Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 189"N" DE 11/12/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 dez 2015

O candidato à “Primeira Habilitação”, “Novo Processo de Habilitação”, e “Adição de Categoria” somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular, na categoria “B”, depois de cumpridas as aulas em simulador, atendendo as seguintes exigências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -

DETRAN/ ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7.º, inciso I, alínea ”a” do Decreto N. º 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar N.º 226/2002, publicada no DIO-ES em 18/01/2002, e

CONSIDERANDO o que dispõe as Resoluções do CONTRAN N.º: 168/2004 de 14 de dezembro de 2004; 358/2010 de 19 de agosto de 2010; 493 de 06 de junho de 2014 e 543 de 15 de julho de 2015; e suas alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos pertinentes aos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores credenciados;

CONSIDERANDO a importância da adoção de controle adequado dos processos de habilitação de condutores, num processo de melhoria contínua dos serviços prestados pelos credenciados e pela Administração Pública;

CONSIDERANDO a obrigação de estabelecer normas mínimas para a integração dos simuladores de direção veicular a serem utilizados no processo de habilitação de condutores de veículos automotores;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n.º 72498412;

RESOLVE:

Art. 1.º - O candidato à “Primeira Habilitação”, “Novo Processo de Habilitação”, e “Adição de Categoria”, somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular, na categoria “B”, depois de cumpridas as aulas em simulador, atendendo as seguintes exigências:

- Em um mesmo dia poderão ser realizadas até 03 (três) aulas no simulador de prática de direção veicular, sendo até 02 (duas) consecutivas com intervalo de 1hora entres as aulas.

- “Adição de Categoria”, “Novo Processo de Habilitação” e “Primeira Habilitação”, serão obrigatórias 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01(uma) com o conteúdo noturno.

- Das 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem no processo de “Novo Processo de Habilitação” e Primeira Habilitação”, da carga horária de 04 (quatro) horas/aula noturna, poderá ser opcionalmente efetuado

03 (três) horas/aula no simulador com o conteúdo noturno.

- Das 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem no processo de Adição para a Categoria “B”, da carga horária de 03 (três) horas/aula noturna, poderá ser opcionalmente realizadas 02 (duas) horas/aula no simulador com o conteúdo noturno.

Art. 2.º - O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados.

§1.º - Simultaneamente poderão ser atendidos até 03 (três) candidatos pelo mesmo CFC de origem do processo, desde que em equipamentos distintos e num único ambiente.

§2.º - As aulas de simulador não poderá ser inferior a 05 (cinco) aulas.

§3.º - A exigência das respectivas aulas será feita eletronicamente, no momento da emissão do certificado do curso de prática de direção veicular.

§4.º - As aulas em simulador de direção veicular conforme mencionadas no caput deste artigo serão realizadas após a aprovação no exame teórico, depois da emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV e antes das aulas práticas de direção veicular.

Artigo 3.º A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será permitida após regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito

- CONTRAN.

Art. 4.º O DETRAN/ES, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação vigente, autorizará o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias, no ambiente físico da entidade de ensino credenciada.

§1.º A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.

Art. 5.º O simulador de direção veicular deverá ser fornecido/ fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Art. 6.º A utilização do simulador de direção veicular ficará por conta do Centro de Formação de Condutores autorizado, sem qualquer ônus para o DETRAN/ES, devendo aquele arcar com todos os equipamentos, acessórios, custos e pessoal especializado para a adequada execução das atividades de ensino.

Art. 7.º É obrigação do Centro de Formação de Condutores manter o equipamento e as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento, respondendo pelas manutenções preventiva e corretiva.

Art. 8.º O DETRAN/ES fiscalizará e acompanhará a execução das atividades dos Centros de Formação de Condutores autorizados, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, inclusive a comunicação eletrônica entre os seus sistemas e os equipamentos utilizados pelas entidades de ensino.

Art. 9.º O simulador deverá ser instalado nas dependências do CFC, em sala específica para esse fim, com área mínima de 15 (quinze) m², em ambiente que proporcione espaço para instalação do equipamento e circulação dos profissionais e candidatos.

§1.º As instalações físicas deverão dispor, acessibilidade conforme legislação vigente (Instrução de Serviço N nº; 004/2013) e identificação visual do DETRAN/ES.

Art. 10.º - Os equipamentos simuladores de direção veicular deverão dispor de funcionalidades que permitam a conexão com o sistema SIT- RENACH.

Art. 11.º - As aulas em simuladores de direção veicular para obtenção da categoria “B” passarão a ser obrigatórias a partir do dia 01 de janeiro de 2016.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores que ainda não se adequaram à exigência do uso de Simuladores de Direção Veicular antes das aulas práticas, estão autorizados, excepcionalmente, até o dia 21 de março de 2016 a utilizar o Sistema RENACH. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 28 DE 02/02/2016).

§ 2º A autorização constante no Parágrafo anterior está condicionada à apresentação dos contratos de compra ou comodato do uso de simulador que deverão ser entregues pessoalmente ou por meio eletrônico à Coordenação de CFCs até o dia 19 de fevereiro de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 28 DE 02/02/2016).

§ 3º Aqueles Centros de Formação de Condutores que não se adequarem no prazo do Parágrafo anterior ficarão inativados no Sistema RENACH. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 28 DE 02/02/2016).

Art. 12.º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Vitória, 11 de dezembro de 2015.

JOSE EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA DIRETOR GERAL DO DETRAN/ ES