Instrução de Serviço DIRCON nº 1 de 19/07/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 ago 2011

Estabelece procedimentos para análise de processos relativos a antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação Rádio - Base (ERB), micro células de Telefonia Celular e equipamentos afins, em face da Lei nº 17.246/2006.

O Secretário de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras (SCDUO), no uso de suas atribuições e,

Considerando o que estabelece a Lei nº 17.246/2006, e a necessidade de instituir procedimentos para análise dos processos relativos a antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação Radio - Base (ERB), micro células de Telefonia Celular e equipamentos afins,

Considerando que a edição da Lei nº 17.246/2006 se deu antes da criação da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM) do Município do Recife, a qual compete também a análise de projetos e licenciamento de instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas Estação Radio - Base (ERB), micro células de Telefonia Celular e equipamentos afins,

Resolve:

Art. 1º Os projetos relativos a antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação Radio - Base (ERB), micro células de Telefonia Celular e equipamentos afins, deverão ingressar pela Gerência Regional competente/DIRCON/SCDUO, por meio de formulário de projetos e plantas diversas (especiais), juntamente com os documentos exigidos na Lei nº 17.246/2006.

Parágrafo único. A análise especial definida no art. 9º da Lei nº 17.246/2006, compete:

I - à Diretoria de Patrimônio de Preservação Cultural (DPPC) da Secretaria de Cultura (SECULT) do Município do Recife, nos casos de ZEPH e IEP;

II - à Diretoria de Urbanismo (DIRURB) da Secretaria de Controle Desenvolvimento Urbano e Obras (SCDUO), nos casos de ZEIS e SSA-2;

III - à Diretoria de Meio Ambiente (DIRMAM) da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM) do Município do Recife, nos casos de ZAN, UCN, IPAV, SSA-1 e APP.

Art. 2º O pedido de licença de construção a que se refere a Lei nº 17.246/2006, deverá ingressar pela Gerência Regional competente/DIRCON/SCDUO, por meio de formulário de alvará de construção, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente à sobrecarga da estrutura da ERB a ser instalada no topo da edificação, e para a estrutura de antena a ser instalada no solo;

II - Anuência do COMAR, relativa a qualquer área do território do município;

III - Licença de Instalação fornecida pela Diretoria de Meio Ambiente (DIRMAM/SEMAM);

IV - Aprovação do Corpo de Bombeiros

Art. 3º Nos casos de ERB's/antenas instaladas em imóveis já edificados, o Interessado deverá ingressar, ao término dos processos de aprovação e licenciamento, com o pedido de "Aceite-se" e, nos casos para edificações específicas para instalação de ERB's/antenas, deverá ser pedido "Habite-se".

Parágrafo único. A Licença de Operação fornecida pela DIRMAM deverá ser apresentada por ocasião do pedido de Habite-se/Aceite-se.

Art. 4º O Laudo Radiométrico Teórico e a ART do responsável técnico pela elaboração do laudo, deverão ser apresentados à DIRMAM, por ocasião do pedido de Licença de Instalação.

Art. 5º O Laudo Radiométrico Prático e a ART do responsável técnico pela elaboração do laudo, deverão ser apresentados à DIRMAM, por ocasião do pedido de Licença de Operação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de julho de 2011.

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras.