Instrução de Serviço SGT nº 1 de 20/01/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jan 2012

Dispõe sobre os procedimentos de controle, fiscalização e constituição de crédito tributário em Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis Automotivos.

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

Considerando os resultados positivos alcançados através da uniformização da fiscalização de combustíveis, com a utilização de pessoal previamente designado e orientado,

Considerando a necessidade de implementar ajustes na "Sistemática de Controle e Fiscalização dos Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis Automotivos" e definir novos procedimentos de fiscalização,

Resolve baixar a seguinte: Instrução de Serviço

Seção I - Do Procedimento de Fiscalização

Art. 1º Fica instituído o processo de fiscalização, denominado de monitoramento, a ser efetuado por ocasião da visita do Auditor Fiscal ao estabelecimento de Posto Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos, para o qual seja exigida fiscalização.

Parágrafo único. O monitoramento consiste no acompanhamento dos estoques, das entradas e saídas de combustíveis, da análise fiscal das informações constantes do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda referentes ao contribuinte, bem como as por ele prestadas em formulários ou arquivos de apresentação obrigatória, previstos na legislação tributária.

Art. 2º A Sistemática de Controle e Fiscalização dos Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis Automotivos deve ser desenvolvido pelas Delegacias Regionais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sob orientação da Coordenadoria de Combustíveis.

Parágrafo único. A autoridade fiscal responsável para implementar a sistemática que se refere o caput é o Delegado da Receita Estadual.

Art. 3º O Delegado Regional deve:

I - nomear Auditor(es) Fiscal(is) da Receita Estadual, exclusivamente, para execução das atividades;

II - expedir Ordem de Serviço em cumprimento à Ordem de Fiscalização emitida pela Diretoria de Fiscalização por solicitação da Coordenadoria de Combustíveis a ser executada, mensalmente, pelo Auditor(es) Fiscal(is) da Receita Estadual;

III - fornecer os instrumentos necessários para execução das atividades.

Art. 4º O Auditor Fiscal deve executar as atividades indicadas neste artigo, aplicando, quando necessário, as medidas cabíveis ao constatar qualquer irregularidade.

§ 1º No procedimento de lacração de bombas de combustíveis, observado o parágrafo § 5º, o Auditor Fiscal deve:

I - preencher o formulário CADASTRO DO POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS, conforme modelo no anexo I a esta instrução;

II - solicitar ao contribuinte declaração em que conste(m) o(s) funcionário(s) que será(ão) responsável(is) para representar a empresa no ato do procedimento de fiscalização de que trata esta instrução;

III - colocar lacre fio na "cabeça" da bomba de abastecimento que dá acesso a CPU, quando o encerrante for eletrônico;

IV - colocar lacres, fio e placa, na parte da bomba de abastecimento onde se encontra o dispositivo individual, quando o encerrante for mecânico.

§ 2º Solicitada à visita nos estabelecimentos lacrados e havendo a necessidade de substituição dos lacres, o Auditor Fiscal deve emitir o formulário TERMO DE VISITA PARA SUBSTITUIÇÃO DE LACRES, modelo constante no Anexo II a esta instrução.

§ 3º No procedimento de verificação do cumprimento das obrigações acessórias, verificar:

I - a instalação de equipamento de cupom fiscal - ECF, de acordo com a legislação;

II - o envio das informações eletrônicas nos prazos previstos, inclusive, se as mesmas não estão sendo apresentadas com incorreções ou em divergência com o LMC;

III - se o software instalado nas bombas de abastecimento não é passível de fraudes fiscais;

IV - se não houve o rompimento de lacres apostos pela SEFAZ-TO ou por outro órgão conveniado;

V - se o contribuinte emite Nota Fiscal ou ECF regularmente, inclusive em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - se os livros fiscais e contábeis estão sendo devidamente escriturados e autenticados dentro dos prazos previstos na legislação tributária;

VII - a existência de omissão na entrega de arquivos de informações, tais como: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM); Documento de Informações Fiscais (DIF); Arquivos da EFD e Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), quando for o caso.

§ 4º Das informações prestadas pelo contribuinte em relação aos dados cadastrais constantes no Boletim de Informações Cadastrais - BIC e ao cadastro na ANP, verificar:

I - se o contribuinte encontra-se regularmente cadastrado no CCI/TO;

II - se os dados cadastrais do estabelecimento junto a SEFAZ-TO conferem com aqueles informados na última alteração contratual registrado na JUCETINS;

III - se a empresa encontra-se autorizada, pela ANP, a exercer a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;

IV - se a tancagem e a quantidade de bicos conferem com os dados informados a ANP.

§ 5º Os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis Automotivos sujeitos aos procedimentos de lacração das bombas de combustíveis são os seguintes:

I - todos aqueles localizados às margens das BR's 153 e 226;

II - nas sedes das cidades onde ficam estabelecidas as Delegacias Regionais;

III - naqueles Postos Revendedores com indícios de irregularidades;

IV - qualquer outro Posto Revendedor da circunscrição da Delegacia Regional indicado pelo delegado.

§ 6º O formulário CADASTRO DO POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS deve ser arquivado no dossiê do contribuinte, junto a Delegacia Regional de sua circunscrição.

Art. 5º A Sistemática de Controle e Fiscalização dos Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis Automotivos deve ser realizado conforme Ordem de Fiscalização expedida pela Diretoria de Fiscalização por solicitação da Coordenadoria de Combustíveis consiste no acompanhamento periódico das operações de entrada e saída, relativo à:

I - documentação fiscal utilizada;

II - variação dos estoques;

III - variação dos registros de saídas efetuados pelos numeradores do dispositivo individual, denominado de encerrante, localizado sob a tampa externa da bomba de combustível acima do marcador de litros para cada abastecimento.

Art. 6º No procedimento de monitoramento de que trata esta instrução, o Auditor Fiscal designado para a operação combustível deve efetuar, mensalmente, em todos os postos de sua circunscrição, trancamento de estoque dos combustíveis armazenados nos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta instrução.

Art. 7º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual na execução de suas atividades e observados o convênio com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP devem verificar:

I - a qualidade dos combustíveis comercializados através de testes visuais e aferição das bombas medidoras;

II - se o estabelecimento tem autorização de funcionamento concedida pela ANP.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Auditor Fiscal deve preencher os formulários de fiscalização da ANP e encaminhar à Coordenadoria de Combustíveis para que esta envie à agência, para providências daquele órgão.

Art. 8º Durante visita ao Posto Revendedor Varejista deve ser identificado as espécies de combustíveis comercializadas no estabelecimento e a capacidade estática dos reservatórios nele utilizados, observado o seguinte:

I - a medição do volume de combustíveis nos tanque deve ser feita mediante a introdução de uma vareta de madeira ou de metal, cuja marca define a altura ocupada pelo combustível remanescente no tanque;

II - a conversão, para volume, da altura encontrada pode ser feita diretamente, mediante utilização da "tabela de medição de tanques" utilizada pelo posto revendedor;

III - concomitantemente com a medição dos estoques existentes, devem ser anotados os encerrantes dando-se preferência aos encerrantes eletrônicos.

Art. 9º O Auditor Fiscal, de posse das informações preenchidas no TERMO DE VISITA E TRANCAMENTO DE ESTOQUE, modelo constante no Anexo III a esta instrução, deve inserir os dados obtidos do procedimento no Sistema de Controle dos Postos Revendedores de Combustíveis (SCOP) ferramenta residente no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).

Art. 10. O formulário TERMO DE VISITA E TRANCAMENTO DE ESTOQUE deve ser expedido em três vias, com as seguintes destinações:

I - a primeira via deve ser entregue ao Contribuinte, responsável ou preposto;

II - a segunda via deve ser enviada à Coordenadoria de Combustíveis;

III - a terceira via deve ser arquivada na Delegacia Regional da sua circunscrição.

§ 1º O contribuinte, ou seu preposto, deve sempre acompanhar a leitura dos encerrantes e a contagem dos estoques, apondo sua assinatura no formulário TERMO DE VISITA E TRANCAMENTO DE ESTOQUE.

§ 2º Os documentos de regularização de possíveis diferenças, devem ser arquivados juntos ao TERMO DE VISITA E TRANCAMENTO DE ESTOQUE, conforme disposto no inciso III deste artigo.

§ 3º Na hipótese de recusa no acompanhamento por parte do responsável pelo estabelecimento ou seu preposto, o fato deve ser imediatamente comunicado à Delegacia Regional respectiva, que requererá, na pessoa de seu titular, as medidas judiciais cabíveis junto à Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 4º Até que haja a manifestação da Procuradoria, deverá ser lavrado termo de ocorrência, onde constará a recusa do responsável em acompanhar a medição dos tanques e a leitura dos encerrantes, o registro desta ocorrência deve ser acompanhado da assinatura de testemunhas. Esta recusa será considerada como embaraço a fiscalização.

Art. 11. Constatado, por qualquer motivo, que o procedimento previsto nesta instrução não seja suficiente para resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual, o Auditor Fiscal deve realizar os procedimentos necessários para tal.

Seção II - Da Consolidação

Art. 12. Encerrada a fase de captura in loco de dados do Posto Revendedor e tendo em mãos os LMCs do período a ser analisado, proceder-se-á o levantamento específico por meio do formulário LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS, modelo constante no anexo IV a esta instrução, que deve ser realizado por meio eletrônico no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), no módulo Sistema de Controle de Postos Revendedores de Combustíveis (SCOP). Este levantamento analisará as entradas e as saídas de determinado combustível comercializado, levando-se em consideração o estoque inicial e final, de forma a verificar, num determinado período, se a soma do estoque inicial com as entradas é igual à soma do estoque final com as saídas.

Art. 13. No botão "consolidação" do SCOP deve ser informada a inscrição do posto e o período a serem analisados pelo sistema, sendo para isto selecionado GIAM x GIAM ou GIAM x Trancamento.

Parágrafo único. Sendo concluída a consolidação pelo sistema, deve-se gerar a auditoria para cada combustível e posteriormente realizar os seguintes ajustes:

1 - no botão "entradas", incluindo ou excluindo NFe de acordo com a data do levantamento específico.

Observação: Visto que o SCOP busca para o levantamento específico NFe emitidas entre a zero hora do dia do início do procedimento e às 23 horas e 59 minutos do dia final do levantamento, e que a visita para realização do trancamento não tem horário determinado, há necessidade de exclusão ou inclusão de NFe na consolidação devido as mesmas estarem dentro ou fora do período fiscalizado.

2 - no botão "saídas", através da correção de possíveis informações divergentes entre GIAM e LMC ou TRANCAMENTO e LMC;

3 - No campo "ajustes", deve ser informado o volume, em litros, de perdas decorrentes de evaporação ou ganhos em função da expansão provocada pela variação da temperatura de acordo com as informações constantes no LMC;

4 - No campo "aferições", deve ser informado o volume, em litros, de combustível que é registrado pelo encerrante, ou seja, o combustível que passa pelo bico para aferição do medidor (encerrante), retornando ao tanque de acordo com as informações constantes no LMC.

Art. 14. Após os ajustes necessários às quantidades existentes de fato em estoque, dos combustíveis líquidos derivados ou não de petróleo, o sistema automaticamente apontará o tipo de omissão encontrada, devendo o Auditor Fiscal intimar a empresa para:

I - exigir o imposto sobre a diferença apurada, acrescido da penalidade cabível, caso a omissão apresentada seja de entrada.

II - exigir a multa formal sobre a diferença apurada, caso a omissão apresentada seja de saída.

Parágrafo único. No caso de não recolhimento do imposto ou da penalidade no prazo previsto na intimação, pela empresa, o Auditor Fiscal encaminhará os levantamentos a Coordenadoria de Combustíveis para que seja providenciada a lavratura dos autos de infração. O Termo de Verificação Fiscal - TVF somente será lavrado nos casos de encaminhamento para auditoria.

Art. 15. Fica revogada a Instrução de Serviço n.º 04/2006 - DIREC/COFIS, de 13 de julho de 2006.

Art. 16. Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data.

Palmas/TO, 20 de janeiro de 2012.

MARCÉLIO RODRIGUES LIMA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV