Instrução de Serviço DETRAN nº 154-N DE 20/08/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2019

Dispõe sobre instituição da implantação do RENACH DIGITAL.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada em 18.01.2002,

Considerando a necessidade de padronização, modernização, aprimoramento, digitalização e otimização da gestão dos processos RENACH e procedimentos do órgão, com eficiência, clareza, objetividade, agilidade e foco na qualidade dos serviços de emissão de CNH prestados aos cidadãos.

Considerando a necessidade de promover maior segurança e confiabilidade das informações lançadas no Sistema Integrado de Trânsito e consequentemente na emissão de documentos de habilitação e nas transferências entre unidades da federação;

Considerando o artigo 325 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que as repartições de trânsito poderão gerar e tramitar eletronicamente os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito, bem como arquiva-los e armazenálos em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, garantindo a validade para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física dos referidos documento.

Considerando a Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Considerando a Portaria DENATRAN Nº 1515 DE 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o procedimento de coleta e armazenamento da biometria para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).

Considerando o Decreto nº 4410-R de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Considerando o Decreto nº 4411-R, que Institui o Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-Docs).

Considerando a Instrução de Serviço N nº 207 publicada em, 31 de outubro de 2017, que cria o "DETRAN DIGIT@L", com o objetivo de ampliar e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços oferecidos pelo DETRAN|ES;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 86066820/19, aquisição de scanner para instalação nas agências e nos setores do DETRAN/ES.

Resolve:

Art. 1º Instituir a implantação do RENACH DIGITAL conforme processo administrativo 86222333, que deverá ser operacionalizado em todos os processos de habilitação abertos pelas Clínicas e Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados ao DETRAN|ES.

DA ABERTURA DE PROCESSO

Art. 2º O candidato/condutor deverá procurar uma clínica ou CFC credenciados ao DETRAN|ES para abertura do processo de serviço na área de habilitação.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado o documento original para identificação do candidato/condutor, quando da abertura de quaisquer serviços, por operadores do sistema de habilitação associados às clinicas ou CFC's credenciados ao DETRAN|ES, com finalidade de inclusão, alteração ou confirmação dos dados no Sistema RENACH, além da apresentação dos demais documentos exigidos para cada serviço.

Art. 3º Fica substituído o Formulário RENACH e o Comprovante de Residência pelo Comprovante de Autenticidade, sendo obrigatória a assinatura do responsável pela abertura do processo e do candidato/condutor;

Parágrafo único. Os documentos anexados ao processo RENACH deverão estar legíveis, caso sejam apresentadas inconsistências na conferência efetuada pelo DETRAN|ES, o documento será negado e retornado ao CFC ou CLINICA para correção, através do SIT/RENACH.

Art. 4º É obrigatório que o documento seja digitalizado do original apresentado pelo candidato/condutor, fica vedada a digitalização de cópia de documento, sendo obrigatório o arquivo em formato "PDF" com até 3MB para anexar ao processo.

Art. 5º A abertura do processo Renach e o lançamento de informações no Sistema de Habilitação, somente deverá ser feito nas dependências da credenciada e na presença do candidato/condutor, pelo operador do sistema, é vedada a abertura de processos por terceiros.

§ 1º Após proceder com abertura do processo RENACH, o operador do sistema deverá efetuar a digitalização dos documentos obedecendo a ordem dos campos exigidos na tela "ANEXAR" no processo constante no SIT/RENACH.

I - No processo de Primeira Habilitação e Novo Processo de Habilitação será obrigatório a inclusão de forma digital do Comprovante de Autenticidade, Declaração Art. 140, documento de identificação original, caso o documento de identificação não conste o número do CPF, será necessário também a digitalização do CPF;

II - Nos processos de Adição de Categoria, Mudança de Categoria, Renovação de CNH e Reabilitação de Condutor será obrigatório a inclusão de forma digital do Comprovante de Autenticidade, documento de identificação original, caso o documento de identificação não conste o número do CPF, será necessário também a digitalização do CPF;

III - No processo de Registro de Estrangeiro será obrigatório a inclusão de forma digital do Comprovante de Autenticidade, Declaração Art. 140, documento de identificação original ou Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, caso o documento de identificação não conste o número do CPF, será necessário também a digitalização do CPF; tradução juramentada da Carteira de Habilitação, CNH Estrangeira e documentos complementares que comprovem sua estadia regular em outro país;

Art. 6º Os processos abertos anterior a publicação desta normativa, poderão ser transformados em RENACH DIGITAL, obedecendo os critérios citados no art. 5º, no campo "Comprovante de Autenticidade" poderá ser digitalizado o formulário RENACH.

Art. 7º Somente será possível efetuar o lançamento dos Exames Médicos e Psicológicos, nos processos em que todos os anexos tenham sido inseridos no processo RENACH.

Art. 8º Caso ocorra alteração de dados e/ou endereço, será obrigatório a emissão de novo comprovante de autenticidade, bem como nova digitalização e anexação no processo RENACH.

DO LANÇAMENTOS DOS EXAMES MÉDICO E PSICOLÓGICO

Art. 9º Os lançamentos dos Exames Médicos e Psicológicos serão efetuados somente no sistema SIT/RENACH de forma digital.

Parágrafo único. Não será permitido o envio do resultado dos Exames Médicos e Psicológicos de forma manual (Formulário RENACH) para o DETRAN|ES.

Art. 10. Os responsáveis pelo lançamento dos Exames Médicos e Psicológicos inserido(s) no processo RENACH serão validados através da biometria do Médico e do Psicólogo.

Art. 11. A Clínica terá o prazo de até 48h (quarenta e oito horas), após a realização dos exames, para proceder com o lançamento dos resultados no SIT/RENACH.

Art. 12. A Clínica vinculada aos processos RENACH de Adição de Categoria, Mudança de Categoria, Registro de Estrangeiro e Primeira Habilitação, terá acesso aos documentos que foram inseridos no SIT/RENACH de forma digital pelo Centro de Formação de Condutores e/ou DETRAN|ES.

Parágrafo único. A clínica deverá conferir o documento anexado ao processo, com o documento de identificação original que deverá ser apresentado pelo candidato/condutor.

DA TRIAGEM DO PROCESSO

Art. 13. Antes de acessar a tela de triagem o CFC e/ou CLÍNICA, poderá visualizar os anexos inseridos no início do processo, para verificação de inconsistências, e se necessário efetuar a correção.

Art. 14. A entidade credenciada responsável pela abertura, anexação dos documentos, autenticidade e triagem do processo no sistema SIT/RENACH, fica sujeito as penalidades administrativas, caso seja comprovado a inserção de dados inverídicos.

Art. 15. Após o lançamento dos Exames Médicos e Psicológicos e da taxa paga, as Clinicas terão um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a triar o processo.

Art. 16. Após o lançamento do resultado do Exame Prático, ou da desistência de categoria, os Centros de Formação de Condutores, terão um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a triar o processo.

DAS INCONSISTÊNCIAS DOS PROCESSOS

Art. 17. Caso a documentação seja negada, ao acessar o sistema SIT/RENACH, haverá informação que a credenciada possui processo com inconsistência.

§ 1º A correção da inconsistência será realizada na tela de inconsistência, devendo o processo ser reenviado ao DETRAN|ES via sistema pela credenciada responsável pelo processo RENACH no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

DAS PENALIDADES

Art. 18. Não respeitado todos os trâmites legais para proceder com a triagem, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, a credenciada responsável pelo processo RENACH, estará sujeita à aplicação da penalidade de advertência por escrito, conforme previsto nas Instruções de Serviço normativas de Centro de Formação de Condutores e Clínicas.

Art. 19. Não respeitado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetuar a correção das inconsistências do processo, a credenciada responsável pelo processo RENACH estará sujeita à aplicação da penalidade de advertência por escrito, conforme previsto nas Instruções de Serviço normativas de Centro de Formação de Condutores e Clínicas.

Art. 20. O desatendimento ao disposto na presente Instrução de Serviço, ensejará apuração de responsabilidade em face do operador responsável, e da entidade na qual se encontra cadastrado o operador que praticou a suposta irregularidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Não será aceito qualquer tipo de documento físico, para processos de emissão de CNH, abertos após a publicação desta normativa.

Art. 22. Os processos RENACH abertos antes do início do sistema RENACH DIGITAL, poderão ter os documentos obrigatórios anexados ao RENACH através do sistema de habilitação, e esses seguirão os transmites previstos nesta Instrução de Serviço.

Art. 23. Esta Instrução de serviço entra em vigor na data da sua publicação, ficando assim revogada a instrução de serviço N nº 097 de 12 de agosto de 2008, a instrução de serviço 017/10, bem como a Instrução de Serviço N Nº 049 de 18 de agosto de 2014, e todas as disposições em sentido contrário.

Vitória/ES, 29 de agosto de 2019.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES