Instrução de Serviço DNIT nº 13 de 17/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Estabelece as Diretrizes para avaliação e aprovação de projetos de infra-estrutura de transportes.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONALDE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de suas atribuições previstas no art. 21, inciso IV da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2006, e conforme Relato nº 208, do Diretor de Planejamento e Pesquisa, aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada do DNIT de 4 de novembro de 2008, Ata nº 43/2008, constante do processo nº 50600.007998/2008-48.

Considerando as Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos Rodoviários - Escopos Básicos/Instruções de Serviço, publicação IPR-726 e Instruções para apresentação de Relatórios, Publicação IPR-727,

Considerando o que estabelece a Lei nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966, nos seus arts. 17, 18 e 19, 20, 21 e 22,

Considerando o que estabelece a Lei nº 6.496/77, de 7 de dezembro de 1977, que em seus arts. 1º e 2º,

Considerando a Instrução de Serviço DG nº 7 de 27.12.2007 que regulamenta a Instrução Normativa nº 1 de 04.10.2007 do Ministério dos Transportes,

Considerando o parecer do Ministro Relator, Marcos Vinicius Vilaça, Acórdão nº 385/2004 - TCU/Plenário, onde consta:

[...] 32. A aprovação do projeto pelo DNER não pode ser vista como um bálsamo com efeitos curativos sobre todos os males presentes, inclusive os ocultos. A aprovação do projeto junto ao DNER significa que determinado trabalho se sujeitou às normas e especificações técnicas rodoviárias, mas dentro dos limites das informações prestadas no corpo do próprio projeto. Se essas informações estão equivocadas, divergentes da realidade da obra a ser realizada, não há como técnicos que desconhecem as peculiaridades locais emitirem adequado juízo de valor.

[...]

36. Há um conjunto de atividades afetas à fase de elaboração do projeto que são exclusivamente de responsabilidade de quem os produz. De outra forma, ao encaminhar para a análise do extinto DNER, o projeto para aprovação, A Setran/PA de alguma forma assegura que os dados informados estão corretos, ou seja, que foram coletados e tabulados de acordo com as normas. Ao DNER cabe conferir se efetivamente as normas são aquelas vigentes e se os dados respeitam as normas; contudo, ao DNER não cabe, por exemplo, refazer novas sondagens de reconhecimento, pois supõe que os dados fornecidos estejam corretos.

[...]

39. A análise crítica do projeto realizada pelo DNER é um exame sistemático, abrangente, documentado e formal de um projeto com vistas a avaliar a adequação dos requisitos, bem como identificar problemas e propor soluções. Ela, entretanto, por si só, não é suficiente para assegurar a adequação do projeto, justamente por estar arrimada em dados fornecidos por terceiros. Portanto, se os dados por ventura não estiverem corretos a análise será inconsistente."

Considerando o parecer do Ministro Relator MARCOS Vinicius Vilaça, Acórdão 2084/2004 - TCU/Plenário, onde consta:

[...] 10. Em que pese essas colocações, no mencionado processo optei por não propor a condenação dos dirigentes do DNER, pelo fato de não terem sido eles os autores dos projetos defeituosos, e sim empresas de consultoria técnica, contratadas exatamente para tal fim.

[...]

11. Não se há de negar a obrigação que os gestores do DNIT têm de conferir e chancelar um projeto de obra de rodovia elaborado por outrem, e mesmo de fiscalizar-lhe a execução. Contudo, a sua atuação se dá dentro de um plano gerencial. Não é possível a eles certificar todos os detalhes das perspectivas técnicas indicadas pela empresa especializada. Deve existir um grau de confiança razoável nos projetos elaborados, sob pena de tornar ilógica a delegação desses serviços a particulares.

12. Nas obras vertentes, observo que os projetos foram todos preparados por empresas de consultoria técnica (fls. 25/27). Dessa forma, a situação aqui se aproxima daquela encontrada no referido processo TC-004.175/2002-1 (Acórdão 296/2004 - Plenário), em que o Tribunal considerou diluída a responsabilidade dos gestores do DNER. Não de pode concluir que os supostos erros de projeto são facilmente identificáveis num exame de verificação. O que mais se questionam são problemas de sondagens de solo e outros estudos técnicos baseados em dados coletados, de difícil conferência pelo gestor.

13. Realmente, em consonância com a orientação constante da OS nº 1/2002 da Segecex, as falhas em projetos devem ensejar o exame da "responsabilidade de seus autores por possíveis prejuízos causados ao erário" (grife). No caso, as pessoas chamadas em audiência não são os verdadeiros autores dos projetos, e destes também não advieram prejuízos aos cofres públicos,

Resolve:

Baixar a presente Instrução de Serviço estabelecendo Diretrizes para avaliação e aprovação de projetos de infra-estrutura de transportes.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito desta Instrução de Serviço, definem-se:

I - projeto de engenharia: conjunto de todos os elementos necessários e suficientemente completos para execução de uma obra ou serviço de engenharia, apresentados de uma forma objetiva, precisa e detalhada; são partes integrantes do projeto: estudos técnicos, desenhos, plantas, detalhes de execução de cada fase da obra ou serviço, especificações, cálculos, normas, projeções, memórias, cronogramas, plano de trabalho, quantitativos e orçamento;

II - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

III - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, devendo conter projeto de instalação, definição de equipamento e dos processos necessários à execução da obra, assim como os processo de controle tecnológico dos materiais.

IV - projetista de obra: profissional legalmente habilitado e registrado que elaborou o projeto necessário à obra, ao qual ou a cujo preposto é assegurado o direito de acompanhar a execução, de modo a garantir a realização de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos estabelecidos no projeto.

V - avaliação de projeto: avaliação conceitual das soluções adotadas e verificação da existência de todos os itens constantes de cada uma das disciplinas do projeto, de acordo com o que for especificado no edital e termo de referência correspondente, cabendo, tão somente, aos avaliadores, verificar se todos os itens exigidos estão contidos no projeto, se as normas utilizadas são as especificadas e vigentes e se os dados respeitam essas normas.

VI - aprovação de um projeto: ato formal através do qual é declarada a aceitação das informações constantes do projeto, decorrente da "avaliação do projeto".

CAPÍTULO II
DIRETRIZES

Art. 2º A partir desta Instrução de Serviço instituem-se as seguintes diretrizes:

I - são de total responsabilidade da consultora e dos projetistas os levantamentos, dados, estudos (de campo, de laboratório e de escritório), a correta aplicação das metodologias adotadas, procedimentos de cálculos, quantitativos e orçamento, bem como a apresentação de detalhes consistentes dos diversos itens do projeto, cabendo responder administrativa e juridicamente pelas falhas comprovadas no projeto, que venham ser detectadas na obra, inclusive pelos reflexos financeiros provocados por tais falhas;

II - nos projetos rodoviários, os orçamentos deverão ser elaborados conforme metodologia recomendada no Manual de Custos do Sicro ou outro sistema que o suceda. Para projetos ferroviários ou aquaviários, as metodologias a serem utilizadas deverão ser especificadas nos termos de referência;

III - em todos os editais de licitação deverá constar a exigência da apresentação, pelas empresas consultoras vencedoras, de declaração de responsabilidade, assinada pelo(s) responsável(is) técnico(s) do projeto, conforme modelo anexo, que deverão constar como anexos dos contratos;

IV - os projetos desenvolvidos pelas consultoras e encaminhados para serem avaliados pelo corpo técnico do DNIT, deverão ser elaborados de acordo com normas técnicas e instruções de serviço específicas, enquadrando-se no escopo básico estabelecido no termo de referência do edital;

V - a efetiva execução dos trabalhos de campo e de laboratório, pelas consultoras, necessários para o desenvolvimento dos diversos estudos e do próprio projeto, serão atestados pelo Engenheiro Fiscal do serviço de elaboração do projeto, sendo este designado pelo respectivo superintendente em portaria específica; o atestado deverá constar no processo de avaliação do projeto;

VI - as avaliações de projetos de infra-estrutura de transportes, efetuadas pelo corpo técnico do DNIT, serão efetuadas conforme estabelecido no item 1 - Definições, Avaliação de Projeto, desta Instrução de Serviço.

Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO PAGOT