Instrução de Serviço SGT nº 2 de 07/02/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Normatiza os procedimentos relativos à liberação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal nas operações internas com isenção, pelas Unidades da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

Resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos para liberação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal - DANFE, na emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, nas operações internas com isenção, nas situações seguintes:

I - código de natureza da operação: 1.103 - Saída com isenção interna;

II - códigos relativos à operação e dispositivos legais:

a) 7142 - Isenção conforme art. 2º, XLI, do RICMS/DEC. 2.912/2006;

b) 7606 - Isenção conforme art. 2º, CXXIII Alínea "h", do RICMS/DEC. 2.912/2006.

Seção I - Do Documento de Arrecadação Estadual - DARE

Art. 2º Na emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, na conformidade do art. 1º desta Instrução de Serviço, o responsável pelo atendimento, após conferir os dados relativos à operação e demais informações preenchidas no documento, deve:

I - confirmar a emissão da nota fiscal no SIAT;

II - Imprimir e entregar ao contribuinte o DARE relativo à Taxa de Serviços Estaduais de emissão da NFA-e, para pagamento em qualquer instituição financeira autorizada.

Seção II - Da confirmação do pagamento do DARE e liberação do DANFE pelo servidor responsável pela emissão do documento

Art. 3º Após o contribuinte apresentar o comprovante de pagamento da taxa relativa à emissão da NFA-e o atendente deve:

I - solicitar ao contribuinte, para anexar no balancete de prestação de contas, a 2ª via do DARE juntamente com o comprovante original do pagamento;

II - conferir se:

a) o código de barras que consta no comprovante de pagamento é igual ao impresso na 2ª via do DARE;

b) a chave de acesso impressa no campo 10 (informações complementares) do DARE é igual à chave de acesso que consta no DANFE da NFA_e;

Parágrafo único. Se, na conferência, as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo forem confirmadas, o atendente deve:

I - através do painel da NFA-e, no ícone Liberar DANFE disponibilizar a impressão do documento;

II - imprimir o DANFE em 02 (duas) vias e colher a assinatura do contribuinte na cópia que será retida para anexar no balancete;

III - entregar a outra via do DANFE ao contribuinte.

Seção III - Da confirmação do pagamento do DARE por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT Subseção I - Dos procedimentos adotados pelas Gerências de Arrecadação na conferência de balancete

Art. 4º Na conferência de balancete o Gerente de Arrecadação deve confirmar, por meio da Consulta Arrecadação, pelo número de controle do documento, pelo nosso número, inscrição estadual, CNPJ, CPF ou valor total, o processamento no SIAT da arrecadação referente ao DARE.

Parágrafo único. Caso o processamento do pagamento do DARE não seja confirmado no SIAT, o Gerente de Arrecadação deve:

I - autuar processo no SIAT para averiguação, formalizado com os documentos:

a) cópia do DANFE em que consta a assinatura do contribuinte;

b) 2ª via do DARE;

c) comprovante original do pagamento relativo ao DARE;

d) espelho das consultas com a informação de que a arrecadação não foi localizada.

II - encaminhar o processo à Coordenadoria de Arrecadação, da Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais.

Subseção II - Dos procedimentos adotados pela Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 5º A Coordenadoria de Arrecadação ao recepcionar o processo deve verificar se o valor do DARE consta no SIAT lançado como receita a classificar.

§ 1º Se constatado que o valor foi lançado como receita a classificar, a coordenadoria de arrecadação deve:

I - efetuar as correções e reclassificar a arrecadação de acordo com o DARE e o comprovante de pagamento;

II - encerrar o processo e encaminhar ao arquivo geral para fins de guarda.

§ 2º Caso o valor pago não constar no SIAT a Coordenadoria de Arrecadação encaminha cópia dos documentos à instituição financeira arrecadadora para confirmação da autenticidade do comprovante de pagamento.

§ 3º Confirmada a autenticidade do comprovante de pagamento pela instituição financeira arrecadadora, a Coordenadoria de Arrecadação solicita à mesma o envio do arquivo de retorno da arrecadação e repasse financeiro, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços de arrecadação.

§ 4º Não confirmada a autenticidade do comprovante de pagamento pela instituição financeira arrecadadora, os autos são encaminhados à Policia Fazendária.

Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARCÉLIO RODRIGUES LIMA

Superintendente de gestão Tributária