Instrução Conjunta IBAMA/ICMBio nº 1 de 27/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2011

Estabelece as áreas de período de restrição periódica para as atividades de exploração e produção de óleo e gás, incluindo as etapas de levantamentos de dados sísmicos, perfuração de poços petrolíferos, instalação ou lançamento de dutos para escoamento de óleo, gás e água de produção, instalação de unidade de rebombeio de óleo, gás e água de produção e sondagens geotécnicas marinhas, em áreas prioritárias para a conservação de tartarugas marinhas na costa brasileira.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, V, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 e pela Portaria nº 532/Casa Civil, de 30 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, e:

Considerando os princípios e diretrizes para a conservação da biodiversidade, estabelecidos na Política Nacional de Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;

Considerando que as cinco espécies de tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil estão incluídas na Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, constantes da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 3, de 27 de mais de 2003;

Considerando o princípio da precaução, e que as atividades de exploração e produção de óleo e gás podem causar impacto negativo às tartarugas marinhas;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 10, de 24 de outubro de 1996, dispõe que o licenciamento ambiental em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas é dependente de anuência prévia do Centro Nacional de Conservação e Manejo de Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR - ICMBio;

Considerando que o IBAMA deve definir por meio de ato administrativo as áreas e os períodos de restrição periódica, temporária ou permanente para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição, conforme Resolução CONAMA nº 350, de 06 de julho de 2004;

Considerando as recomendações do Grupo de Trabalho de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás, instituído pela Portaria nº 2.110, de 11 de dezembro de 2006, segundo as quais é prioridade estabelecer medidas ambientais mitigadoras relativas à proteção e conservação da biota marinha;

Considerando as proposições do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio apresentadas pelo Centro Nacional de Conservação e Manejo de Tartarugas Marinhas - TAMAR e pela Diretoria de Conservação da Biodiversidade - DIBIO, no Processo Ibama nº 02001.002309/2007-34,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer as áreas de período de restrição periódica para as atividades de exploração e produção de óleo e gás, incluindo as etapas de levantamentos de dados sísmicos, perfuração de poços petrolíferos, instalação ou lançamento de dutos para escoamento de óleo, gás e água de produção, instalação de unidade de rebombeio de óleo, gás e água de produção e sondagens geotécnicas marinhas, em áreas prioritárias para a conservação de tartarugas marinhas na costa brasileira.

Art. 2º As áreas de restrição periódica prevista no Anexo I dessa Instrução Normativa, denominadas área 1, área 2, área 3 e área 4, são formadas por polígonos cujos vértices são estabelecidos pelos pontos de coordenadas geográficas.

§ 1º Nas áreas 1, 2 e 3, o período de restrição se estende de 1º de outubro até o último dia do mês de fevereiro.

§ 2º Na área 4, o período de restrição se estende de 1º de dezembro até 31 de maio.

§ 3º Os limites terrestres das áreas de restrição periódica situam-se sobre o limite terrestre da orla marítima, conforme definida pelo art. 23 do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, demarcados na direção do continente a partir das respectivas linhas de preamar.

§ 4º Os limites marítimos das áreas de restrição periódica para as atividades de levantamentos de dados sísmicos e perfuração de poços petrolíferos, situam-se em pontos localizados a 15 (quinze) milhas náuticas medidas ortogonalmente à costa em direção ao mar, a partir dos respectivos limites terrestres.

§ 5º Os limites marítimos das áreas de restrição periódica para as atividades de instalação ou lançamentos de dutos e sondagens geotécnicas marinhas, situam-se em pontos localizados a 3 (três) milhas náuticas medidas ortogonalmente à costa em direção ao mar, a partir dos respectivos limites terrestres.

Art. 3º Os blocos petrolíferos concedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP anteriormente à publicação desta Instrução Normativa e que se sobreponham às Áreas de Restrição Periódica aqui definidas, estarão sujeitos à avaliação quanto à aplicabilidade das restrições previstas neste instrumento nos respectivos processos de licenciamento ambiental, bem como ao atendimento de condicionantes para mitigação e avaliação dos impactos das atividades sobre as tartarugas marinhas.

Art. 4º O IBAMA e o ICMBio realizarão revisões periódicas da presente Instrução Normativa, em até cinco anos a partir da data de publicação, podendo estabelecer novas áreas e períodos de restrição periódica ou permanente, assim como limitar outras atividades relacionadas à exploração e produção de óleo e gás, visando à proteção e conservação das tartarugas marinhas ao longo da costa brasileira.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidade previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, com as alterações e acréscimos do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008, que regulamentam a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, sem prejuízo de outros instrumentos legais aplicáveis à espécie.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

Presidente do IBAMA

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

Presidente do ICMBio

ANEXO I

Especificações das áreas de restrição periódica

Os quadros abaixo apresentam as coordenadas dos vértices dos polígonos que delimitaram cada uma das Áreas de Restrição Periódica, definidas em sistema de coordenadas geográficas e datum SAD69, geradas a partir da base cartográfica digital do Brasil - IBGE, em escala 1:1.000.000.

Área 1 - do município de Macaé/RJ até a Barra do Itabapoana (divisa de estados RJ/ES);

PONTOS  LATITUDE  LONGITUDE  POLÍGONO 1  
Macaé/RJ 22º 21' 50,43" S  41º 46' 32,30" W  LIMITE SUL  
Macaé/RJ - ortogonal 3 milhas  22º 24' 29,42" S  41º 44' 46,40" W  
Macaé/RJ - ortogonal 15 milhas  22º 34' 43,92" S  41º 37' 56,95" W  
Barra de Itabapoana/RJ  21º 18' 18,96" S  40º 57' 31,57" W  LIMITE NORTE  
Barra de Itabapoana/RJ - ortogonal 3 milhas 21º 18' 18,96" S  40º 54' 12,41" W  
Barra de Itabapoana/RJ - ortogonal 15 milhas 21º 18' 18,97" S  40º 41' 21,08" W  

Área 2 - Barra do Riacho, município de Aracruz/ES até a Barra do Una, município de Una/BA;

PONTOS  LATITUDE  LONGITUDE  POLÍGONO 2  
Barra do Riacho/ES  19º 50' 19,70" S  40º 03' 38,26" W  LIMITES SUL  
Barra do Riacho/ES - ortogonal 3 milhas  19º 52' 33,19" S  40º 01' 19,40" W  
Barra do Riacho/ES - ortogonal 15 milhas  20º 01' 08,03" S  39º 52' 22,07" W  
Barra do Una/BA  15º 13' 48,64" S  39º 00' 00,44" W  LIMITE NORTE  
Barra do Una/BA - ortogonal 3 milhas  15º 13' 48,59" S  38º 56' 38,89" W  
Barra do Una/BA - ortogonal 15 milhas  15º 13' 48,61" S  38º 44' 09,87" W  

-Área 3 - de Ponta de Itapoã, município de Salvador/BA até Pontal do Peba, município de Piaçabuçu/AL:

PONTOS  LATITUDE  LONGITUDE  POLÍGONO 3  
Ponta de Itapoã/BA  12º 56' 52,44" S  38º 22' 17,76" W  LIMITE SUL  
Ponta de Itapoã/BA - ortogonal 3 milhas  12º 59' 35,03" S  38º 19' 11,68" W  
Ponta de Itapoã/BA - ortogonal 15 milhas  13º 07' 45,10" S  38º 09' 50,58" W  
Ponta do Peba/AL  10º 21' 31,66" S  36º 18' 01,09" W  LIMITE NORTE  
Ponta do Peba/AL - ortogonal 3 milhas  10º 22' 23,51" S  36º 14' 58,53" W  
Ponta do Peba/AL - ortogonal 15 milhas  10º 25' 44,10" S  36º 03' 17,45" W  

Área 4 - de Acaú, município de Pitimbú/PB até Ponta Negra, município de Natal/RN:

PONTOS  LATITUDE  LONGITUDE  POLÍGONO 4  
Acaú/PB  07º 32' 49,18" S  34º 49' 44,58" W  LIMITE SUL  
Acaú/PB - ortogonal 3 milhas  07º 32' 45,61" S  34º 47' 06,91" W  
Acaú/PB - ortogonal 15 milhas  07º 32' 00,96" S  34º 36' 35,34" W  
Ponta Negra/RN  05º 53' 05,45" S  35º 10' 08,85" W  LIMITE NORTE  
Ponta Negra/RN - ortogonal 3 milhas 05º 51' 42,36" S  35º 06' 32,64" W  
Ponta Negra/RN - ortogonal 15 milhas 05º 47' 23,12" S  34º 55' 17,48" W