Instrução de Serviço DER nº 16-N de 18/04/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 abr 2011

Dispõe sobre a regulamentação da cessão de veículos (agregamento, cessão e comodato) às empresas de fretamento e/ou turismo registradas, mediante autorização do DER-ES pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogáveis, desde que obedecidos os requisitos legais.

A Diretora Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 381/2007, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007 e o Decreto nº 1.964-R, de 07 de novembro de 2007, publicado Diário Oficial do Estado em 08 de novembro de 2007 e alterações.

Considerando o processo nº 53086341;

Considerando o Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do CTI nº 004/1997 de 20 de janeiro de 1997 e homologada pelo Decreto nº 4.090-N de 26 de fevereiro de 1997;

Considerando o § 5º, alíneas "a" e "b" do art. 19, combinado com o parágrafo único do art. 21 do Regulamento do Fretamento e/ou Turismo acima mencionado;

Considerando a premente necessidade de regulamentar a cessão de veículos às empresas de fretamento e turismo, haja vista, o aumento de veículos contratados por empresas registradas; e

Considerando a necessidade de padronização no fornecimento de documentos necessários a cessão de veículos,

Resolve:

Art. 1º A cessão de veículos (agregamento, cessão e comodato) às empresas de fretamento e/ou turismo registradas poderá ser executado por pessoa física ou jurídica, mediante autorização do DER-ES pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogáveis, desde que obedecidos os requisitos desta Instrução de Serviço e os constantes do Regulamento do Serviço de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do CTI nº 004/1997 de 20 de janeiro de 1997 e homologada pelo Decreto nº 4.090-N de 26 de fevereiro de1997.

Parágrafo único. Para cadastramento de veículo agregado, a empresa registrada apresentará os documentos que constam do "ANEXO I " e " ANEXO II " da presente Instrução de Serviço.

Art. 2º A cessão de veículos deverá obedecer ao disposto no Regulamento do Fretamento e/ou Turismo aprovado pela Resolução do CTI nº 004/1997 de 20 de janeiro de 1997 e homologada pelo Decreto nº 4.090-N de 26 de fevereiro de 1997.

§ 1º Todos os veículos agregados deverão estar caracterizados com as cores, logomarca e desenhos padrão da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DER nº 22-N, de 01.07.2011, DOE ES de 06.07.2011)

§ 2º A empresa poderá estabelecer padrão diferenciado para os veículos tipo ônibus e microônibus (vans). (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DER nº 22-N, de 01.07.2011, DOE ES de 06.07.2011)

§ 3º Os veículos de passageiros tipo microônibus (vans) já agregados e já autorizados pelo DER-ES poderão permanecer com a cor predominante atual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DER nº 22-N, de 01.07.2011, DOE ES de 06.07.2011)

Parágrafo único. (Suprimido pela Instrução de Serviço DER nº 22-N, de 01.07.2011, DOE ES de 06.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "O veículo agregado deverá estar caracterizado com as cores, logomarca e desenhos padrão da empresa."

Art. 3º Deverá ser averbado Termo de Cessão e Uso em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entre cedente (empresa) e cessionário/agregado/comodatário, contendo assinatura de ambas as partes com o respectivo reconhecimento de firma dos mesmos.

Art. 4º A critério do DER-ES, o veículo agregado poderá ser excluído da frota cadastrada da empresa, desde que não obedecido o disposto nesta Instrução de Serviço e demais legislações pertinentes. (Redação dada ao artigo pela Instrução de Serviço DER nº 22-N, de 01.07.2011, DOE ES de 06.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A critério do DER-ES, o veículo agregado poderá ser excluído da frota cadastrada da empresa."

Art. 5º Os veículos agregados e já cadastrados no DER-ES, terão prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Instrução de Serviço para se adequarem.

Art. 6º O descumprimento aos preceitos da presente Instrução de Serviço implicará em sanções previstas no Regulamento do Fretamento e/ou Turismo.

Art. 7º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Vitória, 18 de abril de 2011.

ENG. TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI

Diretora Geral do DER-ES

ANEXO I

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS CONTRATADOS (TERMO DE CESSÃO E USO) POR EMPRESAS REGISTRADAS

1. Requerimento ao Diretor Geral do DER-ES solicitando o cadastramento do veículo na frota;

2. Termo de Cessão e Uso (Averbado em Cartório), contendo assinatura com o respectivo reconhecimento de firma do cedente e do cessionário e que conterá no mínimo:

· Endereço do cessionário;

· Ano, Cor, Modelo e Placa(s) do(s) veículo(s) agregado(s);

· Prazo do contrato;

· Cláusula versando sobre as responsabilidades ao veículo a ser cadastrado.

3. Fotos (15 x 10) do(s) veículo(s) agregado(s) à empresa (frontal, lateral e traseira), com as cores, logomarca e desenhos padrão da empresa;

4. Foto (15 x 10) do veículo da empresa (frontal, lateral e traseira) com as cores, logomarca e desenhos padrão da empresa;

5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado para cada veículo agregado;

6. Dossiê Consolidado de Veículo - (disponível em: ht tp://www.detran.es.gov.br);

7. Laudo de Vistoria (modelo DER-ES) referente a cada veículo agregado, expedido por profissional legalmente habilitado no DER-ES (um para cada veículo) - (disponível em: http://www.der.es.gov.br);

8. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA referente ao (s) Laudo (s) de Vistoria do (s) veículo (s) - (disponível em: http://www.der.es.gov.br);

9. Boletim I (Modelo DER-ES) - (disponível em: http://www.der.es.gov.br);

10. Boletim V (fornecido pela DTP-DER-ES);

11. Boletim VI (Modelo DER-ES) - (disponível em: http://www.der.es.gov.br);

12. Comprovação de quitação das multas, referentes ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal;

13. Pagamento das taxas de requerimento e de certificado (os valores constam do site http://e-dua.sefaz.es.gov.br/).

ANEXO II

OF/Nº__/2011 Vitória, XX de XXXXX de 2011

Ilmo (a). Senhor (a) Diretor (a) do DER-ES,

Vimos através do presente solicitar o cadastramento do(s) veículos(s) placa(s) _______________________RENAVAM____________________ agregado(s) à esta empresa.

DOCUMENTOS ANEXOS:

1. Termo de Cessão e Uso (Averbado em Cartório),

2. Fotos (15 x 10) do (s) veículo (s) agregado (s) à empresa (frontal, lateral e traseira), com as cores, logomarca e desenhos padrão da empresa;

3. Foto (15 x 10) do veículo da empresa (frontal, lateral e traseira) com as cores, logomarca e desenhos padrão da empresa;

4. Certificado de Registro e Licenciamento do (s) Veículo (s) - (CRLV);

5. Dossiê Consolidado de Veículo - (disponível em: ht tp://www.detran.es.gov.br);

6. Laudo de Vistoria (modelo DER-ES) referente ao (s) veículo (s) agregado (s) - (modelo disponível em: http://www.der.es.gov.br);

7. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA referente ao (s) Laudo (s) de Vistoria do (s) veículo (s) - (modelo disponível em: http://www.der.es.gov.br);

8. Boletim I (Modelo DER-ES) - (disponível em: http://www.der.es.gov.br);

9. Boletim V (fornecido pela DTP-DER-ES);

10. Boletim VI (Modelo DER-ES) - (disponível em: http://www.der.es.gov.br);

11. Comprovação de quitação das multas, referentes ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal;

12. Pagamento das taxas de requerimento e de certificado (os valores constam do site http://e-dua.sefaz.es.gov.br/).

Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações.

Atenciosamente,

XXXXXX XXXXXX XXXXXX

DIRETOR/GERENTE/SÓCIO (empresa)