Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 126 DE 20/11/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2012

Rep. - Dispõe sobre o credenciamento e renovação do credenciamento de empresas para o processo de capacitação, qualificação, atualização de profissionais e reciclagem de candidatos e condutores, conforme Resoluções do CONTRAN nº 285/2008, 358/2010 e 410/2012.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 64N DE 02/12/2014 pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 18N DE 24/03/2014 e pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 38 DE 12/11/2013):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia,

Considerando que compete somente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de empresas para o processo de capacitação e atualização de profissionais e de qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores,

Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direito das partes,

Resolve:

Estabelecer normas para o CREDENCIAMENTO e RENOVAÇÃO de CREDENCIAMENTO de empresa para o processo de capacitação, qualificação e atualiz ação de profissionais e de qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo de acordo com as Resoluções 285/2008, 358/2010 e 410/2012 do CONTRAN.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º. As empresas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN são destinadas à capacitação, qualificação e atualização de profissionais e de qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores dos cursos que seguem:

a) Curso de Atualização para Renovação da CNH;

b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;

c) Curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito;

d) Curso de Capacitação de Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores;

e) Curso de Capacitação de Diretor Geral de Centro de Formação de Condutores;

f) Curso de Capacitação de Examinador de Provas de Trânsito;

g) Curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito de Curso Especializado para Condutores;

h) Curso de Qualificação de Direção Defensiva;

i) Cursos Especializados para qualificação de:

I - Condutor de Transporte Coletivo de Passageiros;

II - Condutor de Transporte de Escolares;

III - Condutor de Transporte de Produtos Perigosos;

IV - Condutor de Transporte de Veículos de Emergência;

V - Condutor de Transporte de Carga Indivisível e outras;

VI - Condutor de motofrete;

VII - Condutor de mototáxi;

j) Curso de atualização para os cursos especializados.

Art. 2º. Fica regulamentado o credenciamento e a renovação do credenciamento de empresas e a inclusão e adequação pelas empresas credenciadas, para atender o disposto no artigo 1º.

Art. 3º. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser RENOVADO, por igual período, desde que a credenciada atenda as exigências contidas nesta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. Ao atingir o limite de 60 (sessenta meses), deverá ser requerido pedido de novo CREDENCIAMENTO, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. Esta Instrução de Serviço autoriza os setores competentes do DETRAN/ES, a orientar, registrar, licenciar, auditar, fiscaliz ar e supervisionar as credenciadas.

Art. 5º. Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples.

Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor que confira e ateste que a cópia confere com o original, constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto os comprovantes de pagamentos das taxas, que deverão ser apresentados em original.

Parágrafo único. O Credenciamento e a Renovação do Credenciamento de empresas, a inclusão e adequação pelas empresas credenciadas para atender o previsto no artigo 1º desta Instrução de Serviço, são de competência exclusiva da Diretoria Técnica do DETRAN/ES.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 6º. Para o credenciamento e renovação das empresas junto ao DETRAN/ES deverá o interessado atender a todos os requisitos previstos na presente Instrução de Serviço, e as normas estabelecidas pela Resolução 358/2010, do CONTRAN.

Art. 7º. O registro para funcionamento da credenciada será expedido pelo DETRAN/ES a título precário, quando solicitado através de requerimento efetuado conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. O Certificado de Credenciamento será expedido após a devida análise da documentação exigida, vistoria nas dependências e nos veículos e homologação do Diretor Técnico.

Art. 8º. O credenciamento das instituições e entidades é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo DETRAN/ES.

Art. 9º. É expressamente proibida, sob pena de indeferimento do credenciamento, a utilização de nome fantasia não registrado no DETRAN/ES, em imóveis, veículos, em material didático ou de propaganda.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 10º. As instalações físicas das Credenciadas deverão obedecer às seguintes especificações mínimas:

I - acessibilidade conforme legislação vigente;

II - para ensino teórico-técnico: sala específica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

Parágrafo único. As salas de ensino-teórico das empresas a serem credenciados deverão possuir equipamento de ar-condicionado.

III - espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

IV - 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física da credenciada;

V - área para a realização das aulas do Módulo Prática de Pilotagem com no mínimo 600m² (seiscentos metros quadrados) podendo ser fora da área da credenciada, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município, podendo ser utilizados os espaços públicos, ruas, avenidas etc, desde que autorizadas, por escrito, pela Prefeitura Municipal.

Art. 11º. É vedada a instalação de mezaninos ou equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO DAS CREDENCIADAS

Art. 12º. Quanto à identificação, as credenciadas obedecerão as seguintes normas:

I - Placa de identificação da credenciada, afixada na parte externa do imóvel, padronizada, em conformidade com o layout abaixo especificado, devendo constar o nome da credenciada, juntamente com a expressão "AGENTE CREDENCIADO", bem como o telefone de contato;

II - PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, especificação:

a) Estrutura em metal galvanizado, com tratamento anticorrosivo;

b) Lona traseira com fundo preto e frente branca;

c) Lona dianteira branca;

d) Listras e letras em faixa adesiva;

e) Listras em azul 35% conforme modelo fornecido pelo DETRAN/ES;

f) Letras com o nome da credenciada, em amarelo 100% e contorno preto 100% - Fonte: Arial;

g) Logomarca DETRAN em amarelo 85% com fundo preto/branco 100% - Fonte: Arial;

h) Acabamento em aço galvanizado chapa 26, com pintura automotiva PU - cor azul 100%;

II - Em todas as áreas internas da credenciada deverão ser afixadas placas de identificação, devendo constar as expressões "Sala do Diretor Geral", "Sala do Diretor de Ensino", "Recepção", "Cozinha", "Banheiro Feminino", etc.

III - Na recepção da credenciada deverá ser afixado na parede, em local de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, o Certificado de Credenciamento;

CAPÍTULO V

DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E DO MATERIAL DIDÁTICO

Art. 13º. As credenciadas deverão possuir equipamentos de informática, bem como softwares compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN/ES.

Art. 14º. As credenciadas deverão possuir material didático em quantidade mínima necessária para atender a demanda, e ainda:

I - Quadro lousa ou equivalente;

II - Aparelho de data show ou retro projetor;

III - Coletânea do Código de Trânsito Brasileiro, com todos os atos do CONTRAN e Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

IV - Apostilas ou equivalentes, de fácil manuseio e assimilação, objetivando a instrução das aulas;

V - Aparelho de FAX ou TELEFAX;

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE

Art. 15º. O corpo docente das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito obedecerá ao artigo 18 da Resolução 358/2010.

Parágrafo único. A credenciada que desenvolver somente os cursos especiais, reciclagem para condutor infrator terá que ter em seu corpo docente um Coordenador Pedagógico ou Diretor de Ensino de CFC.

Art. 16º. O corpo docente das entidades credenciadas para o processo de qualificação, atualização e reciclagem de condutores, deverá será composto por profissionais habilitados em curso de instrutor de trânsito e formação técnica ou superior afim às disciplinas.

Art. 17º. As atribuições dos profissionais dos corpos de docentes a que se referem os artigos anteriores obedecerão ao disposto no artigo 25 da Resolução 358/2010.

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS

Art. 18º. A Credenciada deverá dispor de no mínimo 01 (hum) veículo destinado ao curso especializado de entrega de mercadorias (motofretista) e transporte de passageiros (mototaxista), com no mínimo 120cc (cento e vinte) centímetros cúbicos e no máximo 5 (cinco) anos de uso.

§ 1º O veículo deverá estar devidamente registrado e licenciado no município e atendidos os requisitos de segurança dispostos na Resolução nº 356/2010.

CAPÍTULO VIII

DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DA EMPRESA

Art. 19º. Para o credenciamento a empresa deverá apresentar a seguinte documentação na ordem abaixo de forma completa:

I - Da Empresa:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial com capital social compatível com os investimentos e suas respectivas alterações;

c) Certidão Negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

d) Certidão Negativa do FGTS e do INSS;

e) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

f) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local de seu município ou residência;

g) Declaração do(s) proprietário(s) da empresa de que irá dispor de:

- infraestrutura física conforme exigência desta Instrução de Serviço e de normas vigentes;

- recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

- veículos de aprendizagem conforme exigência desta Instrução de Serviço;

- recursos humanos exigidos nesta Instrução de Serviço, listados nominalmente com sua devida função.

II - Dos Sócios:

a) Cédula de identidade e CPF do proprietário ou sócio(s) (autenticadas);

b) Certidão Negativa da Vara de Execução Penal do município sede da credenciada e do Município onde reside;

c) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

d) Declaração que não exerce nenhum cargo, emprego ou função públicos na esfera estadual;

e) Comprovante de residência atual (conforme Instrução de Serviço 35/2011);

III - Dos Diretores Geral e de Ensino:

a) Cédula de identidade e CPF;

b) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;

c) Carteira Nacional de Habilitação Válida (no mínimo dois anos de habilitação);

d) Diploma de Curso Superior Completo e. Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade;

f) Comprovante de residência atual (conforme Instrução de Serviço 35/2011);

g) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes a pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

IV - Dos Instrutores de Trânsito a. Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cadastrada no sistema RENACH;

c) Certificado de Conclusão do Curso de Instrutor de trânsito;

d) Certificado de Conclusão de formação (técnica ou superior) afim às disciplinas;

e) Certificado de Conclusão de curso de primeiros socorros, com 40 (quarenta) horas mínimas;

f) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

g) Comprovante de residência atual (conforme Instrução Serviço 35/2011);

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos "II", alínea "b" e "c", "III", alínea "c" e "IV", alínea "b", a certidão será considerada negativa enquanto não houver sentença transitada em julgado.

V - Dos operadores do Sistema:

a) Requerimento escrito assinado pelo sócio, proprietário ou diretor geral da credenciada;

b) Ser penalmente imputável, e não estar "ATIVO" em outra entidade Credenciada;

b) Cédula de identidade;

c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Comprovante de residência atual (conforme Instrução de Serviço 35/2011);

Parágrafo único. Cumpridas as exigências do Item I a V, o interessado será convocado para que num, prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas, para o setor de credenciamento encaminhar o processo para a Coordenação Pedagógica para realização da vistoria técnica na infraestrutura física da empresa.

a) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

b) Cópia da planta baixa do imóvel;

c) Cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

d) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

f) Relação do(s) proprietário (s);

g) Comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores.

h) Documentação completa do veículo e certificado de segurança veicular - CSV;

i) Comprovante de pagamento das taxas de credenciamento e de vistoria das instalações físicas.

j) Comprovante de pagamento da taxa de emissão de credencial para Diretor Geral e de Ensino;

k) Comprovante de pagamento da taxa de emissão de credencial para Instrutores;

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

Art. 20º. O processo de credenciamento da requerente terá início com a entrega do requerimento no setor de credenciamento do DETRAN, conforme modelo do ANEXO I, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada na exata ordem disposta nesta Instrução de Serviço e de forma completa.

Art. 21º. Caso o interessado esteja inapto nas vistorias, ser-lhe-á expedida notificação, com Aviso de Recebimento, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, contados da entrega.

Parágrafo único. A requerente que não atender dentro do prazo supracitado às solicitações do DETRAN/ES terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, se assim o desejar.

Art. 22º. A análise da documentação da empresa, dos sócios e dos instrutores ficará a cargo do setor responsável pelo credenciamento, que, ao concluí-la, encaminhará o processo ao Diretor Geral e este à Diretoria Técnica para as devidas análises, apreciações, considerações e pareceres sobre a autorização ou não do credenciamento.

Art. 23º. Expedido o Laudo conclusivo das vistorias, os mesmos serão devolvidos para o setor responsável pelo credenciamento para emissão do Termo de Credenciamento. Após, serão remetidos ao Diretor Técnico para homologação.

Art. 24º. O setor responsável pelo credenciamento encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o resumo do Termo de Credenciamento, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo expedir o Certificado de Credenciamento.

§ 1º A empresa credenciada tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para assinar o Termo de Credenciamento, contados da data da comunicação formal pelo DETRAN/ES.

§ 2º A Coordenação Pedagógica emitirá as credenciais dos profissionais vinculados à credenciada.

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CREDENCIADAS

Art. 25º. São atribuições precípuas das Credenciadas a realização das atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos, sejam teóricos ou treinamento prático, com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando ao aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e de formação e reciclagem de candidatos e condutores.

Parágrafo único. As atividades serão exercidas de acordo com os padrões estabelecidos na filosofia de trabalho do DETRAN/ES.

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 26º. O acesso ao sistema informatizado será concedido pelo DETRAN/ES e o pedido deverá ser feito pelo diretor geral da credenciada ou sócio credenciado junto ao DETRAN/ES.

§ 1º A senha, fornecida pela Central de Atendimento RENACH - CAR é a assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal e intransferível, ficando vedada sua utilização por qualquer pessoa que não o profissional da entidade credenciado.

§ 2º O Sócio, o proprietário, o diretor geral e de ensino poderão, desde que comprovado vínculo de sociedade, ou empregatício nas entidades, se cadastrar como operadores do Sistema de Habilitação.

§ 3º É necessária a quantidade mínima de 02 (dois) operadores por entidade no Sistema de Habilitação.

§ 4º O cadastro de operador terá vigência de 12 (doze) meses.

Art. 27º. Caso sejam identificadas irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em documentação apresentada na credenciada, o seu diretor-geral deverá comunicar imediatamente o fato à Direção Geral do DETRAN/ES para que se adotem as providências civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 28º. O curso de reciclagem para condutor infrator, somente poderá ser ministrado na sede da credenciada.

§ 1º Para o caso de aplicação das referidas aulas em locais de grande distância da sede com dificuldades de locomoção, as mesmas poderão ser realizadas, desde que o local destinado atenda a essa Instrução de Serviço e, após a vistoria realizada e aprovada, somente com autorização específica do Diretor-Geral do DETRAN/ES.

§ 2º Ficará a critério do Diretor Geral do DETRAN/ES, estipular o período de validade da autorização a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO XII

DA REALIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 29º. No desenvolvimento dos cursos desta norma, as estruturas curriculares deverão ser aplicadas, de acordo com as matérias especificadas das Resoluções 285/2008, 358/2010 e 410/2012.

Art. 30º. As aulas dos cursos Especiais e da Resolução 358/2010, ficam estipuladas a carga horária máxima permitida de 10 (dez) horas/aula/dia.

§ 1º na abertura de turma, as matérias dos módulos serão obrigatoriamente intercaladas, sendo as 08 (oito) horas/aula/dia divididas em 02 (dois) blocos de 04 (quatro) horas/aula/dia, com impedimento de repetição do primeiro módulo indicado, na realização do restante da carga horária.

§ 2º O curso de Reciclagem para condutor infrator às normas do Código de Trânsito Brasileiro será realizado com carga horária máxima permitida, de 05 (cinco) horas/aula/dia.

Art. 31º. Os cursos elencados nesta norma serão certificados, somente por entidade devidamente credenciada ao DETRAN/ES e DENATRAN.

Parágrafo único. As matérias englobadas nos cursos especiais e da Resolução 358/2010, que forem idênticas, poderão suportar o aproveitamento, desde que computadas como horas aula ministradas, devidamente descritas no verso do certificado.

Art. 32º. Para a capacitação dos profissionais descritos no anexo da Resolução 358/2010, o profissional instrutor deverá possuir curso técnico ou superior e no mínimo a certificação para o qual for ministrar.

Parágrafo único. A capacitação para instrutor de trânsito, somente será permitida, nos termos da Lei 12.302/2010.

Art. 33º. A complementação de carga horária dos cursos especificados na Resolução 358/2010, destinada aos profissionais (com currículos anteriores à Resolução 358/2010), serão desenvolvidos expedindo-se ao profissional um certificado com novo registro.

§ 1º Será obrigatória, a adequação da certificação de Instrutor de Trânsito para 180 (cento e oitenta) horas.

§ 2º Será obrigatória, a adequação da certificação de Diretores de Ensino e Geral, de Centro de Formação de Condutores - CFC, para 220 (duzentas e vinte) horas.

§ 3º Será obrigatória, a adequação da certificação dos Profissionais Examinadores de Provas de Trânsito para 208 (duzentas e oito) horas.

§ 4º Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecida na resolução 358/2010, observando o disposto no artigo 152 (cento e cinquenta e dois) do CTB.

Art. 34º. A credenciada deverá manter em seus arquivos, cópia autenticada do certificado anterior do profissional, bem como o registro das presenças nas aulas de complementação frequentadas.

Art. 35º. A realização do módulo IV do anexo da Resolução 358/2010 - Prática de Estagio Supervisionado para capacitação de instrutor de trânsito, sempre deverá ser comunicado ao setor pedagógico do DETRAN/ES e para realização do acompanhamento e avaliação.

§ 1º A credenciada indicará os alunos para o estágio, agendando com o setor pedagógico no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência para acompanhamento avaliativo.

§ 2º Será obrigatório na prática de ensino e elaboração de plano de aula, o acompanhamento por representantes do setor pedagógico/DETRAN/ES.

§ 3º O acompanhamento de observação das aulas teóricas e práticas no CFC, ficará a critério do setor pedagógico/DETRAN/ES.

§ 4º O fechamento do curso, somente se dará com a entrega do relatório final sobre toda a abordagem da prática de ensino, como requisito para obtenção do certificado.

a) O relatório ficará pela responsabilidade do aluno, a ser entregue na secretaria da empresa credenciada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a realização de observação das aulas.

b) Ultrapassado o prazo descrito na alínea anterior pelo aluno e, para não prejudicar o fornecimento do certificado aos demais alunos da mesma turma, a empresa credenciada deverá inseri-lo na próxima turma para a conclusão do curso.

§ 5º As aulas práticas a serem aplicadas no veículo de 2 (duas) e 4 (quatro) rodas, no curso de capacitação de Instrutor de Trânsito, com indicação do CFC pela credenciada, será elaborado um relatório pelo candidato, e analisado pelo instrutor orientador e caso seja satisfatória a análise conclusiva do relatório de observação, que seja chancelado o carimbo do CFC, e suas assinaturas no mesmo documento.

§ 6º O papel do instrutor orientador é de fundamental importância para auxiliar o aluno monitor.

§ 7º Na aula teórica a ser apresentada pelo aluno, como relatório do estágio na credenciada, será necessária a composição de uma banca avaliadora, composta pelo Instrutor ministrante da aula, dois Agentes do setor pedagógico do DETRAN/ES, para observação e posterior formulação da análise da aula promovida pelo aluno, devendo a avaliação ter cunho de aprovação ou reprovação.

§ 8º A avaliação será formulada de 0 (zero) a 10 (dez) por cada membro da banca e divida na média, sendo caracterizada a reprovação se a nota média for abaixo de 07 (sete).

a) A avaliação será formulada cobrando 2,5 (pontos) sobre a desenvoltura do candidato, 2,5 (pontos) sobre o tema abordado, 2,5 (pontos) sobre planejamento da aula e 2,5 (pontos) sobre os relatórios apresentados das observações de aula.

b) Na avaliação descrita no artigo anterior, o aluno disporá de uma cópia de seu projeto de aula para interação da matéria para cada componente da banca.

c) O aluno tomará conhecimento do resultado de sua apresentação no mesmo dia, quando do término das avaliações de todos os alunos restantes.

d) A reprovação do(s) aluno(s), no tocante ao § 6º, acarretará o envio de cópia do relatório por meio de ofício à credenciada, que fornecerá a título gratuito, novas aulas ao aluno no intuito de suprir a carência apresentada, caso o mesmo não esteja em situação faltosa excessiva, para nova agenda de apresentação, para obtenção da aprovação.

e) A situação faltosa excessiva descrita no artigo anterior caracteriza-se quando ultrapassado o limite de 25% de faltas em cada módulo.

TÍTULO II

DA RENOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 36º. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito passado os 12 (doze) meses do seu credenciamento, através de requerimento conforme modelo contido no ANEXO III, assinado pelo diretor geral da empresa, e entregue no setor do DETRAN/ES responsável pelo credenciamento, 30 (trinta) dias antes do vencimento do Certificado de Credenciamento, sob pena de sanções administrativo-operacionais previstas nesta Instrução de Serviço e dependerá da satisfação das seguintes exigências:

I - De o credenciado ter realizado nos anos anteriores satisfatoriamente a prestação do serviço quanto ao aspecto técnico e administrativo, e ter cumprido as normas e regulamentos que disciplinam a atividade, conforme o Art. 11 da Resolução 358/2010 do CONTRAN.

II - Da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento exigida por esta Instrução de Serviço, que deverá ser apresentada na exata ordem referida no art. 32, de forma completa.

III - Quando o pedido acontecer em desacordo com o artigo acima, a credenciada ficará impedida de efetuar novas matrículas pelo período complementar, até o prazo de vencimento do Certificado de Credenciamento.

Caso o processo seja concluído antes desse prazo junto ao Órgão, as novas matrículas serão realizadas normalmente.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 37º. Documentação necessária para a RENOVAÇÃO do credenciamento:

I - Da Empresa:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO III

b) Contrato Social

c) Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais

d) Certidão de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);

e) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);

h) Recurso humanos exigidos nesta instrução de serviço, listados nominalmente com sua devida função.

I - Recolhimento das taxas de renovação do credenciamento, de vistoria das instalações físicas, e de alteração do contrato social, quando houver;

j) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

k) Cópia da planta baixa do imóvel em caso de mudança nas instalações/imóvel

l) Cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

m) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

n) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

II - Dos Sócios:

a) Cédula de identidade e CPF do proprietário ou sócio(s) (autenticadas);

b) Certidão Negativa da Vara de Execução Penal do município sede da credenciada e do Município onde reside;

c) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

d) Declaração que não exerce nenhum cargo, emprego ou função públicos na esfera estadual.

e) Comprovante de residência atual (conforme Instrução de Serviço 35/2011)

III - Dos Diretores Geral e de Ensino:

a) Cédula de identidade e CPF;

b) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;

c) Carteira Nacional de Habilitação válida d. Comprovante de residência atual (conforme Instrução de Serviço 35/2011);

g) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes a pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

IV - Dos Instrutores de Trânsito a. Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

V - Dos operadores do Sistema:

a) Requerimento escrito assinado pelo sócio, proprietário ou diretor geral da credenciada.

b) Ser penalmente imputável, e não estar "ATIVO" em outra entidade Credenciada;

c) Cédula de identidade;

d) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

e) Comprovante de residência atual (conforme Instrução de Serviço 35/2011);

VI - Do veículo:

a) Documentação completa do veículo e certificado de segurança veicular - CSV;

Parágrafo único. Cumpridas as exigências do Item I a V, o interessado será convocado a apresentar a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas, para o setor de credenciamento encaminhar o processo para a Coordenação Pedagógica para realização da vistoria técnica na infraestrutura física da empresa.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 38º. Após a protocolização, a análise da documentação da empresa ficará a cargo do setor responsável pelo credenciamento, que, ao concluí-la, encaminhará o processo para a Coordenação Pedagógica que procederá à análise da documentação dos veículos e do corpo docente, bem como realizará a respectiva vistoria.

§ 1º Juntada a vistoria nos autos estes serão devolvidos para o setor responsável pelo credenciamento para emissão do Termo de Renovação do Credenciamento. Posteriormente, os autos serão encaminhados ao Diretor Técnico para homologação.

§ 2º Após a homologação do pedido na forma do parágrafo anterior, o Certificado de Credenciamento será emitido pelo setor responsável pelo credenciamento, bem como publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o resumo do Termo de Renovação do Credenciamento, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.

§ 3º A empresa credenciada tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para assinar o Termo de Renovação do Credenciamento, contados da data da comunicação formal pelo DETRAN/ES.

§ 4º As vistorias realizadas pela Coordenação Pedagógicas até 120 (cento e vinte) dias antes da protocolização do processo de renovação serão válidas para os fins mencionados no caput deste artigo.

Art. 39º. Expirada a validade do Certificado de Credenciamento sem que o processo de renovação tenha sido concluído, ocorrerá o descredenciamento automático da empresa, devendo, o interessado, se quiser, apresentar novo pedido de credenciamento cumprindo todas as exigências da Instrução de Serviço, desde que o processo não esteja tramitando no órgão.

§ 1º Não serão aceitas justificativas para fins de concessão de prazo para permanência no sistema, em se verificando a situação descrita no caput desse artigo, exceto em casos excepcionais com apresentação de justificativa fundamentada junto ao órgão e devidamente acatada.

§ 2º Caso a empresa esteja inapta nas vistorias, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização, através de notificação expedida com Aviso de Recebimento, contados da entrega desta.

§ 3º A credenciada que não atender dentro do prazo supracitado às solicitações do DETRAN/ES, terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido, sendo descredenciada e o processo arquivado.

§ 4º Arquivado o processo de renovação de credenciamento, sua finalidade não servirá para o mesmo objeto, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento e juntar toda a documentação necessária ao credenciamento.

§ 5º O cancelamento do credenciamento mencionado neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas nesta Instrução de Serviço, Portarias do DENATRAN, Resoluções do CONTRAN e demais legislações pertinentes.

Art. 40º. No caso de inclusão de diretores, o diretor geral ou sócio da referida empresa deverá formular requerimento em separado conforme ANEXO II, dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/ES acompanhado da documentação exigida no artigo 31, incisos III, IV e VI, respectivamente da presente de Instrução de Serviço, sendo que a Coordenação pedagógica notificará a Coordenação de Credenciamento qualquer alteração feita dentro do período em que o mesmo estiver tramitando.

Art. 41º. Para exclusão de profissionais do corpo docente da credenciada deverá ser formalizado pedido endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/ES assinado pelo representante da credenciada.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 42º. É permitida a alteração societária da empresa, desde que solicitada previamente ao DETRAN/ES, e instruída com o requerimento conforme modelo ANEXO VI informando o nome dos novos sócios com a cópia da minuta da alteração contratual para autorização deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 1º Autorizado o pedido de alteração societária, os novos sócios deverão cumprir as formalidades constantes da presente Instrução de Serviço, devendo ser juntada a alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, a respectiva taxa de alteração contratual e a documentação para inclusão dos mesmos.

§ 2º Não constitui novo pedido de Credenciamento, a simples desvinculação de uma Filial da sua Matriz, devidamente registrado na JUCCES com a manutenção do mesmo Contexto Operacional.

§ 3º Os procedimentos para abertura de filial obedecerão aos parâmetros desta norma.

Art. 43º. O pedido de mudança de endereço da credenciada, fora do município de origem, será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender todas as disposições de credenciamento mencionadas nesta Instrução de Serviço.

Art. 44º. Para mudança de endereço no mesmo município, a credenciada deverá encaminhar pedido, conforme modelo do ANEXO IV, ao Diretor Geral do DETRAN/ES para autorização. Concedido o pedido, a credenciada deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

I - Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial;

II - Pagamento da taxa de alteração do contrato social junto ao DETRAN/ES;

III - Pagamento da taxa de vistoria da credenciada;

IV - Alvará de Licença da Prefeitura, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Laudo da Vigilância Sanitária constando o novo endereço.

Art. 45º. A credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento do Credenciamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Art. 46º. São Obrigações do DETRAN:

I - Credenciar as empresas, desde que atendam aos requisitos da presente Instrução de Serviço, através da minuta do termo de credenciamento conforme ANEXO VII;

II - Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional à credenciada;

III - Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas nas credenciadas;

IV - Providenciar aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

V - Manter as credenciadas sempre atualizadas em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN;

VI - Analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades não previstas neste Regulamento nas dependências das credenciadas;

VII - Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelas Credenciadas com o DETRAN, manter uma política de supervisão administrativa e pedagógica de apoio às credenciadas e responder a seus pleitos e manifestações;

VIII - Emitir segunda via da credencial de diretores e instrutores nos casos de extravio, roubo, danificação, alteração de dados ou quando o profissional mudar de empresa, mediante requerimento e recolhimento da devida taxa.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS CREDENCIADAS

Art. 47º. São obrigações das Credenciadas:

I - Solicitar autorização prévia ao DETRAN para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;

II - Não praticar qualquer ato vedado neste regulamento e na legislação vigente;

III - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN;

IV - Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN quanto às instalações físicas, documentação dos diretores, instrutores, veículos, sistema operacional e equipamentos;

V - Solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados à instrução, junto ao DETRAN, submetendo-se às determinações estabelecidas por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

VI - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços deste Regulamento;

VII - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN, CETRAN e DETRAN;

VIII - Manter catalogado, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN;

IX - Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

X - Atender e orientar, somente na sede da credenciada, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o processo de aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços correlatos;

XI - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

XII - Manter o diretor-geral ou o diretor de ensino presente nas dependências da credenciada durante o horário de expediente;

XIII - Comunicar previamente ao DETRAN o afastamento, superior a 30 (trinta) dias, do diretor geral ou de ensino;

XIV - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CETRAN e DETRAN;

XV - Atender às convocações do DETRAN;

XVI - Comunicar ao DETRAN, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fato s e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos dos cursos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XVII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XVIII - Requerer autorização prévia do DETRAN, solicitada pelo diretor-geral da credenciada, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuá-las de acordo com as determinações desta Autarquia;

XIX - Interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN;

XX - Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento;

XXI - Cadastrar na Central de Atendimento Renach - CAR, para acesso ao Sistema Integrado de Trânsito - SIT do DETRAN, os profissionais que realizarão as funções de digitadores, operadores ou atendentes;

XXII - Comunicar ao DETRAN, a demissão ou o desligamento de diretor geral, diretor do ensino, instrutores, operadores, empregado ou preposto, ainda que não possua senha de acesso ao Sistema Integrado de Trânsito - SIT, no prazo de até 8 (oito) horas;

XXIII - Disponibilizar as condições necessárias para realização dos exames teóricos e práticos;

XXIV - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/ES;

XXVI - Manter atualizados os registros de conteúdo, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas;

XXVII - Manter arquivada a documentação de planejamento dos cursos teóricos e práticos, o registro das aulas, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos pelo prazo de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/1997;

XXVIII - Permitir o livre acesso as suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao processo dos cursos aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN;

XXIX - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas da credenciada, referentes aos processos dos cursos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;

XXX - Efetuar a inscrição no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, dos alunos matriculados, com 120 (cento e vinte) horas antes do início do curso;

XXXI - Efetuar a inserção de presenças dos condutores no Sistema Integrado de Trânsito - SIT, até 1 (uma) hora após o termino da aula;

XXXII - Em caso de problemas no SIT, excepcionalmente procurar a Central de Atendimento Renach - CAR com a ata das presenças, para efetuar o real lançamento das frequências num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e, oficiar à Coordenação Pedagógica do problema que impediu o cumprimento do inciso XXXI;

XXXIII - Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos serviços prestados aos alunos e as fichas de controle de frequência das aulas práticas e teóricas pelo prazo 05 (cinco) anos, à disposição da fiscalização.

XXXIV - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;

XXXV - Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/ES, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;

XXXVI - Comunicar ao DETRAN/ES a exclusão/inclusão de veículos conforme ANEXO V

XXXVII - Comunicar ao DETRAN/ES o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social ou dispensa/exclusão de funcionários.

§ 1º O credenciado fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN/ES de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/ES em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial;

§ 2º Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência, direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da Credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/ES de qualquer responsabilidade.

§ 3º Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviço, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 48º. O(s) sócio(s) da Credenciada, e seus respectivos diretores, geral e de ensino, responderá penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Instrução de Serviço e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:

I - Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

II - Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN;

III - Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN, assegurando a sua veracidade;

IV - Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de credenciamento da Credenciada, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que o vincule ao DETRAN.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 49º. O DETRAN/ES através da Coordenação Pedagógica supervisionará a aplicação desta Instrução de Serviço, e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a credenciada a atender às solicitações a ele encaminhadas e a permitir o livre acesso as suas dependências e aos documentos relativos a todo processo de desenvolvimento de cursos, bem como a veículos de treinamento, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria, determinados pelo DETRAN/ES.

§ 1º Poderá o DETRAN/ES, a qualquer tempo, excluir profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, mediante processo administrativo assegurado a ampla defesa.

§ 2º Por ocasião de fiscalização em credenciadas, poderá, o DETRAN/ES, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.

§ 3º Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax, e toda conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN/ES, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

Art. 50º. Compete à Coordenação Pedagógica, fiscalizar e auditar periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgar necessário, as credenciadas, para garantir a qualidade dos serviços.

Art. 51º. Os locais e salas dos cursos serão licenciados/homologados pelo DETRAN/ES via Sistema Integrado de Trânsito - SIT, e após expirar o período da licença, o sistema excluirá o local da lista de opções.

Art. 52º. O Sistema Integrado de Trânsito - SIT impedirá as salas licenciadas/homologadas pelo DETRAN/ES que estiverem em desacordo da sua metragem com a capacidade de alunos.

Art. 53º. O Sistema Integrado de Trânsito - SIT impedirá instrutores interligados ao módulo e não permitirá o mesmo em outras atas, hora e locais idênticos mesmos em credenciadas diferentes.

Art. 54º. O Sistema Integrado de Trânsito - SIT impedirá que instrutores em cumprimento da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, sejam indicados para ministrar quaisquer dos cursos indicados nesta norma.

Parágrafo único. Consolidada a cassação da CNH, automaticamente implicará no cancelamento do certificado de qualquer dos cursos descritos no artigo 1º.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 55º. Constituem infrações de responsabilidade da Credenciada, que responderão nas pessoas dos seus sócios, e dos respectivos diretores gerais pela desobediência às normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN, Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997 e eventuais alterações, bem como as orientações determinadas pelo DETRAN/ES.

Art. 56º. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo conforme dispõe dos artigos 37 ao 41 da Resolução 358/2010, sob a competência do setor da corregedoria/DETRAN/ES.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades, obedecerão ao disposto nos artigos 31 ao 36 da Resolução 358/2010.

Art. 57º. Como medida cautelar, sempre que entender necessário, a Diretoria Técnica poderá sugerir a Diretoria Geral a suspensão provisória das atividades das empresas credenciadas e de seus respectivos proprietários, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de procedimentos administrativos sumários indicarem, indícios de irregularidades na infração dos artigos 57, 58 e 59 desta instrução de serviços.

Art. 58º. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor Geral do DETRAN/ES.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, irregularidades praticadas pelas Credenciadas, diretores, instrutores e empregados.

Art. 60º. As Credenciadas deverão manter-se constantemente atualizadas, dispondo de normas do DENATRAN, Resoluções do CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 61º. As credenciadas deverão cumprir as determinações do DETRAN/ES, no que se refere à informatização e à interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a Administração Pública, cumprindo os prazos estabelecidos, após a implantação total do sistema.

Art. 62º. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registro da Credenciada, o(s) herdeiro(s) deverá proceder às devidas alterações e comunicações ao DETRAN/ES, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor.

Art. 63º. O diretor geral de Credenciada deverá informar expressamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Direção Geral do DETRAN, a suspensão das atividades da credenciada para fins de férias coletivas, reformas e mudança de endereço, encerramento das atividades, não sendo autorizada a Baixa Temporária em outras hipóteses.

Parágrafo único. A suspensão não poderá exceder 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento.

Art. 64º. As informações processadas no sistema pelas credenciadas serão de total responsabilidade das entidades credenciadas, quanto à veracidade e à confiabilidade.

Parágrafo único. A sonegação ou o registro de informações inverídicas ensejará apuração de responsabilidade em face da entidade credenciada.

Art. 65º. As vistorias nos veículos e nas instalações físicas serão realizadas pela Coordenação Pedagógica, a qualquer tempo, quando julgado necessário pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, pela Gerencia ou Coordenação Pedagógica.

Art. 66º. Fica autorizada a celebração de convênios entre credenciadas para a utilização compartilhada de instalações e locais de cursos, aulas teóricas e práticas em veículos.

Art. 67º. Os processos protocolizados antes da publicação desta Instrução de Serviço serão analisados de acordo com a Resolução 410/2012 e 358/2010 do CONTRAN.

Art. 68º. As empresas credenciados na vigência de Instruções de Serviços já revogadas, por ocasião da renovação do credenciamento, deverão observar as normas desta Instrução de Serviço, aplicando-se aos processos de renovação em trâmite na presente data.

Art. 69º. Os casos omissos na presente Instrução de Serviço serão aplicados de acordo com a Resolução 285/2008, 358/2010 e 410/2012 do CONTRAN.

Art. 70º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Instruções de Serviço 117 de 10 de novembro de 2008 e 126 de 01 de dezembro de 2009, e a produção de seus efeitos.

Vitória-ES, 20 de Novembro de 2012.

FÁBIO HENRIQUE PINA NIELSEN

Diretor Geral do DETRAN

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seus sócios __________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________, bairro _____, na cidade de __________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar autorização a Vossa Senhoria o c redenciamento para ministrar __________________________________.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, Endereço para correspondência Telefone e e-mail de contato

................../ES,................de...............................de 20. .....

Nome e Assinatura do(s) dos sócios

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE PROFISSIONAIS

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número ___________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar autorização a Vossa Senhoria para promover a inclusão de ________________________________ como _______________________ e a exclusão de _______________________________________, que exercia a função de _________________________.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, Endereço para correspondência Telefone e e-mail de contato

................../ES,..........de...............................de 20. .....

Nome e Assinatura do(s) dos sócios

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA MINSTRAR CURSOS

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu representante, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua _____________________, bairro _________, na cidade de _______________/ES, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer __________________________.

Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço Nº XX/XXXX.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,

Atenciosamente,

Nome do Diretor Geral:

Endereço da Credenciada:

Telefone e e-mail de contato:

................../ES,...........de...............................de 20. .....

______________________________________

Nome e Assinatura

ANEXO IV

REQUERIMENTO PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ____________________, bairro _____, na cidade de _________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a mudança do endereço ____________________ para o endereço _________________________.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,

Atenciosamente,

Nome do Diretor Geral:

Endereço da Credenciada:

Telefone e e-mail de contato:

................../ES,..........de...............................de 20. .....

ANEXO V

REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE VEÍCULO

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ___________________, bairro _____, na cidade de ______________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a exclusão do veículo _____________________ pelo veículo___________________________

Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço Nº XX/XXXX.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,

Atenciosamente,

Nome do Diretor Geral:

Endereço da Credenciada:

Telefone e e-mail de contato:

................../ES,............de...............................de 20. .....

ANEXO VI

REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ___________________, bairro _____, na cidade de ________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a alteração societária substituindo _____________________________ pelo ___________________________.

Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço Nº XX/XXXX.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,

Atenciosamente,

Nome do Diretor Geral:

Endereço da Credenciada:

Telefone e e-mail de contato:

................../ES,............de...............................de 20. .....

ANEXO VII

MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº______

CREDENCIADA

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN, com sede nesta capital à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2.270, Bairro Santa Luiza, Vitória-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado por seu Diretor Geral - ____________, ao final assinado, doravante designado DETRAN e a empresa.................., com sede............, inscrita no CNPJ sob o nº....., representada por......., ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente é o Credenciamento de Empresa para Ministrar Cursos de ____________________________- para atuar no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei nº 9.503/97, Resoluções do CONTRAN e Instrução de Serviço nº XXX/XXXX.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__/__, podendo ser renovado, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja interesse da Administração e a empresa credenciada preencha os requisitos na instrução de serviço pertinente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO

O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço N Nº ____/____, respectivo Regulamento e demais normas da Legislação de Trânsito e legislações aplicáveis à matéria em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Coordenação Pedagógica, que comunicará, de imediato e por escrito, ao Diretor Técnico do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A CREDENCIADA, assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço Nº _____/______, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

As partes elegem com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória-ES, responsável a dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Vitória-ES, ______ de __________________ de_______

(ASSINATURA)

DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES

(ASSINATURA)

CREDENCIADA

TESTEMUNHAS:

1) (NOME, CPF E ASSINATURA)

2) (NOME, CPF E ASSINATURA)

*Reproduzida por ter sido publicada com incorreção.