Instrução de Serviço DNIT nº 1 de 05/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2006

Dispõe sobre procedimentos especiais para o cumprimento do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, editado pela Portaria nº 1.806, do Diretor-Geral do DNIT, de 30.12.2005, publicada no DOU de 31.12.2005 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos IV, V e VI do Decreto nº 4.749 de 17.06.2003, e art. 40, incisos IV, V e VI, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 6, de 10.03.2004, e,

Considerando o Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, instituído pela Portaria nº 1.806 de 30.12.2005, publicado no DOU de 31.12.2005, que depende de disciplinamento para implementação, oportunidade em que foi declarada emergência em rodovias federais, inclusive aquelas que foram transferidas aos Estados com base na MP nº 082/02;

Considerando a necessidade de imprimir celeridade, formalidade e transparência a todos os atos praticados, objetivando a segurança dos resultados em consonância com os preços do SICRO;

Considerando que, dentro destes princípios proclamados, em momento algum deverá ser esquecido ou desprezado o da qualidade dos serviços a serem executados e do zelo pela coisa pública;

Considerando a existência de normas em vigor, correlacionados à matéria, como Lei nº 8.666, de 21.06.1993, Resolução nº 13, da Diretoria Executiva do DNIT, de 23.11.2004, publicada no DOU de 07.12.2004, Portarias nº 911, de 10.09.2004 e nº 178, de 03.03.2005, ambas do Diretor-Geral do DNIT, e ainda, Instruções de Serviço - DG nº 03 e nº 04, respectivamente de junho de 2004 e junho de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem cumpridos, especialmente pelos Coordenadores das UNITs, visando ao atendimento do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas - PETSE, aprovado pela Portaria nº 1.806, de 30.12.2005, publicada no DOU de 31.12.2005.

§ 1º Para a contratação dos serviços e obras de recuperação, em caráter emergencial, de que trata o Programa, serão observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração e aprovação pela UNIT, de Programa Anual de Trabalho e Orçamento - PATO, ou planilha detalhada dos serviços a serem executados, cuja composição de preços unitários seja com valores inferiores àqueles obtidos pela aplicação do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO;

II - atendimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, onde prevê, inclusive, que o processo de dispensa de licitação deverá ser instruído com os elementos da caracterização da situação emergencial, da razão da escolha do fornecedor ou executante e da justificativa do preço.

§ 2º Poderão participar do procedimento simplificado de contratação emergencial, as empresas que sejam detentoras de aptidão técnica e regularidade fiscal, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.666/93.

§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal será apresentada previamente a assinatura do contrato, sendo impedida de contratar com a Administração a empresa que não detenha a condição de que trata o § 2º retro.

§ 4º A atuação do Coordenador, prevista no caput, no que se refere à definição ou caracterização da emergência, poderá ser subsidiada com elementos advindos de outro órgão ou entidade, a qualquer nível, com competência para tal objetivo, procedendo à devida instrução do processo.

§ 5º No anexo I da Portaria nº 1.806/05, estão elencados os trechos rodoviários sem cobertura contratual, portanto, passíveis de atendimento por dispensa de licitação;

§ 6º No anexo II da mesma Portaria, foram listados os trechos rodoviários, que possuem empresas já contratadas para execução de serviços correlatos, cujos trabalhos emergenciais, obedecidas as regras próprias, poderão ter sua regular execução, na forma da legislação vigente.

Art. 2º Dentre os documentos a embasar a execução e controle dos serviços emergenciais em comento, deverão constar as ISC - Instrução de Serviço de Conservação nºs 13/04 e 14/04, constantes da Base Tecnológica da Engenharia Rodoviária, do IPR - Instituto de Pesquisas Rodoviárias - da DPP/DNIT, como recomendações específicas para os procedimentos construtivos a serem observados nos trabalhos rodoviários de execução de reparos de falhas, panelas, buracos, fissuras e trincas dos pavimentos betuminosos.

§ 1º A apresentação de toda a documentação correlacionada ao objeto e aos requisitos legais pertinentes, dentre eles o parecer da área jurídica da unidade local, deverá ocorrer previamente à assinatura do contrato.

§ 2º No tocante ao prazo para publicação do extrato do contrato, deverá ser observado o disposto parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.

§ 3º Caberá ao IPR realizar por amostragem, inspeções mediante análise in loco, visando a verificação da qualidade dos serviços executados, sobretudo quanto ao atendimento do preconizado nas referidas ISCs.

Art. 3º Os serviços a serem executados, a título emergencial, serão aqueles mencionados e elencados no art. 2º da Portaria nº 1.806 de 30.12.2005.

Art. 4º Durante o prazo para execução dos serviços emergenciais de que trata o artigo anterior, deverá o DNIT, via UNIT, deflagrar os procedimentos licitatórios objetivando à solução definitiva dos problemas existentes, seja com a contratação de projetos de engenharia ou seja de obras.

Parágrafo único. Concluído o procedimento licitatório de que trata o caput, e, promovida a contratação da empresa licitante vencedora do certame, para a realização dos serviços, será providenciada a imediata rescisão do contrato emergencial.

Art. 5º Os trechos de rodovias de que trata o Anexo II, na extensão indicada, que possuam contratos celebrados oriundos de procedimento licitatório, mas que se encontram em andamento e/ou paralisados por falta ou insuficiência de recursos, poderão ter a sua regular execução com utilização dos créditos orçamentários extraordinários, na forma da norma vigente.

Art. 6º O Coordenador da UNIT é o responsável direto por todo o gerenciamento nos limites de sua circunscrição, observando-se as competências que lhe são pertinentes, inclusive por delegação.

§ 1º Para auxiliar o Coordenador da UNIT, ficam criadas Equipes Volantes de Supervisão, com a incumbência de supervisionar os serviços que serão necessária e sistematicamente fiscalizados pelo Coordenador da UNIT, por meio de sua Unidade Local - UL.

§ 2º O Coordenador da UNIT deverá elaborar, semanalmente, e remeter á Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre - DIT, e ao Diretor-Geral do DNIT, para os fins previstos no art. 5º, da Portaria nº 2, de 04.01.2006, do Ministério dos Transportes, relatório dos trabalhos em andamento.

§ 3º O Coordenador da UNIT deverá, ainda, compilar as notícias veiculadas em jornais, revistas, etc. alusivas ao assunto em tela e providenciar relatório fotográfico, de todas as fases de execução dos serviços, caracterizando início, meio e fim, fazendo juntada aos autos.

§ 4º As Equipes Volantes de Supervisão, de que trata o § 1º deste artigo, serão necessariamente, compostas por representantes da DPP, DIT e Auditoria Interna/DNIT.

Art. 7º Estando o processo devidamente instruído, deverá o Coordenador da UNIT enviá-lo à Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre - DIT, acompanhado de cópia do Processo base nº 50600.006727/2005-22, para fins de elaboração de relato à Diretoria Colegiada/DNIT, com objetivo de contratação de obras a serem realizadas em segmentos constantes do anexo I, da Portaria nº 1.806/05, propondo a aprovação da adjudicação dos serviços à empresa selecionada, e pedido de autorização para, se for o caso, delegar competência para representar o DNIT na lavratura e assinatura do contrato.

§ 1º Em se tratando de serviços enfocados pelo anexo II, da referida Portaria, serão adotados os procedimentos dos regulamentos e instruções da Autarquia.

Art. 8º Deverá a Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre - DIT, informar à Assessoria de Comunicação Social/DNIT a relação das empresas contratadas, com os respectivos extratos de contratos e termos aditivos firmados, por conta do PETSE, objetivando a sua disponibilização na Internet.

Art. 9º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURO BARBOSA DA SILVA

Diretor-Geral