Instrução DC/PREVIC nº 8 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010

Dispõe sobre os procedimentos de lançamento de crédito decorrentes da inadimplência, total ou parcial, do recolhimento da TAFIC.

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2010, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso III, o art. 7º, IV e o art. 12, todos da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e o art. 2º, inciso III, e o art. 11, incisos IV e VIII, todos do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

Decidiu:

Art. 1º A Previc adotará os procedimentos descritos nesta Instrução, com vistas a realizar o lançamento de crédito decorrentes da inadimplência, total ou parcial, do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, bem como da cobrança administrativa que se fizer necessária.

Do Lançamento do Crédito

Art. 2º O processo administrativo-fiscal de lançamento da TAFIC a que se refere o § 3º do art. 12 da Lei nº 12.154, de 2009, inicia-se com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito - NLC pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS.

§ 1º O lançamento tributário a que se refere o caput será feito em relação à Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC constituída na forma da legislação, considerando o plano de benefícios inadimplente por ela administrado.

§ 2º Havendo mais de um plano de benefícios inadimplido, administrado pela mesma EFPC, serão lavradas NLC distintas para cada um desses planos.

Art. 3º A Autoridade competente constituirá o crédito decorrente do não recolhimento da TAFIC por meio do lançamento tributário do mesmo, e promoverá sua cobrança administrativa junto ao sujeito passivo.

§ 1º Para fins de constituição de crédito, quando constatado o recolhimento parcial da TAFIC, o valor do crédito tributário a ser lançado será o resultado da diferença entre o valor constante no Anexo V da Lei nº 12.154, de 2009, e o valor pago previamente, acrescido dos encargos calculados conforme a legislação tributária aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.

§ 2º Nos termos do § 3º e do inciso IV, do § 4º, do art. 11, da Lei nº 11.457, de 2007, a autoridade competente pelo lançamento de crédito, a que se refere o caput, é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc.

Art. 4º Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a autoridade competente deverá expedir Notificação de Lançamento de Crédito - NLC em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

§ 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo deverá ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.

§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Da Notificação de Lançamento de Crédito

Art. 5º A NLC, conforme modelo constante do Anexo, conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a qualificação do sujeito passivo e descrição do plano de benefícios inadimplido;

II - o valor do crédito tributário, conforme Anexo V da Lei nº 12.154, de 2009, por quadrimestre e respectivo exercício, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, de acordo com a legislação tributária aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais;

III - os dispositivos legais que embasaram a NLC;

IV - o prazo e o modo para o devedor proceder ao recolhimento da dívida notificada e ou para apresentar impugnação do lançamento tributário;

V - o número de série da NLC; e

VI - o nome, assinatura e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo lançamento.

§ 1º Conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prescinde de assinatura a NLC emitida por processo eletrônico.

§ 2º Não havendo pagamento do crédito tributário, confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que esta tenha sido apresentada, será promovida a inscrição do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e feito o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria-Geral Federal, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação própria.

Art. 6º A notificação da NLC realizar-se-á:

I - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo Aviso de Recebimento - AR ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

II - mediante ciência do representante legal da EFPC, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa, de aposição de assinatura em declaração expressa de quem proceder à notificação; ou

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas descritas nos incisos I e II deste artigo, ou pela constatação de estar o representante legal da EFPC em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação da NLC.

Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios

Art. 7º A Taxa não paga no prazo fixado no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.154, de 2009, será acrescida de:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

II - multa de mora de vinte por cento sobre o montante devido, que será reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

Do Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal

Art. 8º Compete a Diretoria Colegiada - DICOL da Previc apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações realizadas pelo sujeito passivo referentes a NLC da TAFIC.

§ 1º O prazo para impugnação do lançamento do crédito será de trinta dias corridos, contados do recebimento da NLC.

Art. 9º Da impugnação deverá constar:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante; e,

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e provas que possuir.

Art. 10. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as notificações fiscais de lançamento, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Art. 11. Compete à Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC apreciar e julgar, o recurso interposto contra decisão a que se refere o art. 8º desta Instrução, encerrando a instância administrativa.

§ 1º O prazo para recurso do lançamento do crédito será de trinta dias corridos, contados da intimação da decisão da DICOL.

§ 2º O recurso será interposto perante a DICOL, que encaminhará o processo para a CRPC.

Da Contagem dos Prazos

Art. 12. Computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Previc ou quando este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.

Art. 13. Para a notificação postal será utilizado o aviso de recebimento ou documento similar expedido pelo serviço postal.

Art. 14. Para fins de contagem inicial dos prazos, considera-se feita a notificação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso I do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da notificação; ou

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Disposições Finais

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal de que trata esta Instrução, no que couber, as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do Decreto nº 70.235, 06 de março de 1972, bem como do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO

ANEXO

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO Nº xxx/xxxx 
01 ENTIDADE ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
NOME E SIGLA:  
CNPJ:  
CÓDIGO NA PREVIC:  
ENDEREÇO:  
TELEFONE/FAX:  
REPRESENTANTE LEGAL:  
CARGO:  
CPF:  
02 PLANO DE BENEFÍCIOS 
NOME DO PLANO: 
CÓDIGO DO PLANO NO CNPB NA PREVIC: 
03 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
TRIBUTO:  
MULTA:  
JUROS MORATÓRIOS:  
TOTAL:  
DESCRIÇÃO POR COMPETÊNCIA 
QUADRIMESTRE ANO TRIBUTO MULTA JUROS MORATÓRIOS 
     
     
     
     
     
     
TOTAL     
04 DISPOSITIVOS LEGAIS 
  
05 PRAZO E FORMA PARA PAGAMENTO OU PARA IMPUGNAÇÃO 
  
  
06 INFORMAÇÃO SOBRE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA 
  
07 NOTIFICAÇÃO 
LOCAL E DATA: AUTORIDADE DO LANÇAMENTO: ________________________________Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Matrícula nº
08 RECIBOS 
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Recebi cópia da presente Notificação de Lançamento de Crédito expedida em xx vias e composta de xx folhas. 
LOCAL E DATA DO RECEBIMENTO: xxxxxx, _ de _____ de 20xx. ___________________________________________ Assinatura NOME:QUALIFICAÇÃO (cargo):