Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 22N DE 11/05/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2015

Altera o artigo 18 e insere o § 1º e o § 2º no mesmo artigo, bem como altera o artigo 32, item IV, alínea "d", da Instrução de Serviço N Detran nº 67 de 2017.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIOES em 27.12.1969 que criou a Autarquia;

Considerando a Lei nº 12.302/2010 , que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358 , de 13 de agosto de 2010, retificada em 31 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;

Considerando o Projeto de Lei nº 9.614/2010, que altera a redação dos incisos II e V e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.302 , de 2 de agosto de 2010, que "Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito", e suprime o inciso VII do mesmo artigo, a fim de dispor sobre requisitos para o exercício da atividade;

Considerando finalmente, o atendimento do superior interesse público devidamente e ainda a falta de mão-de-obra especializada, aliado ao teor da Lei Federal nº 12.302/2010, a qual não foi devidamente pacificada a interpretação inclusive com tramitação documental para sustação dos efeitos da Resolução CONTRAN nº 358/2010 , em vários artigos conflitantes, em especial o contido nos artigo 3º, parágrafo único e artigo 4º, inciso II, da referida Lei.

Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direito das partes.

Resolve:


Art. 1º Alterar o artigo 18 e inserir o § 1º e § 2º no mesmo artigo, bem como alterar o artigo 32, item IV, alínea "d" da Instrução de Serviço N nº 67/2014, publicada em 08.12.2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O CFC classificação "AB" - teórico-técnico e prático de direção veicular - (matriz ou filial), deverá possuir em seu quadro, no mínimo 02 (dois) Instrutores de Trânsito, sendo 01 (um) instrutor teórico-técnico e 01 (um) instrutor prático de direção veicular, ou 02 Instrutores de Trânsito teóricotécnico/prático, para ministrarem aulas aos candidatos à Permissão para Dirigir, adição, mudança de categoria, atualização e reciclagem, devidamente capacitados, de acordo com as normas reguladoras, registrados e licenciados por Órgão competente.

§ 1º Todos os Instrutores deverão ter no mínimo um ano na Categoria "D";

§ 2º Os Instrutores que desejarem ministrar aulas a candidatos nas Categorias ("A" e/ou "E") deverão atender ao disposto no § 1º e ainda comprovar ter no mínimo 01 (um) ano de efetiva habilitação na categoria a qual pretende ministrar aulas;

"Art. 32. (.....)

(.....)

IV - Dos Instrutores Teórico-técnico e Prático de direção veicular:

(.....)

d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo 01 (um) ano na Categoria "D".

Art. 2º Para os Instrutores que atualmente estão Credenciados e Ativos no DETRAN-ES e ainda não possuem um ano na Categoria "D", serão excluídos do cadastro de Instrutores do DETRAN-ES a partir de 14 de Agosto de 2015."

Art. 3º Fica excluído o Parágrafo único do artigo 18 da Instrução de Serviço N nº 67/2014.

Art. 4º Fica proibido a inclusão de Instrutor de Trânsito em desacordo com o disposto na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Vitória, 11 de maio de 2015.

FABIANO CONTARATO

DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES