Instrução de Serviço SRE nº 1 DE 16/04/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jan 2019

Dispõe sobre o controle, conferência e atribuição de ajuda de custo mensal aos Representantes Fazendários.

O Superintendente Executivo da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 66, II da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, nos arts. 78, II e 78-A, § 6º do Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 9.373, de 28 de dezembro de 2018, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

Art. 1º Os Representantes Fazendários devem perceber ajuda de custo, a título indenizatório, até o limite de 22 (vinte e dois) valores unitários mensais, por:

I - sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;

II - conjunto de peças, pareceres e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada nesta instrução.

Art. 2º Para determinação da quantidade de valores unitários de ajuda de custo deve ser considerada a soma de pontuação obtida pelo Representante Fazendário, decorrente de participação em sessão de julgamento a que efetivamente comparecer e de manifestação escrita proferida, devendo ser atribuída a pontuação da seguinte forma:

I - participação em sessão de julgamento a que efetivamente comparecer, constante da ata dos trabalhos, 1,0 (um) ponto;

II - manifestação constituída de ofício, parecer, recurso ou conjunto de peças, 0,8 (oito décimos) do ponto;

III - manifestação constituída exclusivamente de despacho, 0,4 (quatro décimos) do ponto;

§ 1º Considera-se como uma única manifestação, o conjunto de peças produzidas na mesma fase do processo administrativo tributário, salvo se decorrente de fato novo advindo de retorno de diligência.

§ 2º Por solicitação escrita do Representante Fazendário, o Gerente da Representação Fazendária pode atribuir 1 (um) ponto por manifestação em processo que possua as seguintes características, cumulativa ou alternadamente:

I - valor substancial e assunto inédito;

II - acusação e defesa com teses fundamentadas e polêmicas que demandem pesquisa sobre questões jurídicas complexas.

§ 3º A cada 1 (um) ponto obtido pelo Representante Fazendário deve ser atribuído 1 (um) valor unitário de ajuda de custo, desprezada fração decimal do somatório.

§ 4º A pontuação referente aos incisos II e III do art. 2º desta instrução, não utilizada para fins de obtenção do limite mensal a que se refere o art. 66, II, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, pode ser acumulada para uso nos meses subsequentes.

Art. 3º A pontuação mensal relativa à participação em sessão de julgamento e ao conjunto de peças, pareceres e recursos propostos será obtida mediante o somatório dos pontos informados em Relatório de Atividades da Representação Fazendária, individualizado por Representante Fazendário, que deve conter, no mínimo:

I - a relação das sessões de julgamento a que efetivamente tenha comparecido, detalhada por data, número do processo, órgão julgador e a pontuação obtida;

II - a relação das manifestações escritas, com data, número do processo e a pontuação obtida;

III - o saldo remanescente de pontos não utilizados, a serem transferidos para os meses seguintes, nos termos do § 4º do art. 2º desta instrução.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo será arquivado na Gerência de Representação Fazendária, para fins de comprovação da produção mensal de cada Representante.

Art. 4º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 14/2009-SAT, de 02 de setembro de 2009.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 2019.

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Superintendente Executivo da Receita Estadual