Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10 DE 10/02/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 fev 2014

Dispõe sobre o requerimento de 2ª via de CNH para os cidadãos afetados por acidentes ou eventos da natureza com isenção de taxas.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito do Espírito Santo - DETRAN/ES , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, Inciso I, alínea "c" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000 e o art. 5º da Lei Complementar nº 226 de 17 de janeiro de 2002.

Considerando o disposto na Lei nº 10.019/2013, que isenta de pagamento de taxas para expedição de documentos e certidões para cidadãos residentes no Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para aplicabilidade na aquisição de 2ª via de CNH e de CRV aos cidadãos contemplados por esta Lei.

Resolve :

Art. 1 º O requerimento de 2ª via de CNH para os cidadãos afetados por acidentes ou eventos da natureza com isenção de taxas obedecerá esta IS e deverá constar, conforme abaixo:

I - Decretação do estado de emergência ou de calamidade pelo Poder Público do local onde aconteceu a tragédia, em quaisquer das esferas destes poderes ou declaração da Defesa Civil local;

II - Comprovante de residência conforme previsto no Manual de Procedimentos de Habilitação (I.S. 005/2011);

III - Documento que comprove a identidade do requerente (qualquer documento com foto).

§ 1º Caso o(a) requerente justifique que todos os documentos, inclusive aqueles que viessem a identifica-lo(a) sejam objetos de destruição total ou desaparecimento, deverá apresentar um "Termo de Declaração" devidamente assinado por duas pessoas idôneas de que se trata deste, inclusive com firma reconhecida em cartório.

§ 2º O requerimento de 2ª via do CRV conforme caput deste artigo, contempla, além dos itens acima, todos os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos e Normas do DETRAN-ES (I.S. N 049 de 20.12.2006).

§ 3º A isenção das taxas prevista no caput deste artigo aplica-se apenas aos condutores e proprietários de veículos residentes no Estado do Espírito Santo.

Art. 2 º O processo deverá ser autuado em qualquer unidade (CRT ou PAV) do DETRAN-ES e será encaminhado para a Central de Atendimento Renach - CAR, quando se tratar de CNH.

Parágrafo único. Para 2ª via do CRV, somente nas CRTs/PAVs em conformidade com o Manual de Procedimento e Normas Gerais de Serviços de Licenciamento instituído pela Subgerência de Veículos do DETRAN/ES (I.S. N 049/2006).

Art. 3 º O prazo para obtenção deste benefício será de 60 (sessenta) dias a partir do levantamento do estado de emergência ou calamidade.

Art. 4 º Esta instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 10 de fevereiro de 2014.

CARLOS AUGUSTO LOPES

DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES