Instrução de Serviço JUCERGS nº 1 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2017

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para o registro de empresário individual com atividade exclusiva de leliloaria, conforme art. 30 da IN 17/DREI, alterada pela IN 39/2017.

O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 20, VI, e art. 83, III, ambos do Regimento Interno da JucisRS, aprovado pelo Decreto 53.512 de 12.04.2017,

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 30 da IN DREI nº 17/2013, alterado pela IN DREI nº 39/2017;

Considerando o item 1.3.3 do Manual de Atos de Empresário Individual, Anexo I à IN DREI nº 38/2017;

Resolve:

Art. 1º A inscrição de empresário individual com atividade exclusiva de leiloaria só é permitida a profissionais regularmente matriculados nesta Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, conforme art. 30, parágrafo único e 36, II, da IN 17/DREI.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de certidão de regularidade de matrícula como instrumento hábil da prova de sua matrícula.

Art. 2º Nenhum outro tipo jurídico será admitido para o registro da atividade de leiloaria.

Art. 3º É vedada a transformação de tipo jurídico do empresário individual com atividade de leiloaria, assim como a sua participação em outros tipos societários.

Art. 4º Não se aplica ao preposto de leiloeiro oficial o disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 5º Ao Leiloeiro Público Oficial somente será concedida uma inscrição de empresário no país, 1.3.3. da IN 38/DREI - Manual empresário individual - Anexo I.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO KOPSCHINA,

PRESIDENTE JUCISRS

(assinatura no processo)