Instrução de Serviço SMMA nº 1 DE 16/09/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 out 2014

Apresenta o método de cálculo de medida compensatória para o Licenciamento de Antenas de Telecomunicações - Estações de Radio Base - ERBs.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando:

· o termo de referência para o cálculo de medida compensatória para o licenciamento de antenas de telecomunicações em curso desde 2010 e aprovado pela CAMATEL/COMAM a cada licenciamento de ERB desde então, incluindo suas revisões,

· as propostas das empresas de telecomunicações de desinstalação de ERBs, o que implica em mitigação do impacto ambiental no seu entorno, contribuindo para preservação da paisagem urbana, cuja determinação consta da Lei Municipal 8.201/2001 ,

· a opção, pelas empresas, para ocupação de postes e torres já existentes, bem como de edificações, de modo a minimizar o impacto com a relocação das antenas, · a DN COMAM 73/2013, que pugna pela manutenção do termo de referência para cálculo da medida compensatória no licenciamento de antenas de telecomunicações,

Resolve:


Art. 1º O cálculo da medida compensatória é aquele definido no método apresentado no Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na pessoa do seu titular.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2014

Délio de Jesus Malheiros

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO - LICENCIAMENTO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES - ERBS MÉTODO DE CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

1) Quantidade de plantios de árvores conforme porte da ERB

a) ERB em poste metálico:

i) Plantio de 1 (uma) árvore por metro de altura do poste.

ii) Plantio de 3 (três) árvores por metro linear de antena.

iii) Containeres: não contabiliza.

iv) Aplica-se o acréscimo de 20 % (vinte por cento) ao total relativo ao poste metálico quando este estiver pintado para efeito de sinalização diurna.

b) ERB em Edifício:

i) Na fachada do edifício:

(1) plantio de 3 (três) árvores por metro linear de antena.

(2) após o cálculo das antenas implantadas na fachada, o total de plantios poderá ser reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) caso as antenas sejam harmonizadas com a(s) fachada(s).

(3) No texto da medida compensatória deve aparecer o valor integral e o valor reduzido e condicionado.

ii) Em mastro sobre a edificação:

(1) plantio de X árvores por metro linear de mastro.

(2) plantio de 3 (três) árvores por metro linear de antena (3) X será 0,8 (oito décimos) para os casos em que a proporção entre a altura do mastro em relação a altura do edifício for de até 1/5 (um quinto); X será 1 para os casos em que essa relação for superior a 1/5 (um quinto).

iii) Containeres: Y árvores por metro cúbico de container (1) Y será 1 (um) para o caso de container implantado acima do plano mais alto do topo do edifício (seja caixa d'água, seja casa de máquinas do elevador, seja o plano do próprio edifício). Aplica-se o fator de redução de 20 % (vinte por cento) quando o container estiver harmonizado com o edifício através de pintura.

(2) Y será 0,5 para o caso de container implantado no topo do edifício, mas abaixo do plano da caixa d'água (ou da casa de máquinas do elevador), desde que sua altura não exceda a altura desse plano, mesmo que não esteja harmonizado através de pintura em relação ao edifício.

(3) Y será 0 para a mesma situação do item anterior (abaixo do plano mais alto do edifício), desde que o container esteja completamente harmonizado em relação ao edifício, através de pintura.

(4) Aplica-se o fator de redução de 20 % (vinte por cento) quando a altura do container em relação a altura do edifício for de até 1/5 (um quinto).

c) ERB em torre treliçada:

i) Plantio de 2 (duas) árvores a cada metro de altura da torre.

ii) Plantio de 3 (três) árvores por metro linear de antena.

iii) Containeres: não contabiliza.

iv) Aplica-se o acréscimo de 20 % (vinte por cento) ao total relativo à torre treliçada quando esta estiver pintada para efeito de sinalização diurna.

d) ERB em sistema de compartilhamento:

i) Compartilhamento com ERB em poste metálico:

(1) Plantio de 2 (duas) árvores por metro linear de antena

ii) Compartilhamento com ERB em torre treliçada:

(1) Plantio de 2 (duas) árvores por metro linear de antena iii) ERB em edifício: idem alínea b, observado o que se segue:

(1) O mastro será desconsiderado caso já tenha sido objeto de compensação.

(2) Plantio de 2 (duas) árvores por metro linear de antena caso se utilize mastro existente e desde que esse já tenha sido objeto de compensação.

e) Antenas de link:

i) 2 (duas) árvores por metro de diâmetro.

ii) 1 (uma) árvore por metro de diâmetro no caso de implantação na fachada de edificação, desde que esteja harmonizada com a respectiva fachada.

iii) No texto da medida compensatória deve aparecer o valor integral e o valor reduzido e condicionado.

2) Observações

a) Quando o valor resultante for inferior a 1 (um) metro linear ou metro cúbico, usar-se-á o mínimo de 1 (um) metro linear ou metro cúbico.

b) Para efeito de arredondamento, serão observadas as duas primeiras casas após a vírgula, sendo que um valor, cuja fração seja igual ou superior a 5 decímetros, será arredondado para o inteiro imediatamente superior. Caso contrário, será arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

3) Para ERBs em poste metálico (ou torre) que não respeitam o distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros (art. 5º, inc. I, Lei 8.201/2001 ), o valor apurado no item 1.a.i ou no item 1.c.i deverá ser multiplicado pelo fator Z, conforme tabela abaixo.

a)

Distância entre ERBs (metros) Z
0 a 49 4
50 a 99 3,5
100 a 149 3,2
150 a 249 3
250 a 349 2
350 a 449 1,5
450 a 499 1,2

b) Esse fator será aplicado apenas à estrutura de sustentação (poste ou torre).

c) Deverá ser observada a ERB mais próxima para verificação da distância a que se refere a tabela acima.

d) Quando da existência de mais de uma ERB dentro do raio de 500 (quinhentos) metros, o valor apurado após aplicação do fator Z deverá ser acrescido em 10 % (dez por cento) para cada ERB a mais. O cálculo deverá ser similar à aplicação em juros compostos.

e) O acréscimo a que se refere o item 1.a.iv (ou 1.c.iv) somente é aplicado ao valor calculado no item 1.a.i (1.c. i) e não será contabilizado para o cálculo a que ser refere o item 3.a e o item 3.d.

4) Para ERBs em edifício (em mastro metálico) que não respeitam o distanciamento mínimo de 100 (cem) metros (art. 1º, DN COMAM 37/2001), o valor apurado no item 1.b.ii.(1), observado o item 1.b.ii.(3), deverá ser multiplicado pelo fator U, conforme tabela abaixo.

a)

Distância entre ERBs (metros) U
0 a 49 1,3
50 a 99 1,15

b) Esse fator será aplicado ao cálculo relativo ao(s) mastro(s) metálico(s) e às antenas.

c) Deverá ser observada a ERB mais próxima para verificação da distância a que se refere a tabela acima.

d) A existência de mais de uma ERB dentro do raio de 100 (cem) metros não implicará em acréscimo em relação à(s) ERB(s) a mais.

5) Quando o projeto prever a substituição de antenas, o cálculo deverá ser realizado da seguinte forma:

a) Calcular a quantidade de plantios para as antenas existentes, de acordo com os critérios definidos nos itens de 1 a 4.

b) Calcular a quantidade de plantios para as antenas do projeto de substituição, de acordo com os critérios definidos nos itens de 1 a 4.

c) A diferença entre o valor calculado no item b e no item a resultará no total de plantios a ser exigido.

d) Caso o valor apurado em c seja inferior a 0,5 (cinco décimos), não será exigida medida compensatória.

6) Para efeito de verificação das distâncias a que se referem os itens 3 e 4, não serão observados os valores à direita da vírgula. A distância será apurada através de programa de computador de georreferenciamento.

7) Para a Renovação da licença de operação será aplicada medida compensatória da seguinte fórmula:

a) Computar 2 árvores por metro linear de antena para cada período de 5 anos de validade da nova LO.

b) Em caso de período inferior será aplicado cálculo proporcional.

8) Quando o projeto prever a desinstalação de torre ou poste, o cálculo deverá ser realizado da seguinte forma:

a) Caso as antenas que serão desinstaladas já tenham cumprido medida compensatória anteriormente, a quantidade de árvores já plantadas ou convertidas será descontada integralmente do novo cálculo.

b) Caso as antenas da nova ERB utilizem as fachadas de uma edificação:

i) Calcular a medida compensatória para a nova ERB, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

ii) Calcular a medida compensatória da ERB em poste ou torre que será retirada, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

iii) A medida compensatória será a diferença entre os itens I e II acima.

iv) Caso o valor seja inferior a 0,5, não será exigida medida compensatória.

v) O excedente será computado como crédito para a empresa.

c) Caso as antenas da nova ERB utilizem mastro metálico fixado no topo de uma edificação (rooftop):

i) Calcular a medida compensatória para a nova ERB, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

ii) Calcular a medida compensatória da ERB em poste ou torre que será retirada, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

iii) A medida compensatória será a diferença entre os itens I e II acima.

iv) Caso o valor seja inferior a 0,5, não será exigida medida compensatória.

v) O excedente será computado como crédito para a empresa.

d) Caso as antenas da nova ERB utilizem torre ou poste metálico existente nas imediações.

i) Calcular a medida compensatória para a nova ERB, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

ii) Para a detentora da estrutura (da ERB desinstalada): calcular a medida compensatória para a ERB em poste ou torre que será retirada, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

iii) Para a solicitante (que compartilha) da estrutura (da ERB desinstalada): calcular a medida compensatória para as antenas que serão retiradas e de sua propriedade, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

iv) A medida compensatória será a diferença entre os itens I e II ou I e III, conforme o caso acima.

v) Caso o valor seja inferior a 0,5, não será exigida medida compensatória.

vi) O excedente será computado como crédito para a empresa.

e) Para a empresa que receberá antenas na estrutura de sua propriedade:greenfield ou rooftop (topo de edifício - mastro compartilhado):

i) Será creditado para a empresa o valor correspondente 50 % (cinquenta por cento) do resultado apurado no item 8.c.ii, se for o caso.

ii) Será creditado para a empresa o valor correspondente 50 % (cinquenta por cento) do resultado apurado no item 8.d.ii e/ou 8.d.iii, se for o caso.

iii) Havendo retirada de ERB próxima que tenha influenciado o cálculo da medida compensatória da ERB da empresa pela aplicação do item 3 (fator Z) ou 4 (fator U), o valor acrescido pelo fator será totalmente devolvido a detentora da estrutura como crédito.

iv) O previsto no item e.iii anterior é válido para a empresa que já tenha cumprido a medida compensatória com aplicação de um dos fatores.

9) Quando o projeto prever a desinstalação de mastros, com a instalação das antenas nas fachadas, o cálculo deverá ser realizado da seguinte forma:

a) Calcular a medida compensatória para a nova ERB, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

b) Calcular a medida compensatória da ERB no topo da edificação que será retirada, de acordo com os critérios definidos nos itens 1 e 2.

c) A medida compensatória será a diferença entre os itens I e II acima.

d) Caso o valor seja inferior a 0,5, não será exigida medida compensatória.

e) O excedente será computado como crédito para a empresa.

10) Os créditos obtidos somente serão validados após a finalização das adequações que os geraram e obtenção da respectiva licença de operação.

11) A cada 180 (cento e oitenta) dias em que se verificar a não adequação será aplicado fator de reajuste cumulativo de 5 % (cinco por cento) sobre o cálculo da medida compensatória a ser executada.

12) A data de referência para aplicação do item 11 será aquela do recebimento do ofício que informar a medida compensatória a ser aplicada.

a) Será descontado, para efeito de apuração do prazo estabelecido no item 10, o tempo de análise pela SMMA da documentação apresentada para o licenciamento.

b) A documentação a que se refere a alínea a é aquela exigida como informação complementar para prosseguimento da análise ou aquela necessária para formalização do processo de licenciamento.

c) Para a ERB que não possuir processo de licenciamento ou que o requerimento de licença necessitar de informação complementar ainda não apresentada, a data de referência será aquela do recebimento do ofício que informar o início da contagem do prazo informado no item 11.

13) Para efeito do cálculo de créditos não se aplica o fator de reajuste especificado em 11, sendo mantido, como referência, o valor de cálculo da medida compensatória original.

14) Quando se tratar de ERB a ser implantada utilizando-se da estrutura especial aprovada pelo CDPCM-BH não se aplicará medida compensatória.

a) Da mesma forma, a desinstalação da estrutura anterior, a ser substituída pela estrutura especial, não gerará crédito.

15) As alterações nos itens 1.c.ii e 1.d.ii implicarão em recálculo da medida compensatória já executada, desde que seja requerido pela empresa.

a) A diferença entre o executado e o novo cálculo corresponderá a crédito em favor da empresa.

16) O resultado da aplicação dos parâmetros especificados acima poderá sofrer alteração para fins da regularização do passivo (ERBs com estruturas implantadas antes da Lei 8.201/2001 ) mediante termos específicos a serem definidos.