Instrução de Serviço SMAM nº 2 DE 18/07/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 ago 2016

Orienta os procedimentos administrativos para análise dos licenciamentos de minicélula conforme Deliberação Normativa - DN COMAM 83/2016, dentro do Licenciamento de Antenas de Telecomunicações - Estações de Radio Base - ERBs.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Deliberação Normativa - DN 83/2016 do COMAM, em especial o § 3º, art. 5º;

Resolve:

Art. 1º O licenciamento de minicélula, quando assim o determinar a legislação específica, dependerá de análise dos seguintes órgãos:

I - Fundação Municipal de Cultura - FMC;

II - Secretaria Municipal Adjunta de Desenvolvimento Econômico - SMADE;

III - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano - SMAPU;

IV - Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP.

§ 1º A presente instrução de serviço não altera a interface entre a SMMA e os órgãos referidos nos incisos anteriores.

§ 2º A coordenação da interface é de responsabilidade da SMMA, cuja atribuição é a gestão da documentação e dos pareceres.

§ 3º As licenças ambientais expedidas configuram-se como únicos documentos necessários à implantação e operação da minicélula.

Art. 2º Como determina o art. 4º da DN COMAM 83/2016, para aprovação do modelo de minicélula deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Ofício dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA com solicitação de análise para aprovação do modelo de minicélula devidamente assinado por seu responsável legal;

II - Croquis em escala informando as dimensões, devidamente cotadas;

III - Croquis e ou diagramas de elevação que permitam identificar exemplos de implantação;

IV - Caracterização da minicélula com potência máxima e formato dos lóbulos de radiação eletromagnética;

V - Folha de dados (data sheet);

VI - Laudo teórico de radiação que permita identificar, graficamente, o comportamento da radiação eletromagnética no espaço, prevendo a operação da minicélula em potência máxima, com a síntese dos cálculos;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA de profissional qualificado a emitir o laudo teórico.

§ 1º A documentação prevista nos incisos V, VI e VII deve ser apresentada de forma a permitir a conclusão sobre a dispensa prevista no art. 2º, DN COMAM 83/2016.

§ 2º A conclusão definitiva da dispensa prevista no art. 2º, DN COMAM 83/2016, se dará quando do requerimento de licença de implantação em local definido.

Art. 3º O procedimento de licenciamento de minicélula contém as seguintes etapas:

I - Apresentação do Formulário de Caracterização de Empreendimento - FCE pela empresa;

II - Emissão da Orientação para Licenciamento Ambiental - OLA pela SMMA;

III - Apresentação da documentação estabelecida na OLA pela empresa.

IV - Análise pelos órgãos de interface, verificada a competência;

V - Apresentação de requerimento de licenças na forma da OLA e publicação em jornal de grande circulação;

VI - Análise conclusiva pela SMMA e, quando previsto, pelo(s) órgão(s) de interface;

VII - Concessão de licença, que pode estar condicionada a apresentação de documentação, ou resposta oficial após análise;

VIII - Avaliação pela Câmara de Licenciamento de Antenas de Telecomunicações - CAMATEL para ratificação ou não da deliberação da SMMA.

Parágrafo único. A solicitação de documentação complementar interromperá a contagem do prazo de análise e poderá modificar a sequência das etapas do procedimento.

Art. 4º O Relatório Simplificado de Licenciamento de Minicélula - RSMC, previsto no § 3º do art. 5º da DN COMAM 83/2016, deverá conter:

I - Plantas, diagramas e croquis para todos os casos;

II - Documentação exigida para análise da DIPC/FMC, conforme Anexo I da Instrução de Serviço Conjunta SMMA/FMC Nº 01 de 18 de Julho de 2016, quando aplicável;

III - Documentação exigida para análise da SUDECAP/SMOBI, conforme Anexo II da Instrução de Serviço Conjunta SMMA/SMDE/SMAPU/SMADE/SMOBI/SUDECAP Nº 01 de 18 de Julho de 2016, quando aplicável;

IV - Anotações de Responsabilidade Técnica;

V - Simulações gráficas impressas e em meio digital.

§ 1º A descrição completa desta documentação constará da OLA.

§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares a fim de subsidiar análise conclusiva.

Art. 5º Outros documentos legalmente exigíveis são:

I - Guia de Arrecadação Municipal - GAM, documentos da concessionária e contrato entre terceiros conforme o caso;

II - Folha de dados (data sheet) da(s) antena(s);

III - Laudo teórico de radiação que permita identificar, graficamente, o comportamento da radiação eletromagnética em relação à distância no entorno do local previsto para implantação, com a operação da minicélula em potência máxima, com a síntese dos cálculos;

IV - Plano de Comunicação Social e respectiva execução nos termos da concessão;

V - Apólice de Seguro em favor de terceiros na forma da legislação municipal em vigor;

VI - Laudo radiométrico teórico para efeito de análise e concessão de Licença de Implantação;

VII - Laudo radiométrico medido para efeito de emissão de Licença de Operação e conforme padrão da SMMA;

VIII - Certificado de calibração relativo ao laudo radiométrico medido;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA de profissional qualificado a emitir cada laudo.

§ 1º A descrição completa desta documentação constará da OLA.

§ 2º Outros documentos poderão ser exigidos, conforme previsão em decreto regulamentador.

§ 3º A SMMA poderá estabelecer outros documentos, os quais estarão justificados em notas explicativas na OLA.

§ 4º A documentação do inc. V será exigida para qualquer tipo de implantação prevista na DN COMAM 83/2016.

Art. 6º Os pontos de implantação de minicélula serão obrigatoriamente incluídos na relação dos pontos de monitoramento da radiação eletromagnética realizados semestralmente pela SMMA.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na pessoa do seu titular.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de julho de 2016

Vasco de Oliveira Araujo

Secretário Municipal de Meio Ambiente