Instrução de Serviço SMAS nº 1 DE 24/02/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 fev 2015

Institui procedimentos para inscrição na Dívida Ativa do Município, dos créditos decorrentes das multas administrativas ambientais previstas na Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996 (Código Municipal de Meio Ambiente - CMMA).

A Secretária de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS), no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 16.243,de 14 de setembro de 1996 Código Municipal de Meio Ambiente (CMMA), e a Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimento para inscrição na Dívida Ativa do Município, dos valores correspondentes às multas administrativas decorrentes de infrações ambientais legalmente previstas,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução de Serviço institui procedimento para inscrição na Dívida Ativa do Município, dos créditos decorrentes das multas administrativas aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS), com fundamento da Lei nº 16.243,de 14 de setembro de 1996.

Art. 2º Caberá a SMAS enviar por meio eletrônico para a Secretaria de Finanças (SEFIN) Termo de Inscrição da Dívida Ativa e Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, devidamente preenchidos.

Art. 3º Para efeito do preenchimento dos documentos referidos no artigo 2º desta Instrução de Serviço, considera se:

I - valor original ou valor principal:

a) na hipótese de processos administrativos cuja decisão em primeira instância transitou em julgado, o valor apontado na decisão publicada no Diário Oficial do Município; e

b) na hipótese de processos administrativos submetidos a recurso hierárquico, o valor apontado na decisão de segunda instância, publicada no Diário Oficial do Município.

II - data de vencimento: 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão administrativa terminativa.

III - termo inicial de atualização monetária: primeiro dia imediatamente posterior a data de vencimento.

IV - termo inicial de incidência de juros: primeiro dia imediatamente posterior a data de vencimento.

Parágrafo único. Considera transitada em julgada a decisão que não admite mais a interposição de qualquer recurso.

Art. 4. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 24 de fevereiro de 2015.

CIDA PEDROSA

Secretaria de meio Ambiente e Sustentabilidade