Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 244-N DE 20/11/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 2018

Institui o regime de credenciamento de Empresa de Acompanhamento e Controle de Qualidade - EACQ das vistorias identificação veiculares executadas por agentes Credenciados ao DETRAN/ES e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 466/2013, que designa aos órgãos e entidade de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a atribuição da habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistorias de identificação veicular;

Considerando o disposto nos incisos III e X da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regulamentado pelo CONTRAN através do § 2º do Art. 3º da Resolução CONTRAN nº 466/2013, que designa aos órgãos e entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a atribuição de fiscalização da conformidade dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas por estes credenciados;

Considerando a necessidade de adequação das atividades das empresas credenciadas de vistorias identificação veiculares, previstas na Instrução de Serviço Normativa do DETRAN/ES nº 190, de 5 de outubro de 2018;

Considerando a necessidade de atribuir maior confiabilidade e segurança às atividades relacionadas as vistorias de identificação veiculares, através da homologação da tecnologia a ser utilizada na realização;

Considerando a necessidade de adequação das atividades dos sistemas de Tecnologia da Informação (TI) previstas na Instrução de Serviço Normativa do DETRAN/ES nº 191, de 5 de outubro de 2018;

Considerando a necessidade de que os procedimentos de vistoria apresentem uma uniformização mínima, objetivando atribuir segurança ao processo, de maneira que os proprietários de veículos possam ter garantia de que os serviços sejam prestados com lisura e segurança;

Considerando a necessidade e a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular disponham de acompanhamento e controle de qualidade, bem como obedeçam a critérios e procedimentos uniformes;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o regime de credenciamento de Empresa de Acompanhamento e Controle de Qualidade (EACQ) no Estado do Espírito Santo, nas atividades relacionadas às vistorias de identificação veicular, conforme Instruções de Serviço Normativa nº 190/2018.

§ 1º A empresa de acompanhamento e controle de qualidade para a realização da conferência e análise das vistorias de identificação veicular deverá:

I - Estar credenciada no DETRAN/ES;

II - Ter atividade compatível com a executada.

III - Conter os requisitos e atender aos critérios e regras estabelecidos nesta Instrução de Serviço;

IV - Obedecer às especificações técnicas constantes nesta Instrução de Serviço.

§ 2º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente dotadas de sistema próprio que permita o gerenciamento, análise e controle da qualidade dos serviços executados pelas credenciadas responsáveis pelas vistorias de identificação veicular.

Art. 2º Os dados, informações, imagens, vídeos e os laudos em arquivos digitais, serão disponibilizados pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) homologadas, via webservice (VPN) para as Empresa de Acompanhamento e Controle de Qualidade (EACQ) credenciadas pelo DETRAN/ES, em formato a ser definido em regulamento técnico.

Art. 3º A critério do DETRAN/ES, as vistorias de identificação veicular realizadas pelas empresas credenciadas de vistorias identificação veiculares, previstas na Instrução de Serviço Normativa do DETRAN/ES nº 190, de 5 de outubro de 2018, serão submetidas à análise e conferência pela EACQ, que irá validar eletronicamente as vistorias realizadas, conforme prazo a ser definido em regulamento técnico.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º As empresas interessadas em se credenciar junto ao DETRAN/ES para atividade de que trata o Art. 1º desta Instrução de Serviço deverão apresentar ao protocolo geral requerimento solicitando o credenciamento, este deve ser dirigido a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Relativos à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento; e

d) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.

II - Relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;

e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF;

f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo.

III - relativa à qualificação técnica:

a) prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais (Engenheiros) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com atribuições de avaliações, perícias, inspeções e vistorias no âmbito da engenharia mecânica;

b) registro da empresa no INPI; O software da EACQ deverá estar registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou objeto de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES;

c) certificação de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

d) comprovação de já ter realizado atividades de acompanhamento e de controle de qualidade em processos, através da apresentação de acervo técnico emitido por Pessoa Jurídica de direito Público ou Privado, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe.

f) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de análise e auditoria dos laudos das empresas de vistoria de identificação veicular, definido no § 3º deste artigo.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados no original para validação por Servidor do DETRAN/ES ou em cópias autenticadas por cartórios.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º Não serão credenciadas as empresas:

I - Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges e companheiros, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/ES ou por ele disciplinada, tais como:

a) Empresa prestadora de serviço de vistoria de identificação veicular;

b) Empresa de TI com sistema informatizado homologado pelo DETRAN/ES nos moldes da IS-N nº 191/2018;

b) Sindicatos e ou associações de classe das atividades aqui relacionadas;

c) Empresa prestadora de serviço de tecnologia da informação para empresas de vistoria de identificação veicular;

d) despachante documentalista;

e) remarcação de motor ou chassi de veículos;

f) venda e revenda de veículos;

g) seguros de veículos;

h) fabricação ou estampagem de placas veiculares;

i) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.

II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/ES ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 5º Recebido o requerimento de credenciamento dirigido à Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES será designada data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar auditoria de conformidade na estrutura física e tecnológica a ser credenciada e o atendimento das especificações técnicas previstas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º A análise técnica de que trata o "caput" deste artigo será realizada pela Diretoria de veículo e pela empresa de processamento de dados do Estado, a qual emitirá parecer sobre a conformidade da estrutura física e tecnológica e o atendimento das especificações técnicas previstas nesta Instrução de Serviço.

§ 2º Realizada a inspeção de conformidade de que trata o caput deste artigo, caberá ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES apreciar o requerimento, credenciando ou não a estrutura física e tecnológica apresentada, e publicar, em caso deferimento, o credenciamento da empresa interessada no Diário Oficial com validade de 12 (doze) meses.

§ 3º A continuidade do credenciamento de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/ES ou de outro órgão competente para tal.

§ 4º O DETRAN/ES tem até 30 dias para analisar o pedido de credenciamento das interessadas.

§ 5º As pendências geradas no processo do § 4º terão que ser sanadas em no máximo 5 dias úteis da data da notificação.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA

Art. 6º A EACQ credenciada deverá dispor de local adequado e exclusivo, em território brasileiro, contendo:

a) instalações elétricas adequadas;

b) proteção contra problemas estruturais, de comunicação ou de sistema de informação que garantam o nível de serviço de 99% (noventa e nove por cento), anual, durante o período de operação das empresas de vistoria de identificação veicular de TI relacionadas às atividades;

c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;

d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;

e) Sistema de gerenciamento, análise e controle de qualidade dos laudos analisados;

f) Unidade base administrativa/atendimento instalada no território do estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A EACQ deverá disponibilizar armazenamento dos pareceres em data center externo com certificações ISO 20000, 27000 e 9001 para garantir a segurança da informação. O data center não poderá estar alocado em qualquer das empresas citadas no parágrafo 3º do artigo 4º desta IS.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA - COMUNICAÇÃO COM O DETRAN/ES

Art. 7º Toda a interface de comunicação com o DETRAN/ES será realizada através de webservice seguro para inserção de dados e dos documentos. O uso desta interface é exclusivo da empresa credenciada, sendo vedada a permissão de acesso a terceiro, sob pena de cassação do credenciamento.

CAPÍTULO V - REQUISITOS FUNCIONAIS - PORTAL DE AUDITORIA DETRAN/ES

Art. 8º A EACQ deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta Instrução de Serviço integrado as empresas de TI e as empresas de vistorias veiculares.

§ 1º As imagens e os dados registradas pela empresa de TI homologada no DETRAN/ES deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da vistoria. Para essa identificação, o registro deverá conter data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa), além do instante da captura em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss).

§ 2º Deverá ser disponibilizado as seguintes funcionalidades:

a) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;

b) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;

c) documentos emitidos por tipo de veículo;

d) registro de todas as transações de um determinado usuário;

e) filmagens por placa, RENAVAM, chassi, motor e número de laudo;

f) laudos por placa, RENAVAM, chassi, motor, número de laudo e pátio de vistoria móvel autorizado;

g) consulta de documentos exigidos no credenciamento das empresas responsáveis pelas vistorias de identificação veicular e seus vistoriadores;

h) consulta às notas fiscais emitidas pelas empresas de vistoria e a vinculação dos laudos abrangidos por cada uma das notas; e

§ 3º A EACQ deverá ter acesso às informações e aos dados que forem necessários para possibilitar as análises remota das Empresas Credenciadas de Vistoria, mesmo que as não contempladas neste artigo, permitindo acesso às imagens, filmagens das vistorias móveis e fixas, documentos e relatórios estatísticos possibilitando a guarda pelo prazo mínimo de 05 anos.

§ 4º Fica facultado ao DETRAN/ES a possibilidade de solicitar alteração nos modelos e forma dos relatórios e coleta de dados.

CAPÍTULO VI - REQUISITOS DA AUDITORIA E CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 9º A EACQ deverá possuir solução que permita a análise de todas as vistorias realizadas, quanto a consistência dos dados, a identificação do veículo, cumprimento do regulamento técnico e documento de referência, a qualidade do serviço prestado, a qualidades das imagens/filmagens realizadas durante o serviço, devendo informar ao DETRAN/ES quaisquer observações críticas definidas, como tal, pelo DETRAN/ES através de regulamentação.

§ 1º As observações não críticas devem ser tratadas junto à credenciadas que executam as vistorias de identificação veicular responsáveis pela tarefa, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular, com base nos requisitos definidos pelo DETRAN/ES.

§ 2º As observações críticas deverão ser informadas ao DETRAN/ES através do portal integrado, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período.

Art. 10. A EACQ deverá ter pelo menos (1) um responsável técnico (Engenheiro da área Mecânica) para o gerenciamento das atividades, que coordenará os analistas técnicos, sendo de competência deste profissional a elaboração de pareceres técnicos que poderão subsidiar o DETRAN/ES em processos de auditoria, de fiscalização e de apuração de denúncias sobre as atividades das credenciadas responsáveis pelas vistorias de identificação veicular.

Parágrafo único. O sistema da EACQ para análise dos laudos de vistoria deverá garantir a isenção, imparcialidade e transparência no processo.

Art. 11. O acesso à ferramenta disponibilizada ao DETRAN/ES será através do sistema de gerenciamento da EACQ por login/senha, passível de acesso irrestrito para fins de auditoria e fiscalização da EACQ, na qual o DETRAN/ES se reserva o direito de conceder o mesmo acesso à Órgãos de Controle Interno e Externo, bem como as forças de segurança pública.

Art. 12. A responsabilidade pela análise, dados e imagens inseridos no parecer técnico, bem como responsabilidade civil e criminal pelo não cumprimento integral do objeto de análise, é exclusiva da EACQ.

Art. 13. A análise deverá auxiliar a credenciada responsável pelas vistorias de identificação veicular quanto à melhoria de qualidade do serviço, bem como disponibilizar ao DETRAN/ES as informações e as observações rotineiras e as críticas apontadas para a realização dos processos de auditoria e fiscalização realizados exclusivamente pelo órgão.

Art. 14. O produto da EACQ deverá garantir ao DETRAN/ES a inequívoca certeza de que foi realizada a identificação do veículo, no local autorizado, bem como o cumprimento integral do regulamento técnico durante o processo.

CAPÍTULO VII - DO SIGILO

Art. 15. A EACQ obriga-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir, repassar, comercializar ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DETRAN/ES.

CAPÍTULO VII - DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

Art. 16. As EACQ deverão dispor de link de internet que propicie capacidade de comunicação suficiente com a empresa de TI homologada pelo DETRAN/ES e com o próprio DETRAN/ES.

CAPÍTULO VIII - DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

Art. 17. A EACQ deverá dispor de profissionais com competência técnica para a realização dos serviços objetos desta Instrução de Serviço, e, no mínimo, deverão cumprir com as seguintes exigências:

I - No mínimo 01 (um) Engenheiro da área Mecânica este deverá estar registrado no CREA da pessoa Jurídica da EACQ.

II - O Engenheiro da área Mecânica irá coordenar os analistas técnicos quanto as análises, auditorias e controle da qualidade dos serviços prestados pelas credenciadas responsáveis pelas vistorias de identificação veicular.

III - Os profissionais que irão realizar as análises técnicas, deverão ter a formação técnica adequada.

IV - A EACQ deverá dispor de pessoal administrativo suficiente para o atendimento da demanda administrativa que exige a atividade.

Parágrafo único. Somente depois de comprovado o atendimento do disposto no caput deste artigo é que a empresa poderá exercer suas atividades operacionais, sendo-lhe facultada a existência do referido quadro de funcionários para as atividades inerentes ao credenciamento junto ao DETRAN|ES. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 3661-N DE 20/12/2018).

CAPÍTULO IX - DOS REGISTROS DOCUMENTAIS

Art. 18. A EACQ deverá manter em arquivo eletrônicos os registros dos resultados de todas as análises técnicas realizadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Em caso de encerramento ou cassação do credenciamento a empresa ficará responsável pela disponibilização dos registros dos dados e imagens coletadas durante o período de credenciamento e sua indexação.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 19. São obrigações das EACQ credenciadas:

a) Manter os requisitos apresentados nos capítulos III, IV, V e VI desta Instrução de serviço;

b) Manter as condições necessárias ao credenciamento, durante seu período de vigência;

c) Prover o sigilo das informações, na forma do disposto no artigo 15 desta Instrução de Serviço; e

d) Não possuir em seus quadros sócio, proprietário, funcionário ou prestador de serviço que atue em outra atividade regulamentada pelo DETRAN/ES, em particular as relacionadas às atividades de vistoria de identificação veicular ou despachante documental; e

e) Cumprir com as obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes da atividade executada.

§ 1º A obrigação disposta na alínea "d" deste artigo se estende aos cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.

§ 2º A empresa terá seu credenciamento automaticamente cassado quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou preposto possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e", do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18.05.1990;

CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. A EACQ que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Instrução de Serviço está sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito.

III - Suspensão das atividades.

IV - Cassação do credenciamento.

Art. 21. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade as condutas descritas no anexo I desta Instrução de Serviço.

Art. 22. O DETRAN/ES definirá a rotina administrativa para aplicação das penalidades previstas nessa Instrução de Serviço.

Art. 23. A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.

Art. 24. Imposta a penalidade de cassação do credenciamento, a empresa credenciada apenada:

I - Deverá entregar ao DETRAN/ES, no prazo de 72 horas, suas análises, pareceres e notificações realizadas sobre as vistorias de credenciadas responsáveis pelas vistorias de identificação veicular, realizadas durante o período em que esteve credenciada;

II - Poderá requerer novo credenciamento transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.

§ 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.

§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto nas leis que regem este processo.

§ 3º É competente para a imposição das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço o Diretor de Habilitação e Veículos, cabendo recurso da decisão ao Diretor Geral.

§ 4º O DETRAN/ES poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades da EACQ credenciada em caso de risco iminente à segurança dos dados ou dos processos inerentes à atividade.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Aplicam-se às empresas credenciadas para realização, gerenciamento, análise, e controle de qualidade, os requisitos, regras e critérios estabelecidos nesta Instrução de Serviço, nos demais regulamentos deste órgão, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 26. Os critérios de análise dispostos no Regulamento Técnico, a serem seguidos pelas Empresa de Acompanhamento e Controle de Qualidade (EACQ) regulamentadas por esta Instrução de Serviço, bem como pelas empresas de TI homologadas e as empresas credenciadas de vistoria, serão publicados no sitio eletrônico do DETRAN/ES até o dia 26 de novembro do corrente ano, bem como a modelo de laudo padrão a ser emitido pelas empresas credenciadas de vistorias identificação veiculares, previstas na Instrução de Serviço Normativa do DETRAN/ES nº 190, de 5 de outubro de 2018.

Art. 27. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 20 de novembro de 2018.

ROMEU SCHEIBE NETO

Diretor Geral do DETRAN/ES

ANEXO I DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA AS EACQ CREDENCIADAS

ITEM Irregularidades Passíveis de Sanções Administrativas: 1ª Ocorrência 2ª Ocorrência 3ª Ocorrência
1 Deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de credenciamento A S30 C
3 Deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/ES no prazo estipulado. A S30 S60
3 Deixar de comunicar ao DETRAN/ES, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo com o parecer da vistoria de identificação veicular S60 S90 C
4 Irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais A S30 S60
5 Irregularidade que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais S30 S60 C
6 Descumprir, por ação ou omissão, as regras de sigilo das informações apresentadas no capítulo VII desta Instrução de Serviço C
7 Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, equipamentos, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico S30 SR  
8 Deixar de cumprir qualquer requisito exigido para o credenciamento da EACQ SR    
9 Cometimento de fraude por sócio/proprietário ou preposto que se relacione às atividades da empresa. C
10 Armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações S30 S60 S90
11 Reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos das empresas de TI homologada      
12 Descumprir, por ação ou omissão, as regras de sigilo das informações apresentadas no capítulo VII desta Instrução de Serviço C
19 Deixar de atender com eficiência e de maneira ininterrupta as demandas das empresas de vistoria de identificação veicular e de TI envolvidas no processo A S30 S60
20 Deixar de cumprir com as obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes da atividade executada A S30 S60
21 Executar ações que comprometam a lisura e a transparência dos serviços e que não estejam contempladas como falta mais grave A S30 S60
22 Apresentação de nível de serviço menor do que o especificado no artigo 6º desta Instrução de Serviço A S30 S60

Legendas:

A Advertência
S30 Suspensão do credenciamento por 30 dias
S60 Suspensão do credenciamento 60 dias
S90 Suspensão do credenciamento 90 dias
SR Suspensão do credenciamento até a regularização
C Cassação do credenciamento