Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 20-N DE 02/04/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 abr 2014

Altera o artigo 3º, §§ 1º e 4º, o artigo 33, caput e §§ 1º e 2º, o artigo 45, II e § 3º e o artigo 48, caput, §§ 1º e 2º da Instrução de Serviço N Detran nº 14 de 2014.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 67N DE 05/12/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espirito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969 publicada no DIOES em 27.12.1969 que criou a Autarquia;

Resolve:


Art. 1º Alterar o artigo 3º, §§ 1º e 4º, o artigo 33, caput e §§ 1º e 2º, o artigo 45, II e § 3º e o artigo 48, caput, §§ 1º e 2º da Instrução de Serviço N 14 de 28.02.2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º O Centro de Formação de Condutores deverá formular pedido de novo credenciamento, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias e máxima 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do certificado da quarta renovação, devendo ser apresentada a documentação necessária de forma completa, conforme artigo 32 desta Instrução de Serviço.

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no § 1º deste artigo."

"Art. 33. O processo de credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de Protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO I, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme art. 32 desta Instrução de Serviço.

§ 1º § 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.

§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao procedimento previsto no parágrafo 1º do art. 32 desta Instrução de Serviço."

"Art. 45. .....

I - .....

II - Da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento exigida no artigo 47 desta Instrução de Serviço.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no caput deste artigo."

"Art. 48. O pedido de renovação do credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO II, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme art. 47 desta Instrução de Serviço.

§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.

§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao procedimento previsto no parágrafo 1º do art. 32 desta Instrução de Serviço."

Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 02 de abril de 2014.

CARLOS AUGUSTO LOPES

DIRETOR GERAL DO DETRANES