Instrução de Serviço DER nº 10- N DE 19/11/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 nov 2015

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos Gestores e Fiscais nos processos de aditivos contratuais de todas as obras e serviços do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES.

O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem Estado do Espírito Santo - DER/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 381 , de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado em 01.03.2007;

Considerando que as alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo.

Considerando que na alteração do contrato, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Considerando que o resultado da licitação não pode ser alterado se os novos quantitativos fossem aplicados às demais propostas, tendo em vista o respeito aos princípios da igualdade e o da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, insculpidos no art. 3º do estatuto das licitações.

Considerando que equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser sempre analisado de forma global, procedendo-se as compensações entre os ganhos e perdas do contratado.

Considerando que a equação econômica e financeira é definida no momento em que a contratada apresenta a sua proposta.

Considerando o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores equiparáveis, na espécie, ao TCU, cujos acórdãos constituem diretrizes para Administração Pública em geral. Portanto, a jurisprudência do TCU acaba por nortear o controle interno e externo da Administração Pública.

Considerando diversas recomendações da SECONT nas análises de processo de aditivos relativos a obras e serviços do DER-ES, com a recomendação de no sentido de verificar se o desconto oferecido pela contratada foi mantido após as alterações necessárias à execução do contrato, recomendando ainda os ajustes necessários para manter o equilibro do contrato.

Considerando o disposto no Acórdão nº 1200/2010-Plenário, que modulou os efeitos do referido acórdão no caso concreto para as próximas contratações realizadas com recursos federais pela municipalidade auditada.

Considerando a Portaria SECONT/PGE nº 01/2013 (DIO/ES de 19 de setembro de 2013), que no caso concreto flexibilizou entendimento dos órgãos de controle no âmbito da Administração Estadual, com a modulação temporal dos efeitos da decisão que alterou jurisprudência consolidada, conforme previsão da Lei nº 9.784/1999 , que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, além da violação ao princípio da segurança jurídica.

Resolve:

Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelos Gestores e Fiscais nos processos de aditivos contratuais de todas as obras e serviços do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES, no que tange a análise e equilíbrio econômico-financeiro das alterações contratuais, para dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , art. 3º c/c 65, § 6º, da Lei nº 8.666/1993 , dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e jurisprudência (em especial do TCU) a respeito do assunto.

Art. 1º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

§ 1º Após a consolidação da planilha de aditamento e seus preços unitários, deverá ser calculado o desconto global antes e depois do aditivo, para, em caso de diminuição desse percentual, ser inserida no contrato parcela compensatória negativa.

§ 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante à da segunda colocada na licitação e a observância, nos custos unitários dos aditivos contratuais, dos limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;

§ 3º Para efeito deste cálculo, não será considerado o valor do item material betuminoso e seu respectivo transporte nos contratos em que estes itens estão discriminados na planilha contratual.

Art. 2º Deverá ser dada ciência ao contratado, caso seja identificado a necessidade de compensação, sendo o mesmo notificado a se pronunciar sobre o desequilíbrio constatado.

Art. 3º A presente instrução se aplica aos contratos posteriores a sua vigência, conforme o disposto no art. 2º, XIII da Lei nº 9.784/1999 .

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória (ES), 19 de novembro de 2015.

ENG.HALPHER LUIGGI MÔNICO ROSA

DIRETOR-GERAL DO DER-ES