Instrução IBRAM nº 94 DE 28/05/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Dispõe sobre o rol de documentos básicos que devem ser apresentados para iniciar as análises técnicas relativas ao requerimento de licenciamento ambiental no âmbito do IBRAM

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Distrital nº 28.112, de 11 de julho de 2007, e

Considerando a eficiência administrativa e os requisitos necessários para as análises relativas ao licenciamento ambiental,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o rol de documentos básicos que devem ser apresentados para iniciar as análises técnicas relativas ao requerimento de licenciamento ambiental no âmbito do IBRAM (licença prévia, licença de instalação e licença de operação).

Art. 2º Os interessados em requerer o licenciamento ambiental devem apresentar, no mínimo, a seguinte documentação no Protocolo do IBRAM:

I - Formulário de Requerimento preenchido e assinado pelo representante legal da empresa ou procurador;

II - Comprovante do pagamento do Preço Público para análise de processos de licenciamento ambiental;

III - Publicações do aviso de requerimento da respectiva licença no Diário Oficial do Distrito Federal e jornal de grande circulação (página inteira dos jornais);

IV - RG e CPF dos representantes legais (sócio-administrador) ou do procurador (procuração com firma reconhecida);

V - CNPJ, Cadastro Fiscal Distrital (CF/DF) e Contrato Social da empresa;

VI - Comprovante de propriedade do imóvel (escritura definitiva), cessão de direitos, contrato de locação do imóvel ou outro tipo de documento que comprove a posse sobre o imóvel que recebe(rá) o empreendimento a ser licenciado;

VII - Planta SICAD, em escala 1:10.000, com a demarcação da área do empreendimento a ser licenciado;

VIII - Memorial descritivo da atividade a ser licenciada;

IX - Certidão ou documento da Administração Regional declarando que o local, tipo do empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 10, § 1º);

X - Estudo ambiental, conforme tipo de empreendimento a ser licenciado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 3º Nos casos de pedido de emissão de Licença de Instalação ou Licença de Operação em continuidade ao licenciamento ambiental em vigor, o interessado deve informar o(s) número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) autuado(s) anteriormente e apresentar relatório que contenha o cumprimento de todas as exigências, condicionantes e restrições da(s) respectiva(s) licença(s), sob pena de devolução sumária do requerimento da nova licença ambiental.

Art. 4º A emissão da guia para pagamento da análise ambiental deve ser solicitada previamente na Central de Atendimento do IBRAM. O valor da guia será calculado nos termos do Decreto nº 33.041, de 14 de julho de 2011, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 5º Os documentos apresentados devem ser autenticados em cartório ou cópias simples acompanhados dos originais, que, neste caso, serão autenticadas por servidor do IBRAM durante a sua conferência.


Art. 6º Conforme o tipo de empreendimento e/ou atividade, o IBRAM poderá editar normas específicas para ampliar o rol de documentos básicos necessários ao requerimento dos respectivos licenciamentos ambientais.

Art. 7º A não entrega do rol de documentos básicos para o tipo de empreendimento e/ou atividade a ser licenciada impede o registro do requerimento no Protocolo do IBRAM, incidindo na devolução dos documentos apresentados.

Parágrafo único. A disposição contida no caput deste artigo também se aplica aos casos em que o interessado esteja cumprindo condicionantes estabelecidas em Informações Técnicas.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR