Instrução de Serviço DETRAN nº 17-N DE 25/03/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mar 2022

Altera o artigo 19-A da Instrução de Serviço N nº 110 de 29 de julho de 2020.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito o Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, na forma do art. 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar 226/2002 e o art. 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969.

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União de que, no caso de credenciamento, "para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido" (Acórdão 351/2020-TCU-Plenário, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa);

Considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 2.021-HGPQ8.

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 19-A da Instrução de Seviço N nº 110 de 29 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-A. O requerimento de credenciamento obrigatoriamente deverá estar acompanhado do demonstrativo de viabilidade econômio-financeira, nos exatos parâmetros da Nota Técnica elaborada pela Coordenação e Estatística do DETRAN/ES, disponível no site www.detran.es.gov.br.

§ 1º O demonstrativo de viabilidade econômio-financeira será objeto de análise pelo DETRAN/ES, como requisito essencial ao prosseguimento do processo de crenciamento.

§ 2º Os requerimentos cujo demonstrativo de viabilidade econômio-financeira apontar pela inviabilidade do novo credenciamento serão arquivados pela Coordenação de Credenciamento, com o indeferimento do requerimento."

Art. 2º Essa Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de março de 2022.

Givaldo Vieira da Silva

Diretor Geral do DETRAN/ES