Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 200 DE 06/10/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 out 2017

Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18/01/2002, e

Considerando o que determinam as Resoluções do CONTRAN nº 168/2004 e 358/2010, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando as disposições da Portaria do DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Considerando o processo administrativo nº 78014093;

Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, com vistas à execução e atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando que é atribuição do DETRAN/ES de garantir a qualidade, presteza, segurança, transparência e eficiência no processo de formação e aperfeiçoamento de condutores do Estado do Espírito Santo.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas práticas de direção veicular ministradas aos candidatos à obtenção da CNH, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014.

§ 1º O sistema previsto no caput deste artigo aplica se as aulas práticas de direção veicular das categorias ACC, A, B, C, D, e E.

§ 2º O sistema de filmagem compreende áudio e vídeo.

TÍTULO I

DO OBJETO

CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO E CUMPRIMENTO DO OBJETO

Art. 2º O objeto do presente regime de credenciamento compreende a prestação do conjunto de serviços associados ao processo de anotação, transmissão, recepção dos relatórios de avaliação de aulas práticas de direção veicular através de plataforma online, integrada aos sistemas e banco de dados do DETRAN/ES, interessadas no fornecimento de solução de hardware e software para uso do Sistema por parte dos CFC´s (Centros de Formação de Condutores).

Art. 3º As empresas credenciadas deverão atender integralmente, a qualquer tempo, as normas vigentes sobre o tema, bem como, alterações futuras, dispostas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 4º O credenciado deverá apresentar ao DETRAN|ES, antes de receber a autorização para início de execução das atividades objeto deste credenciamento, toda a infraestrutura de software e hardware para homologação pela Comissão Técnica de Avaliação

Art. 5º Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através de processo de homologação. A autorização da solução será de responsabilidade do DETRAN/ES e as empresas fornecedoras a serem contratadas pelos CFC´s (Centros de Formação de Condutores) deverão submeter-se a homologação pela Comissão Técnica de Avaliação.

Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/ES, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 238/2014 e do Anexo I desta Instrução de Serviço.

Art. 6º Todas as atividades objeto deste credenciamento serão fiscalizadas por servidor do DETRAN/ES designado, devendo o credenciado disponibilizar acesso irrestrito para a geração de relatórios gerenciais e acompanhamento remoto das atividades.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Habilitação e Veículos - DHV do DETRAN/ES indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização e composição da Comissão Técnica de Avaliação.

Art. 7º O credenciado deverá fornecer todos os insumos necessários à execução integral do objeto definido no art. 2º desta Instrução de Serviço, sejam materiais, humanos e tecnológicos, devendo todos os seus custos correr unicamente às suas expensas, não cabendo ao DETRAN/ES à remuneração de qualquer valor relacionado à prestação dos serviços.

Art. 8º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/ES, para os fins exclusivamente previstos nesta Instrução de Serviço.

Art. 9º As imagens filmadas, fotos e informações de avaliação serão apresentadas, pelos CFC's (Centros de Formação de Condutores) ao DETRAN/ES, o conjunto de informações que serão utilizados para fins de supervisão, fiscalização e auditoria.

Art. 10. Os CFC´s (Centros de Formação de Condutores) serão responsáveis pelo pleno funcionamento e integração do sistema de filmagens durante aulas práticas de direção veicular, condição para a realização dos mesmos, devendo contratar fornecedor que atenda ao disposto nesta Instrução de Serviço, cuja solução esteja devidamente autorizada pelo DETRAN/ES.

Art. 11. Os CFC´s (Centros de Formação de Condutores) deverão apresentar ao DETRAN/ES dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, o contrato firmado junto a uma empresa credenciada para cumprimento do objeto disposto nesta Instrução de Serviço, sob pena de descredenciamento.

Art. 12. O sistema de filmagem de aulas práticas de direção veicular deverá estar operante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução de Serviço.

Art. 13. A empresa credenciada deverá possuir uma sede no Estado do Espirito Santo que servirá para ponto de apoio aos CFC´s (Centros de Formação de Condutores) e logística de aplicação.

Art. 14. As empresas credenciadas para fornecimento da solução, objeto desta Instrução de Serviço, poderão integrar seus sistemas com demais sistemas de gestão dos CFC´s (Centros de Formação de Condutores).

Art. 15. O DETRAN|ES poderá editar normas e rotinas complementares a esta Instrução de Serviço, para anotação, armazenamento, transmissão e recepção do relatório de avaliação eletrônica, inclusive por interação com o sistema de biometria facial dos candidatos e do corpo docente, estabelecendo critérios adicionais relativo as peculiaridades regionais, para fins de credenciamento ou contratação da(s) entidade(s) ou empresas(s).

Art. 16. As informações do relatório eletrônico de avaliação do candidato deverão ser obrigatoriamente armazenadas pelos CFC´s (Centros de Formação de Condutores) através da(s) empresa(s) ou entidades(s) credenciada(s) pelo DETRAN/ES.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ficar armazenadas pelo prazo de 1 (um) ano, período de duração do processo de habilitação.

TITULO I

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AULAS PRÁTICAS

Art. 17. O sistema de filmagem implantado pelos CFCs (Centros de Formação de Condutores) deverá gerar obrigatoriamente informações sobre as aulas ministradas, as quais integrarão o Relatório Eletrônico de Aulas, nos termos do art. 4º da Portaria DENATRAN nº 238/2014, nele deverão constar:

I - Identificação do candidato, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final e horário de início e término da aula;

III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo candidato em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - Detalhamento do desempenho do candidato;

V - Avaliação do conhecimento do candidato sobre as normas de circulação, conduta e infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - Infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/2004;

VII - Observações adicionais que venham a ser estabelecidas pelo DETRAN|ES;

VIII - Cada evento (imagem ou não) deverá possuir um número sequencial único, conferindo mais segurança na identificação dessas imagens e ao processo como um todo. Deverá permitir a vinculação automática entre os eventos do exame e a posição geográfica no mapa no momento em que ocorreu.

§ 1º As informações que integrarão o Relatório Eletrônico de Aulas deverão ser enviadas e registradas nos sistemas informatizados do DETRAN/ES pertinentes à habilitação de condutores nos termos do descritivo técnico constante em publicação específica que será publicada posteriormente em uma Instrução de Serviço.

§ 2º As imagens do mapa com o trajeto percorrido, das fotografias aleatórias do candidato e os registros efetuados pelo instrutor durante as aulas, ficarão armazenados pelo fornecedor da solução e disponibilizados para acesso do
DETRAN/ES através de links de internet, com controle de acesso - usuário e senha - pelo prazo de 1 (um) ano, período de duração do processo de habilitação.

§ 3º Os arquivos da filmagem das aulas, compreendendo áudio e vídeo, deverão ser armazenados no Cartão de Memória da câmera ou em HD externo pelo prazo minimo de 02 (dois) anos, e poderão ser requisitados para acesso e visualização pelo DETRAN/ES, sendo os CFC (Centro de Formação de Condutores) responsável pelo envio das imagens quando solicitado.

§ 4º A solução deverá contemplar a realização de, no mínimo, 05 (cinco) fotografias aleatórias do candidato durante a aula.

§ 5º As integrações sistêmicas para sincronização de horário dos dispositivos móveis deverão atender aos termos do descritivo técnico constante em publicação específica que será publicada posteriormente em uma Instrução de Serviço.

§ 6º A trasmissão das informações referentes as aulas práticas ao DETRAN/ES, deverá ocorrer através do(s) webservice(s) produzidos pela empresa credenciada, conforme descritos no Caderno Técnico - Anexo II.

Art. 18. A especificação técnica do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação deverá seguir o constante do Anexo da Portaria DENATRAN nº 238/2014.

Art. 19. A filmagem de exames práticos de direção veicular poderá a critério do DETRAN|ES ser realizada através da solução contratada pelos CFCs (Centros de Formação de Condutores), sendo os arquivos da filmagem, compreendendo áudio e vídeo, as fotos e dados registrados são de propriedade do Órgão Executivo Estadual de Trânsito, devendo ser disponibilizados ao DETRAN/ES no prazo de 24 horas após o término do exame.

§ 1º Os dispositivos móveis a serem utilizados pelo sistema de filmagem deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo I desta Instrução de Serviço.

§ 2º A solução deverá suportar distância mínima de até 10 metros sem que haja interrupção da conectividade entre os equipamentos do sistema de filmagem e o dispositivo móvel (tablet).

Art. 20. O sistema deverá realizar a identificação dos candidatos através de biometria facial, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 361/2010 e contemplar a integração com o controle biométrico Facial do DETRAN/ES conforme descrito nos termos do descritivo técnico constante em publicação específica que será publicada posteriormente em uma Instrução de Serviço. Compete aos CFC´s realizar a captura da imagem facial do Aluno e do Instrutor no início e no término da aula prática, para autenticação junto ao banco de dados do DETRAN/ES.

Art. 21. O sistema de filmagem de aulas práticas e exames práticos de direção veicular serão compostos pelos seguintes equipamentos:

I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet);

II - 1 (um) suporte veicular para tablet;

III - 1 (uma) câmera interna, com captação de audio integrada ou módulo independente, com foco no candidato e instrutor para monitoramento das ocorrencias no interior do veiculo.

IV - 1 (uma) câmera interna ou externa, com foco frontal da via, para monitoramento das ocorrencias externas durante o trajeto percorrido.

Art. 22. A especificação técnica mínima dos equipamentos componentes da solução consta no Anexo I desta Instrução de Serviço, sendo de responsabilidade do fornecedor que esses permitam a integração com os sistemas informatizados da Autarquia, bem como o uso do sistema de filmagem sem lentidão ou paradas indesejadas.

Parágrafo único. As filmagens do interior do veiculo e da visão frontal da via durante o trajeto poderão ser realizadas por um unico dispositivo interno ou externo desde que atenda o disposto no Art. 21.

TITULO II

DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SISTEMA ELETRÔNICO

CAPÍTULO IDIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas nesta instrução de serviço.

Art. 24. O credenciamento não importará em qualquer ônus para o DETRAN/ES.

Art. 25. Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas disponibilizem o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, de sua propriedade e desenvolvimento, ficando vetada a utilização de solução sistêmica de terceiros, mesmo que atendam a todas especificações de software e hardware, a gestão técnica e operacional deverá ser realizada pela empresa credenciada em sua plenitude.

Art. 26. A autorização do que trata o art. 25 é INTRANSFERÍVEL.

Art. 27. As empresas credenciadas somente poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/ES após ter seu credenciamento formalizado mediante ato do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN|ES.

Art. 28. o procedimento de credenciamento obedecerá as seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - Habilitação;

II - Homologação do Sistema Eletrônico;

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta Instrução de Serviço.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as de habilitação e homologação, competirá à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, assim como a responsabilidade de análise da documentação exigida, emitindo relatório técnico que será encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN/ES para decisão.

Art. 29. As empresas deverão apresentar atestado(s) de capacidade técnica correspondente ao fornecimento e execução da solução tecnológica objeto desta Instrução de Serviço.

TITULO II

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 30. Poderão se credenciar perante o DETRAN/ES para fornecimento do objeto constante nesta Instrução de Serviço todas as empresas pessoa jurídica, regularmente constituídas, em qualquer unidade da federação, que atendam integralmente aos requisitos desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. O credenciamento será concedido para atuação nos municípios da Grande Vitória e do interior do Estado.

Art. 31. O credenciamento/renovação será efetivado mediante a análise e aprovação dos seguintes documentos:

a) Estatuto Social ou Contrato Social e suas respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

b) Cartão de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

c) Relação nominal dos sócios ou conselho de administração;

d) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União;

e) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos com o estado do Espírito Santo e com o estado em que a entidade possuí sede;

f) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos municipais, referente ao município do qual a entidade possuí sede;

g) Certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

h) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

i) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais dos sócios- administradores ou dos integrantes do Conselho de Administração da entidade;

j) Alvará de funcionamento comercial emitido pela Prefeitura em que se localiza a sede da entidade;

k) Declaração com firma reconhecida de que possuí os recursos tecnológicos suficientes - próprios ou assegurados por contrato - para atender plenamente as exigências descritas nesta Instrução de Serviço;

l) Declaração com firma reconhecida de que atenderá todas as adequações sistêmicas necessárias à integração da base de dados do DETRAN|ES referentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação;

m) Declaração com firma reconhecida de que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN|ES;

n) Relação dos profissionais que atuação na execução do objeto com a respectiva comprovação de vinculo profissional conforme art. 30 da lei nº 8.666/1993, por meio da CTPS devidamente assinada ou contrato de prestação de serviços com firma reconhecida.

Art. 32. As empresas que buscam o credenciamento deverão apresentar e comprovar que são detentoras ou contratantes e cumprem os seguintes requisitos tecnológicos: Infraestrutura/Capacitação Técnica:

I - Diagrama Funcional do sistema e modelo de dados;

II - Requisitos Técnicos e Tecnológicos;

III - Domínio de Internet Registrado e Ativo;

IV - Link dedicado;

V - Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com banco de dados do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal;

VI - Redundância e Disaster Recovery;

VII - Firewall;

VIII - Banda IP para acesso multiusuários;

IX - Escalabilidade;

X - Monitoração 7x24x365;

XI - Infraestrutura de suporte técnico e atendimento ao usuário (das 08:00h às 22:00h);

XII - Equipe de Profissionais Capacitada na área de tecnologia da informação com pleno conhecimento na plataforma online.

XIII - Desenho Técnico da Solução XIV. Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer titulo do banco de dados, sob pena de cassação do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - Declaração de que dispões de infraestrutura de hardware e software e de pessoal técnico, com requisitos necessários a operação e ao funcionamento do sistema eletrônico de aulas práticas.

XVI - Atestado de Capacitação Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito publico ou privado que comprove aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível. Esse atestado deverá ser apresentado em papel timbrado, no qual deve ser informado, para fins de diligência: telefone, endereço, número do contato e duração, bem como os dados do responsável por sua elaboração.

TITULO II

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Art. 33. O processo de credenciamento e de renovação do credenciamento da empresa terá início com a solicitação do credenciamento mediante ofício endereçado para a Coordenação de Credenciamento - CCCP, acompanhado da documentação descrita no capítulo anterior.

§ 1º Efetivado o protocolo caberá a CCCP realizar a análise e manifestação quanto ao atendimento dos documentos constantes no art. 32.

§ 2º Existindo a necessidade de complementação da documentação, será concedido o prazo de 7 (sete) dias para o requerente apresentar os documentos faltantes.

§ 3º Após aprovação da documentação apresentada, será agendada com a Comissão Técnica de Avaliação para homologação do software e hardware.

§ 4º Sendo aprovada a documentação e homologação de software e hardware, a CCCP expedirá o termo de credenciamento ou renovação de credenciamento.

§ 5º Após a expedição do termo de credenciamento ou renovação de credenciamento pela empresa, os autos serão encaminhados para a Diretoria de Habilitação e Veículos - DHV para homologação e assinatura, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

§ 6º Efetivado o credenciamento, os autos serão encaminhados para a Diretoria de Habilitação e Veículos, para o acompanhamento do desenvolvimento do objeto da presente Instrução de Serviço.

Art. 34. Aprovada o credenciamento pela Diretoria de Habilitação e Veículos, o processo completo será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/ES, com o respectivo relatório técnico exarado, para fins de expedição da Instrução de Serviços de Credenciamento e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Instrução de Serviço após a concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação de documentação, se for o caso, ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

TITULO II

CAPÍTULO IV

DA HOMOLOGAÇÃO DO SOFTWARE E HARDWARE

Art. 35. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela Pessoa Jurídica consistirá na realização de prova de conceito, destinada a verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigência estabelecidas pelo DENATRAN e por esta Instrução de Serviço.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado e sua versão original de hardware e software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização de prova de conceito:

I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de míidia para posterior uso ou complementação.

Art. 36. A empresa deverá disponibilizar em sua totalidade a solução tecnológica a ser homologada (composta por Software e Hardware), devidamente instalada em veículo próprio para análise e verificação da Comissão Técnica de Avaliação do DETRAN|ES.

Art. 37. A Comissão Técnica de Avaliação designada pelo Diretor de Habilitação de Veículos do DETRAN|ES analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença do representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN|ES.

§ 2º Essa comissão do DETRAN|ES poderá solicitar a realização de diligências pra verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 38. A Prova de conceito destinada a homologação será realizada na sede do DETRAN|ES, ou em local definido pelo DETRAN/ES.

Art. 39. Na hipótese em que a empresa interessada pretenda homolgar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN|ES tais equipamento, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software;

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise dessa comissão do DETRAN|ES, atendendo na íntegra as especificações constantes nessa Instrução de Serviço.

TITULO II

CAPÍTULO VDA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 40. Poderão se credenciar perante o DETRAN|ES para fornecimento do objeto constante nesta Instrução de Serviço todas as empresas regularmente constituídas, em qualquer unidade da federação, que atendam integralmente aos requisitos desta Instrução de Serviço.

Art. 41. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a entidade credenciada atenda a todas as exigências desta Instrução de Serviço e que haja interesse da Administração Pública.

§ 1º A cada 12 (doze) meses a empresa deverá protocolar pedido de renovação de credenciamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento de seu certificado de credenciamento, apresentado no protocolo toda a documentação descrita no Capítulo II - Das condições de Participação do Credenciamento.

§ 2º Atingindo o limite de 60 (sessenta meses), a entidade deverá realizar pedido de novo credenciamento, com a apresentação de toda a documentação necessária e completa em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento de seu credenciamento.

§ 3º Caso a empresa não faça o pedido de renovação ou novo credenciamento, após o vencimento do credenciamento cessará o vínculo com o DETRAN|ES e a empresa será descredenciada para todos os efeitos.

§ 4º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN|ES, promover o indeferimento e arquivamento dos processos que forem protocolizados fora do prazo previsto nos § 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º Na hipótese de descredenciamento, por quaisquer motivos, a empresa deverá manter os acessos à sua base de dados pelo período de 05 (cinco) anos, conforme disposto nesta Instrução de Serviço.

Art. 42. Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando seu nome, matrícula e assinatura.

TÍTULO II

CAPÍTULO VI

DOS DIRETOS E OBRIGAÇÕES DETRAN/ES

Art. 43. Compete ao DETRAN|ES:

I - Credenciar a pessoa jurídica, intitulada requerente, desde que atendidos os requisitos da presente Instrução de Serviço;

II - Designar fiscal para o acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos credenciados;

III - Fornecer aos credenciados e requerentes as informações operacionais necessárias para a execução dos serviços em cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Instrução de Serviços;

IV - Garantir, dentro de sua esfera de competência, o suporte técnico e operacional ao credenciado;

V - Informar aos CFC´s (Centro de Formação de Condutores) as entidades credenciadas para fornecimento da solução objeto desta Instrução de Serviço;

VI - Providenciar aditamentos à presente Instrução de Serviço, sempre que houver necessidade de se adequar à legislação pertinente;

VII - Deliberar sobre casos omissos eventualmente apresentados pelos credenciados, pelos CFC´s (Centro de Formação de Condutores) ou pelos condutores, durante a execução do serviço;

VIII - Fiscalizar diretamente e permanentemente, o cumprimento dos requisitos exigências constantes desta Instrução de Serviço, sem prejuízo das atribuições.

§ 1º A fiscalização abrangerá a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento, mas especificamente com o sistema RENACH e do órgão com os dos CFC´s (Centros de Formação de Condutores), na condição de integrantes do processo de Formação de Condutores, incluindo a regularidade na utilização do software utilizado.

§ 2º Para efeito da fiscalização prevista no caput deste artigo, a(s) empresa(s) ou entidades credenciada(s) ou interessada(s) no fornecimento de solução de Hardware e Software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônica, deverão integrar seus sistema para acesso a base de dados do RENACH.

§ 3º As ações de fiscalização nas empresas credenciadas poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso para análise de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 44. O exercício de fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos a administração, equipamentos, recursos técnicos e registros de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das Empresas credenciadas.

Art. 45. Compete a Diretoria de Habilitação de Veículos - DHV dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.

TÍTULO II

CAPÍTULO VII

DOS DIRETOS E OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 46. São obrigações dos credenciados:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares.

II - Representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

III - Solicitar autorização prévia ao DETRAN|ES para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;

IV - Cumprir a presente Instrução de Serviço e o constante na legislação vigente que trate do assunto;

V - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN|ES;

VI - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços deste Regulamento;

VII - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN/ES;

VIII - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos CFC´s (Centro de Formação de Condutores);

IX - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CETRAN/ES e DETRAN/ES;

X - Atender às convocações do DETRAN/ES;

XI - Comunicar ao DETRAN/ES, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos de aulas práticas em veículos e demais serviços correlatos, praticados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo a qualquer das situações descritas no inciso anterior, na esfera de sua competência;

XIII - Interligar-se com as bases de dados do DETRAN/ES;

XIV - Utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/ES exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento, e apenas durante a vigência do credenciamento, ressalvado o prazo de armazenamento das informações por período não inferior a 5 (cinco) anos contados da data da conclusão dos cursos;

XV - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/ES;

XVI - XVI. Permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao processo de aulas práticas de condutores, aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/ES;

XVII - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;

XVIII - Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/ES, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;

XIX - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN/ES

XX - Comunicar ao DETRAN/ES o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social;

XXI - Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços, atribuindo valores inoperantes, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação.

XXII - Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente;

TITULO II

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 47. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Instrução de Serviço;

II - Exercer atividades inerentes ao credenciado estando com as atividades suspensas, com o prazo de credenciamento vencido ou cassado;

III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, a qualquer titulo, com servidores do DETRAN|ES;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Instrução de Serviço;

V - Contratar servidores públicos em atividades no DETRAN|ES;

VI - Deixar no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, Homologação ou de regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software.

TÍTULO II

CAPÍTULO IXDAS PENALIDADES

Art. 48. A credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - Cancelamento do credenciamento.

Art. 49. Em caso do cancelamento do credenciamento por medida punitiva, a empresa credenciada, os seus sócios e dirigentes não poderão contratar com o DETRAN|ES, antes de transcorrido o prazo de cinco anos da publicação da penalidade.

Art. 50. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar à autoridade competente contra as irregularidades praticadas por funcionários e gestores.

Art. 51. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de advertência por escrito:

I - Não manter atualizado o planejamento dos cursos, de acordo com as orientações do DETRAN/ES;

II - Deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço;

III - Deixar de responder as solicitações efetuadas pelo DETRAN|ES;

IV - Oferecer facilidades indevidas ou realizar afirmações falsas ou enganosas quanto aos serviços prestados.

Art. 52. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de suspensão:

I - Reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, por período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração;

II - Incidência de erros reiterados que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito, do exercício de sua atividade e das especificações da presente Instrução de Serviço.

Art. 53. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de cancelamento do credenciamento:

I - Reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, por período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração;

II - Cessão ou transferência do credenciamento, a qualquer título;

III - Induzir em erro a Administração Pública, mediante a utilização dolosa de artifícios, ardis, ou quaisquer outros meios maliciosos;

IV - Impossibilidade de dar continuidade ao exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço em decorrência de decisão judicial ou extrajudicial, proferida por órgão competente.

TÍTULO III

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 54. Os Centros de Formações de Condutores - CFCs - são responsáveis pelo pleno funcionamento e integração do sistema de filmagens durante aulas práticas de direção veicular, condição para a realização dos mesmos, devendo contratar fornecedores que atenda ao disposto nesta Instrução de Serviço, cuja solução esteja devidamente autorizada pelo DETRAN|ES.

Art. 55. O CFC somente poderá vincular-se a uma única Pessoa Jurídica credenciada pelo DETRAN|ES, devendo indicá-la a este Órgão através de requerimento próprio.

Art. 56. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

II - Cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do credenciamento, o Diretor Geral do DETRAN/ES poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 57. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o CFC:

I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento e funcionamento;

II - Não fornecer os dados de monitoramento ao DETRAN/ES em até 24h de sua solicitação.

Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 58. Será aplicada a penalidades de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias quando o CFC:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência por escrito num período de 12 (doze) meses, independentemente do dispositivo violado;

II - Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença de aluno ou do instrutor, de acordo com o autenticado previamente.

Art. 59. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, as gravidades dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Diretoria de Habilitação e Veículos - DHV dos DETRAN|ES.

Art. 60. Será aplicada a penalidade de cassação de credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - For reincidente na prática de infração sujeita a aplicação da penalidade de suspensão num período de 12 (doze) meses;

II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula.

Art. 61. É de competência exclusiva do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN|ES, a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.

Art. 62. A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviços será precedida da apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. A Diretoria de Habilitação e Veículos - DHV do DETRAN|ES organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 64. O pedido de suspensão ou credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor de Habilitação e Veículos - DHV do DETRAN|ES, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através do responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

Art. 65. Os usuários dos serviços prestados pelos credenciado poderão denunciar o Diretor Geral do DETRAN|ES qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos.

Art. 66. O cronograma de implantação do sistema eletrônico de avaliação em todo o Estado, será divulgado mediante Instrução de Serviço própria.

Art. 67. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral do DETRAN|ES.

Art. 68. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vitória, 6 de outubro de 2017.

ROMEU SCHEIBE NETO

DIRETOR GERAL DO DETRAN|ES

ANEXO I

ANEXO II