Instrução de Serviço DNIT nº 2 de 18/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2011

Define as novas equações tarifárias de transporte de materiais betuminosos a serem adotadas em todos os projetos sob responsabilidade, direta ou indireta, de nossa Autarquia.

(Revogado pela Portaria DNIT Nº 1078 DE 11/08/2015):

O Diretor Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, publicado no DOU de 18.06.2003,

Considerando o fato das equações vigentes para cálculo do preço unitário de referência do transporte de materiais betuminosos datarem de 28 de junho de 2000, época ainda do extinto DNER (Ofício nº 032/2000/DPFC/DNER);

Considerando que a atualização do referido preço unitário em nossos orçamentos é realizada por meio da aplicação de índices de reajustamento e, em virtude do lapso temporal, consequentemente sujeita a distorções em relação ao real valor de mercado;

Considerando ainda determinação contida no item 9.1.2 do Acórdão 3402/2010-TCU-Plenário, de 08 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução de Serviço com o objetivo de definir as novas equações tarifárias de transporte de materiais betuminosos a serem adotadas em todos os projetos sob responsabilidade, direta ou indireta, de nossa Autarquia.

Art. 2º A tabela abaixo consiste em quadro-resumo das novas equações tarifárias para o transporte de materiais betuminosos, com custos diretos calculados referentes ao mês-base de Janeiro de 2009, a saber:

REVESTIMENTO  MODALIDADE  EQUAÇÕES TARIFÁRIAS (CUSTO DIRETO - R$) 
Rodovia com revestimento asfáltico  A quente  (24,715 + 0,247xD) por tonelada 
A frio  (22,244 + 0,223xD) por tonelada 
Rodovia com revestimento primário  A quente  (24,715 + 0,335xD) por tonelada 
A frio  (22,244 + 0,301xD) por tonelada 
Rodovia em leito natural  A quente  (24,715 + 0,354xD) por tonelada 
A frio  (22,244 + 0,318xD) por tonelada 

onde D representa a distância de transporte definida em projeto.

Art. 3º A consideração do ICMS no custo transporte de materiais betuminosos, deverá ser realizada com a alíquota da Unidade da Federação onde será executada, por intermédio da seguinte expressão:

Custo do transporte = Custo direto do transporte/(1 % ICMS/100) 

Art. 4º O custo de transporte obtido, conforme acima descrito, será atualizado para a data base do orçamento do projeto, pelo Índice de Reajustamento de Pavimentação, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 5º As supracitadas equações tarifárias de transporte de materiais betuminosos estarão em vigor até que novo estudo seja concluído e aprovado por essa Autarquia.

Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO PAGOT