Instrução de Serviço SMF nº 2 DE 22/04/2019

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 abr 2019

Dispõe sobre procedimentos de monitoramento fiscal para acompanhamento, controle e avaliação das obrigações tributárias dos contribuintes de maior interesse de arrecadação.

O Secretário de Finanças do Município de Rio Branco/AC e a Diretora de Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o disposto no art. 329-A da Lei Complementar nº 1.508/2003 , que institui o Monitoramento Fiscal dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e/ou real;

Considerando as disposições da Instrução Normativa SEFIN 03/2016 , que regulamenta as atividades de monitoramento dos contribuintes cadastrados no Município de Rio Branco;

Considerando a competência da Diretoria de Administração Tributária para coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e ao monitoramento da arrecadação e da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e/ou real;

Considerando o procedimento de Monitoramento Fiscal como ferramenta moderna e eficaz para o aumento espontâneo da arrecadação, além de propiciar o efetivo controle dos contribuintes municipais no combate à evasão e à sonegação fiscal, e, ainda, cumprindo um papel de orientação e educação fiscal;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para as ações de Monitoramento Fiscal a serem desempenhadas exclusivamente pelos Auditores Fiscais de Tributos, de modo a padronizar procedimentos e a garantir eficiência e resultados satisfatórios ao Município.

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer que o monitoramento fiscal do ISSQN deverá ser, preferencialmente, segmentado por setores de prestação de serviços, na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 03/2016 e por esta Instrução de Serviço.

Art. 2º Os Auditores Fiscais de Tributos designados para as atividades de monitoramento iniciarão o procedimento pelo levantamento da situação tributária do contribuinte e análise de sua situação econômica, por meio dos dados disponíveis nos sistemas próprios do município (Web Público, NFS-e, SITIGeo), no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Simples Nacional, por meio do Portal do Simples e do sistema G-Simples, administrado pelo Consórcio CIGA.

Art. 3º Para averiguação da situação econômica do contribuinte, será considerada sua movimentação e atuação comercial no mercado, seu porte e estrutura empresarial, a complexidade dos serviços efetivamente prestados, dentre outros elementos e indícios, os quais poderão ser coletados por meios das informações disponíveis na rede mundial de computadores (como notícias, divulgação dos serviços em sites próprios, redes sociais e propagandas diversas, dentre outros).

Art. 4º Além das informações colhidas por meio digital, o Auditor poderá realizar diligências, visitas in locu, análise do faturamento declarado por estabelecimentos semelhares e pesquisas junto às demais Administrações Fazendárias, assim como a órgãos e entidades que disponham de dados dos contribuintes monitorados e que sejam de interesse do Fisco Municipal.

Art. 5º Como forma de conhecer a real movimentação econômica do contribuinte, o Auditor poderá Notificar o contribuinte a apresentar documentos, justificativas e informações essenciais ao desenvolvimento do trabalho, tais como Livro Caixa, Balancetes mensais, Balanço Patrimonial, Declaração de Resultado do Exercício/DRE, Lista de funcionários e folha de pagamento, Relação anual de Informações Sociais - RAIS, despesas correntes de funcionamento (como contas de energia, internet, telefone, água, aluguel), controle de clientes, contratos de prestação de serviços, dentre outros.

Art. 6º Todas as informações colhidas deverão ser fielmente documentadas, por meio de Certidões, Ofícios, Memorandos, Notificações e Relatórios, dentre outros, a fim de instruir o procedimento e oferecer maior segurança processual e jurídica à atuação fiscal.

Art. 7º A comunicação relativa ao Monitoramento Fiscal também poderá ser efetuada por meio eletrônico, preferencialmente através de mensagens do sistema da NFS-e, como também por contas de e-mail e por ligação telefônica, ressalvando, no último caso, a elaboração de certidão com o registro dos atos.

Art. 8º Efetuada a leitura dos dados levantados e o cruzamento de informações, verificar-se-á a ocorrência de descumprimento à legislação tributária atinente aos últimos 5 (cinco) anos. No caso de visitas in locu, observar-se-á se as características do imóvel onde se encontra instalada a empresa monitorada condizem com os dados dispostos no Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI.

Art. 9º O Auditor Fiscal de Tributos deve observar atentamente o cumprimento das obrigações principais e acessórias do contribuinte, destacando-se, dentre outras, a atualização do Cadastro Municipal de Contribuinte e do Cadastro Imobiliário, a verificação do Alvará de Licença para Funcionamento, a correta emissão de NFS-e por cada serviço prestado, a regular declaração do ISSQN comparado com o porte, a real movimentação comercial e o regime contábil da empresa, a adequação da receita bruta declarada no Simples Nacional quando optante desse regime diferenciado e a existência de débitos não adimplidos junto ao Fisco Municipal.

Art. 10. Sendo constatadas inconsistências e/ou pendências que evidenciem irregularidades no cumprimento das obrigações tributárias, será emitido COMUNICADO ou NOTIFICAÇÃO ao contribuinte, conforme modelo anexo, descrevendo pontualmente cada pendência verificada e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para regularização espontânea, o qual poderá ser prorrogado por igual período, consoante disposição da Instrução Normativa SEFIN nº 03/2016 .

Art. 11. A resposta do contribuinte ao COMUNICADO/NOTIFICAÇÃO dever ser formal e fundamentada com toda a documentação probatória das razões e dos fatos alegados.

Art. 12. Sendo apresentada denúncia espontânea de tributo não declarado e não recolhido, em face do que foi apurado no Monitoramento Fiscal, será aberto processo próprio e específico para lançamento, notificação para pagamento (modelo anexo) e negociação do crédito tributário constituído.

Art. 13. Em caso de desídia ou inércia do contribuinte frente ao COMUNICADO/NOTIFICAÇÃO, o Auditor responsável pelo monitoramento deverá informar, ao fim do procedimento, o fato ao Chefe da Fiscalização, por meio de Relatório circunstanciado, o qual determinará a abertura de Ação Fiscal - nos termos do que estabelece o art. 3º da Instrução Normativa SEFIN 03/2016 .

Art. 14. O procedimento de auditoria deverá ser iniciado em prazo razoável após a conclusão do Monitoramento Fiscal, e será realizado, preferencialmente, pelo Auditor Fiscal que atuou diretamente no acompanhamento da situação tributária do contribuinte.

Art. 15. Os contribuintes que apresentarem condutas desidiosas e reincidentes no descumprimento das obrigações tributárias deverão ser autuados, mediantes abertura de Ação Fiscal que excluirá a espontaneidade prevista no monitoramento fiscal. E, sendo verificada conduta ou omissão dolosa, fraude ou sonegação, o fato deverá ser levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual, para as medidas previstas na legislação em vigor.

Art. 16. O próprio Auditor responsável pelo Monitoramento Fiscal que verificar divergências nos dados do Cadastro Econômico do contribuinte avaliado, a partir da análise das informações coletadas em documentos e/ou visitas in locu, após esgotado o prazo para a regularização espontânea, deverá proceder à atualização do Cadastro Mobiliário do Contribuinte na medida de sua atuação específica, excetuando-se a alteração do endereço e da atividade econômica.

Art. 17. Sendo verificado que o atual endereço do contribuinte não condiz com a localização cadastrada no banco de dados do Município, o Auditor, mesmo não podendo alterar o endereço cadastrado, deverá inserir no Cadastro Mobiliário (campo "observação) todas as informações relativas ao real domicílio tributário do contribuinte.

Art. 18. Na hipótese da alteração de ofício do Cadastro Econômico do contribuinte, o Auditor deverá proceder à aplicação das penalidades cabíveis, consoante o disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 19. Ao fim do procedimento de Monitoramento Fiscal, o Auditor responsável pelo trabalho deverá expedir Relatório (modelo anexo) descrevendo todo o trabalho realizado, demonstrando os resultados obtidos e destacando razão social, CNPJ e CMC dos contribuintes indicados para Auditoria.

Art. 20. Quando restar constatada a necessidade de alteração cadastral do endereço, da atividade econômica do contribuinte monitorado e das características imobiliárias dos imóveis visitados, conforme consignado pelo Auditor Fiscal de Tributos, o Chefe da Fiscalização deverá comunicar o Setor Competente para adoção das medidas cabíveis à atualização dos dados constantes do Cadastro Municipal do Contribuinte (Mobiliário e Imobiliário).

Art. 21. Do procedimento de Monitoramento Fiscal não cabe recurso, uma vez que não resulta em lançamento tributário realizado pela autoridade fazendária, já que não se trata de procedimento de Ação Fiscal.

Art. 22. A Divisão de Inteligência Fiscal atuará dando o suporte técnico aos procedimentos de Monitoramento Fiscal instaurados, devendo proceder a definições prévias, acompanhamento, apoio e análise das Ordens de Monitoramentos (O. M.).

Art. 23. O prazo para conclusão do Processo de Monitoramento será de até 120 (cento e vinte) dias, conforme Instrução Normativa SEFIN 03/2016 .

Art. 24. Os Processos de Monitoramento serão mantidos nos arquivos da Divisão de Fiscalização de Tributos Municipais, após concluídos todos os trâmites.

Art. 25. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON RIGAUD VIANA NETO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

JOANNA MARIA FRANCA MANSOUR

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA