Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 15 DE 27/06/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jul 2012

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 18-N DE 20/01/2020):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso de suas atribuições legais conforme o art. 7º. Inciso I, alínea "c" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000 e a Lei Complementar 226 de 2002,

Considerando o disposto na Lei nº 9.795, estabelecendo que o Estado do Espírito Santo não cobrará taxa de 2.ª Via para emissão de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus Órgãos.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de habilitação, no que se refere à isenção de taxa de "Segunda via de CNH".

Resolve:

Art. 1º. O requerimento de 2ª Via de CNH motivado por Roubo ou Furto poderá ser protocolizado em uma das Agencias de Serviço do DETRAN/ES (CIRETRAN ou PAV), e deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

1. Documento de identidade (cópia) ou outro documento de identificação com foto (cópia);

2. Comprovante de residência:

Faturas de água, luz ou telefone (original ou fotocópia autenticada por tabelião), expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em nome do usuário ou com declaração em nome de quem constar a fatura ou demais documentos relacionados na Instrução de Serviço Normativa nº 005/2011.

3. Boletim de Ocorrência de Roubo ou Furto (cópia), registrado após a data de 25.01.2012, devendo conter, por escrito, o nome do documento roubado ou furtado.

§ 2º O caput desse artigo, aplica-se apenas para os condutores habilitados no Espírito Santo.

Art. 2º. O Boletim de Ocorrência de Roubo ou Furto original deverá ser apresentado, para conferência, no momento da protocolização do requerimento de 2ª via de CNH com direito a isenção de taxas;

Art. 3º. A isenção da taxa para os requerimentos de 2ª via de CNH, por motivo de furto ou roubo, será concedida apenas para os condutores habilitados no Espírito Santo, mesmo se o fato tenha ocorrido fora do Território Nacional, desde que o Boletim de Ocorrência, caso em língua estrangeira, tenha tradução por tradutor público juramentado;

Art. 4º. O processo deverá ser encaminhado para a Central de Atendimento ao Usuário de Habilitação, no primeiro malote disponível, para a conferência da documentação e a posterior emissão e expedição da 2ª via da CNH solicitada;

Art. 5º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor, retroagindo a partir de 30 de março de 2012;

Vitória, 05 de julho de 2012.

Fábio Henrique Pina Nielsen

Diretor Geral do DETRAN|ES