Serviço N N° 009 de 10 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial em 11 de fevereiro de 2014.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 63N DE 02/12/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia,

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 4º, §§ 1 e 3º, o artigo 11, caput e §§ 1º e 3º, o artigo 20, II e § 3º, artigo 22, caput, §§ 1º e 2º, da Instrução de Serviço N Nº 009 de 10 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial em 11 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º A Clínica credenciada deverá formular pedido de novo credenciamento, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do certificado da quarta renovação, devendo ser apresentada a documentação necessária, de forma completa, conforme artigo 9º desta Instrução de Serviço.

(.....)

§ 3º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no § 1º deste artigo."

"Art. 11. O processo de credenciamento da clínica médica e psicológica terá início com a entrega do requerimento no setor de Protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO VIII, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme artigo 9º desta Instrução de Serviço.

§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental."

(.....)

§ 3º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento, for observada a desconformidade ou a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes ou desconformes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado."

"Art. 20 (.....)

II - da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento, na forma do art. 21 desta Instrução de Serviço.

(.....)

§ 3º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no caput deste artigo."

"Art. 22. O pedido de renovação do credenciamento da clínica terá início com a entrega do requerimento no setor de protocolo do DETRAN/ES, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme preceitua o artigo 21 desta Instrução de Serviço.

§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.


§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento, for observada a desconformidade ou a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes ou desconformes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado."

Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 29 de abril de 2014.

CARLOS AUGUSTO LOPES

Diretor Geral do DETRAN/ES