Instrução de Serviço Complementar DNIT nº 10 de 03/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2009

Baixa Instrução de Serviço Complementar.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso IV, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, publicado no DOU de 28 de abril de 2006, e conforme Relato nº 800/2009 do Diretor de Infra-estrutura Rodoviária, aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada/DNIT, de 24 de novembro de 2.009, Ata nº 46/2009, constante do Processo nº 50.600.011786/2009-46 e,

Considerando as disposições contidas na Portaria DG nº 108/2008, de 01 de fevereiro de 2008, publicada na Seção 01 do Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos e exigências a serem adotadas quanto às capacitações técnicas previstas nos editais de licitações deste Departamento;

Considerando a necessidade de regulamentar, de forma complementar, a aplicação da Instrução de Serviço nº 004/2009 publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 03 de abril de 2009, tendo por finalidade o detalhamento de critérios específicos para exigências de execução de comprovação de serviços nas licitações deste Departamento;

Considerando o disposto nos itens 1.6.1 do Acórdão nº 2177/2009 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União, na data de 25 de setembro de 2009; e

Considerando que a fixação de critérios objetivos garante transparência aos procedimentos licitatórios;

Considerando que o ente público deve primar pela aplicação dos recursos financeiros de modo eficiente, dentro dos prazos propostos e com a qualidade exigida pelas especificações técnicas vigentes;

Considerando a necessidade de detalhar e especificar os procedimentos a serem aplicados, em conjunto com a Instrução de Serviço nº 004/2009, no que se refere a exigência de Atestação de Serviços executados nos Editais deste Departamento, no âmbito da Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária e nas Superintendências Regionais,

Resolve:

BAIXAR a presente Instrução de Serviço Complementar nos seguintes termos:

a) Para fins de atendimento do subitem "c", do item 13.4 - Qualificação Técnica, contido no Edital Padrão do DNIT, que dispõe:

"2) Comprovação de a licitante ter executado, a qualquer tempo, obras rodoviárias de complexidade equivalente ou superior ao do objeto desta licitação, contendo os seguintes quantitativos.*", bem como para atendimento ao item "b.1" da Instrução de Serviço nº 004/2009, a exigência de comprovação de execução dos quantitativos de serviços relevantes, vedado o somatório de atestados, serão efetuados conforme relação abaixo especificada:

a.1) Nas obras de implantação, pavimentação e Obras de Artes Especiais:

a.1.1) Terraplenagem;

I - Escavação, carga e transporte de material de 1ª e 2ª categoria

II - Compactação de aterros

a.1.2) Pavimentação;

I - Sub-base e/ou base estabilizada granulometricamente com ou sem mistura e/ou brita graduada e/ou bica corrida.

II - Sub-base e/ou base em concreto rolado

III - Concreto betuminoso usinado a quente e/ou pré-misturado usinado a quente

IV - Pavimentação em placas de concreto de cimento portland

a.1.3) O.A.E (Infra-estrutura, Meso-estrutura e Superestrutura).

I - Fundações conforme solução técnica de projeto

II - Fornecimento,corte, dobragem e colocação nas formas de armaduras de aço CA- 50/60

III - Concreto estrutural com Fck e 20,0 MPa

IV - Somatório das áreas de tabuleiro com exigência de até 50 % - admitindo-se a soma de atestados para comprovação

§ 1º A relação de serviços acima e a vedação de somatório de atestados para sua comprovação decorre da relevância da execução dos mesmos nos empreendimentos rodoviários e, especificamente, a necessidade por parte da Administração de garantir que a vencedora do certame detenha condições operacionais de mobilização, logística e planejamento. Dessa forma, deve-se aferir que a proponente detenha equipamentos e pessoal mínimos para executar o empreendimento de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma físico e financeiro da obra.

§ 2º Todos os demais itens de serviços integrantes dos itens de Terraplenagem, Pavimentação e O.A.E, estarão sujeitos às exigências do item 'c' da Instrução de Serviço nº 004/2009.

§ 3º A exigência para O.A.E. dar-se-á na modalidade acima somente quando se tratar de licitação que não tenha como objeto singular a construção da mesma, caso em que as exigências aplicadas serão aquelas do item 'c' da Instrução de Serviço nº 004/2009.

LUIZ ANTONIO PAGOT

Diretor-Geral