Instrução DFTRANS nº 90 DE 11/06/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jun 2015

Dispõe sobre procedimentos e prazos à implementação do repasse às delegatárias do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal referente aos valores previstos nas Leis nºs 4.462, de 13 de janeiro de 2010, 4.582, de 7 de julho de 2011 e 4.583, de 7 de julho de 2011.

(Revogado pela Instrução DFTRANS Nº 135 DE 19/06/2017):

O DIRETOR-GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e, considerando que o Distrito Federal instituiu subsídio aos estudantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais por intermédio das Leis nºs 4.462, de 13 de janeiro de 2010, 4.582, de 7 de julho de 2011 e 4.583, de 7 de julho de 2011; considerando que as referidas Leis determinam que esta Autarquia defina os procedimentos e prazos para implementação dos benefícios de que trata a legislação mencionada; e considerando os estudos desenvolvidos por esta Autarquia desde o dia 1º de janeiro de 2015 para fins de melhoria dos procedimentos e prazos à implementação do repasse às delegatárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal referente aos valores previstos nas Leis nºs 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução tem por objetivo definir os procedimentos e prazos para a implementação do repasse às delegatárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal referente aos valores previstos nas Leis nº4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011.

Art. 2º Para fins desta Instrução, consideram-se:

I - Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, autarquia responsável pela gestão, planejamento, fiscalização, execução, operação e controle do serviço de transporte coletivo urbano do Distrito Federal;

II - Coordenação de Bilhetagem (CBI): Unidade orgânica responsável pela Gestão do Sistema de Bilhetagem Automática, incluindo o gerenciamento do sistema de bilhetagem automática, a comercialização e a conciliação bancária, diretamente subordinada à Diretoria Geral;

III – Diretoria-Técnica (DTE): Unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Diretoria-Geral responsável, dentre outras atribuições, por dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Gerências de Planejamento e Projetos, de Programação e Monitoramento e de Custos e Tarifas;

IV - Gerência de Custos e Tarifas (GCT): Unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Diretoria-Técnica da DFTrans responsável, dentre outras atribuições, por acompanhar e analisar, periódica e sistematicamente, o desempenho econômico-financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF);

V - Delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, no modo ferroviário, e, no modo rodoviário, as delegatárias operadoras do serviço básico do STPC/DF, além dos operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural.

VI – Saneamento: diligências efetuadas pela DFTrans para coleta em campo de dados por amostragem e/ou mediante instrumentos disponibilizados ou desenvolvidos com o objetivo de realizar cruzamentos e análise dos dados da solução tecnológica utilizada pela DFTrans no Sistema de Bilhetagem Automática.

Art. 3º A Coordenação de Bilhetagem iniciará o procedimento para o repasse dos valores previstos nas Leis nºs 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011.

§1º O responsável pela área de Tecnologia da Coordenação de Bilhetagem providenciará a emissão de relatórios circunstanciados contendo as informações sobre os créditos relativos ao custeio do passe livre estudantil e do transporte das pessoas portadoras de necessidades especiais - já descontada a taxa instituída pela Lei nº 445, de 14 de maio de 1993 – e, após autuação, os remeterá para análise e emissão de parecer pelo responsável da área de Conciliação Contábil-Financeira da Coordenação de Bilhetagem.

§2º O responsável pela área de Conciliação Contábil-Financeira encaminhará os autos juntamente com o seu parecer ao Coordenador da Coordenação de Bilhetagem para aprovação ou saneamento.

§3º Deverá ser autuado um processo por quinzena para cada delegatário, sendo que o termo inicial da primeira quinzena será o dia 1º do mês de referência e o seu termo final o dia 15 também do mês de referência; o termo inicial da segunda quinzena será o dia 16 do mês de referência e o seu termo final o último dia também do mês de referência.

§4º Aprovados os relatórios pelo Coordenador da Coordenação de Bilhetagem, este os remeterá à Gerência de Custos e Tarifas para análise.

§5º A Coordenação de Bilhetagem deverá realizar os procedimentos previstos neste artigo em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 4º A Gerência de Custos e Tarifas emitirá parecer no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento dos autos, a indicar ou não a descoberta de eventuais impropriedades ou inconsistências no controle dos quantitativos dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do passe livre estudantil e dos portadores de necessidades especiais.

§1º O pronunciamento da Gerência de Custos e Tarifas será fundamentado em dados coletados em campo, por amostragem, ou com base em relatórios disponíveis no âmbito da DFTrans, com o objetivo de realizar cruzamentos dos dados constantes dos relatórios emitidos pela Coordenação de Bilhetagem.

§2º A Gerência de Custos e Tarifas restituirá os autos à Coordenação de Bilhetagem caso não verificada a existência de impropriedades ou inconsistências nos quantitativos dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do passe livre estudantil e dos portadores de necessidades especiais.

§ 3º Sobrevindo a necessidade de diligências saneadoras, a Gerência de Custos e Tarifas providenciará a notificação eletrônica dos delegatários, que poderá ocorrer por meio de correio eletrônico.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, os delegatários poderão se manifestar no prazo improrrogável de 1 (um) dia útil, contado da emissão da correspondência.

§5º A impugnação eventualmente apresentada deverá demonstrar o motivo da irresignação, não sendo admitidas manifestações genéricas ou que deixem de indicar o ponto fundamental sob o qual versa a manifestação, sendo irrecorrível a decisão que não admitir a impugnação.

§6º O Gerente da Gerência de Custos e Tarifas notificará eletronicamente, que poderá ocorrer por meio de correio eletrônico, o delegatário acerca de sua decisão que rejeitar a impugnação liminarmente.

§7º Admitida a impugnação, o Gerente da Gerência de Custos e Tarifas o remeterá à Diretoria-Técnica para avaliação definitiva que, após análise efetuada e emissão de parecer técnico conclusivo em até 1 (um) dia útil, encaminhará os autos à Coordenação de Bilhetagem.

Art. 5º A Coordenação de Bilhetagem remeterá eletronicamente, que poderá ocorrer por meio de correio eletrônico, os relatórios aos delegatários e solicitará disponibilização das notas fiscais em até 1 (um) dia útil, após de parecer favorável da Gerência de Custos e Tarifas ou da Diretoria Técnica.

Parágrafo único. Os delegatários autônomos poderão ser representados, para fins de emissão de documento fiscal, por cooperativas integradas, exclusivamente, por operadores do STPC/DF.

Art. 6º O atesto da prestação do serviço será realizado pela Coordenação de Bilhetagem fundamentado nos quantitativos de acesso com base exclusivamente nos relatórios “movimento resgatado” extraídos da solução tecnológica adotada e no pronunciamento da Gerência de Custos e Tarifas ou da Diretoria Técnica.

Art. 7º A Diretoria Administrativo-Financeira receberá da Coordenação de Bilhetagem os autos contendo os relatórios e as notas fiscais devidamente atestadas e providenciará os repasses aos delegatários, obedecidas as disposições legais pertinentes, em especial às normas do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 8° Os delegatários deverão manter atualizados, na Coordenação de Bilhetagem e na Gerência de Custos e Tarifas o endereço eletrônico, reputando-se válidas as comunicações que forem realizadas utilizando-se do endereço informado oficialmente.

Art. 9° Os delegatários, sob pena de não recebimento do valor financeiro relativo aos créditos, terão o prazo máximo de 7 (sete) dias consecutivos contados da realização da operação de transporte público coletivo, para descarregar, no Sistema de Bilhetagem Automática, as informações relativas aos passageiros transportados relativos às Leis nºs 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011.

§1º A perda do prazo, salvo justificativa fundamentada em caso fortuito ou força maior, poderá ser reconsiderada pelo Diretor-Técnico desta Autarquia, em decisão fundamentada.

§2º Não se inserem nas hipóteses aptas à justificativa fundamentada, desídia ou problema operacional de responsabilidade exclusiva do delegatário.

Art. 10. Ficam convalidados os atos procedimentais, que não tenham causado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, praticados pela DFTrans no período de 1º de janeiro do corrente ano até a data de publicação desta instrução, relativos aos repasses previstos nas Leis nºs 4.582 e 4.583, ambas de 7 de julho de 2011.

Art. 11. A DFTrans, por meio da ASCOM, divulgará no seu sítio eletrônico os dados relativos ao repasse financeiro previsto nesta Instrução.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções nº 102 de 18 de Maio de 2012, publicada no DODF de 30/05/2012; Instrução Nº 89 de 17 de Abril de 2013, publicada no DODF de 18/04/2013 e Instrução Nº 107 de 10 de Maio de 2013, publicada no DODF de 14/05/2013.

CLOVIS ANTÔNIO BARBARÁ JACOB