Instrução de Serviço PROCON/ES nº 134 DE 07/10/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 nov 2019

Dispõe sobre os processos instaurados no âmbito do Procon/ES para apuração de infrações aos direitos do consumidor.

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/ES, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, pelos artigos 4º e 5º do Decreto Federal 2.181, pelos artigos 8º e 11 da Lei Complementar Estadual nº 373 de 2006 e artigo 7º, I, a, do Decreto 4593-N de 2000.

Considerando a necessidade de se tornar público e dar transparência aos critérios adotados para a fixação pelo Procon/ES dos valores das multas aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência a que estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a interação desses elementos no estabelecimento dos valores da pena base e as agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto;

Resolve expedir a seguinte Instrução de Serviço:

Art. 1º Os processos instaurados no âmbito do Procon/ES para apuração de infrações aos direitos do consumidor podem ser classificados como:

I - Processo administrativo instaurado por ato de ofício;

II - Processo administrativo individual.

Parágrafo único. As fórmulas para cálculo das multas a serem aplicadas em cada processo administrativo instaurado são aquelas definidas nos Anexos da presente Instrução de Serviço.

Art. 2º O processo administrativo instaurado de ofício é aquele destinado a apurar infrações a direitos difusos e coletivos dos consumidores.

Art. 3º O processo administrativo individual é aquele destinado a apurar infrações a direitos individuais dos consumidores.

Parágrafo único. Processos administrativos individuais podem ser reunidos para apuração de condutas de mesma natureza contra o mesmo fornecedor, hipótese em que se tutelará direito individual homogêneo, conforme previsto no artigo 81, parágrafo único, III da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.

Art. 4º Para fins de aplicação da presente Instrução de Serviço, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles definidos como tais no art. 81, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos administrativos em curso e aos que forem instaurados posteriormente.

Parágrafo único. Esta Instrução de Serviço não se aplica aos processos administrativos com decisão administrativa já transitada em julgado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Os anexos da presente Instrução de Serviço podem ser conferidos no sítio eletrônico do PROCON/ES.

Vitória/ES, 07 de outubro de 2019.

LANA LAGES

DIRETORA PRESIDENTE - PROCON/ES